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materia nº 8/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 438/2011, CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id34

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-12 Proposição transformada em lei F sancionada. lei 521/2016 publicada no DOM em 12/12/2016
2016-12-08 Aguardando sanção governamental U ENCAMINHADO AO EXEECUTIVO MUNICIPAL
2016-12-07 Proposição aprovada U APROVADA POR UNANIMIDADE
2016-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U APRESENTADA
2016-12-07 Proposição distribuída às comissões U ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES
2016-12-06 Proposição Recebida na Câmara U RECEBIDA

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
438/2011 E DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE DEMERVAL LOBÃO – PI
Senhores Vereadores,
Como é de conhecimento de V. Exas., há a necessidade de o
Município de Demerval Lobão se adequar às legislações federais, bem como
estabelecer normas que valorizem e respeitem o direito dos servidores
públicos.
Neste diapasão, por necessidade de adequação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, Lei nº 438/2011, apresenta projeto de
lei que altera artigo relacionado à jornada de trabalho.
Nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, mais conhecida
como Lei do Piso do Magistério, ficou estabelecido, a nível federal, que os
professores deveriam ter jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais ou de acordo com a necessidade do município, além do que, desta,
uma interação com os educandos, representando 2/3 (dois terços) do tempo de
labor do magistério público.
Nestes termos, as múltiplas áreas de atuação da
municipalidade, assim como as demandas dos programas e projetos federais,
trazem necessidades de uma maior efetivação da atuação de sua estrutura.
Por tal razão, e sabendo ser de interesse público a criação de
jornadas que atendam aos projetos educacionais municipais, acrescentou-se
às já existentes a de 30 (trinta) horas semanais, a qual trará maior eficiência
aos serviços educacionais.
Na mesma esteira, determinou ser o vencimento básico
proporcional às horas trabalhadas, dando garantias aos servidores públicos.
Esta nova jornada será definida em edital de concurso e
apenas para os novos servidores, garantido o direito àqueles já efetivos no
Município.
A possibilidade de jornada diferenciada é necessária pelas
peculiaridades administrativas educacionais, tais como atender escolas com
apenas um turno de funcionamento, disciplinas de áreas específicas que
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
contemplem um número pequeno de aulas na grade curricular, além de passar
a existir, no quadro de funcionários, servidores com tempo livre para
substituição de ausências temporárias de professores.
Na mesma linha, cria cargos de professores para atender a
demanda local e visando a realização de concurso público, por ser esta a mais
adequada para o ingresso nas carreiras municipais.
Assim, acreditando que este projeto visa o desenvolvimento da
educação municipal, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativas, requer o apoio desta Augusta Casa para sua
aprovação.
Certo da compreensão dos Nobres Vereadores.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 008/2016
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 
438/2011, criação de cargo público de provimento 
efetivo no Município de Demerval Lobão e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão - PI faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 438/2011, o qual 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53. A jornada de trabalho do professor será de 20 (vinte), 30 
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital do concurso 
público, respeitando-se, em sua composição, o limite máximo de 2/3 
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de 
interação com os educandos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08.”
Art. 2º - Fica alterado o § 2º do art. 58 da Lei Municipal nº 438/2011, o 
qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58...
§ 2º O vencimento básico dos professores será diretamente 
proporcional à sua jornada de trabalho, tendo como parâmetro o de 
jornada de 40 (quarenta) horas e levando-se em conta o número de 
horas semanais trabalhadas.”
Art. 3º - Acrescenta-se ao quadro de cargos de natureza efetiva do 
Município de Demerval Lobão mais 40 (quarenta) cargos de professor, os quais terão 
seus direitos e deveres de acordo com o plano de carreira da categoria e o Estatuto do 
Servidor Público Municipal.
Art. 4º - Todos os cargos relacionados nesta Lei são de provimento 
efetivo, nomeados através de aprovação em concurso público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 
aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal

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