texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002 DE 2021
Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
DEMERVAL LOBÃO-PI de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019
Nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica o Prefeito Municipal de Demerval Lobão propõe a
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no
inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de
idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do
art. 40 da Constituição Federal.
§ 1° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária
para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição
Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição
Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas
em lei do ente federativo.
§ 3° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal
que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do Art. 95 e as demais disposições ao
contrário.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
open original →