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materia nº 11/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, FIXA PRINCÍPIOS, NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA ORGÃOS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-16 Proposição transformada em lei F Sancionada Lei 526/2016
2016-12-15 Aguardando sanção governamental U ENVIADA AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO
2016-12-14 Proposição aprovada U APROVADA
2016-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U EM PALTA
2016-12-14 Proposição Recebida na Câmara U RECEBIDA

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Ofício nº 121/2016 Demerval Lobão–PI, 07 de dezembro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDIVONE DA SILVA MATOS
Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão – PI
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimenta V. Exa. e esta Augusta Casa, o 
Prefeito Municipal encaminha projeto de lei que “Modifica a Estrutura Organizacional e 
Administrativa do Poder Executivo, fixa princípios, normas e diretrizes de gestão, 
estrutura órgãos, cria cargos da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão e dá outras 
providências”, incluindo a justificativa do mesmo, para apreciação pelos senhores 
Vereadores.
Certo do atendimento e da compreensão.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI nº 011/2016
Senhores Vereadores,
Como é de conhecimento de V. Exas., há a necessidade de o
Município de Demerval Lobão se adequar às legislações federais, bem como
estabelecer normas que valorizem e respeitem o direito dos servidores
públicos.
Nestes termos, as múltiplas áreas de atuação da
municipalidade, assim como as demandas dos programas e projetos federais,
trazem necessidades de uma maior efetivação da atuação e atualização de sua
estrutura.
Por tal razão, e sabendo ser de interesse público a criação de
cargos para melhor atender os anseios da comunidade e melhorar a gestão
pública municipal.
Na mesma linha, cria cargos em comissão, atendendo a
demanda local buscando o desenvolvimento do município, respeitando os
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas.
Para tanto, requer o apoio desta Augusta Casa para sua
aprovação.
Certo da compreensão dos Nobres Vereadores.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 011/2016 Demerval Lobão, 07 de dezembro de 2016
 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, FIXA PRINCÍPIOS, 
NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA ORGÃOS, 
CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1° A organização administrativa do Poder Executivo do Município de Demerval 
Lobão, Estado do Piauí, será regida pelas disposições constantes na presente Lei e 
pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, 
publicidade, transparência, ética, razoabilidade, interesse público, participação 
popular, economicidade, profissionalismo, eficiência, além de outros previstos na Lei 
Orgânica Municipal, na Constituição do Estado do Piauí e na Constituição Federal.
Art. 2° No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do Poder Executivo 
Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente de suas finalidades, objetivando: 
I- democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, 
de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a 
criação de canais de participação e controle sobre a execução dos servidores 
públicos;
II- capacitar e valorizar o servidor público municipal;
III- melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública 
Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos 
no atendimento às necessidades da população;
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IV- melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que 
deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e 
adequação;
V- estimular a gestão descentralizada, territorial, funcional ou socialmente, a fim de 
aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o 
desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos 
recursos sociais;
VI- estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por 
indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de 
eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
VII- implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão 
integrada das políticas públicas, privilegiando a ética e a transparência;
VIII- estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e 
a participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da 
qualidade dos serviços públicos;
IX- preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de 
investimento do Município. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados 
nos seguintes princípios constitucionais:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência.
Art. 4º – A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE 
determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional está 
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dos bens comuns, e deles não se 
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
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Art. 5º – A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE E 
PROBIDADE ADMINISTRATIVA, que se constitui em um conjunto de regras para se 
obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais 
poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir, tendo como pré￾requisitos:
I – distinção entre o legal e o ilegal;
II – distinção entre o justo e o injusto;
III – distinção entre o conveniente e o inconveniente;
IV – distinção entre o oportuno e o inoportuno;
V – distinção entre principalmente o honesto e o desonesto;
VI – a publicação dos atos administrativos para conhecimento público.
Art. 6º – A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE E 
TRANSPARÊNCIA que se consubstancia na divulgação oficial do ato para 
conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu 
conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 7º – A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, o qual 
impõe ao administrador público a prática de ato para fim legal. E o fim legal é 
unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como 
objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade 
pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 8º – As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes 
princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle.
VI – transparência.
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CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º – A ação governamental obedecerá a planejamento que visa promover o 
desenvolvimento econômico-social do Município e compreenderá a elaboração e 
atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamentos Anuais;
V – Programação Financeira de Desembolso;
VI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 10º – As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos 
Planos e Programas de Ação de Governo serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a 
atuação dos Secretários, Gerentes e Coordenadores, com a realização sistemática de 
reuniões junto ao Prefeito Municipal.
§ 2º – No âmbito da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através 
de reuniões periódicas entre os Secretários Municipais e o Chefe do Poder Executivo 
Municipal para aferição de metas e resultados de suas respectivas pastas.
§ 3º – Quando submetidos ao Chefe do Executivo Municipal, as pautas e assuntos 
deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, 
inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de 
consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e 
que se harmonizem com a política geral e setorial do Município, sempre respeitando a 
hierarquia funcional. 
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Art. 11 – Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênios, 
contratos de repasse e termos de compromisso com órgãos estaduais e federais que 
exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais buscarão juntamente com a com 
a Controladoria Municipal uma sinergia para evitar dispersão de esforços e de 
investimentos na mesma área geográfica.
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 12 – A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser 
amplamente descentralizada.
§ 1º – A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível 
de direção do de execução;
b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam devidamente 
aparelhadas e mediante convênio, termos de cooperação técnica e contrato mútuos;
c) da Administração Municipal para a iniciativa privada, mediante contratos, 
concessões ou parcerias público-privadas.
§ 2º – Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a 
estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e 
das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam 
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 3º – A administração casuística, assim entendida, a decisão de casos individuais, 
compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza 
local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º – Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, 
programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a 
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
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§ 5º – Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, 
supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da 
máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização 
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, 
mediante licitação e contrato, desde que exista na área, iniciativa privada 
suficientemente desenvolvida e capacidade a desempenhar os encargos de execução.
§ 6º – A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do 
interesse público e às conveniências da Lei e da Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 13 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, como objetivo de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou 
problemas a atender.
Art. 14 – É facultado ao Prefeito através de decreto e aos Secretários Municipais, 
através de portaria em geral, delegar competência para prática de atos 
administrativos.
Parágrafo Único – O decreto e a portaria de delegação indicarão com precisão a 
autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
Art. 15 – O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em 
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pela autoridade competente, da execução dos programas e da 
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
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II – o controle de aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município 
pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do Art. 31 da 
Constituição Federal e do Art. 90 e 92 da Constituição Estadual.
Art. 16 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de 
processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e 
cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Parágrafo Único: A Controladoria Geral do Município definirá normas e procedimentos 
objetivando regular o sistema de controle interno e controle da gestão incidente sobre 
toda a estrutura administrativa municipal.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 17 - O poder Executivo Municipal será chefiado pelo Prefeito Municipal, que será 
diretamente auxiliado pelos titulares das unidades administrativas mencionadas nesta 
lei, os quais exercerão as atribuições de suas competências constitucionais, orgânicas 
e regulamentares com o auxilio dos órgãos integrantes da administração municipal.
Art. 18 - A Administração Pública Municipal compreende:
I- A Administração Direta, que consiste nas atividades de administração pública 
municipal, executadas diretamente pelas unidades administrativas.
II- A Administração Indireta, constituída por Autarquias, Fundações Públicas, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tipificadas na legislação e 
instituídas, ou criadas no Município, para desempenho de serviços públicos na forma 
descentralizada. 
§1°. Sobre a administração indireta referida o Prefeito e os Secretários Municipais 
exercerão a supervisão e o controle administrativo, conforme o caso, inclusive através 
de Conselhos, formalmente constituídos. 
§2°. Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da administração indireta 
e seus cargos, somente serão criados por Lei especifica. 
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CAPÍTULO X
Art. 19 – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão será 
constituída das seguintes secretarias e órgãos:
1. Gabinete do Prefeito
2. Gabinete do Vice-Prefeito
3. Junta de Serviço Militar
4. Guarda Municipal
5. Controladoria Geral do Município 
6. Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado
7. Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão
8. Secretaria Municipal de Administração
9. Secretaria Municipal de Finanças
10. Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento 
Urbano.
11. Secretaria Municipal de Educação
12. Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Turismo
13. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
14. Secretaria Municipal de Saúde
15. Secretaria Municipal de Assistência Social
16. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento
17. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
18. Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico
19. Secretaria de Transporte e Trânsito.
Art. 20 – Composição Detalhada da Estrutura Administrativa
1. Gabinete do Prefeito
1.1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Motorista
1.3 – Secretária Executiva
1.4 – Assessoria Especial
1.5 – Assessoria de Gabinete
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1.6 – Assessoria de Comunicação
1.7 – Assessoria de Cerimonial
1.8 – Assessoria Comunitária
1.9 – Coordenação de Projetos
1.10 – Coordenação Técnico de Convênios
1.11 – Assessoria Técnica Administrativa
2. Gabinete do Vice-Prefeito
2.1 – Recepcionista
2.2 – Assessoria Técnica Administrativa
3. Junta do Serviço Militar
3.1 – Coordenador
3.2 – Assessoria Técnica Administrativa
4. Guarda Municipal
4.1 – Comandante
4.2 – Coordenação da Guarda
4.3 – Coordenação de Proteção ao Patrimônio Público Municipal
4.5 - Assessoria Técnica Administrativa
5. Controladoria Geral do Município
5.1 – Controlador
5.2 – Recepcionista
5.3 – Assessoria Técnica Administrativa
6. Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado
6.1- Gerente de Compras e Almoxarifado
6.2- Recepcionista
6.3- Coordenação de Almoxarifado
6.4- Assessoria Técnica Administrativa
7. Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão
7.1- Gerente de Previdência
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7.2 - Assistente Administrativo e Financeiro da Previdência
7.3 - Conselho Deliberativo
7.4 - Conselho Fiscal
8. Secretaria Municipal de Administração 
8.1 – Secretário
8.2 – Recepcionista
8.3 – Protocolo Geral
8.4 – Coordenação de Recursos Humanos
8.5 – Coordenação de Licitação e Contratos
8.6 – Coordenação de Patrimônios
8.7 - Assessoria Técnica Administrativa
9. Secretaria Municipal de Finanças
9.1 – Secretário
9.2 – Recepcionista
9.3– Coordenação de Contabilidade
9.4 – Coordenação de Arrecadação
9.5 – Coordenação de Fiscalização
9.6 – Coordenação de Cadastro
9.7 - Assessoria Técnica Administrativa
10. Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento
Urbano
10.1 –Secretário
10.2 - Recepcionista
10.3 – Coordenação de Execução e Manutenção de Obras e Prédios Públicos
10.4 – Coordenação de Fiscalização de Obras
10.5 – Coordenação dos Sistemas de Água e Esgotos
10.6 – Coordenação de Infraestrutura
10.7 – Coordenação de Iluminação Pública
10.8 – Coordenação de Limpeza Pública
10.9 – Coordenação Estradas Vicinais
10.10 - Assessoria Técnica Administrativa
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
11. Secretaria Municipal de Educação
11.1 –Secretário
11.2 – Assessor de Gabinete e Protocolo
11.3 – Supervisão Escolar
11.4 – Chefe do Departamento Administrativo
11.5 – Chefe do Departamento Financeiro
11.6 – Chefe do Departamento de Transporte
11.7 – Chefe do Departamento de Almoxarifado
11.8 – Coordenação Nutricional
11.9 – Coordenação de Educação Infantil
11.10 – Coordenação do Ensino Fundamental Séries Iniciais
11.11 – Coordenação do Ensino Fundamental Séries Finais
11.12 – Coordenação da Educação Inclusiva
11.13 – Coordenação de Apoio Psicopedagógico do Aluno e às Famílias
11.14 – Coordenação de Infraestrutura
11.15 – Chefia do Departamento de Projetos
11.16 – Gestor Escolar
11.17 – Coordenação de Escola
11.18 – Assessoria Escolar
11.19 – Coordenação de Registro e Censo Escolar
11.20 – Chefia de Departamento de Programas
11.21 – Assessoria Técnica
12. Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Turismo
12.1 – Secretário
12.2 – Recepcionista
12.3 – Coordenação de Cultura e Turismo
12.4 – Coordenação de Políticas Públicas para a Juventude
12.5 – Assessoria Técnica Administrativa
13. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
13.1 – Secretário
13.2 – Recepcionista
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13.3– Coordenação de Atividades e Espaços Esportivos
13.4 – Coordenação de Projetos de Lazer 
13.5 – Assessoria Técnica Administrativa
14. Secretaria Municipal de Saúde
14.1 - Secretário
14.2 – Superintendência de Serviços de Saúde
14.3 – Motorista
14.4 – Recepcionista
14.5 – Coordenação em Atenção Básica
14.5.1 – Núcleo de Imunização
14.5.2 – Núcleo do Programa Nacional de Melhoria, Acesso e Qualidade da 
Assistência - PMAQ
14.5.3. – Núcleo dos Sistemas de Informação
14.5.4 – Núcleo de Educação Permanente
14.5.5 – Núcleo de Epidemiologia
14.6 – Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF
14.7 – Coordenação Administrativa dos Postos de Saúde
14.7.1 – Núcleo de Almoxarifado e Farmácia
14.8 – Coordenação de Atenção Especializada
14.8.1 – Assessoria Técnica Administrativa
14.9 – Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental
14.9.1 – Núcleo de Controle das Endemias 
14.10 – Coordenação de Transportes 
14.11 – Coordenação Municipal de Urgência - SAMU
14.12 – Coordenação de Saúde Bucal
14.12.1 – Núcleo Odontológico – Laboratório de Próteses
14.12.2 – Núcleo Odontológico – Centro de Especialidade Odontológica - CEO
14.13. – Coordenação do Centro de Apoio Psicossocial – CAPS
14.14 – Coordenação de Atenção Domiciliar - EMAD 
15. Secretaria Municipal de Assistência Social
15.1 - Secretário
15.2 – Recepcionista 
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15.3 – Motorista
15.4 – Secretária Executiva de Conselhos 
15.5 - Coordenação de CRAS
15.6 – Coordenação de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
15.7 – Coordenação do Cadastro Único e Transferência de Renda Mínima
15.8 – Coordenação de Benefícios Eventuais
15.9 – Coordenação Administrativa e Financeira
15.10 – Coordenação de Proteção Social, Especial e Gestão do SUAS
15.11 – Coordenação de Políticas Públicas para a Mulher
15.12 – Coordenação do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS
15.13 – Assessoria Técnica Administrativa
16. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento
16.1 – Secretário
16.1 – Recepcionista
16.2 – Coordenação de Apoio à Produção
16.3 – Coordenação de Pecuária e Fiscalização Animal
16.4 – Coordenação de Mercado e Feira
16.5 – Coordenação de Associações Rurais, Produtores e Cooperativa
16.6 – Coordenação da Defesa Civil
16.7 – Chefe da Divisão do Matadouro Municipal
16.8 – Assessoria Técnica Administrativa
17. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
17.1 - Secretário
17.2 - Recepcionista
17.3 – Coordenação de Projetos e Licenciamento Ambiental
17.4 – Coordenação de Educação Ambiental
17.5 – Coordenação de Fiscalização
17.6 – Coordenação de Áreas Verdes
17.5 – Assessoria Técnica Administrativa
18. Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico
18.1 – Secretário
18.2 - Recepcionista
18.3 - Coordenação de Habitação e Moradia de Interesse Social
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
18.4 – Coordenação de Saneamento Básico
18.5 – Assessoria Técnica Administrativa
19. Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
19.1 - Secretário
19.2 - Recepcionista
19.3 – Coordenação de Transporte
19.4 – Assessoria Técnica Administrativa
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DO EXECUTIVO
Art. 21 - A chefia do Poder Executivo caberá ao Prefeito Municipal, tendo as 
atribuições específicas constantes da Lei Orgânica Municipal e demais normas 
pertinentes. 
Art. 22 - A estrutura básica da administração direta é composta pelos órgãos de 
assessoramento imediato do Prefeito e pelas secretarias Municipais com suas 
respectivas unidades. 
Parágrafo Único. São Secretários Municipais os titulares das Secretarias, e a eles 
equiparados o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Controlador-Geral do Município, o
Gerente do Núcleo de Compras e Almoxarifado, o Gerente de Previdência e o 
Comandante da Guarda Municipal.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
I – Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e 
administrativa;
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II – Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a 
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – Prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento 
final, as matérias que lhe forem submetidas;
IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração 
de sua agenda administrativa e social;
V – Encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de 
observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Procuradoria￾Geral do Município;
VI – Cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, 
zelando pelos bens imóveis e móveis;
VII – Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à 
Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em 
articulação com a Assessoria Jurídica ou secretário da área específica;
VIII – Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, 
pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
IX – Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito;
X – Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos 
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos 
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo prefeito 
Municipal.
Parágrafo Único. A coordenação da execução das atribuições do Gabinete do Prefeito 
é de responsabilidade do Chefe de Gabinete, com o apoio da Assessoria de Gabinete.
Art. 24 - À Secretaria executiva compete:
I – Assistir ao Prefeito na preparação de material de informação e de apoio para 
encontros e audiências com autoridades, acompanhar as atividades das Secretarias, 
assim como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
II – Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto 
a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, 
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
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III – Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito 
da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
IV – Organizar a agenda de atendimento e compromissos do Prefeito.
Art. 25 - À Assessoria de Cerimonial compete planejar, organizar e conduzir todo 
evento ou cerimônia no qual esteja presente o Prefeito ou o Vice-Prefeito e que 
necessite, pelas suas características e importância, de formalidade, ritualística e 
protocolo.
Art. 26 - À Assessoria de Comunicação competem desempenhar as atividades de 
relações públicas e externas da Prefeitura Municipal e divulgar programas, medidas 
executivas e resultados obtidos pela administração municipal, bem como assessorar 
campanhas de caráter comunitário e informativo.
Art. 27 - À Assessoria Comunitária compete estabelecer elos entre o poder público e a 
comunidade, criando canal direto de integração de modo que as demandas sejam 
identificadas, priorizadas e consolidadas através de ações práticas e efetivas.
Art. 28 - À Assessoria Especial compete apoiar o Prefeito no acompanhamento das 
ações das demais Secretarias, em sincronia com plano de governo municipal.
Art. 29 - À Coordenação de Convênios compete acompanhar a execução dos 
Convênios à nível Federal e Estadual desenvolvidos no âmbito das Secretarias 
Municipais.
Art. 30 - À Coordenação de Projetos compete a elaboração de projetos visando à 
atração de investimentos e à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros 
externos às finanças municipais, para viabilizar planos, programas, projetos ou ações 
consideradas prioritárias para a administração, mediante convênios e/ou parcerias 
com os governos Estadual e Federal, organismos ou entidades públicas ou privadas, 
agências bilaterais e multilaterais de fomento e financiamento, sejam nacionais ou 
internacionais.
Subseção II
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Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 31 - Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete:
I – Prestar assistência ao Vice-Prefeito em suas relações com Órgãos da 
Administração Pública Municipal e outras instituições públicas, de qualquer esfera 
governamental, bem como com as instituições, organizações, empresas ou entidades 
privadas;
II – Superintender os serviços de assessoramento direto ao Vice-Prefeito;
III – Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades 
do Gabinete do Vice-Prefeito;
IV – Auxiliar o Gabinete do Prefeito no acompanhamento dos interesses da 
Administração Municipal em órgãos Estaduais, federais e de outros Municípios;
V – Coordenar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do 
Gabinete do Vice-Prefeito;
VI – Desenvolver outras atividades correlatas, afins ou complementares à sua 
competência assim determinadas por ato específico do Chefe do poder Executivo.
Subseção III
Da Junta de Serviço Militar
Art. 32 - A Junta Militar integra a Chefia do Poder Executivo, como ente vinculado, nos 
termos do artigo 11, §1º, da Lei Federal nº 4375/64.
Subseção IV
Da Guarda Municipal
Art.33 - A Guarda Municipal de Demerval Lobão é uma corporação uniformizada de 
caráter civil, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, destinada à proteção dos 
bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do policiamento 
preventivo e comunitário, atuando como órgão complementar da Segurança Pública. 
Art.34 - Compete à Guarda Municipal: 
I. Realizar, no âmbito do município, policiamento comunitário preventivo e permanente 
dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, interagindo com as 
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polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a 
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
II.Exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, nos 
prédios onde funcionam órgãos públicos, sejam próprios ou não, nos logradouros, 
jardins, praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras livres, com a finalidade de 
prevenir sinistros, atos de Vandalismos e protegê-los de crimes contra a patrimônio 
públicos; 
III.Atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a 
ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as 
diretrizes e políticas estabelecidas pelo Chefe do Executivo;
IV- Apoiar atividades educacionais e orientar o trânsito nas vias e logradouros 
municipais visando a segurança e a fluidez no tráfego, nos limites de sua competência 
constitucional;
V- Prevenir a ocorrência de ilícitos penais, dentro de sua competência;
VI - Exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades 
realizados pela Prefeitura Municipal;
VII - Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação 
fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das 
Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica.
IX- Colaborar com órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso 
de calamidade publica. 
Art.35 - A Guarda Municipal será dirigida por um Comandante-Geral de livre 
nomeação escolha do Chefe do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores 
efetivos da corporação.
Subseção V
Da Controladoria Geral do Município
Art. 36 - A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade o controle interno, no 
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
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Art. 37 - Compete à Controladoria Geral do Município:
I – Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do município;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – Coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do 
cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal;
V – Examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, 
Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Municipal;
VI – Coordenar e executar a auditori8a interna preventiva e de controle dos órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VII – Promover da apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou 
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando 
ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a 
quem se subordine o autor do ato objeto de denúncia, sob pena de responsabilidade 
solidária;
VIII – Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos orçamentários de 
órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quando detectada 
irregularidades e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos 
gestores inadimplentes;
IX – Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos 
relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação 
de contas do Município;
X – Recepcionar, encaminhar e dar resposta às questões formuladas por qualquer 
cidadão acerca das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
do Município;
XI – Estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, 
visando ao controle social da administração pública;
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XII – Implantar e alimentar o Portal da Transparência do Município de Demerval 
Lobão.
Art. 38 - O cargo de Controlador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal, será provido por servidor efetivo, detentor de formação nas 
áreas de Direito, Contabilidade ou Administração.
Subseção VI
Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado
Art. 39 - Compete à Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado: 
I - providenciar a aquisição de materiais, bens e serviços para entrega nas diversas 
Secretarias Municipais;
II - providenciar a locação de imóveis direcionados às unidades das Secretarias; 
III - buscar imóveis para locação, bem como acompanhar toda formalização do 
processo, incluindo avaliação junto aos órgãos competentes, bem como acompanhar 
todo o processo de licitação, encerramento ou renovação; 
IV - controlar os contratos das Secretarias, acompanhando a gestão administrativa e 
financeira (empenhos, controle de saldos e pedidos de reequilíbrio financeiro); 
V - administrar as solicitações das áreas junto aos fornecedores contratados; 
VI - elaborar planilhas que auxiliam no gerenciamento das informações contratuais; 
VII – efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque de materiais 
de consumo, controlar e distribuir materiais, zelar pela guarda e conservação dos 
materiais em estoque; 
VIII- executar outras atividades correlatas. 
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Subseção I
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 40 - É da competência da Secretaria Municipal de Administração:
I - Planejar e executar as atividades de administração de pessoal, compreendendo 
recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento;
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II - Elaborar a folha de pagamento e controlar os atos formais de pessoal;
III - Gerir e manter o cadastro de recursos humanos da Administração;
IV - Executar a política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização 
da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação 
de desempenho e a implementação da política salarial;
V - Administrar as relações do Município com seus inativos, associações de servidores 
e sindicatos;
VI - Efetivar o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e 
distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
VII - Administrar, controla e manter o patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
VIII - Administrar o arquivo, protocolo, reprografia, telefones e serviços de informática;
IX - Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura, próprios ou locados, 
compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos leves, a 
normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e 
veículos pesados, excetuados aqueles sob administração direta da Secretaria 
Municipal e Educação e da Secretaria Municipal de Saúde;
X - Administrar e controlar a ocupação física dos prédios de uso do Município, bem 
como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço:
XI - Administrar e controlar os contratos de prestação de serviços relativos a sua área 
de atividade e assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XII - Administrar e executar, de forma exclusiva, os procedimentos licitatórios no 
âmbito municipal.
XIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem expressamente atribuídas pelo chefe 
do poder executivo.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 41 - À Secretaria Municipal de Finanças, órgão central do sistema de arrecadação, 
fiscalização e controle financeiro geral; compete:
I - Promover pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre aspectos financeiros, 
tributários e fiscais dos Municípios, bem como em relação às contas públicas, quanto 
ao endividamento e investimento, e à qualidade dos gastos da Prefeitura;
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II - Formular e executar políticas financeiras, tributárias e fiscais da Prefeitura, na sua 
área de competência;
III - Formular a programação financeira da Prefeitura e controle da sua execução;
IV - Gerir e controlar a execução orçamentária das despesas e receitas da Prefeitura, 
em articulação com a controladoria Geral;
V - Executar, fiscalizar e controlar a evolução da arrecadação dos tributos e receitas 
municipais;
VI - Realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao 
Município; 
VII - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada 
á sua área de competência
VIII - Administrar a dívida ativa do Município e a execução da cobrança extra-judicial;
IX - Recebimento, guarda e movimentar numerário e outros valores; 
X - Prestar atendimento e informações ao contribuinte em questões de natureza
financeira e tributária de competência da Prefeitura;
XI - Realizar a escrituração contábil das despesas, receitas, operações de crédito e 
outros ingressos financeiros da Prefeitura, a inscrição dos débitos tributário na dívida 
ativa e a manutenção e atualização do Plano de Contas do Município;
XII - Preparar os balancetes e o balanço geral da Prefeitura e prestar contas dos 
recursos transferidos para o Município por outras esferas do poder;
XIII - Manter e promover o aprimoramento tecnológico e operacional permanente dos 
cadastros econômico e imobiliário da Prefeitura;
XIV - Desempenhar outras atividades pertinentes à área, atribuídas por lei ou pelo 
Prefeito Municipal. 
Subseção III
Da Secretária Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento 
Urbano
Art.42 - É da competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos
e Desenvolvimento Urbano:
I - Programar, coordenar e executar a política urbanística do município;
II - Fiscalizar o cumprimento do plano diretor e a obediência do código de posturas e 
obras, da ocupação e uso do solo;
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III - Fixar as diretrizes e políticas de tráfego urbano;
IV - Executar as atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio 
do trânsito;
V - Coordenar e executar a política de obras públicas do município, abrangendo 
construções, reformas e reparos;
VI - Planejar e executar a abertura e pavimentação de vias publicas e de rodovias 
municipais;
VII - Executar obras de saneamento, construção civil, drenagem e calçamento;
VIII - Elaborar projetos de engenharia e seus orçamentos, necessários à execução dos 
programas de ação municipal a execução orçamentária de sua área e outras 
atividades correlatas;
IX - Implantar, conservar e manter os serviços de iluminação pública;
X - Executar, manter e fiscalizar os serviços da rede municipal de abastecimento 
d’agua;
XI - Organizar e executar os serviços de varrição, limpeza, coleta e destinação final de 
resíduos sólidos municipais;
XII - Organizar e executar os serviços de conservação de vias de logradouros públicos 
e de manutenção de parques, praças e jardins públicos;
XIII - Executar planos de arborização em vias e logradouros públicos, bem como os 
serviços de poda, plantio e conservação de espécies vegetais, em consonância com a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIV - Administrar a operação do aterro sanitário municipal;
XV - Administrar e conservar os cemitérios municipais;
XVI - Regulamentar e fiscalizar os serviços funerários;
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.43 - A Secretaria Municipal de Educação tem a incumbência de:
I - Assegurar a organização eficaz do ensino e da aprendizagem, em consonância com 
as políticas da União e do Estado;
II - Orientar, fiscalizar e coordenar os serviços municipais de educação, assegurando 
padrões de qualidade de ensino;
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III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria e funcionamento das unidades 
escolares;
IV - Planejar e gerir a rede municipal de ensino, seu sistema operacional, mantendo 
atualizados arquivos e informações;
V - Ofertar a Educação infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o Ensino 
Fundamental;
VI - Promover políticas públicas de democratização do acesso ao Ensino 
Fundamental;
VII - Atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, matriculados 
na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação, material 
didático e transporte escolar;
VIII - Prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades especificas;
IX - Ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades 
de sua área de competência;
X - Disponibilizar, através de programas complementares, cursos de formação 
profissional;
XI - Promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino, 
buscando o aprimoramento didático-pedagógico e funcional do pessoal docente e 
administrativo em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
XII - Promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de 
Ensino Fundamental;
XIII - Planejar, adequar e manter a rede física escolar.
XIV - Promover a assistência ao educando, em especial coordenando a distribuição da 
alimentação escolar;
XV - Receber, aplicar e controlar verbas especificamente destinadas à educação, bem 
como prestar contas de sua aplicação, em estrito conjunto com a Secretaria de 
Finanças e a Controladoria Geral;
XVI - Promover e apoiar programas de erradicação do analfabetismo na esfera 
municipal;
XVII - Celebrar convênios, contratos e quaisquer ajustes na área da educação com 
entidades publicas e privadas;
XVIII - Coordenar e superintender ações e serviços relativos ao Fundo Municipal de 
Educação;
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XIX - Desempenhar outras atividades referentes à área da educação que lhe forem 
atribuídas.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo
Art.44 - É da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte:
I- Promover o estudo, a elaboração e a implantação das políticas públicas, programas 
e projetos nas áreas do esporte e cultura no Município;
II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover a preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial 
da cidade Demerval Lobão;
IV - Promover à pesquisa, o registro, a classificação, organização e exposição ao 
público da documentação e dos acervos artísticos, culturais e históricos de interesse 
do Município de Demerval Lobão;
V - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área de cultura;
VI-Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
VII - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção, gestão e marketing cultural;
VIII - Elaborar estudos específicos para identificação de cadeias produtiva da cultura 
para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de 
desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;
IX - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais;
X - Planejar e estimular o esporte no município;
XI - Administrar e gerir a Biblioteca Municipal, Centro de Cultural e Artesanal;
XII - Manter intercâmbio com grupos de teatro, folclore, música, dança e outros da 
área cultural, valorizando-os nas diversas promoções;
XIII- Apoiar e preservar a realização de eventos tradicionais no Município;
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XIV - Dinamizar e apoiar as manifestações artísticas e culturais em geral;
XV – Promover políticas públicas para os jovens de Demerval Lobão, bem como 
ampliar os espaços de participação popular, valorizando o protagonismo da juventude 
no planejamento das ações e no controle das políticas públicas da cidade;
XVI – Assistir o Conselho da Juventude na divulgação de programas e medidas de 
apoio e inserção de jovens no mercado de trabalho, combate às drogas e à doenças 
sexualmente transmissíveis articulados a outras secretarias municipais
XVII - Desempenhar outras atividades pertinentes a sua competência, atribuídas pelo 
Prefeito Municipal.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 45 - A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer tem por finalidade formular, 
coordenar e executar a Política de desenvolvimento e apoio ao esporte e lazer, 
competindo–lhe:
I - articular e potencializar políticas públicas destinadas ao surgimento de 
aptidões esportivas, integrando ações entre os setores públicos e privados na 
promoção e gestão Municipal de competições feiras e gincanas desportivas;
II – desenvolver programas que resgatem o esporte amador da região;
III – oferecer cursos e aulas de atividade laboral nas praças e logradouros 
municipais para promoção do bem estar e qualidade de vida da população.
IV – ofertar o zelo e segurança dos ambientes destinados às práticas 
esportivas no município
V – celebrar convênios com organismo públicos e privados para promoção e 
fomento do esporte local;
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 46 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, 
orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e 
sanitárias do Município, competindo lhe:
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I - Coordenar e desenvolver atividades referentes à normatização, planejamento, 
avaliação de resultados, planos, projetos, programas e ações da saúde nas áreas de 
promoção, assistência à saúde coletiva, gerindo a administração na conformidade com 
o Sistema Único de Saúde e congêneres da União e do Estado;
II - Coordenar e desenvolver ações e serviços relacionados com proteção e 
recuperação da saúde familiar e coletiva:
III - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica 
e analise do processo saúde-doença quanto à morbidade, mortalidade e outros;
IV - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas ao controle de qualidade, 
segurança, armazenamento e destinação de medicamentos, insumos farmacêuticos, 
drogas e correlatos imunobiológicos;
V - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas à vigilância e controle de 
estabelecimentos de saúde, tais como hospitais, laboratórios de analises clinicas, 
clinicas odontológicas, bancos de sangue, farmácias e drogarias e, ainda, clubes, 
salões de cabeleireiros e afins; 
VI- Coordenar e desenvolver atividades referentes a vigilância e inspeção de produtos 
alimentícios e promover orientações para os proprietários de estabelecimentos;
VII - Coordenar e desenvolver atividades de prevenção e controle contra doenças 
transmissíveis ao homem por animais, combatendo e controlando os seus focos;
VIII - Coordenar e desenvolver as ações de saúde do trabalhador em consonância 
com a política nacional de saúde;
IX - Coordenar, planejar e organizar a rede ambulatorial do Município no que concerne 
a unidades, insumos, materiais de consumo, equipamentos, projetos de ampliação e 
reforma e recursos humanos;
X - Coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das unidades de saúde;
XI - Normatizara rotinas e padronizações técnicas de acordo com as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde municipal, estadual e federal;
XII - Coordenar, supervisionar e normatizar o desempenho das unidades de urgência￾emergência;
XIII - Coordenar atividades relacionadas à implantação e ao desenvolvimento de 
programas e projetos voltados às ações de saúde ambulatorial: saúde bucal, saúde 
mental, saúde da família, saúde materno-infantil e programas similares;
XIV - Coordenar as atividades de acompanhamento, controle e programação de ações 
de apoio diagnóstico que propiciem tratamento ambulatorial e hospitalar;
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XV - Coordenar e acompanhar o desempenho das ações do laboratórios de análises 
clinicas, citopatologia, Raios X, ultra-sonografia, eletrocardiologia, exame do pezinho e 
demais recursos adquiridos pelo Município;
XVI - Coordenar ações e serviços relacionados com a administração dos recursos do 
Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Firmar convênios e ajustes na respectiva área de competência;
XVIII - Gerir o Fundo Municipal de Saúde.
XIX - Implementar as políticas publicas de saúde do Município, coordenando todas as 
ações da assistência em saúde no nível primário, secundário e terciário- baixa, alta e 
media complexidade-elaborando politicas para a promoção da saúde com ênfase na 
estratégia saúde da família;
XX - Desenvolver outras atividades atinentes à área, atribuídas pelo Prefeito 
Municipal;
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art.47 - Incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras 
atividades:
I- Coordenar e executar a política publica de assistência social no âmbito municipal 
com o objetivo maior de executar serviços, programas e projetos de inclusão e 
desenvolvimento social;
II- Promover a integração do Município na política nacional de assistência social, 
através do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, com gestão plena de 
recursos, desenvolvendo a proteção social básica e a proteção social especial.
III - Acompanhar, estimular e apoiar os Conselhos de Assistência Social, Tutelar, do 
Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Habitação, dos 
Transportes, do Bolsa Família e da Mulher;
IV - Promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal e 
estadual e as ações da sociedade civil ligada ao desenvolvimento social, à produção 
alimentar, alimentação e nutrição, à renda e cidadania e à assistência social;
V - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização de programas de 
transferência de renda;
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VI - Implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, 
baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização 
de serviços, programas e projetos da assistência social;
VII - Definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência 
social, visado a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção 
social, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
VIII - Garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social 
básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos 
sociais e desvantagens pessoais;
IX - Coordenar a gestão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, articulando-o 
aos demais programas e serviços da assistência social, e regular os benefícios 
eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de 
contingências sociais;
X - Coordenar a implementação das Políticas Publicas Nacional, Estadual e Municipal 
de Instituição, Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, da Criança 
e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Juventude e da Mulher, com 
observância a legislação pertinente, e participar da formulação do plano de gestão 
intergovernamental e das propostas orçamentárias, em parceria com o respectivo 
Conselho Municipal;
XI - Apoio técnico, administrativo e financeiro às entidades, associações, fundações e 
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, na implementação dos serviços e 
programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza, 
dos projetos de segurança alimentar e nutricional e das ações assistenciais de caráter 
emergencial;
XII – Intensificar o relacionamento com órgãos internacionais, federais e estaduais, 
com vistas à obtenção de recursos técnicos, humanos e financeiros, para a 
concretização de projetos e programas de apoio e promoção social;
XIII - Estabelecer convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades 
públicas e privadas, observando a legislação pertinente;
XIV - Realizar quaisquer outras missões, de cunho social, que forem determinadas 
pelo Prefeito Municipal.
Subseção VIII
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Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento
Art.48 - Incumbe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento:
I - Promover a pesquisa agropecuária, a assistência técnica e a extensão rural;
II - Apoiar e estimular o acesso os produtores ao credito e seguro rurais;
III - Promover a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos 
naturais;
IV - Estimular a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de 
associativismo e organização rural;
V - Fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgão e entidades oficiais, 
agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e internacionais ligadas a 
política de agropecuária e abastecimento do Município;
VI - Formular projetos para a captação de recursos para financiar programas e ações 
na área de sua competência;
VII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam fornecimento de 
sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação de uso de 
maquinaria especifica e outros fins;
VIII - Elaborar e executar planos e projetos para o desenvolvimento e apoio da 
aquicultura no município, com ênfase na piscicultura e pesca;
IX - Promover o controle dos serviços meteorológicos no município;
X - Administrar o Mercado do Produtor Rural e o Matadouro Público Municipal;
XI - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado á sua área de 
atuação; 
XII - Assessorar o Prefeito em assuntos relativos á sua área de atuação.
Subseção
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I – elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de 
preservação e conservação do meio ambiente do Município;
II – participar, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, Serviços 
Públicos e Desenvolvimento Urbano, de estudos e projetos para subsidiar a 
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formulação das políticas públicas de saneamento, drenagem, limpeza urbana e 
paisagismo do Município de Demerval Lobão;
III – coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder
Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais;
IV – zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à: 
defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;
V – promover e apoiar as ações relacionadas à preservação e/ou conservação 
do meio ambiente;
VI – elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a apresentar 
parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, elaborado por 
terceiros e relacionado à instalação de obras ou atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras;
VII – incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com 
sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados 
obtidos;
VIII – atuar, no cumprimento das legislações municipal, estadual e federal 
relativas à política do meio ambiente;
IX – aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades 
previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação 
ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao 
funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de 
licenciamento ambiental;
X – articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, por 
intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da 
esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações 
tendentes ao atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente;
XI – celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos 
termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e 
ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou 
municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou 
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privado, nacional e estrangeiro, visando o intercâmbio permanente de 
informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo;
XII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes 
poluidoras;
XIII – proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, 
fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua 
conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria 
da qualidade ambiental;
XIV – executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e 
estaduais na área do meio ambiente;
XV – promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, 
voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista de 
valorização da natureza e de melhoria da qualidade de vida;
XVI – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões gerais 
relativos à preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando 
assegurar o bem estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento 
sócio–econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
XVII – presidir e secretariar o COMDEMA;
XVIII – administrar o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de acordo 
com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria de 
Finanças;
XIX – examinar e apresentar parecer sobre projetos públicos ou privados a 
serem implementados em áreas de conservação associadas aos recursos 
hídricos e florestais;
XXI – realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e 
conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e 
praças;
XXII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e 
conceder licenças ambientais;
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XXIII – desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas 
verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de 
medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas;
XXIV – participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos 
diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;
XV – articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias 
e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência;
XVI – Outras atividades inerentes à área ou designadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção
Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico:
I - formular, coordenar e executar a política municipal de habitação;
II - elaborar e implantar programas visando a produção de empreendimentos 
habitacionais de interesse social, de melhoria das condições das unidades 
habitacionais e de auxílio moradia;
III - formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária e a 
política de reassentamento de moradores de áreas de risco e áreas impróprias para a 
moradia;
IV - coordenar os programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de 
projetos habitacionais de interesse social;
V- estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução 
dos custos;
VI - promover meios de assegurar a participação da comunidade no processo de 
discussão, para elaboração e execução dos programas que lhe são afetos e contribuir 
para o fortalecimento e organização independente dos movimentos populares que 
lutam por moradia digna;
VII - promover intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades 
internacionais, federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os 
objetivos da Política Habitacional do Município;
VIII - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e 
administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social;
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IX - produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e 
sistematizar e controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso especial 
para fins de moradia e da concessão de direito real de uso;
X - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade socioeconômica e 
habitacional do município;
XI - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições 
habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população.
Subseção
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito: 
I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de tráfego, trânsito e 
transportes no Município de Demerval Lobão, observando o planejamento municipal e 
coordenar a sua implementação; 
II - proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar a qualidade dos 
sistemas de transportes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da sociedade 
e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município de Demerval Lobão; 
III - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas; 
IV - coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, operação, estatística 
e educação de trânsito e transportes; 
V - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;
VI - autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal; 
VII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de permissão, autorização 
ou contratação, os serviços de transporte público coletivo, de táxi, escolar e de lazer, 
estabelecendo todas as condições de operação, inclusive programação de horários, 
tipos e características dos veículos e formas de delegação e exercendo controle sobre 
as condições de operação; 
X - executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de inspeção veicular;
XI - imprimir maior eficiência e eficácia ao transporte público, promovendo um 
processo permanente de avaliação e modernização do mesmo; 
XII - analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam pólos 
geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro; 
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XIII - auxiliar a Defesa Civil do Município quando da ocorrência de calamidade pública 
ou situação de emergência, prestando apoio e auxílios necessários ao 
restabelecimento da ordem; 
XIV - executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo Município; 
XV - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da Secretaria, visando à 
melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus servidores; 
XVI - promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que 
integram o patrimônio público municipal e estão sob sua responsabilidade; 
XVII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas 
municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 52 - Os Secretários Municipais se obrigam ao cumprimento das atribuições que 
lhes forem cometidas por esta Lei e normas administrativas municipais, sob pena de 
responsabilização.
Parágrafo Único – Estendem-se aos auxiliares diretos dos Secretários, de modo 
particular os comissionados, os deveres e responsabilidades impostos aos respectivos 
cargos e funções.
Art. 53 - Submeter-se-ão os Secretários Municipais aos processos por infrações 
administrativas, previstas na legislação própria aplicável.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DA 
NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 54 – Diante do estabelecimento da nova estrutura organizacional do 
município de Demerval Lobão, pela presente Lei, ficam revogadas: Lei nº 381 
de 16/03/2005, Lei nº 399 de 02/12/2005 e Lei nº 400 de 02/12/2005.
Art. 55 – A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação 
permanece regida pela Lei Municipal nº 496 de 18/12/2014.
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Art. 56 – A estrutura organizacional do Fundo Previdenciário do Município de 
Demerval Lobão permanece regida pela Lei Municipal nº 508 de 08/10/2015.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem 
forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a 
disponibilidade de recursos.
Art. 58 – O Prefeito Municipal complementará, na medida em que for 
necessária, a estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, 
por decreto, unidades administrativas e funções de chefia de nível inferior a 
Departamento, desde que sejam ocupadas por pessoal estável ou efetivo da 
Prefeitura.
Art. 59 – Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 60 - As funções gratificadas correspondentes a cargos de chefia 
constituem em vantagem transitória e serão privativas de ocupantes de cargos 
permanentes do quadro do pessoal, e criadas por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A designação para o exercício de função gratificada é de 
competência exclusiva do Prefeito, por indicação do titular do órgão onde se 
encontra lotado o servidor.
Art. 61 – Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à 
Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
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transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o 
disposto na Constituição Federal, art. 169, inciso IV.
Art. 62– Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários 
à regulamentação desta Lei, editando os regimentos internos, através dos 
quais serão estabelecidas as competências que complementarão a estrutura 
ora estabelecida.
Art. 62 – Os vencimentos dos cargos ora criados estão contidos no Anexo 
Único desta Lei.
Art. 63 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, em 07 de dezembro de 
2016.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
PREFEITO MUNICIPAL 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
-
CHEFE DE GABINETE 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
MOTORISTA 02 1.200,00 400,00
SECRETÁRIA EXECUTIVA 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR ESPECIAL 03 1.500,00 500,00
COORDENADOR DE PROJETOS 02 1.200,00 400,00
COORDENADOR TÉCNICO DE 
CONVÊNIOS 02 1.200,00 400,00
ASSESSOR DE GABINETE 04 1.500,00 500,00
ASSESSORIA COMUNITÁRIA 02 1.500,00 500,00
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 02 1.500,00 500,00
ASSESSORIA DE CERIMONIAL 01 1.500,00 500,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
GABINETE DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
VICE PREFEITO MUNICIPAL 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
COORDENADOR 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
GUARDA MUNICIPAL
CARGOS
QUANTIDAD
E
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICAD
A
COMANDANTE 01 - 1.000,00
COORDENADOR DA GUARDA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PROTEÇÃO AO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
CONTROLADOR 01 - 1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
GERENCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
GERENTE DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO
CARGOS
QUANTIDAD
E
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
GERENTE DA PREVIDENCIA 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO
01 1.400,00 500,00
CONSELHO DELIBERATIVO 01 - -
CONSELHO FISCAL 01 - -
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
PROTOCOLO GERAL 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE RECURSOS 
HUMANOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PATRIMÔNIOS 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 03 1.050,00 300,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE CONTABILIDADE 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE CADASTROS 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 04 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E 
DESENVOLVIMENTO URBANO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE EXECUÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE OBRAS E PRÉDIOS 
PÚBLICOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE 
OBRAS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA 
E ESGOTOS
01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENADOR DE INFRAESTRUTURA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ESTRADAS VICINAIS 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 05 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
ASSESSOR DE GABINETE E 
PROTOCOLO
03 1.100,00 350,00
SUPERVISOR ESCOLAR 01 1.800,00 800,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO
01 1.100,00 350,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
FINANCEIRO
01 1.100,00 350,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
TRANPORTE
01 1.100,00 350,00
COORDENADOR NUTRICIONAL 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DO ENSINO 
FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS 02 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENADOR DO ENSINO 
FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS 02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO 
INCLUSIVA
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE APOIO 
PSICOPEDAGÓGICO AO ALUNO E ÀS 
FAMÍLIAS
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE INFRAESTRUTURA 01 1.200,00 400,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
PROJETOS
01 1.100,00 350,00
GESTOR ESCOLAR 13 1.600,00 500,00
COORDENADOR DE ESCOLA 13 1.200,00 400,00
ASSESSOR ESCOLAR 15 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE REGISTRO E CENSO 
ESCOLAR
02 1.200,00 400,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
PROGRAMAS
03 1.100,00 350,00
ASSESSOR TÉCNICO 20 1.050,00 250,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE CULTURA E 
TURISMO
01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENADOR DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE ATIVIDADES E 
ESPAÇOS ESPORTIVOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PROJETOS DE 
LAZER
01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE 
SAÚDE 01 1.800,00 600,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
MOTORISTA 01 1.050,00 350,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 350,00
COORDENAÇÃO EM ATENÇÃO BÁSICA 01 1.800,00 600,00
NÚCLEO DE IMUNIZAÇÃO 02 1.200,00 400,00
NÚCLEO DO PROGRAMA DE MELHORIA 
DA QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA - PMAQ
01 1.200,00 400,00
NÚCLEO DOS SISTEMAS DE 
INFORMAÇÃO 04 1.050,00 350,00
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE 01 1.150,00 350,00
NÚCLEO DE EPIDEMIOLOGIA 01 1.150,00 350,00
COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO 
À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 
POSTOS DE SAÚDE 05 1.200,00 400,00
NÚCLEO DE ALMOXARIFADO E 
FARMÁCIA 02 1.150,00 350,00
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 01 1.200,00 400,00
NÚCLEO DE ENDEMIAS
02
1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES 01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DO SAMU 01 1.800,00 600,00
COORDENAÇÃO DE SAÚDE BUCAL 01 1.500,00 500,00
NÚCLEO ODONTOLÓGICO –
LABORATÓRIO DE PRÓTESES 01 1.150,00 350,00
NÚCLEO ODONTOLÓGICO - CENTRO DE 
ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA 01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE APOIO 
PSICOSSOCIAL - CAPS
01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO 
DOMICILIAR-EMAD
01 1.200,00 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E 
ABASTECIMENTO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
COORDENADOR E APOIO A PRODUÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PECUÁRIA E 
FISCALIZAÇÃO ANIMAL 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE MERCADO E FEIRA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ASSOCIAÇÃOES 
RURAIS, PRODUTORES E COOPERATIVA
01 1.200,00 400,00
CHEFE DA DIVISÃO DE MATADOURO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DA DEFESA CIVIL 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 06 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE PROJETOS E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ÁREAS VERDES 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE HABITAÇÃO E 
MORADIA DE INTERESSE SOCIAL
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE SANEAMENTO 
BÁSICO 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE TRANSPORTE 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
MOTORISTA 01 1.050,00 300,00
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE 
CONSELHOS
01 1.100,00 350,00
COORDENADOR DE CRAS 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE SERVIÇOS DE 
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE CADASTRO ÚNICO E 
TRANSFERÊNCIA DE RENDA MÍNIMA 01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENADOR DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL, 
ESPECIAL E GESTÃO DO SUAS 01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA AS MULHERES
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE 
REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
01 1.200,00 400,00
ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA 10 1050,00 300,00
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal 

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