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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Demerval Lobão/PI; fixa o limite máximo para
a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
Nos termos da Lei Orgânica do Município o Prefeito Municipal de Demerval
Lobão propõe o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Demerval Lobão/PI, o Regime
de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do
artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Demerval Lobão/PI a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Demerval Lobão/PI é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo (autoridade do Ente Federativo) que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada
de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
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I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Demerval Lobão/PI aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio
em entidade de previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Demerval
Lobão/PI de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Demerval Lobão/PI somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
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§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Demerval Lobão/PI é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§ 2º O Município de Demerval Lobão/PI será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
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revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Demerval Lobão/PI.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
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§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Demerval Lobão/PI, sendo seu silêncio ou inércia,
no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista
no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº
508/2015 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios
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Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão
dos planos de benefícios.
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§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Demerval Lobão/PI:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência
de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano,
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na
forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social
desde que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo
a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de
qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em
regulamento pelo Município de Demerval Lobão/PI na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Demerval Lobão/PI que possuam o subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
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I - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco anos),
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses
recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco anos),
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Fica autorizado o Município de Demerval Lobão/PI a instituir ou a aderir
a plano de benefícios já existente que permita a inscrição de servidores públicos
não detentores de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 14 de junho 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de
Lei, que regulamenta a instituição do Regime de Previdência Complementar -
RPC no âmbito do Município de Demerval Lobão-PI em atendimento as
obrigações contidas na Emenda Constitucional n° 103/2019.
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos, o
Município de Demerval Lobão-PI é obrigado instituir, por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, nos termos do § 14º do Art. 40
da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n°
103/2019):
Art. 40 [...]
§ 14º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por
lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social
para o valor das aposentadorias e das
pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o
disposto no § 16. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02 (dois)
anos da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 para a instituição do regime
de previdência complementar, conforme estabelece o § 6º do Art. 9 da EC
103/2019:
Art. 9 [...]
§ 6º A instituição do regime de
previdência complementar na forma dos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal e a adequação do órgão ou
entidade gestora do regime próprio de
previdência social ao § 20 do art. 40 da
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Constituição Federal deverão ocorrer no
prazo máximo de 2 (dois) anos da data
de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
Portanto, a instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser
feita por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, independentemente de possuírem servidores com salários acima do
teto do RGPS.
Assim, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência
Complementar - RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos pelo RPPS não poderão superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo
Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com
remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de
autorização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador
com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes
que possuam servidores com salários acima do RGPS.
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no âmbito do
Município, contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar,
informando as atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores
como participantes.
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das
contribuições bem como delimita a alíquota máxima de contribuição do Ente
Federativo. Autoriza ainda a promoção de aportes pelo Poder Executivo, se
necessário, também delimitando esses valores, para atender as despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário.
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com a EC
103/2019, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a
instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de
Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
no prazo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da referida emenda
constitucional, assim findando o prazo no dia 13/11/2021, sob pena de sofrerem
sanções por parte dos órgãos fiscalizadores (Ministério da Economia, Tribunal
de Contas do Estado do Piauí, etc)
A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção
previdenciária adicional àquela oferecida pelo RPPS, preservando a qualidade
de vida do servidor na sua aposentadoria.
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Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta
Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 14 de junho de 2021.
Cordialmente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal