AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 002/2016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a
permuta de imóvel de área de propriedade do
Município de Demerval Lobão por imóvel de
propriedade do Sr. Geraldo José de Sousa Santos,
na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de atribuições
legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de
propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Sr.
Geraldo José de Sousa Santos.
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão, assim denominado
primeiro permutante, a ser permutado, compreende um lote de terreno medindo 7,00
(sete) metros de frente por 40,00 (quarenta) ditos de fundos, situado de frente para o
nascente, localiza-se na Avenida Padre Joaquim Nonato, nº 1066, nesta cidade,
Município e comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, com superfície de 280m2
(duzentos e oitenta metros quadrados), conforme matricula nº R-3-835, às fls. 171-V, do
Livro 02-B, datado de 02 de junho de 2000, do Cartório Único de Registro de Imóvel
desta comarca.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Sr. Geraldo José de Sousa Santos, assim
denominado Segundo Permutante, a ser havido na permuta compreende o lote de
terreno medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 30,00 (trinta) ditos de fundos,
situado na Av. Manoel Antonio, zona urbana do Município e Comarca de Demerval
Lobão, Estado do Piauí, com superfície de 600m2
(seiscentos metros quadrados),
conforme Matricula nº R-1-2278, do livro 2-E, datado de 03 de junho de 2013, do
Cartório Único de Registro de Imóvel desta Comarca.
Art. 4° A inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou inadimplemento de
qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da permuta, revertendo o
imóvel ao domínio do Município de Demerval Lobão- PI, incorporando-se ao seu
patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que
necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por
parte da municipalidade, seja a que título for.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5° Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão –PI o direito de
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, a serem observados e a
cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6° A permuta de que trata esta Lei será processada de igual para igual com base na
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município de Demerval Lobão- PI o
pagamento de qualquer diferença de ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na
referida permuta.
Art. 7° Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, se
houver, mormente aquela atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a
expensas do Segundo Permutante.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 09 de novembro de 2016.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal