PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM
NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ:
06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 013, de 14 de junho de 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
03/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os artigos 117 a 126 da Lei Municipal nº 03/2005, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 117. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o
caso diretamente por Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurado ao
acusado o contraditório e o amplo direito de defesa.
§1º As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento
dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.
§2º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do
processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo de
quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
§3º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 118. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmadas as autenticidades.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por perda de objeto.
Art. 119. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração
e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
§1º A Sindicância poderá resultar em:
I – Arquivamento do processo;
II – Aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 60 sessenta)
dias;
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III – Instauração do processo disciplinar.
§2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão de cargo efetivo, ou
cassação de disponibilidade, ou demissão de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de PAD.
§3º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 120. São competentes para instaurar sindicância:
I - O Prefeito, os Secretários Municipais e os Coordenadores ou Diretores do
Município; II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o dirigente de autarquia ou fundação pública.
Art. 121. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade
competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição
de portaria que indique:
I - A determinação de apuração pela comissão de sindicância;
II - O fato;
III - A tipificação;
IV - A determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de
defesa escrita
até cinco (05) dias uteis da data da intimação;
V - A determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento
que não poderá exceder 10 (dez) dias do protocolo da defesa escrita;
VI - Determinação de prazo para a decisão da comissão de sindicância, que não
poderá exceder a vinte 20 (vinte) dias da audiência de conhecimento, admitida
sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias.
§ 1º A comissão de sindicância será formada de modo permanente, por meio de
portaria, com validade de até 02 (dois) anos, devendo ser composta por 06 (seis)
membros, sendo 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, os
quais deverão ser servidores de quaisquer órgãos do município, devendo
obrigatoriamente ter 04 (quatro) servidores efetivos entre os nomeados.
§ 2º A comissão de sindicância deverá ter no mínimo 02 (servidores) efetivos
entre seus titulares.
§3º Os membros suplentes da comissão de sindicância serão designados por
quem a houver instaurado, incumbidos de substituir os membros titulares nos
impedimentos e afastamentos, fazendo jus a respectiva vantagem somente a
partir da substituição.
§ 4º Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do
acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de
amizade íntima ou inimizade capital.
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§ 5º Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o
grau de parentesco mencionado no §3º deste artigo.
§ 6º É facultada a constituição de advogado pelo acusado.
Art. 122. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução de PAD.
Capítulo II
Do Processo administrativo disciplinar – PAD
Art. 123. O PAD é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 124. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas
de suspensão por mais de trinta (30) dias, demissão de cargo efetivo ou em
comissão ou de função de confiança, assegurado ao acusado amplo direito de
defesa.
Art. 125. O PAD será conduzido pelos membros da comissão permanente de
PAD, com a orientação técnica ou parecer jurídico de procurador municipal ou
advogado do Município, devidamente constituído.
§1º Para composição da comissão de PAD, serão seguidas as mesmas regras
aplicáveis à comissão de sindicância, disposto no art. 121 e seus parágrafos.
§2º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
§3º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
Art. 126. O PAD desenvolve-se nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo
disciplinar;
II - Instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa
e relatório; III - Julgamento.
§1º A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades
previstas no art. 120 desta Lei Complementar.
§2º O prazo para a conclusão do PAD não excederá 90 (noventa) dias, contados
da publicação do ato de indiciamento do servidor, admitida a sua prorrogação
por até 45 (quarenta e cinco) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por
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prazo superior, em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou
decorram de omissão da Administração.
§3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas, e sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de controle de
ponto até a conclusão final do procedimento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 14 de junho 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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06.554.885/0001-57
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 013/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval
Lobão-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência
e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, em caráter de urgência, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 03/2005 e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 estabelecera no art. 5º, inciso LV que aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
A Lei Municipal nº 03/2005 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Demerval Lobão- PI e no Título V dispõe sobre o
Processo Administrativo Disciplinar.
A presente proposta que ora se encaminha altera o Título V em relação
ao Processo Administrativo Disciplinar dos servidores públicos Municipais de
Demerval Lobão – PI, dispostos nos artigos 117 a 126 e dá outras providências.
O servidor público que exerce suas atividades de modo ilegal, pode
responder um Processo Administrativo Disciplinar – PAD, podendo o servidor vir
a sofrer penalidades como advertência, suspensão e até demissão.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é uma investigação interna
em que o órgão, autarquia, fundações e outros entes fazem a apuração de
possíveis atos ilícitos praticados pelos seus servidores.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei
para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com
a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar
protestos da mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 14 de junho de 2021.
Cordialmente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal