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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDispõe sobre a publicação nos meios de comunicação da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, incluindo seu Website, assim como lista impressa na sede da Secretaria Municipal de Agricultura; da lista de espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas do município de Demerval Lobão e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-21 Proposição rejeitada pelo Plenário
2021-10-07 Proposição arquivada Proposição arquivada na Secretária
2021-10-06 Proposição rejeitada pelo Plenário U Proposição Rejeitada pelo plenário por 6 votos a 1
2021-10-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Parecer favorável pela legalidade
2021-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Enviado à CCJ
2021-09-15 Proposição apresentada em Plenário U Lida em plenário

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Alessandra Lopes, vereadora pelo PSD, com assento nessa Casa Legislativa, no uso de 
suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos nobres pares, apresentar o 
seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2021
Ementa: Dispõe sobre a publicação nos meios de comunicação 
da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, incluindo seu
Website, assim como lista impressa na sede da Secretaria 
Municipal de Agricultura; da lista de espera para utilização dos 
veículos e máquinas agrícolas do município de Demerval 
Lobão e adota outras providências.
Art. 1º. Esta lei determina a publicação no site oficial da Prefeitura, em local destacado na 
sua página na internet, e nos demais meios de comunicação da instituição, da lista de 
espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas do município.
§ 1º. Considerando que nem todos os munícipes têm acesso ou sabem manusear as 
ferramentas digitais, a relação atualizada da lista de espera deverá ser impressa e afixada 
na sede da Secretaria Municipal de Agricultura à disposição dos munícipes.
§ 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada diariamente, 
assim como a lista impressa, afixada na sede da Secretaria de Agricultura.
§ 3º. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que serão
concentradas as informações referentes à lista de espera para utilização dos veículos e
máquinas agrícolas.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da sua publicação.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 15 de setembro de 2021
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à 
Administração Pública, no que se refere à publicidade da lista de espera de agendamentos 
para utilização dos veículos e máquinas agrícolas pelos munícipes, em especial os 
agricultores e demais trabalhadores do campo em suas necessidades.
 O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna 
administração. A ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da democracia, 
prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social sobre os atos 
da gestão.
 Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto 
que os entes responsáveis devem divulgar de forma ainda mais transparente as listas de 
espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas e não existe espaço melhor do 
que a internet para tal publicidade, sem esquecer de incluir listas impressas na sede da 
prefeitura e na sede da secretaria municipal de agricultura.
 No que tange à iniciativa parlamentar para a presente propositura, não há qualquer 
vício de inconstitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de espera para utilização 
das máquinas agrícolas está dentro dos princípios da transparência e da publicidade, 
garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da 
obscuridade.
 Nada obsta que se diga ainda, que a presente lei não gera despesas ao Executivo, 
uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet, cabendo, tão somente, a 
criação de nova página dentro do mesmo domínio.
 Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência desta parlamentar para tanto, 
sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal 
Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas! Assim, 
essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao 
analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
 Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de 
controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, da 
publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da Constituição Federal, além 
de atender as diversas queixas dos agricultores sobre a falta de transparência na lista 
para utilização das máquinas agrícolas; solicito apoio dos parlamentares representantes 
desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 15 de setembro de 2021

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