br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDispõe sobre adesão ao Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí - STPPE no Território Entre-Rios e dá outras providências.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Norma promulgada F Norma Sancionada
2021-09-16 Enviado ao Executivo Municipal U Encaminhado ao Executivo Municipal
2021-09-15 Aprovado em 2º Turno S Aprovado por unanimidade
2021-09-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Parecer favorável
2021-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer
2021-09-01 Proposição apresentada em Plenário U Lido em plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº __, DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre adesão ao Sistema de Transporte de 
Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do 
Piauí - STPPE no Território Entre-Rios e dá outras 
providências
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do município de Demerval Lobão, Estado do Piauí autorizado a 
aderir ao Sistema de Transporte de Paciente para Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí 
STPPE visando garantir o acesso dos munícipes/pacientes, usuários do SUS, aos serviços de 
saúde atendendo aos princípios da universalidade e gratuidade, eficiência e economicidade.
Art. 2° - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, o agendamento dos 
pacientes, por meio da regulação, somente podendo ser autorizado o transporte de acordo com 
o agendamento em referido sistema ou quando se tratar de pacientes crônicos em caráter de 
tratamento continuado.
Parágrafo Único - fica assegurado o direito de acompanhante nos casos previstos na legislação.
Art. 3º - A gestão do Sistema de Transporte de Pacientes para Procedimentos Eletivos é de 
responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, que atuará por 
meio de cooperação técnica com a Associação Piauiense dos Municípios -APPM.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir a previsão orçamentária dos recursos 
para a implementação e manutenção do Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos 
Eletivos, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - O Custo total é composto por: Custo Fixo e Custo Variável.
I - Os custos fixos serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí 
- SESAPI;
II - Os custos variáveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA do município integrante do STPPE, conforme especificados no Estudo de Rotas;
Parágrafo Segundo - Os valores que constituem os custos fixos e variáveis serão objeto de 
avaliação e aprovação em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, levando em consideração as 
variáveis apresentadas em estudos em separado.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a destinar o valor a ser percebido pelo 
município, vinculado a conta do ICMS, dentro do cumprimento constitucional de 15% das ações 
de saúde, bem como transferir os recursos financeiros necessários à adesão municipal ao STPPE, 
nos valores pactuados em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, à APPM - Órgão Interveniente 
da Gestão do STPPE.
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 6°- para fazer face às despesas dessa Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir 
crédito adicional especial, conforme classificação a seguir:
I – Crédito 10/301/0044/2063/3.3.90.39
Art. 7° - Demais regras necessárias ao cumprimento do aqui disposto, serão estabelecidas no 
prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 27 de agosto de 2021.
Ricardo De Moura Melo
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI

open original →