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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR O VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO- PI DE ACORDO COM O PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-21 Proposição transformada em lei F Lei 528/2017
2017-02-16 Aguardando sanção governamental U encaminhado ao Executivo Municipal
2017-02-15 Proposição aprovada U aprovada por unanimidade
2017-02-15 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U parecer favorável das comissões
2017-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:58:57.030318-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 001/2017 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI, 
 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos 
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a reajustar o vencimento dos profissionais do Magistério Público 
da Educação Básica do Município de Demerval Lobão de acordo com o piso nacional e 
dá outras providências.
A finalidade da presente lei é repassar aos professores municipais, a partir do 
mês de fevereiro/2017, o reajuste do piso salarial do magistério, retroativo a 
janeiro/2017. 
O valor do reajuste será de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) e 
beneficiará os professores com formação em nível médio, na modalidade Normal, nos 
termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a 
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do 
magistério público da educação básica, atualizado conforme determina o art. 5º da 
referida lei. 
Será fixado o vencimento de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito
reais e oitenta centavos) como contraprestação pecuniária pela jornada de trabalho de 
40 (quarenta) horas semanais, conforme Portaria nº 31, de 12 de janeiro de 2017 do 
Ministério da Educação, publicada no D.O.U de 13/01/2017, p. 16 (em anexo).
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação 
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, 
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
 Cordialmente,
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito do Município de Demerval Lobão
PROJETO DE LEI Nº 001/2017, 15 de fevereiro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
reajustar o vencimento dos profissionais do 
Magistério Público da Educação Básica do 
Município de Demerval lobão- PI de acordo 
com o piso nacional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado 
do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste 
no percentual de 7,64%, incidente sobre o vencimento dos profissionais do Magistério 
Público da Educação Básica do Município de Demerval Lobão - PI, estabelecendo- se 
como referência o vencimento de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais 
e oitenta centavos) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O vencimento previsto no caput do art. 1º obedece ao piso nacional 
previsto no art. 2º e fora atualizado nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 
de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§2º O vencimento inicial referente às demais jornadas de trabalho será, 
no mínimo, proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo, de acordo com o 
Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos para a competência de janeiro/2017, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, 15 de fevereiro de 2017.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal

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