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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaEmenta – Dispõe sobre o dever de bares, pubs, cafés, traillers, quiosques de alimentação, pizzarias restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de eventos e de shows, academias de ginástica, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, casas noturnas de qualquer natureza, produtores de eventos como serestas, baladas e similares; a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco, nas suas dependências ou nas suas imediações, sobretudo, quando se tratar de eventos em logradouros públicos como praças, ruas, travessas; dispõe sobre a criação do selo “Mulheres Seguras - Local Protegido” e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Proposição arquivada F Proposição Arquivada na Secretaria da Câmara
2021-10-06 Parecer contrário da comissão de mérito U Proposição Rejeitada por unanimidade em Parecer da CCJ
2021-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2021-08-18 Proposição distribuída às comissões P Entregue à CCJ
2021-08-18 Proposição apresentada em Plenário P LIDA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
PLENÁRIO ALBERTINO VIEIRA DE MORAES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº “LEI AMPARO PAZ”
Alessandra Lopes, vereadora pelo PSD, com assento nessa casa legislativa, no 
uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos nobres pares, 
apresentar o seguinte projeto de lei:
Ementa – Dispõe sobre o dever de bares, pubs, cafés, 
traillers, quiosques de alimentação, pizzarias 
restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de 
eventos e de shows, academias de ginástica, clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas, casas 
noturnas de qualquer natureza, produtores de eventos 
como serestas, baladas e similares; a adotar medidas 
de auxílio e proteção à mulher em situação de risco, nas 
suas dependências ou nas suas imediações, sobretudo, 
quando se tratar de eventos em logradouros públicos 
como praças, ruas, travessas; dispõe sobre a criação do 
selo “Mulheres Seguras - Local Protegido” e adota 
outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que os bares, cafés, traillers, quiosques de alimentação, 
pizzarias restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de eventos e de shows, 
academias de ginástica, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, 
casas noturnas de qualquer natureza; devem adotar medidas de auxílio e proteção 
à mulher em situação de risco nos mais variados graus e circunstâncias, nas 
dependências desses estabelecimentos. De igual modo, os produtores de eventos 
esporádicos como serestas, shows, baladas e similares, desenvolvidos em 
logradouros públicos ou espaços fechados com entrada paga ou gratuita, também 
devem a adotar as mencionadas medidas de auxílio e proteção à mulher.
§ 1º – Conforme a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em 
seus artigos 2º e 3º os quais estabelecem que todas as mulheres, 
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível 
educacional, idade e religião, têm direitos fundamentais inerentes à pessoa 
humana, entre eles, o direito à segurança, sendo-lhes asseguradas as 
oportunidades e facilidades para viver sem violência [...] e as mulheres 
demervalenses, como todas as mulheres brasileiras, incluem-se nesse contexto.
§ 2º – O poder legislativo demervalense, através da Lei Mulheres Seguras e em 
consonancia com a Lei Maria da Penha em seu Art. 3, § 1º, visa garantir os direitos 
das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º - Fica criado o Selo “Mulheres Seguras-Local Protegido", para ser afixado 
nos estabelecimentos em local visível aos (às) frequentadores (as), dando ao 
estabelecimento o status de local protegido. 
Parágrafo Único – A Lei será conhecida pelo nome de “Lei Amparo Paz”, 
promotora de justiça, com relevantes serviços prestados no Piauí, no 
enfrentamento aos diversos tipos de violência contra mulher.
Art. 3º - Para os efeitos do disposto no art. 1º desta lei, os proprietários de 
estabelecimentos, assim como produtores de eventos, disponibilizarão à mulher 
que manifeste sentir-se em situação de risco, a indicação das possibilidades de 
transporte disponíveis, de meios de comunicação para falar com familiares, 
amigos, etc, assim como a efetivo auxilio e proteção, e ainda, a comunicação à 
polícia, caso haja solicitação da mesma ou quando a situação exigir.
Art. 4º - Os estabelecimentos e os produtores de eventos referidos no artigo 1º
deverão oferecer orientação específica aos seus funcionários e/ou equipe de
segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, 
vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.
§ 1º - A orientação específica consiste na instrução aos funcionários e à equipe de
segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem 
como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolhimento, auxilio e 
proteção da mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.
§ 2º - A orientação específica dentre os diversos pontos possiveis, deve abranger:
a. A identificação de uma situação abusiva em andamento;
b. A condução para fora do estabelecimento, do agente que oferecer risco à 
mulher;
c. A condução para longe do espaço em via publica, onde estiver acontecendo o 
evento, com chamada da autoridade policial, quando da resistencia do agressor;
d. O bom trato com a fragilidade em que se encontrar a vítima na referida situação, 
sem ofensas ou recriminações à mulher;
f. Noções de discrição e sigilo para desenvolvimento das medidas; 
g. Acompanhamento da mulher até o seu carro ou outro meio de transporte, ou 
ofertar a ela uma alternativa que a tire da situação de risco;
h. Apresentação de todos os canais telefônicos de denúncia e auxílio à mulher;
i. A disponibilidade de telefone para que a mulher possa se comunicar com 
familiares, amigos, etc.
j. Outras medidas que contribuam para a proteção da mulher
§ 3º Garçons, garçonetes, atendentes de balcão, zeladores, seguranças e demais 
categorias de funcionarios dos estabelecimentos, ou os trabalhadores dos eventos, 
em vias públicas, receberão as orientações específicas do dono do estabecimento 
e dos produtores culturais a quem são vinculados;
§ 4º O dono do estabelecimento ou produtor do evento, com a devida discrição,
também atuará registrando as circunstâncias fáticas, com os meios eletronicos de 
que dispuser, de modo que se possa identificar o agressor/assediador facilitando 
uma eventual investigação por autoridades competentes, disponibilizando à mulher 
ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva 
promoção da defesa dos direitos da mesma.
§ 5º - Os estabelecimentos e os produtores de eventos deverão afixar cartazes nos 
banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando ao 
público feminino, a disponibilidade do auxílio à mulher que manifeste sentir-se em 
situação de risco;
§ 6º - Além do cartaz nos banheiros femininos, o serviço de som do 
estabelecimento, do show ou similares pode ser utilizado para comunicar aos 
presentes que os casos de condutas inoportunas que interfiram na tranquilidade,
no bem estar e na segurança das mulheres, estão sob vigilância.
§ 7º - Considerando a hipótese de a mulher não manifestar-se em situação de 
risco, por medo, mas tal situação de risco seja percebida pelos funcionários, pelo 
proprietário do estabelecimento, ou pelo produtor de eventos e sua equipe de 
produção; as medidas de proteção desta lei serão igualmente postas em prática.
§ 8º - Os demais frequentadores do espaço, ao perceberem uma situação de risco 
a qual não tenha sido notada pela equipe de segurança e demais funcionários, 
devem comunicar o fato à direção do local para que as medidas de proteção sejam 
tomadas. Caso a situação ocorra, e haja omissão da casa em fornecer auxilio à 
mulher, os demais frequentadores devem encaminhar denúncia à ouvidoria da 
Câmara Municipal.
Art. 5º - Os estabelecimentos deverão afixar em locais de ampla visibilidade aos 
clientes e frequentadores o "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", cuja 
imagem, cores, simbologia e dimensões se encontram no anexo 1 desta lei.
§ 1º O selo se compõe dos elementos a seguir: simbolo do feminino, conhecido
como “o espelho de Vênus” (♀), simbologia adotada ao longo do tempo pelas 
mulheres como uma valorização do poder feminino, uma silhueta de rosto feminino, 
o texto "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" e o logotipo da Câmara 
Municipal de Demerval Lobão. O cartaz será impresso numa folha tamanho A4, 
deixando-se 1(um) centimetro nas margens: esquerda/direita, superior/inferior, com
impressão sempre colorida, feita pelos estabelecimentos e pelos produtores 
culturais.
§ 2º A versão digital do “Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" será 
disponibilizada em formato PNG, a fim de que também componha a arte dos 
cartazes impressos ou digitais usados na divulgação dos eventos dos 
estabelecimentos e dos produtores de eventos. Tal divulgação “Selo Mulheres 
Seguras - Local Protegido", em sua versão digital, poderá será feita nas redes 
sociais do estabelecimento e nas redes sociais do produtor cultural, quando os 
tiver.
§ 3º O Setor de Tributos da prefeitura municipal, como órgão que lida diretamente 
com os proprietários dos estabelecimentos e/ou produtores de eventos, será 
responsável pela expedição do selo na sua versão digital em JPEG para impressão
do cartaz a ser afixado no estabelecimento, e na versão PNG para compor a arte
dos cartazes impressos ou digitais das divulgações dos eventos.
§ 4º - A expedição do selo será feita juntamente com a assinatura do termo de 
compromisso do proprietário do estabelecimento, cujo texto se encontra no anexo 3
desta Lei. A transferencia do arquivo digital será feita em pendrive fornecido pelo 
proprietário.
§ 5º - O selo estará disponivel após a publicação da Lei, com divulgação para 
ciência dos proprietarios e produtores de eventos.
Art. 6º - Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas seguintes 
penalidades:
I. Advertência ao estabelecimento e ao produtor de eventos, quando houver 
denuncias do descumprimento desta Lei;
II. multa no valor R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no
Simples Nacional, microempresas, microempreendedores individuais, donos de 
quiosques e similares, e produtores de eventos de pequeno e médio porte em via 
pública;
II. multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) para estabelecimentos de grande
porte e produtores de eventos com entrada paga
§ 1º em caso de reincidência, o estabelecimento será penalizado com multa no 
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser recolhida pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelos índices acumulado 
do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos e produtores de 
eventos referidos no art. 1º deve ser denunciado na ouvidoria da Câmara Municipal 
de Demerval Lobão.
Art. 7º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, à mulheres 
trans e todas aquelas pessoas que se identificam como mulher.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 17 de agosto de 2021
_____________________________________
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora – PSD
JUSTIFICATIVA 
 Diariamente, nos deparamos com notícias e manchetes onde as principais 
vítimas de condutas criminosas são as mulheres, permanenemente as mulheres 
estão expostas a uma série de condições sociais que ampliam a sua 
vulnerabilidade.
 À Luz da Lei Maria da Penha, o projeto de Lei Mulheres Seguras “Lei Amparo 
Paz” visa criar mecanismos que coibam a violencia contra a mulher demervalense.
A esse respeito, A Lei Maria da Penha cita:
1º [...] nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da 
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a 
Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a 
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados 
pela República Federativa do Brasil; [...] e estabelece medidas de 
assistência e proteção às mulheres em situação de violência [...] 
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação 
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as 
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde 
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
 Dados do Observatório Nacional de Segurança Pública revelam um aumento 
assustador de inquéritos policiais que resgistram desde assédio, até feminicidio, 
num intervalo de tres minutos. Os noticiários dão conta destes casos nas cidades 
de médio e de grande porte, e as cidades pequenas como Demerval Lobão, não 
estão excluidas desta realidade.
 Assim, diante da alarmante situação em que a sociedade se encontra, são 
necessárias ações que visem proteger a integridade física e psicológica das 
mulheres, pois a violência é um fenômeno mundial, praticada até mesmo por 
agentes públicos, como no caso juiz que aceitou a inexistente tese de “estupro
culposo” e ainda permitiu que o advogado do agressor humilhasse a vítima. Vale 
ressaltar que a mulher esta estava numa festa no municipio de Florianópolis.
 Garantir que os estabelecimentos citados nessa lei ofereçam ajuda durante um 
caso de agressão ou de ameaça é uma oportunidade de reduzir a cultura de 
violência e trabalhar na sociedade, a conscientização sobre o respeito e a proteção 
da mulher. 
 Como mulher, filha, mãe e vereadora, somos defensora incansável dessa luta 
pela condição digna da mulher em quaisquer aspectos, sobretudo no bem estar e 
na proteção da tranquilidade e da vida em qualquer ambiente. 
 Quando propomos também a criação do selo MULHERES SEGURAS-LOCAL 
PROTEGIDO, a ser afixado nos estabelecimentos e outros locais, queremos 
garantir que esses estabelecimentos assumam o compromisso de se tornarem 
espaços de proteção, e que as frequentadoras saibam desse compromisso e se 
sintam tranquilas quando os frequentarem.
 Este projeto vem traçar uma disciplina sobre o principal aspecto de 
funcionamento dos estabelecimentos aqui descritos, que é a segurança. Sabemos 
os estabelecimentos estão sujeitos à regulação legal com os alvarás e/ou licenças 
para funcionarem e de igual modo, os produtores de festas estão sujeitos a tal
regulação por meio da licença expedida pela autoridade policial, que também cobra 
a segurança. Nossa preocupação é expandir essa oferta de segurança para o 
segmento feminino, alvo maior de assédio e de violencia. 
 Em 02/06/2016 o Ministério Público e a OAB-PI lançaram a campanha de 
combate ao assédio às mulheres, com intervenção em bares, casas noturnas e 
restaurantes de Teresina, na perspectiva de desconstruir a cultura do assédio e do
machismo em todos os espaços.
 Igualmente, o Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher Vítima 
de Violência Doméstica e Familiar (NUPEVID), por meio da 5ª Promotoria de 
Justiça de Teresina, tem realizado ações e implementando medidas preventivas no 
enfrentamento à violência contra a mulher.
 Dados de um estudo feito pelo NUPEVID e pelo Núcleo das Promotorias do Júri 
de Teresina – NUPROJURI, que em ação conjunta, lançaram a campanha 
intitulada: O RAIO X DO FEMINICÍDIO EM TERESINA, de cada denúncia oferecida 
pelo Núcleo do Júri de Teresina onde consta a qualificadora do feminicídio (art. 
121, §2º, VI do CPB); dão conta que 28% dos casos de feminicidio ocorre nos 
finais de semana, fora do ambito familiar.
 As DENÚNCIAS OFERTADAS pelas três Promotorias do Júri (13ª, 14ª e 15ª 
Promotorias de Justiça) nos anos de 2018 e 2019, tendo como parâmetro a 
qualificadora do feminicídio, imputada aos feminicídios consumados e os tentados, 
conforme previsão legal do art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal brasileiro.
 Diante do exposto, o projeto de Lei que apresentamos, demonstra a 
importância da proteção da integridade física, psicológica e social da mulher 
demervalense e, acima de tudo, fomenta o debate, e a construção de uma cultura 
de paz e de segurança.
 Considerando, pois a admissibilidade desta proposição e dos benefícios que 
sua aplicação poderá trazer na diminuição da violência contra as mulheres, causa a 
qual acreditamos ser também do interesse do poder Executivo, nada obsta que o 
presente projeto de Lei, nada interfere no poder de gestão do Executivo.
 
 Conforme cita o jurista Jorge Bernardi “o vereador é o guardião do eleitor, 
responsável por abrir caminho entre o eleitor e o executivo, para tanto, exerce 
funções que vão além do legislar.”
 Isso posto, solicito aos meus nobres pares que sejam favoráveis, na aprovação 
deste projeto de lei.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 17 de agosto de 2021
_____________________________________
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora PSD
Anexo 1 do projeto de lei, com a caractetização do selo proposto, se encontra no 
Art. 5º, § 1º que diz: 
“ O selo se compõe dos elementos a seguir: simbolo do feminino, conhecido como 
“o espelho de Vênus” (♀), simbologia adotada ao longo do tempo pelas mulheres 
como uma valorização do poder feminino, uma silhueta de rosto feminino, o texto 
"Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" e o logotipo da Câmara Municipal de 
Demerval Lobão. O cartaz será impresso numa folha tamanho A4, deixando-se 
1(um) centimetro nas margens: esquerda/direita, superior/inferior, com impressão 
sempre colorida, feita pelos estabelecimentos. 
Anexo 2 . tamanho para impressão previsto no Art. 5º, § 1º desta lei.
Anexo 3 – termo de compromisso de que trata o Art. 5º, § 4º desta lei.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
PLENÁRIO ALBERTINO VIEIRA DE MORAES
 LEI MULHERES SEGURAS
Autoria - Vereadora Alessandra Lopes
TERMO DE COMPROMISSO
IDENTIFICAÇÃO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO
( ) Bar 
( ) Café 
( ) Quiosque 
( ) Trailler 
( ) Pizzaria 
Nome do estabelecimento _______________________________________
Nome do evento _______________________________________________
Identificação do proprietário/produtor
Nome ________________________________________
Endereço do estabelecimento 
Rua/Av. ____________________________________________________,
nº______ Bairro ____________________
Ponto de referencia _____________________________________________
 Eu, Proprietário (a) do estabelecimento ou produtor(a) de evento acima 
identificado, nos termos da Lei MULHERES SEGURAS, em cumprimento ao Art. 4º 
e seus parágrafos, assumo o compromisso de oferecer orientações específicas
para todas as categorias de funcionários e/ou de colaboradores do estabelecimento
ou do evento sob minha responsabilidade, e assumo o compromisso pessoal, de 
proporcionar às frequentadoras, as medidas de proteção desta Lei, conforme 
orientação da mesma e com outros meios complementares.
 Comprometo-me ainda, com a impressão e com a afixação do Selo Mulheres 
Seguras-Local Protegido, em local visível, afixação de cartaz nos banheiros 
femininos informando da disponibilidade de proteção às mulheres, às mulheres 
trans e pessoas que se sintam mulher.
 Estou ciente da aplicação das medidas de proteção, ainda que a mulher não 
manifeste estar em situação de risco, mas tal situação seja percebida por mim e 
pelos funcionários sob minha responsabilidade, chamando a autoridade policial
quando a abordagem pacífica não surtir efeito.
Demerval Lobão, _____ de _________ 20____
( ) Associação Recreativa e/ou Desportiva 
( ) Espaço de festa com som mecânico 
( ) Espaço de festa com som ao vivo
( ) Produtores de eventos: shows, serestas, 
baladas e similares 
Clube/Balneário
( ) Restaurante 
( ) Lanchonete 
( ) Casa de show
( ) Academia 
( ) Clube/Balneário
( ) Pub
_______________________________________________
Proprietário/Produtor

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