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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Demerval Lobão/PI; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-04 Norma promulgada F
2021-06-24 Enviado ao Executivo Municipal U Remetida ao Executivo Municipal
2021-06-23 Aprovado em 2º Turno S Aprovada em segundo turno
2021-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em primeira discussão

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município de 
Demerval Lobão/PI; fixa o limite máximo para 
a concessão de aposentadorias e pensões 
pelo regime de previdência de que trata o art. 
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão 
a plano de benefícios de previdência 
complementar; e dá outras providências.
Nos termos da Lei Orgânica do Município o Prefeito Municipal de Demerval 
Lobão propõe o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Demerval Lobão/PI, o Regime 
de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do 
artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Demerval Lobão/PI a partir da data de início da vigência do RPC de que trata 
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Demerval Lobão/PI é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo (autoridade do Ente Federativo) que poderá delegar esta 
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada 
de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da 
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais 
atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público a partir da data de:
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I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade 
fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como 
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de 
Demerval Lobão/PI aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta 
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e 
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de 
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio 
em entidade de previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Demerval 
Lobão/PI de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º. O Município de Demerval Lobão/PI somente poderá ser patrocinador de 
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos 
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva 
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de 
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
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§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor 
do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Demerval Lobão/PI é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta 
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em 
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes.
§ 2º O Município de Demerval Lobão/PI será considerado inadimplente em caso 
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no 
regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de 
benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será 
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revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em 
atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento 
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais 
providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do Município de Demerval Lobão/PI.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade 
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao 
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo 
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios.
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§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento 
da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo Município de Demerval Lobão/PI, sendo seu silêncio ou inércia, 
no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste 
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista 
no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte 
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do 
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base 
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 
508/2015 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado 
o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, 
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefícios 
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Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º 
desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá 
exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 
I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração 
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora 
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de 
benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no 
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, 
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias 
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do 
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com 
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão 
dos planos de benefícios.
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§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, 
com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Demerval Lobão/PI:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência 
de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, 
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na 
forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar 
as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já 
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social 
desde que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária 
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo 
a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de 
qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender 
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em 
regulamento pelo Município de Demerval Lobão/PI na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do 
Município de Demerval Lobão/PI que possuam o subsídio ou a remuneração do 
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de 
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam 
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de 
educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender 
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
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I - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco anos), 
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de 
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à 
implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses 
recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco anos), 
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de 
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar 
expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Fica autorizado o Município de Demerval Lobão/PI a instituir ou a aderir 
a plano de benefícios já existente que permita a inscrição de servidores públicos 
não detentores de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 14 de junho 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa 
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de 
Lei, que regulamenta a instituição do Regime de Previdência Complementar -
RPC no âmbito do Município de Demerval Lobão-PI em atendimento as 
obrigações contidas na Emenda Constitucional n° 103/2019.
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos, o 
Município de Demerval Lobão-PI é obrigado instituir, por lei de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para 
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, nos termos do § 14º do Art. 40 
da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n° 
103/2019):
Art. 40 [...]
§ 14º A União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios instituirão, por 
lei de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, regime de previdência 
complementar para servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo, observado 
o limite máximo dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social 
para o valor das aposentadorias e das 
pensões em regime próprio de 
previdência social, ressalvado o 
disposto no § 16. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 103, de 
2019)
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02 (dois) 
anos da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 para a instituição do regime 
de previdência complementar, conforme estabelece o § 6º do Art. 9 da EC 
103/2019:
Art. 9 [...]
§ 6º A instituição do regime de 
previdência complementar na forma dos 
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição 
Federal e a adequação do órgão ou 
entidade gestora do regime próprio de 
previdência social ao § 20 do art. 40 da 
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Constituição Federal deverão ocorrer no 
prazo máximo de 2 (dois) anos da data 
de entrada em vigor desta Emenda 
Constitucional.
Portanto, a instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser 
feita por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da 
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 
de 2019, independentemente de possuírem servidores com salários acima do 
teto do RGPS. 
Assim, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar - RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão 
concedidos pelo RPPS não poderão superar o limite máximo dos benefícios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo 
Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com 
remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de 
autorização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador 
com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes 
que possuam servidores com salários acima do RGPS.
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no âmbito do 
Município, contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar, 
informando as atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores 
como participantes.
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das 
contribuições bem como delimita a alíquota máxima de contribuição do Ente 
Federativo. Autoriza ainda a promoção de aportes pelo Poder Executivo, se 
necessário, também delimitando esses valores, para atender as despesas 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário.
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com a EC 
103/2019, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a 
instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de 
Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, 
no prazo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da referida emenda 
constitucional, assim findando o prazo no dia 13/11/2021, sob pena de sofrerem 
sanções por parte dos órgãos fiscalizadores (Ministério da Economia, Tribunal 
de Contas do Estado do Piauí, etc)
A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção 
previdenciária adicional àquela oferecida pelo RPPS, preservando a qualidade 
de vida do servidor na sua aposentadoria. 
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Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível 
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta 
Casa de Leis. 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa 
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 14 de junho de 2021.
Cordialmente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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