Ofício nº. / 2021 – Gabinete do Prefeito.
Demerval Lobão (PI), 30 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Ao dirigir-me respeitosamente a Vossa Excelência, encaminho a essa Egrégia
Casa Legislativa para apreciação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei da LDO – LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, referente ao exercício financeiro de 2022.
Assim, diante do exposto e da grande importância deste instrumento de
planejamento para o exercício financeiro de 2022, é que apresentamos o presente Projeto
de Lei, contando com o consentimento dos Nobres Vereadores para sua aprovação por
UNANIMIDADE.
Atenciosamente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Exmº. Sr.º
Presidente da Câmara Municipal
Demerval Lobão - PI
1
PROJETO DE LEI Nº. 004/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária
anual para o Exercício Financeiro de
2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval
Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2022, nos termos do art. 165, § 2o da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
• As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
• As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
• A organização e estrutura dos orçamentos;
• Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
• Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
• As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
• As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
• No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa
Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei
Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de
outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
2
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2022 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022.
I.Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2022 e durante sua
execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
3
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município
de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2022, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
I - Execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
II - Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2021, considerando-se, ainda, a tendência para os
quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita);
IV - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2021 e,
se estiver apurado, o provisório para 2022;
VIII - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2022;
IX - Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2022, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de projetos
de Leis especifica.
4
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos,
especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias
MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações
posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2021, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, na forma do Art. 70 da ADCT e da Lei N.º 14.113/2020 de 25 de dezembro de
2020.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
5
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art.
30 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2022.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante
convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
SEÇÃO II
6
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida Interna;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5- Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - Amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos
e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico
sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (30);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
7
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo
até 15 de julho de 2021, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C.
n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
Art. 14. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, inciso I, da Lei
4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 70% para abertura de
créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Em face de perdurar o isolamento requerido pela crise epidêmica, serão
virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 16. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
8
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 17. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
Art. 18. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 20. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
9
Art. 21. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 22. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 24. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará,
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 25. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observando as
condições estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a
70% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo
e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, do
Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art.
182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
10
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal
correspondente.
Art. 27. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, em situação de
vulnerabilidade social, mediante processo interno, nas áreas de administração, educação,
saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 28. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.
29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 58, de 23 de dezembro de 2009.
11
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal
do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pago pelo
Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2022, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
Art. 31. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 2021, o Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de dezembro de 2021, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária
em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da
Constituição Estadual.
12
Art. 33. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2021,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com
a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação por
Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de suplementação
orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2022.
Art. 34. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 36. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder
Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela
apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que
13
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro
de 2022.
Art. 37. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público e/ou teste de admissão para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da
administração municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o limite
prudencial dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 38. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 39 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b”
inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 40 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executado até a
edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 41. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 30 DE ABRIL DE 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
14
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI – LDO / 2022
01 – CÂMARA MUNICIPAL
❖ REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
❖ AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
❖ AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
❖ ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
02 – GABINETE DO PREFEITO
❖ MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E CONVÊNIOS
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
❖ MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
❖ ENCARGOS COM ASSESSORIAS AO GABINETE
❖ CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES
❖ MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
❖ MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
❖ ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
05 – GUARDA MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
06 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
❖ MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA
07 – GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
15
❖ MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
08 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
❖ MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
❖ BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
❖ RESERVA DO RPPS
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS
❖ REVISÃO DO PLANO DIRETOR
❖ TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS
❖ ENCARGOS COM O PASEP
❖ RESERVA DE CONTIGÊNCIA
❖ ENCARGOS COM A DÍVIDA INTERNA
❖ INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
❖ ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
11 – SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV. URBANO
❖ ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
❖ AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
❖ APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO
❖ ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
❖ CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
16
❖ PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
❖ ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
❖ CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
❖ MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CEMITÉRIOS
❖ CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
❖ CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
❖ IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
❖ MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
❖ IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
❖ CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS
❖ CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
❖ MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
❖ CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
❖ CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
❖ REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
❖ CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
❖ CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
ZONA URBANA
❖ CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
❖ IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E
RESIDUOS SOLIDOS
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
❖CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS
❖INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA
❖CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED
❖AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
❖MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED
❖DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
❖ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
17
❖MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA
❖MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
❖MANUTENÇÃO DO PNAE
❖MANUTENÇÃO DO PNATE
❖MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEATE
❖MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
❖TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
❖MANUTENÇÃO DO PDDE
❖ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
❖CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO ENS INFANTIL
❖MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
❖INSTALAR E MANTER CRECHE
❖MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
❖MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
❖ CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
❖ MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB70%
❖ MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 30%
❖ TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
❖ OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-30%
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-70%
❖ CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS
ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL
❖ CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
❖ CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ-ESCOLA
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 30%
❖ ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 70%
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 30%
❖ ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 70%
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 30%
❖ ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –
FUNDEB 70%
18
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
❖ REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
❖ CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
❖ AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
❖ MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
❖ REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS
❖ DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL
❖ DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE FOLGUEDOS
❖ APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
❖ CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
❖ CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTES
❖ CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER
❖ MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
❖ ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
17– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
❖ MANUTENÇAO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA
❖ ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
❖ ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
❖ GESTÃO DO SUS
❖ ENCARGOS COM VIGILÂNCIA EM SAÚDE
❖ AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
❖ CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REST. DE UNIDADES, SECRETARIA E POSTOS
DE SAÚDE
❖ AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE
❖ CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DA SAÚDE
19
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA E FMS
❖ AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
❖ MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
❖ IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
❖ IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
❖ CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL
❖ CONSTRUÇÃO DE CASAS E MELHORIAS HABITACIONAIS
19 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
❖ CONST. DE OBRAS DIVERSAS NA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
❖ CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA ESPEC. DA ASSIST. SOCIAL
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – SCFV
❖ MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGDBF
❖ APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE
❖ MANUTENÇÃO DA SEC. ADMINISTRATIVA E FMAS
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBFI
❖ MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CRAS
❖ BENEFICIOS EVENTUAIS A POPULAÇÃO CARENTE
❖ MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA
❖ DISPÊNDIOS COM CONSELHOS MUNICIPAIS
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
❖ IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
❖ CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL
❖ CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
20
20 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
❖ PROJETO DE PREVENÇÃO Á ALCOOL E DROGAS A CRIANÇAS
❖ PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
ABASTECIMENTO
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
❖ AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
❖ CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
❖ AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
❖ REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGÍSTICAS DOS LOGRADOUROS
❖ AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
❖ REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS
❖ PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
❖ PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
❖ MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS
❖ PROGRAMA CINTURÃO VERDE – HORTAS COMUNITÁRIAS
22 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
❖ PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
❖ CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
❖ CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
❖ CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGENS
❖ CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
❖ CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA
❖ CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA
21
❖ MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ÁGUA
❖ MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
❖ NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
❖ EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
R$ 1,00
Valor Corrente (A) Valor Constante % PIB (A/PIB)x100 Valor Corrente (B) Valor Constante % PIB (B/PIB)x100 Valor Corrente (C) Valor Constante % PIB (C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 58.413.251,96 67.000.000,00 0,264% 70.350.000,00 61.333.914,56 0,257% 73.867.500,00 64.400.610,29 0,003
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 57.698.343,50 66.180.000,00 0,261% 69.489.000,00 60.583.260,68 0,253% 72.963.450,00 63.612.423,71 0,003
DESPESAS TOTAL 58.413.251,96 67.000.000,00 0,264% 70.350.000,00 61.333.914,56 0,257% 73.867.500,00 64.400.610,29 0,003
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 57.684.829,99 66.164.500,00 0,261% 69.472.725,00 60.569.071,49 0,253% 72.946.361,25 63.597.525,07 0,003
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 13.513,51 15.500,00 0,000% 16.275,00 14.189,19 0,000% 17.088,75 14.898,65 0,000
RESULTADO NOMINAL 69.747,17 80.000,00 0,000% 84.000,00 73.234,52 0,000% 88.200,00 76.896,25 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 7.119.916,96 8.166.544,75 0,032% 8.574.871,99 7.475.912,81 0,031% 9.003.615,59 7.849.708,45 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (5.435.689,46) (6.234.735,81) -0,025% (6.546.472,60) (5.707.473,93) -0,024% (6.873.796,23) (5.992.847,63) (0,000)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
R$ 1,00
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 0,190 45.000.000,00 45.820.571,20 0,194 820.571,20 1,823%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 0,183 43.281.024,50 45.743.245,17 0,193 2.462.220,67 5,689%
DESPESAS TOTAL 0,190 45.000.000,00 43.918.218,05 0,186 (1.081.781,95) -2,404%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 0,188 44.529.803,12 43.575.510,11 0,184 (954.293,01) -2,143%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (0,005) (1.248.778,62) 2.167.735,06 0,009 3.416.513,68 -273,588%
RESULTADO NOMINAL (0,006) (1.504.800,99) 2.090.409,03 0,009 3.595.210,02 -238,916%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 0,037 8.819.365,79 310.113,10 0,001 (8.509.252,69) -96,484%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (0,026) (6.234.735,81) (6.234.735,81) (0,026) - 0,000%
Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2020(A) % PIB Metas Realizadas em 2020(B) % PIB
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
RECEITA TOTAL 45.000.000,00 36.000.000,00 25,0000% 65.000.000,00 44,444% 67.000.000,00 3,077% 70.350.000,00 5,000% 73.867.500,00 5,000%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 43.281.024,50 35.740.086,25 21,0994% 64.180.000,00 48,287% 66.180.000,00 3,116% 69.489.000,00 5,000% 72.963.450,00 5,000%
DESPESAS TOTAL 45.000.000,00 36.000.000,00 25,0000% 65.000.000,00 44,444% 67.000.000,00 3,077% 70.350.000,00 5,000% 73.867.500,00 5,000%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 44.529.803,12 35.619.033,75 25,0169% 64.164.500,00 44,093% 66.164.500,00 3,117% 69.472.725,00 5,000% 72.946.361,25 5,000%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (1.248.778,62) 121.052,50 -1131,6009% 15.500,00 -101,241% 15.500,00 0,000% 16.275,00 5,000% 17.088,75 5,000%
RESULTADO NOMINAL (1.504.800,99) 35.577,50 -4329,6423% 80.000,00 -105,316% 80.000,00 100,000% 84.000,00 5,000% 88.200,00 5,000%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.819.365,79 8.819.365,79 0,0000% 8.509.252,69 -3,516% 8.166.544,75 -4,027% 8.574.871,99 5,000% 9.003.615,59 5,000%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.234.735,81) (5.633.019,23) 10,6820% (5.633.019,23) -9,651% (6.234.735,81) 10,682% (6.546.472,60) 5,000% (6.873.796,23) 5,000%
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
RECEITA TOTAL 47.475.000,00 40.258.800,00 17,925% 65.000.000,00 36,914% 63.207.547,17 -2,758% 62.317.300,03 -1,408% 61.438.492,89 -1,410%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 45.661.480,85 39.968.138,45 14,245% 64.180.000,00 40,556% 62.433.962,26 -2,721% 61.554.610,68 -1,408% 60.686.559,10 -1,410%
DESPESAS TOTAL 47.475.000,00 40.258.800,00 17,925% 65.000.000,00 36,914% 63.207.547,17 -2,758% 62.317.300,03 -1,408% 61.438.492,89 -1,410%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 46.978.942,29 39.832.765,44 17,940% 64.164.500,00 36,581% 62.419.339,62 -2,720% 61.540.193,99 -1,408% 60.672.345,71 -1,410%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (1.317.461,44) 135.373,01 -1073,208% 15.500,00 -101,177% 14.622,64 -5,660% 14.416,69 -1,408% 14.213,38 -1,410%
RESULTADO NOMINAL (1.587.565,04) 39.786,32 -4090,229% 80.000,00 -105,039% 75.471,70 -5,660% 74.408,72 -1,408% 73.359,39 -1,410%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.304.430,91 9.862.696,76 -5,660% 8.509.252,69 -8,546% 7.704.287,50 -9,460% 7.595.776,41 -1,408% 7.488.659,72 -1,410%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.577.646,28) (6.299.405,40) 4,417% (5.633.019,23) -14,361% (5.881.826,24) 4,417% (5.798.983,61) -1,408% (5.717.205,55) -1,410%
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
PREFEITO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
RICARDO DE MOURA MELO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL -32.646.300,95 100,000% (36.126.951,22) 100,000% (33.718.926,99) 100,000%
RESERVAS 0,000% 0,000% - - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO 0,000% 0,000% - - 0,000%
TOTAL 100,000% (36.126.951,22) (32.646.300,95) 100,000% (33.718.926,99) 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
PATRIMÔNIO 100,000% (42.976.914,10) (46.663.250,35) 100,000% 2.052.011,18 100,000%
RESERVAS 0,000% - - 0,000% - 0,000%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 0,000% - - 0,000% - 0,000%
TOTAL 100,000% (42.976.914,10) (46.663.250,35) 100,000% 2.052.011,18 100,000%
R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF. Art 4º, §2º, inciso III
25
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 ( a ) 2019( b ) 2020 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - - R$ - R$
Alienação de Bens Móveis R$ - - R$ - R$
Alienação de Bens Imóveis R$ - - R$ - R$
DESPESAS EXECUTADAS 2018 ( d ) 2019 ( e ) 2020( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - - R$ - R$
DESPESAS DE CAPITAL R$ - - R$ - R$
Investimentos R$ - - R$ - R$
Inversões Financeiras R$ - - R$ - R$
Amortização da Dívida R$ - - R$ - R$
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - - R$ - R$
Regime Geral de Previdência Social R$ - - R$ - R$
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - - R$ - R$
2018 ( a ) 2019( b ) 2020 ( c )
(g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - - R$ - R$
SALDO FINANCEIRO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
R$ 1,00
RECEITAS 2018 2019 2020
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 1.197.957,13 1.473.724,41 1.696.120,36
RECEITAS CORRENTES 1.197.957,13 1.473.724,41 1.696.120,36
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 861.239,93 1.451.140,58 1.696.120,36
RECEITAS CORRENTES 861.239,93 1.451.140,58 1.696.120,36
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 2.059.197,06 2.924.864,99 3.392.240,72
DESPESAS 2018 2019 2020
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 1.349.763,78 1.577.123,89 1.564.013,85
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 1.349.763,78 1.577.123,89 1.564.013,85
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 1.349.763,78 1.577.123,89 1.564.013,85
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 709.433,28 1.347.741,10 1.828.226,87
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2018 2019 2020
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
R$ 1,00
0 0 0
Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação Pública
R$ - - R$ - R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-)Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - PLDO 2022
ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2021
R$ 960.000,00
R$ -
R$ 220.030,00
R$ 739.970,00
R$ 48.000,00
R$ 787.970,00
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 787.970,00
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI – PLDO/2022
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois
grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade
econômica e situação de calamidade pública, dentre outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DÍVIDA – referem-se às ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
R$ 311.637,00 (trezentos e onze mil e seiscentos e trinta e sete reais) para o
exercício financeiro de 2022, conforme demonstrativo que segue.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI – PLDO/2022
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois
grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade
econômica e situação de calamidade pública, dentre outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DÍVIDA – referem-se às ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
R$ 311.637,00 (trezentos e onze mil e seiscentos e trinta e sete reais) para o
exercício financeiro de 2022, conforme demonstrativo que segue.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal