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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaDispõe sobre a criação da LEI ELISSÂNIA DE SOUSA MENDES, que cria o Dia Municipal da Juventude e a Semana da Juventude Demervalense e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-12 Norma promulgada F Sancionada
2021-10-07 Enviado ao Executivo Municipal U Enviado ao Executivo Municipal
2021-10-06 Proposição aprovada U Aprovado por unanimidade
2021-10-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Parecer favorável
2021-10-06 Proposição apresentada em Plenário U Lida em plenário

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Projeto de Lei nº 024/2021, de 24 de agosto de 2021.
Dispõe sobre a criação da LEI ELISSÂNIA DE 
SOUSA MENDES, que cria o Dia Municipal da 
Juventude e a Semana da Juventude 
Demervalense e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Demerval Lobão o “DIA MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE” e a “SEMANA DA JUVENTUDE DEMERVALENSE”.
PARAGRÁFO ÚNICO: No dia 23 de agosto de cada ano será comemorado o “DIA 
MUNICIPAL DA JUVENTUDE” e na semana que antecede o aniversário de emancipação 
política do município de Demerval Lobão será comemorada a “SEMANA DA JUVENTUDE 
DEMERVALENSE”.
Art. 2º. Os eventos de que trata esta Lei tem como finalidade a realização de 
palestras, rodas de conversas, seminários, workshops, Oficinas, Festivais de Juventude, 
Gincanas e outras mobilizações que difundam e promovam a importância dos jovens para a 
comunidade demervalense.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, estabelecer e organizar as atividades a serem 
desenvolvidas para a realização do "DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE” e para a “SEMANA 
DA JUVENTUDE DEMERVALENSE”.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 24 de agosto de 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI

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