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materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 456/2013 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-21 Proposição transformada em lei por promulgação — SANCIONADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
2015-08-20 Aguardando sanção governamental — ENVIADO A EXECUTIVO MUNICIPAL

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:58:57.030318-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 008/2015, de 19 de agosto de 2015.
Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 456/2013 
que dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação –
CONSELHO DO FUNDEB e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei e para dar cumprimento à Portaria nº 481, de 
11 de outubro de 2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2ª da Lei Municipal nº 456, de 10 de maio de 2013, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por 11 (onze) 
membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, 
conforme representação e indicação discriminados a seguir:
I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) deve ser representante da Secretaria Municipal de Educação;
II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas;
V ) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado 
do Piauí, 19 de agosto de 2015.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior

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