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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaRegulamenta no Município de Demerval Lobão o Pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, previstos nas Portarias N° 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e n° 3.222, de 10 de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-12 Norma promulgada F Sancionada
2021-10-07 Enviado ao Executivo Municipal U Encaminhado ao Executivo Municipal
2021-10-06 Proposição aprovada U Aprovado por unanimidade
2021-10-06 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Pareceres da CCJ e CFO favoráveis
2021-10-06 Proposição apresentada em Plenário U Lida em plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 026, de 05 de outubro de 2021.
Regulamenta no Município de Demerval Lobão 
o Pagamento por Desempenho Programa 
Previne Brasil, previstos nas Portarias N° 2.979, 
de 12 de Novembro de 2019 e N° 3.222, de 10 
de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa 
Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne 
Brasil - Pagamento por Desempenho.
Art. 2º O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por 
Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval Lobão, 
caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1° e §2° do Art. 12-C da 
Portaria N° 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal 
dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município 
totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio. 
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das metas 
estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com 
o Art. 6º da Portaria N° 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento 
por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o 
ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da 
Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melíttus).
§ 1° O valor do programa beneficiará os funcionários e será dividido na proporção de 60% 
para os funcionários da Saúde e 40% para a Administração Pública, sendo que do valor 
correspondente a porcentagem dos profissionais, 50% serão para nível superior (Médico, 
Enfermeiro, Dentista e Equipe Multidisciplinar) e 50% para nível médio (ACS, TE ENF, 
TSB, ACE, RECEPCIONISTA). 
§ 2º O valor referente aos 40% para administração pública será destinada a manutenção, 
estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, bem 
como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no alcance dos 
indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por 
Desempenho.
§ 3º 60% (Sessenta por cento) será destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos 
trabalhadores lotados na Estratégia de Saúde da Família, sob forma de Prêmio de 
Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, 
rateados por cada equipe. O valor referente aos dos profissionais de nível médio serão 
divididos pelo número de equipes de ESF do município e posteriormente pago em partes 
iguais pela quantidade de profissionais de cada equipe. Em relação aos correspondentes 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ao nível superior, este serão divididos considerando a porcentagem de 40% para 
enfermeiro, 25% para médico, 20% para dentista e 15% para a equipe multidisciplinar. Os 
percentuais poderão ser revisados de acordo com o adicional de novos indicadores pelo 
Ministério da Saúde. Contudo, no caso da ESF em que o médico é do Programa Mais 
Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o valor financeiro referente ao 
Médico, será dividido igualmente entre os outros membros de NÍVEL SUPERIOR da ESF.
§ 4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão 
repassados a cada mês aos servidores, de acordo com a tabela que compõem o Anexo 
Único desta lei.
Art. 4° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os 
profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da 
equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para 
parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o 
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação 
Federal atinente à matéria, ou em sua falta, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos 
no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da 
Família, como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e devidamente 
incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que:
§1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
I- São faltas justificadas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou 
pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua 
dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue 
devidamente comprovada;
e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei 
respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para 
ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da entidade 
sindical, estiver participando de reunião oficial;
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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o 
período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer 
devidamente comprovada;
l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada.
§2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras 
capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
§3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias 
alternados;
§4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, 
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena 
de suspensão conforme o caso;
§5° Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por 
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas 
dos indicadores de prêmio Previne Brasil;
§6° Por motivo de doença em pessoas da família;
§7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical;
§8° Licença a gestante;
§9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas 
dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do prêmio Previne Brasil;
§10° Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiver o cadastro individual nas 
equipes de Saúde da Família (CNES);
§11º Em caso de férias o valor será redistribuído dentro da equipe do profissional e de 
acordo com sua categoria (Nível médio ou superior de escolaridade)
§12° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS;
Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de 
convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente 
pelo conveniado ou por força de contrato.
Art.7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao 
incentivo, executando-se previsto na Lei;
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Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que 
não cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil por falta de equipamento 
ou ferramenta de trabalho;
Art.8° O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será 
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou 
encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou 
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de 
aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do 
incentivo de pagamento por desempenho.
Art.9° Ao aderir o incentivo do Programa Previne Brasil, os profissionais receberão 
conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do envio E￾SUS para Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela 
Coordenação de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e 
Secretária de Saúde, conforme tabela em anexo.
Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de fevereiro de 2021 
até o mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam 
os valores nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo 
passa a ser mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.
Art. 11º Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores repassados 
pelo Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais e enquanto 
o Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde começar a 
pagar de acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será utilizado a 
análise seguindo o anexo para o pagamento.
Art.12º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou 
qualquer outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem 
como dificulte ou impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao 
incentivo do Programa Previne Brasil, sendo o valor estornado para a Secretaria de Saúde 
do Município e acrescido aos 40% referente ao valor da Gestão para aplicação no custeio 
da Atenção Primária à Saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão - PI, 04 de outubro de 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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TABELA DE INDICADORES
INDICADORES PESO DO 
INDICADOR
PROFISSIONAL 
RESPONSÁVEL
META 
MINISTÉRIO 
DA SAÚDE
META PARA 
ALCANCE DO 
INIDICADOR 
PARA 
GRATIFICAÇÃO
PROPORÇÃO DE 
GESTANTES COM 
PELO MENOS 6 
(SEIS) CONSULTAS 
PRÉ-NATAL 
REALIZADAS, 
SENDO A 
PRIMEIRA ATÉ A 
20º SEMANA DE 
GESTAÇÃO
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
60% MAIOR OU 
IGUAL A 42%
PROPORÇÃO DE 
GESTANTES COM 
REALIZAÇÃO DE 
EXAMES PARA 
SÍFILIS E HIV
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
60% MAIOR OU 
IGUAL A 42%
PROPORÇÃO DE 
GESTANTES COM 
ATENDIMENTO 
ODONTOLÓGICO 
REALIZADO
2 DENTISTA 60% MAIOR OU 
IGUAL A 42%
COBERTURA DE 
EXAME 
CITOPATOLÓGICO
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
40% MAIOR OU 
IGUAL A 28%
PERCENTUAL DE 
PESSOAS 
HIPERTENSAS 
COM PRESSÃO 
ARTERIAL 
AFERIDA EM CADA 
SEMESTRE
2 ENFERMEIRO
MÉDICO
50% MAIOR OU 
IGUAL A 35%
PERCENTUAL DE 
DIABÉTICOS COM 
SOLICITAÇÃO DE 
HEMOGLOBINA 
GLICADA
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
50% MAIOR OU 
IGUAL A 35%
COBERTURA 
VACINAL DE 
POLIOMIELITE 
INATIVADA E DE 
PENTAVALENTE
2 ENFERMEIRO
MÉDICO
95% MAIOR OU 
IGUAL A 66,5%
QUANTIDADE META
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NÚMERO DE METAS PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
6 100%
5 80%
4 60%
3 50%
1 A 2 25%
OBS: A QUANTIDADE DE METAS SERÁ ALCANÇADA DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO 
REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A CADA QUADRIMESTRE E O PERCENTUAL 
ALCANÇADO PARA ATINGIR A META SERÁ A AVALIAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE 
ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE ATRAVÉS DOS ÍNIDICES ALCANÇADOS POR CADA 
EQUIPE.

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