PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
PLENÁRIO ALBERTINO VIEIRA DE MORAES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2021
Alessandra Lopes, vereadora pelo PSD, com assento nessa casa legislativa, no
uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos nobres pares,
apresentar o seguinte projeto de lei:
Ementa - Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares,
cafés, traillers, quiosques de alimentação, pizzarias
restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de
eventos e de shows, academias de ginástica, clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas, casas
noturnas de qualquer natureza, produtores de eventos
como serestas, baladas e similares; a adotar medidas
de auxílio e proteção à mulher em situação de risco, nas
suas dependências ou nas suas imediações, sobretudo,
quando se tratar de eventos em logradouros públicos
como praças, ruas, travessas; dispõe sobre a criação do
selo “Mulheres Seguras - Local Protegido” e adota
outras providências.
Art. 1º Ficam os bares, cafés, traillers, quiosques de alimentação, pizzarias
restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de eventos e de shows, academias
de ginástica, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, casas
noturnas de qualquer natureza; obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à
mulher em situação de risco nos mais variados graus e circunstâncias, nas
dependências desses estabelecimentos. De igual modo, os produtores de eventos
esporádicos como serestas, shows, baladas e similares, desenvolvidos em
logradouros públicos ou espaços fechados com entrada paga ou gratuita, também
ficam obrigados a adotar as mencionadas medidas de auxílio e proteção à mulher.
Art. 2º Fica criado o Selo “Mulheres Seguras-Local Protegido", para ser afixado nos
estabelecimentos que realizarão treinamento específico de todos os seus
funcionários e colaboradores para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos do disposto no art. 1º desta lei, os proprietários de
estabelecimentos, assim como produtores de eventos disponibilizarão à mulher que
manifeste sentir-se em situação de risco, a indicação das possibilidades de
transporte disponíveis, de meios de comunicação para falar com familiares,
amigos, etc, assim como a efetivo auxilio e proteção, e ainda, a comunicação à
polícia, caso haja solicitação da mesma ou quando a situação exigir.
Art. 4º Os estabelecimentos e os produtores de eventos referidos no artigo 1º
deverão oferecer treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança,
visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou
violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.
§ 1º O treinamento especializado mencionado neste artigo consiste na instrução
dos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de
abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser
adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas
hipóteses desta Lei.
§ 2º O treinamento para a capacitação, dentre os diversos pontos possiveis, deve
indispensavelmente abranger:
a. A identificação de uma situação abusiva em andamento;
b. A condução para fora do estabelecimento, do agente que oferecer risco à
mulher;
c. A condução para longe do espaço em via publica, onde estiver acontecendo o
evento, com chamada da autoridade policial, quando da resistencia do agressor;
d. O bom trato com a fragilidade em que se encontrar a vítima na referida situação,
sem ofensas ou recriminações à mulher;
f. Noções de discrição e sigilo para desenvolvimento das medidas;
g. Acompanhamento da mulher até o seu carro ou outro meio de transporte, ou
ofertar a ela uma alternativa que a tire da situação de risco;
h. Apresentação de todos os canais telefônicos de denúncia e auxílio à mulher;
i. A disponibilidade de telefone para que a mulher possa se comunicar com
familiares, amigos, etc.
j. Outras medidas que contribuam para a proteção da mulher
§ 3º Garçons, garçonetes, atendentes de balcão, zeladores, seguranças e demais
categorias de funcionarios dos estabelecimentos, ou os trabalhadores dos eventos,
em vias públicas, serão capacitados pelo dono do estabecimento e pelos
produtores culturais a quem são vinculados;
§ 4º O dono do estabelecimento ou produtor do evento, com a devida discrição,
também atuará registrando as circunstâncias fáticas, com os meios eletronicos de
que dispuser, de modo que se possa identificar o agressor/assediador facilitando
uma eventual investigação por autoridades competentes, disponibilizando à mulher
ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva
promoção da defesa dos direitos da mesma.
§ 5º - Os estabelecimentos e os produtores de eventos deverão afixar cartazes nos
banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando ao
público feminino, a disponibilidade do estabelecimento em auxiliar a mulher que
manifeste sentir-se em situação de risco;
§ 6º - Além do cartaz nos banheiros femininos, o serviço de som do
estabelecimento, do show ou similares pode ser utilizado para comunicar aos
presentes que os casos de condutas inoportunas que interfiram na tranquilidade,
no bem estar e na segurança das mulheres, estão sob vigilância.
§ 7º - Considerando a hipótese de a mulher não manifestar-se em situação de
risco, por medo ou outro sentimento, mas tal situação de risco seja percebida pelos
funcionários ou pelo proprietário do estabelecimento, pelo produtor de eventos e
sua equipe de produção; as medidas de proteção desta lei serão igualmente postas
em prática.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão afixar em locais de ampla visibilidade aos
clientes e frequentadores o "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", cuja
imagem, cores, simbologia e dimensões se encontram no anexo 1 desta lei.
§ 1º O selo se compõe dos elementos a seguir: simbolo do feminino, conhecido
como “o espelho de Vênus” (♀), simbologia adotada ao longo do tempo pelas
mulheres como uma valorização do poder feminino, uma silhueta de rosto feminino,
o texto "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" e o logotipo da Câmara
Municipal de Demerval Lobão. O cartaz será impresso numa folha tamanho A4,
deixando-se 1(um) centimetro nas margens: esquerda/direita, superior/inferior, com
impressão sempre colorida, feita pelos estabelecimentos e pelos produtores
culturais.
§ 2º A versão digital do “Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" será
disponibilizada em formato PNG, a fim de que também componha a arte dos
cartazes impressos ou digitais usados na divulgação dos eventos do
estabelecimento ou dos produtores de eventos. A divulgação digital do “Selo
Mulheres Seguras - Local Protegido", será feita nas redes sociais do
estabelecimento e nas redes sociais do produtor cultural, quando os tiver.
§ 3º O Setor de Tributos da prefeitura municipal, como órgão que lida diretamente
com os proprietários dos estabelecimentos e/ou produtores de eventos, será
responsável pela expedição do selo, na sua versão digital para impressão do cartaz
a ser afixado no estabelecimento, e na versão PNG para as finalidades previstas
no paragrafo anterior.
§ 4º - A expedição do selo será feita mediante a assinatura do termo de
compromisso do proprietário do estabelecimento, cujo texto se encontra no anexo 3
desta Lei. A transferencia do arquivo digital será feita em pendrive fornecido pelo
proprietário.
§ 5º - O selo estará disponivel após a publicação da Lei, com divulgação para
ciencia dos proprietarios e produtores de eventos.
Art. 6º - Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a
inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração à multa
no valor equivalente à capacidade econômica do estabelecimento ou do evento nos
seguintes valores:
I. R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples
Nacional, microempresas, microempreendedores individuais, donos de quiosques e
similares, e produtores de eventos de pequeno e médio porte em via pública;
II. R$ 200,00 (duzentos reais), para estabelecimentos de médio porte;
III. R$ 300,00 (trezentos reais), para produtores de eventos com entrada paga em
locais fechados de grande porte.
§ 1º em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado
administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura
Municipal.
§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelos índices acumulado
do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos e produtores de
eventos referidos no art. 1º deve ser denunciado na ouvidoria da Câmara Municipal
de Demerval Lobão.
Art. 7º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, à mulheres
trans e todas aquelas pessoas que se identificam como mulher.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 10 de março de 2021
JUSTIFICATIVA
Diariamente, nos deparamos com notícias e manchetes onde as principais
vítimas de condutas criminosas são as mulheres, permanenemente as mulheres
estão expostas a uma série de condições sociais que ampliam a sua
vulnerabilidade.
Dados do Observatório Nacional de Segurança Pública revelam um aumento
assustador de inquéritos policiais que resgistram desde assédio, até feminicidio,
num intervalo de tres minutos. Os noticiários dão conta destes casos nas cidades
de médio e de grande porte, e as cidades pequenas como Demerval Lobão, não
estão excluidas desta realidade.
Assim, diante da alarmante situação em que a sociedade se encontra, são
necessárias ações que visem proteger a integridade física e psicológica das
mulheres, pois a violência é um fenômeno mundial, praticada até mesmo por
agentes públicos, como no caso juiz que aceitou a inexistente tese de “estupro
culposo” e ainda permitiu que o advogado do agressor humilhasse a vítima. Vale
ressaltar que a mulher esta estava numa festa no municipio de Florianópolis.
Garantir que os estabelecimentos citados nessa lei ofereçam ajuda durante um
caso de agressão ou de ameaça é uma oportunidade de reduzir a cultura de
violência e trabalhar na sociedade, a conscientização sobre o respeito e a proteção
da mulher.
Como mulher, filha, mãe e vereadora, somos defensora incansável dessa luta
pela condição digna da mulher em quaisquer aspectos, sobretudo no bem estar e
na proteção da tranquilidade e da vida em qualquer ambiente.
Quando propomos também a criação do selo MULHERES SEGURAS-LOCAL
PROTEGIDO, a ser afixado nos estabelecimentos e outros locais, queremos
garantir que esses estes assumam o compromisso de se tornarem espaços de
proteção, que as frequentadoras saibam desse compromisso e se sintam tranquilas
quando os frequentarem.
Este projeto vem traçar uma disciplina sobre o principal aspecto de
funcionamento dos estabelecimentos aqui descritos, que é a segurança. Sabemos
os estabelecimentos estão sujeitos à regulação legal com os alvarás e/ou licenças
para funcionarem e de igual modo, os produtores de festas estão sujeitos a tal
regulação por meio da licença expedida pela autoridade policial, que também cobra
a segurança. Nossa preocupação é expandir essa oferta de segurança para o
segmento feminino, alvo maior de assédio e de violencia.
Em 02/06/2016 o Ministério Publico e a OAB-PI lançaram a campanha de
combate ao assédio às mulheres, com intervenção em bares, casas noturnas e
restaurantes de Teresina, na perspectiva de desconstruir a cultura do assédio e do
machismo em todos os espaços.
Igualmente, o Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar (NUPEVID), por meio da 5ª Promotoria de
Justiça de Teresina, tem realizado ações e implementando medidas preventivas no
enfrentamento à violência contra a mulher.
O projeto de Lei que apresentamos, demonstra a importância da proteção da
integridade física, psicológica e social da mulher demervalense e, acima de tudo,
fomenta o debate, e a construção de uma cultura de paz e de segurança.
Considerando, pois a admissibilidade desta proposição e dos benefícios que
sua aplicação poderá trazer na diminuição da violência contra as mulheres, solicito
aos meus nobres pares que sejam favoráveis, na aprovação deste projeto de lei.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 10 de março de 2021
Anexo 1 do projeto de lei, com a caractetização do selo proposto, se encontra no
Art. 5º, § 1º que diz:
“ O selo se compõe dos elementos a seguir: simbolo do feminino, conhecido como
“o espelho de Vênus” (♀), simbologia adotada ao longo do tempo pelas mulheres
como uma valorização do poder feminino, uma silhueta de rosto feminino, o texto
"Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" e o logotipo da Câmara Municipal de
Demerval Lobão. O cartaz será impresso numa folha tamanho A4, deixando-se
1(um) centimetro nas margens: esquerda/direita, superior/inferior, com impressão
sempre colorida, feita pelos estabelecimentos.
Anexo 2 . tamanho para impressão previsto no Art. 5º, § 1º desta lei.
Anexo 3 – termo de compromisso de que trata o Art. 5º, § 4º desta lei.
LEI MULHERES SEGURAS
Autoria - Vereadora Alessandra Lopes
TERMO DE COMPROMISSO
IDENTIFICAÇÃO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO
( ) Bar
( ) Café
( ) Quiosque
( ) Trailler
( ) Pizzaria
Nome do estabelecimento _______________________________________
Nome do evento _______________________________________________
Identificação do proprietário/produtor
Nome ________________________________________
Endereço do estabelecimento
Rua/Av. ____________________________________________________,
nº______ Bairro ____________________
Ponto de referencia _____________________________________________
Eu, Proprietário (a) do estabelecimento ou produtor(a) de evento acima
identificado, nos termos da Lei MULHERES SEGURAS, em cumprimento ao Art. 4º
e seus parágrafos, assumo o compromisso de oferecer treinamento para as
categorias de funcionários e/ou de colaboradores do estabelecimento ou do evento
sob minha responsabilidade, e assumo o compromisso pessoal, de proporcionar às
frequentadoras, as medidas de proteção desta Lei, conforme orientação da mesma
e com outros meios complementares.
Comprometo-me ainda, com a impressão e com a afixação do Selo Mulheres
Seguras-Local Protegido, em local visível, afixação de cartaz nos banheiros
femininos informando da disponibilidade de proteção às mulheres, às mulheres
trans e pessoas que se sintam mulher.
Estou ciente da aplicação das medidas de proteção, ainda que a mulher não
manifeste estar em situação de risco, mas tal situação seja percebida por mim e
pelos funcionários sob minha responsabilidade, chamando a autoridade policial
quando a abordagem pacífica não surtir efeito.
Demerval Lobão, _____ de _________ 20____
_______________________________________________
Proprietário/Produtor
( ) Associação Recreativa e/ou Desportiva
( ) Espaço de festa com som mecânico
( ) Espaço de festa com som ao vivo
( ) Produtores de eventos: shows, serestas,
baladas e similares
Clube/Balneário
( ) Restaurante
( ) Lanchonete
( ) Casa de show
( ) Academia
( ) Clube/Balneário