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materia nº 2/2021

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de DEMERVAL LOBÃO-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-24 Norma promulgada F Norma Promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
2021-06-23 Aprovado em 2º Turno S APROVADA EM SEGUNDO TURNO

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002 DE 2021
Estabelece regras para o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de 
DEMERVAL LOBÃO-PI de acordo com a 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019
Nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica o Prefeito Municipal de Demerval Lobão propõe a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os 
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no 
inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de 
idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do 
art. 40 da Constituição Federal. 
§ 1° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária 
para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição 
Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição 
Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas 
em lei do ente federativo.
§ 3° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal 
que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do Art. 95 e as demais disposições ao 
contrário.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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