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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Demerval Lobão-PI de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Demerval Lobão, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme
Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e alterações à Lei Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e
IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA
Art. 3º Com fundamento nos incisos I, II e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e
5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado
no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art.
10; ou
II - caput do art. 22.
§ 1º A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e
será paga a partir da data de emissão da Portaria de concessão.
§ 2º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária capacidade para o trabalho
§ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
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I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o
trabalho.
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outas necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só
será concedida após comprovação da incapacidade do segurado, mediante
perícia realizada por junta médica do Município.
§ 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
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§ 6º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do
retorno.
§ 7° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou lesão.
§ 8º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo
de origem.
§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do
regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição.
§ 10. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
§ 11. Considera-se função de magistério as exercidas por professores
e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus,
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
PENSÃO POR MORTE
Art. 4º Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no
caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
§ 3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo
será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
§ 5º A pensão será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso
I, ou
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO
Art. 5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se,
nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no
art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e
um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
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§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere
o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de
tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações,
será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um)
ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e
de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40
da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para
os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao disposto no § 2° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, para o servidor público não contemplado no inciso I.
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§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art.
201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso
I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no
disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 7, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor
público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
Art. 7° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
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IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no § 8º do art. 6º; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na
forma do § 3° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso
I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 8° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos,
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva
exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
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III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado
na forma do § 2° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada,
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor
a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida
se estivesse aposentado à data do óbito.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer
em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não
estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
CONTRIBUIÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o salário-mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 13. O artigo 17 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadorias voluntárias na forma da lei.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.”
Art. 14. O artigo 35 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte
pagos pelo Fundo Previdenciário Municipal.”
Art. 15. O artigo 46 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade
permanente está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento
do benefício, a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.”
Art. 16. O inciso VIII do artigo 58 da Lei municipal nº 508 de 08 de
outubro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos
termos da legislação municipal, com percentual igual ao estabelecido para os
ativos titulares de cargo efetivo.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 11º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
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II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do
caput, a base de cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria
e pensão.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo
aquelas previstas na Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015, em especial
as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" do Art. 17,
os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37,
38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, alíneas “a” e “b” do inciso VIII do Art. 58, § 1° do Art.
93 e demais regras que não se compatibilizam com as normas constantes nesta
Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 14 de junho 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal