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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaCRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, DO ESTADO DO PIAUÍ, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-09 Proposição transformada em lei — TRANSFORMADA EM LEI Nº 508/2015
2015-10-08 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado para sanção ou veto do Executivo Municipal
2015-10-07 Aprovado em 2º Turno S Apreciada para 2ª votação
2015-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando para ser apreciada no dia 07/10/2015
2015-09-16 Proposição aprovada em 1º turno P Para Inclusão das emendas aprovadas na sessão do dia 16/09/2015
2015-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Aprovada em primeira discussão por 06 (seis) votos a 02 (dois)
2015-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Devolvido para adequações por parte das Comissões. Audiência Pública agendada para o dia 14/09/2015 a partir das 19:00
2015-08-28 Aguardando Parecer Contábil — ENVIADO AO CONTADOR DA CÂMARA
2015-08-27 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — RETORNOU PARA AS COMISSÕES
2015-08-24 Aguardando Parecer Jurídico — Parecer do Dr.Oliveira
2015-08-19 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada para ambas as comissões
2015-08-19 Proposição apresentada em Plenário — Lida na Ordem do Dia
2015-08-17 Proposição Recebida na Câmara — Recebido Pelo Poder Legislativo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:58:57.030318-03:00 Aprovado 6 2 0
2019-05-15T17:58:57.030318-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO - PI
2
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO I
CAPÍTULO I 
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
- Seção I
- Seção II
- Seção III
CAPÍTULO VI
- Seção I
- Seção II
- Seção III
- Seção IV
- Seção V
- Seção VI
- Seção VII
- Seção VIII
- Seção IX
- Seção X
- Seção XI
- Seção XII
- Seção XIII
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO III
CAPÍTULO I
- Seção I
- Seção II
- Seção III
- Seção IV
- Seção V
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TÍTULO V
CAPÍTULO I
ÍNDICE
– DO OBJETO ........................................................................
– DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO ......................................
– DOS PRINCÍPIOS ................................................................
– DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA..........................................
– DOS BENEFICIÁRIOS .........................................................
– Dos segurados ...................................................................
– Dos dependentes ...............................................................
– Das inscrições ...................................................................
– DOS BENEFÍCIOS ..............................................................
– Da aposentadoria por invalidez .........................................
– Da aposentadoria voluntária por idade .............................
– Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ..
– Da aposentadoria compulsória ..........................................
– Da aposentadoria especial do professor............................
– Do Auxílio-Doença ..............................................................
– Do Abono Anual .................................................................
– Do Salário Família...............................................................
– Do Salário Maternidade.......................................................
– Da Pensão por Morte ..........................................................
– Do Auxílio-Reclusão............................................................
– Das Carências.....................................................................
– Das disposições gerais relativas aos benefícios ..............
_ DO PLANO DE CUSTEIO ...................................................
_ DAS CONTRIBUIÇÕES........................................................
– DA ADMINISTRAÇÃO ........................................................
– Do Conselho Deliberativo ..................................................
– Do Conselho Fiscal ............................................................
– Da Gerência de Previdência................................................
– Das disposições gerais da administração .........................
– Dos Atos Normativos .........................................................
– DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL .....................
– DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO......................................
– DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS........................................... 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ...................
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009/2015
Cria o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de DEMERVAL LOBÃO, do Estado do Piauí, 
de conformidade com a Legislação Federal e adota 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, de que são beneficiários os servidores públicos 
municipais efetivos, estáveis, ativos e inativos, e seus dependentes.
Art. 2º Cria o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, do Estado do Piauí, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/98, Lei 
Federal n° 9.717 de 27/11/98, EC 41 de 31/12/03, EC 47 de 05/07/2005, EC 70 de 29/03/2012 e 
demais disposições legais), que passa a reger-se pela presente lei.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 3º O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
DEMERVAL LOBÃO, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, 
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 4º O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, terá como sede e foro o Município de DEMERVAL LOBÃO, do Estado do 
Piauí, sua operacionalização será executada de forma autônoma e independente a da Prefeitura 
Municipal e para fins de personalidade jurídica ficará vinculado à Secretaria de Administração do 
Município de DEMERVAL LOBÃO e sua duração será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, obedecerá aos seguintes princípios:
I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, estáveis, ativos e 
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de 
entidades de classe de servidores ativos, inativos e pensionista;
III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de 
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de DEMERVAL 
LOBÃO, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da 
contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas que somente 
poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de 
administração prevista no art.15 da Portaria MPS Nº 402/2008;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios 
previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança 
econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além 
do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites 
de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios 
previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos 
benefícios;
VIII - Os proventos da aposentadoria e as pensões de que trata esta lei serão reajustados na 
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência 
social, ressalvado os casos em que couber paridade;
IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente 
no país;
X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e 
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, de 
forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes 
estatais do Município de DEMERVAL LOBÃO;
XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada aos Regimes 
Próprios de Previdência Social especificamente as Portarias MPS nº 916/2003, nº 
402/2008 e nº 1.768/03;
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as 
despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos 
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial;
XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de DEMERVAL LOBÃO não poderá 
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive aos entes estatais do Município de DEMERVAL LOBÃO e aos 
servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica 
e odontológica; e
XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção 
de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º A gestão previdenciária do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, terá sua operacionalização executada de forma autônoma 
e independente a da Prefeitura Municipal de DEMERVAL LOBÃO, podendo ser contratado 
serviços especializados de terceiros.
Art. 7º Preservada a autonomia do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, 
terá por finalidade:
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, 
administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes 
aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da 
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, 
economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, 
regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; e
e) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral 
aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 8° Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em 
segurados e dependentes.
Art. 9º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o 
servidor ativo que estiver:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou 
remuneração do Município. 
Art. 10. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros 
Municípios permanece filiado ao regime de previdência de origem.
Seção I
Dos segurados
Art. 11. São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do artigo 19 do ADCT, dos 
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive de regime especial e 
fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário 
ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, dentro das hipóteses constitucionalmente 
admitidas, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um 
dos cargos ocupantes.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato 
eletivo.
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas nesta lei.
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Seção II
Dos dependentes
Art. 13. São dependentes dos segurados do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, sucessivamente:
I - o cônjuge; a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, 
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - os pais;
III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou 
inválidos;
IV - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e 
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a 
das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado 
e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua 
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união 
estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole 
em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º O companheiro ou companheira, em união homoafetiva, de servidor ou servidora poderá 
integrar o rol dos dependentes desde que comprovada a união estável, concorrendo, para fins de 
pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes previstos no inciso I.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado (a), 
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimento;
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III - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo 
se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV – Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
§ 1o
 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de 
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2o
 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Das Inscrições
Art. 15. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele 
falecer sem tê-la efetuado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por 
inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus 
dependentes.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
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e) aposentadoria especial do professor
f) auxílio-doença
 
g) salário maternidade; e
h) salário família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 18. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for, considerado incapaz 
de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
I - aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença sendo os proventos:
a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, na forma da Lei.
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se 
enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior. 
II - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
III - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão 
que exija atenção médica para sua recuperação. 
IV – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior.
V – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo Município dentro de seus 
planos para melhor capacitação da mão-de-obra independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o 
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo.
§1º No cálculo dos proventos da aposentadoria referida neste artigo será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento 
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de 
dezembro de 2003 (data de publicação da Emenda Constitucional n° 41) e que tenha se 
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 
1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com 
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não 
sendo aplicáveis as disposições constantes no parágrafo anterior e as dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 
40 da Constituição Federal, aplicando-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas 
com base neste parágrafo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
§ 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração 
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva 
aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 4º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, 
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de 
imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada, e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a cegueira 
total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os 
entes estatais do Município de DEMERVAL LOBÃO, além de outras que a Lei assim definir.
§ 5º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da 
invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica do Município.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 6º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo 
da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez 
independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental 
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, 
ainda que provisório.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez 
permanente cessada, a partir da data do retorno.
 
Seção II
Da aposentadoria voluntária por idade
Art. 19. O segurado, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos 
mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria.
§1º No cálculo dos proventos da aposentadoria referida neste artigo será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento 
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência. Os benefícios serão reajustados na mesma data 
em que ocorrer o reajuste do RGPS para a manutenção do valor real. 
§ 2º Aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a 
obtenção deste benefício, é assegurada a concessão com base nos critérios da legislação então 
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 3º O valor do provento calculado na forma dos parágrafos anteriores não poderá ser superior a 
100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária 
para o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Art. 20. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 
de dezembro de 1998 e que tenha preenchido os requisitos entre esta data e 31/12/2003 poderá 
optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em virtude de direito adquirido,
quando cumulativamente:
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GABINETE DO PREFEITO
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do 
tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de 
tempo constante da alínea “a” anterior. 
Parágrafo único. Os proventos do servidor de que trata esse artigo não poderão ser superiores a 
100% (cem por cento) da última remuneração no cargo efetivo, e o reajuste dar-se-á na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade.
Art. 21. O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária, com 
proventos proporcionais, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do 
tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo 
constante na alínea “a” anterior.
§ 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% 
(setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos 
integrais, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição (não tendo o ano 
completo de contribuição, faz-se à devida proporção) que supere a soma a que se refere o inciso 
III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento); e o reajuste dar-se-á na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade.
Art. 22. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 
de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
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III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo 
de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo 
constante da alínea “a” anterior. 
§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
forma acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, 
na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005.
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do 
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Para o cálculo dessa aposentadoria aplica-se a média aritmética simples de 80% das 
maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994; e o reajuste dar-se-á na mesma data em 
que ocorrer o reajuste do RGPS desde que haja manutenção do valor real. 
Art. 23. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 
de dezembro de 2003, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que 
atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: 
I - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher;
III - 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão revistos 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, tendo como teto de benefício a última remuneração do cargo efetivo, na forma da 
lei, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 24. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública após 
31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar, voluntariamente, desde que atenda às seguintes 
condições e requisitos mínimos cumulativamente: 
I - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher;
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III - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão 
calculados com a aplicação da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições 
efetuadas a partir de julho de 1994 e os reajustes ocorreram na mesma data em que ocorrer o 
reajuste do RGPS mantendo-se o valor real.
§ 2º As regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de 
elegibilidade estabelecidas, no caput deste artigo, até 31/12/2003 serão mantidos os direitos à 
última remuneração até 19/02/2004, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 25. Poderá ser aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 
de dezembro de 1998, desde que optem expressamente, a nova regra introduzida pela EC nº 47 
de 05/07/2005, atendidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria
IV - A idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da 
Constituição, de um ano de idade para cada ano de contribuição (não tendo o ano completo de 
contribuição, faz-se à devida proporção) que exceder a contribuição prevista na alínea “a”.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão integrais 
e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, tendo como teto de benefício a última remuneração do cargo efetivo, na 
forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. 
Seção IV
Da aposentadoria compulsória
Art. 26. O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado 
compulsoriamente.
§ 1° O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se 
homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária (não 
tendo o ano completo de contribuição, faz-se à devida proporção).
§ 2° O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 
100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária 
para o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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Seção V
Da aposentadoria especial do professor
Art. 27. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na 
educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com 
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos 
mínimos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos 
de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de 
magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de 
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Poderão se aposentar, atendendo os requisitos desse artigo, após 31 de dezembro de 2003, 
aplicando a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de 
julho/94; e os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, 
mantendo o valor real. 
Art. 28. Na aplicação do disposto no art. 22, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, 
que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas 
e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar, terá o tempo de serviço 
exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 
20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 1º do artigo anterior. 
§ 1º Os Proventos da aposentadoria, nos termos deste artigo, serão calculados com a aplicação 
da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 
1994, e posterior, aplicação da tabela de redução, conforme o § 1º do art. 22; sendo que os 
reajustes ocorrerão na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, mantendo-se o valor 
real.
Art. 29. Os servidores que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, 
poderão aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração 
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, atendidas as condições do art. 23 e 
seus incisos, reduzindo 5 (cinco) anos no tempo de contribuição e idade do servidor; e os 
proventos serão revistos na forma do § 1º do art. 23. 
Art. 30. Após 31 de dezembro de 2003 os servidores, atendendo os requisitos do art. 26 e 
incisos, poderão se aposentar aplicando a média aritmética simples de 80% das maiores 
contribuições efetuadas a partir de julho/94. E os proventos, nos termos desse artigo, reajustar￾se-ão na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, mantendo o valor real.
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Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 31. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o 
trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer 
incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica, 
preferencialmente, realizada por junta médica do quadro de servidores municipais de DEMERVAL 
LOBÃO.
Parágrafo único. O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, 
somente será devido, a contar:
I – do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
Art. 32. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá ao salário contribuição que o 
segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que 
estiver incapacitado, comprovadamente, e a critério da perícia médica preferencialmente, 
realizada por junta médica do quadro de servidores municipais de DEMERVAL LOBÃO.
Parágrafo único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, 
será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor do 
salário contribuição do segurado.
Art. 33. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do 
benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e 
demais procedimentos prescritos por profissional médico, preferencialmente, indicado pelo
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de 
auxílio doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, poderá ter o benefício de 
auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico pericial.
Art. 34. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de 
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
Parágrafo único. Se concedido um novo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo 
de sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
Município desobrigado do pagamento dos quinze primeiros dias.
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Seção VII
Do Abono Anual
Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio doença pagos pelo Fundo Previdenciário Municipal.
Art. 36. O Abono de que trata o artigo anterior será proporcional em cada ano ao número de 
meses de benefício pago pelo Fundo Previdenciário Municipal, em que cada mês corresponderá a 
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção VIII
Do Salário Família
Art. 37. O salário família será devido ao segurado de baixa renda, por filho ou equiparado de 
qualquer condição até quatorze anos, ou inválido de qualquer idade, mensalmente, de acordo 
com a Portaria editada anualmente pelo Ministério da Previdência que atualmente corresponde a
MPS/MF Nº 013/2015, de 09 de janeiro de 2015, no valor de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal 
não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal 
superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 
1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
§ 1º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do 
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 2º Os valores previstos nesse artigo serão corrigidos pelos mesmos índices de correção 
aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, conforme expressa 
disposição do Ministério da Previdência Social – MPS, através de portaria.
§ 3º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do 
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido bem como a comprovação de 
frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 4º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para 
qualquer efeito.
Art. 38. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
Seção IX
Do Salário Maternidade
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Art. 39. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada gestante, 
servidora pública efetiva, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes 
do parto e a data de ocorrência deste, considerando inclusive o dia do parto. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser 
aumentados em mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica fornecida por médico,
preferencialmente indicado pelo DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
§ 2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o 
de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
§ 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante 
atestado fornecido por médico, preferencialmente indicado pelo DEMERVAL LOBÃO-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, a segurada terá direito ao 
salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono 
Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
§ 5º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada 
encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido 
benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
§ 6º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal 
igual ao salário contribuição integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade.
§ 7º Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para 
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 8º No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário￾maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, 
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do 
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário￾maternidade.
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 40. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte, 
que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à 
data do óbito; ou
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II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o 
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a 
pensão;
§ 2º Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo 
rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.
§ 3º A pensão será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 4º O direito à percepção de cada cota individual cessará para cônjuge ou companheiro: 
I - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b” e “c;
II - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
III - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na 
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições 
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
Art. 41. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
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§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou 
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3º Os valores referidos nesta Seção serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS.
§ 4º Em qualquer caso deverá ser obedecida a regra contida no § 4º, do artigo 40 desta Lei.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 42. Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de 
aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o 
auxílio-reclusão de valor equivalente ao do último salário contribuição recebido do órgão 
empregador, desde que este tenha sido suspenso.
§ 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos Dependentes 
do segurado que tenha recebido, como última remuneração de contribuição, valor superior a R$ 
1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos)
§ 2º O Limite previsto no parágrafo anterior será corrigido pelos mesmos índices de correção 
aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, conforme expressa 
disposição do Ministério da Previdência Social – MPS, através de portaria editada anualmente.
§ 3º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for 
mantida a qualidade de segurado e será rateado em cotas-partes iguais.
§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber 
dos cofres públicos. 
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que 
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à 
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente. 
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente 
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor 
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo Previdenciário 
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Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por 
morte. 
§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por 
morte.
Seção XII
Das carências 
Art. 43. Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário maternidade, da 
pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio doença, auxílio reclusão e salário 
família.
Seção XIII
Das disposições gerais relativas aos benefícios
Art. 44. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do 
segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro 
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que 
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas 
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação 
Civil.
Art. 45. Os servidores inativos e os pensionistas do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, em gozo de benefícios na data da 
publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como os 
alcançados pelo disposto no art. 3º da mesma, contribuirão para o custeio deste regime próprio 
de previdência, com percentual igual ao estabelecido para os titulares de cargo efetivo, sobre as 
parcelas dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do RGPS, nos termos da lei.
Parágrafo único. No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a 
parcela da contribuição a seu cargo, ao DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo 
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO quando do pagamento do benefício.
Art. 46. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a se submeter, sob pena de 
suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos, bem assim a 
tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por 
aquele serviço médico.
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Art. 47. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por 
mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, 
podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, Termo de Responsabilidade, 
mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da 
qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a 
superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções 
penais cabíveis.
Art. 48. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao 
representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Art. 49. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários 
e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo DEMERVAL LOBÃO-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, para provar o 
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua 
manutenção.
Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, 
ou sua manutenção.
Art. 50. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das 
condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o DEMERVAL LOBÃO-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO poderá tomar providências 
no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 51. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi￾lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção 
de qualquer benefício. 
Art. 52. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I - contribuições devidas ao DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
II – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo 
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO.
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§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou 
sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de 
qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2º Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, ressalvada a 
existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
§ 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e 
desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
Art. 53. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições 
feitas ao DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO em hipótese alguma.
Art. 54. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer 
um dos benefícios a seguir dispostos:
I - Auxílio-Doença;
II - Aposentadoria de qualquer espécie;
III - Auxílio-Reclusão;
IV - Salário maternidade
Art. 55. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por 
tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
§ 1º Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do 
Tribunal de Contas.
§ 2º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 56. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão 
exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, 
sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, 
Distrito Federal ou outro Município. Cada ente federativo se responsabilizará pela concessão e 
manutenção dos benefícios previdenciários mantidos pelo seu RPPS. 
TÍTULO II
CAPITULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
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Art. 57. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de 
contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros 
Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por 
outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA -
Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de 
forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência 
desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
§ 3º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias 
previstas nos incisos I, V e VIII do art. 58 incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa.
§ 4º Os recursos oriundos das contribuições previstas no caput deste artigo só poderão ser 
utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração prevista no 
art.15 da Portaria MPS Nº 402/2008.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 58. São receitas do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas incidirá 
sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário￾maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, no percentual de 11%;
II - Entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do 
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos 
adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas 
ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) o salário-família;
b) as diárias para viagens;
c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d) a indenização de transporte;
e) o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) o auxílio alimentação;
g) o auxílio-creche;
h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de 
confiança.
III - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição 
de parcelas remuneratória percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de 
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cargo em comissão ou de função de confiança, inclusive quando pagas por ente 
cessionário.
IV - O abono anual será considerado para fins contributivos, separadamente da remuneração 
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações 
Públicas do Município no valor de 11% da folha de pagamento dos servidores ativos, 
inclusive sobre o Abono Anual;
VI - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do DEMERVAL LOBÃO￾PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
VII - Doações, legados e outras receitas.
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas de acordo com art. 45 desta lei, 
nos seguintes termos:
a) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo 
regime de que trata o inciso acima, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com 
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
b) As contribuições mencionadas neste inciso incidirão apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos incisos V e VIII deste Artigo 
serão creditadas na conta do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO até o dia 20 (vinte) subsequente ao do mês competência.
§ 2º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, no prazo estabelecido, incidirá juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, 
calculado sobre o débito atualizado pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, 
sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO as ações necessárias, inclusive 
judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata 
essa lei.
§ 3º Os valores relativos às contribuições mensais definidas neste artigo serão debitados, 
automaticamente, na conta do Fundo de participação do Município, pelo Banco do Brasil ou outra 
Instituição bancária, detentora da conta do Fundo de Participação do Município e creditada em 
favor do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO.
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§ 4º O gestor deverá oficiar à Instituição de crédito, imediatamente após a criação do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, 
comunicando o valor das folhas de pagamento de pessoal, que servirá de base de cálculo ao 
recolhimento das contribuições, fazendo constar o seu caráter irrevogável. Incorrendo nova 
comunicação, o recolhimento será feito com base na última informação.
§ 5º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 20º dia do mês subsequente ao da 
competência, fica o Conselho Deliberativo do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO autorizado a promover a 
retenção do valor correspondente junto à conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
nas parcelas seguintes até a quitação do débito com os acréscimos legais.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo 
Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de DEMERVAL LOBÃO. 
§ 7º As contribuições ora previstas serão revistas no prazo máximo de 06 (seis) meses, com a 
realização do cálculo atuarial.
Art. 59. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas 
anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO.
§ 1° A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da 
Previdência Social, preferencialmente, no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias do poder Legislativo. 
§ 2º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total 
de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.
§ 3º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder 
pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos 
correspondente ao cargo efetivo do servidor.
§ 4º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais 
de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 60. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar 
o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o 
recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e V do art. 58.
Art. 61. As contribuições do artigo 60 serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as 
hipóteses do artigo seguinte.
Art. 62. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e V do artigo 58 é de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes 
casos:
I – cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
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II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da 
Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da 
remuneração ou subsídio.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou 
subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição 
prevista no inciso I do art. 58.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os artigos 60 e 62, a remuneração de contribuição 
corresponderá a remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada 
na forma do art. 58.
§ 3º As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e V do art. 58, inclusive nos casos 
dos artigos 60 e 62, deverão ser recolhidas até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da 
competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver 
expediente bancário no dia trinta.
Art. 63. As contribuições a que se refere o artigo 58, I e V desta Lei incidirão também sobre o 
décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 64. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias 
e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da 
Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na 
data e condições desta Lei.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 65. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Gerência de Previdência.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
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Art. 66. O Conselho Deliberativo do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO será constituído de até 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) 
membro suplente para cada um, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de DEMERVAL 
LOBÃO, indicado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberá exercer a função de Presidente do 
Conselho Deliberativo;
II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de DEMERVAL 
LOBÃO indicado pelo Poder Legislativo;
III – um servidor inativo, de quaisquer dos entes estatais do Município, sendo esse representante 
dos inativos e pensionistas, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de 
DEMERVAL LOBÃO; 
IV - dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de DEMERVAL LOBÃO.
§ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os 
membros efetivos.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente respectivo, 
que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, 
conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º O mandato dos membros designados pelos Poderes Executivo e Legislativo será de 04 
(quatro) anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
§ 4º O mandato dos membros indicados pelos servidores e pelo Sindicato dos Servidores 
Públicos municipais de DEMERVAL LOBÃO será de 04 (quatro) anos.
§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de 
seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário 
compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, 
terá seu mandato declarado extinto.
§ 9º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO.
§ 10. O Presidente do Conselho Deliberativo do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO terá voz e voto de desempate nas 
reuniões do Conselho.
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§ 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por 
escrito.
Art. 67. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - Deliberar sobre Regimento Interno do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
II - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
III - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
IV - Deliberar sobre o Relatório Anual da Gerência de Previdência;
V - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;
VI - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao DEMERVAL LOBÃO-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
VII - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação 
de doações com encargo;
VIII - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, 
elaborada pela Gerência de Previdência do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
IX - Funcionar como órgão de aconselhamento à Gerência de Previdência do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO nas 
questões por ele suscitadas;
X - Baixar Atos e Instruções Normativas, complementar ou esclarecedoras; e
XI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 68. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 (um) membro 
suplente para cada um, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de
DEMERVAL LOBÃO, indicado pelo Prefeito;
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II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de 
DEMERVAL LOBÃO, indicado pelo Poder Legislativo;
III - um servidor inativo, de quaisquer dos entes estatais do Município, sendo esse 
representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de DEMERVAL LOBÃO.
§ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os 
membros efetivos.
§ 2º O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o 
do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
§ 3º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente, que os 
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada 
sempre a vinculação da representatividade.
§ 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da 
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 6º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no 
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, 
terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião 
ordinária, após a sua posse.
§ 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
§ 10. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
§ 11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos.
II - Acompanhar a execução orçamentária do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO conferindo a classificação dos fatos 
e examinando a sua procedência e exatidão;
III - Examinar as prestações efetivadas pelo DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO aos servidores e dependentes e a 
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
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IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes 
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para 
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer 
técnico, o relatório do exercício anterior da Gerência de Previdência, o processo de tomada de 
contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos 
benefícios prestados;
VI - Requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as 
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas 
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de 
regularização;
VII - Propor ao Gerente de Previdência do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO as medidas que julgar de interesse 
para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
VIII - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo 
legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao 
Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, 
denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de 
retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das 
contribuições em atraso;
IX - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos 
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando 
irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
XI - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
XII - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios 
previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, 
rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e
XIII - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XIV - Proceder aos demais atos necessários à fiscalização do DEMERVAL LOBÃO-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, bem como da gestão do 
Regime Próprio de Previdência do Município de DEMERVAL LOBÃO. 
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de 
exercer fiscalização dos serviços do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e 
administração do mesmo.
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Seção III
Da Gerência de Previdência
Art. 70. Fica criado na estrutura de cargos da Prefeitura Municipal 01 (Um) Cargo de Gerente de 
Previdência e 01 (Um) Cargo de Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência, ambos de 
provimento em comissão, com remuneração a ser fixado pelo chefe do executivo.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão ocupados preferencialmente por servidores 
efetivos do Município, ambos para o exercício da gestão do Regime Próprio de Previdência 
Social, nomeados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, que tenham nível superior.
§ 2º As deliberações da Gerência de Previdência serão registradas em Livro de Atas.
§ 3º Será firmado Termo de Posse do Gerente e Assistente nomeados.
Art. 71. Compete ao Gerente de Previdência:
I – Representar o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO em juízo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administração Geral do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO;
III - Autorizar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, as aplicações e 
investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - Praticar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, os atos relativos à 
concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; 
V - Elaborar em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária 
anual do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, bem como as suas alterações;
VI - Expedir instruções e ordens de serviços;
VII - Organizar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os serviços de Prestação
Previdenciária do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO;
VIII - Assinar e assumir, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro os documentos 
e valores do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
IX - Assinar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os documentos do
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO.
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X - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e 
para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da 
Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XI - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e 
facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 72. Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:
I - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços 
relacionados com aspecto financeiro;
II - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
III - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários 
à elaboração do balancete do mês anterior;
V - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre 
atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades 
econômicas deste Fundo;
VI - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, e dar publicidade da movimentação financeira;
VII - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções 
atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VIII - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o 
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
IX - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
X - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com o Gerente de Previdência;
XI - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o 
à aprovação do Conselho Deliberativo;
XII - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como 
fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e 
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto 
com o Gerente de Previdência e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos 
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bens pertencentes ao DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE DEMERVAL LOBÃO, velando por sua integridade.
XIV - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais 
documentos que integram o Patrimônio do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
XV - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO dentro dos 
critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as 
demais demonstrações contábeis;
XVI - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus 
dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores 
municipais vinculados ao Fundo de Previdência Social do Município de DEMERVAL LOBÃO;
XVII - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO aos 
segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
XVIII - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de 
quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
XIX - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres 
para com o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO;
XX - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
XXI - Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de cheque pelo Gerente e Assistente do DEMERVAL 
LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, para 
movimentação da conta do Fundo Previdenciário.
Art. 73. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, para a execução de seus serviços, terá pessoal requisitado da 
municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos 
os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo 
perceber remuneração adicional.
Seção IV
Das disposições gerais da administração
Art. 74. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa 
do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO não poderão acumular cargos no Fundo, mesmo que indicados para órgãos diferentes e 
por diferentes entes municipais ou entidades.
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Seção V
Dos Atos Normativos
Art. 75. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Gerência de Previdência ou 
do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos 
normativos.
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em 
complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 76. O patrimônio do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra 
entidade ou ente municipal e constituído de:
I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores 
de que trata esta Lei; dos segurados e pensionistas, conforme disposto, no artigo 58 desta Lei;
II - receitas de aplicações de patrimônio;
III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus 
recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência 
Federal, Estadual e Municipal;
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
Art. 77. Os recursos financeiros e patrimoniais do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, garantidores dos benefícios por 
este assegurados serão aplicados, por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas 
contratada. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho 
Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo orientam-se pelos 
seguintes objetivos:
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a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 78. O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 79. Caberá ao Gerente de Previdência e ao Assistente Administrativo Financeiro a 
administração e gestão do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ouvido o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A administração e gestão do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO poderá ser auxiliada por meio de 
consultoria especializada.
Art. 80. Os recursos a serem despendidos pelo DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, a título de Despesas 
Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, será de 2% (dois por cento) do valor total da 
remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes no exercício financeiro 
anterior. 
Art. 81. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, 
que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada 
exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, 
financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a 
legislação vigente.
Art. 82. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao 
Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas 
atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 83. É vedado ao DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE DEMERVAL LOBÃO atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, 
bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 84. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito
constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem 
assim eventuais obrigações contraídas com o DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO que guardem proporção com seus 
vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.
Art. 85. O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores não são considerados segurados do
DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, não havendo, desta forma, contribuições destes para o DEMERVAL LOBÃO-PREV￾FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, salvo se além da condição 
acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de 
DEMERVAL LOBÃO.
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CAPÍTULO II
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 86. O registro individualizado das contribuições do servidor titular de cargo efetivo terá os 
seguintes dados:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – salário de contribuição, mês a mês, do exercício financeiro anterior;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro anterior; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente da Federação do exercício financeiro 
anterior.
§ 1º O servidor será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado 
mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º O registro individualizado será um registro cadastral, que será consolidado para fins 
contábeis.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 87. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO divulgará a presente Lei, assim como o material explicativo que descreva as 
características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 88. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de 
Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e 
dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício 
anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios 
previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.
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Art. 90. O DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO não será responsável pelo custeio de benefícios já concedidos e custeados 
pelo próprio município, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram 
implementados até a data de início de vigência desta Lei. 
§ 1º O pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pelo 
Fundo de Previdência através de repasse efetuado mensalmente pelo município no valor 
correspondente aos benefícios devidos.
§ 2º O repasse para pagamento dos benefícios já concedidos, citado no parágrafo anterior, 
deverá ser recolhido ao Fundo de Previdência até 72 horas antes da data fixada para o 
pagamento mensal dos servidores municipais.
Art. 91. A contribuição prevista no Inciso V do Artigo 58 desta Lei é de caráter provisório e 
vigorará até a conclusão dos estudos de cálculos atuariais, ocasião em que será remetido ao 
Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo as alíquotas patronais definitivas e definindo a 
forma de cobertura do Déficit Técnico apontado na avaliação atuarial.
Parágrafo único. A cobertura do déficit técnico, de que trata o artigo acima, poderá ser efetuada 
opcionalmente através de integralização de bens, direitos e ativos nos termos do Art. 6º da lei 
9717/98.
Art. 92. Para Garantir o funcionamento do DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir crédito adicional, classificado de conformidade com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 
de Maio de 2001, dos Secretários do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e gestão.
Art. 93. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, 
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda 
Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para 
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado 
as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências 
para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. O 
pagamento do abono de permanência acima é de responsabilidade do ente federado, em que o 
servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção 
do benefício.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, 
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões 
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas 
condições da legislação vigente.
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§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões, concedidas após 31 de dezembro de 2.003, 
serão calculados e ou revistos, após a regulamentação, considerando-se as remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor ao DEMERVAL LOBÃO-PREV- FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, na forma da lei.
Art. 94. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de DEMERVAL LOBÃO, 17 de AGOSTO de 2015.

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