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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 026, de 05 de outubro de 2021.
Regulamenta no Município de Demerval Lobão
o Pagamento por Desempenho Programa
Previne Brasil, previstos nas Portarias N° 2.979,
de 12 de Novembro de 2019 e N° 3.222, de 10
de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa
Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne
Brasil - Pagamento por Desempenho.
Art. 2º O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por
Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval Lobão,
caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1° e §2° do Art. 12-C da
Portaria N° 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal
dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município
totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das metas
estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com
o Art. 6º da Portaria N° 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento
por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o
ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da
Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melíttus).
§ 1° O valor do programa beneficiará os funcionários e será dividido na proporção de 60%
para os funcionários da Saúde e 40% para a Administração Pública, sendo que do valor
correspondente a porcentagem dos profissionais, 50% serão para nível superior (Médico,
Enfermeiro, Dentista e Equipe Multidisciplinar) e 50% para nível médio (ACS, TE ENF,
TSB, ACE, RECEPCIONISTA).
§ 2º O valor referente aos 40% para administração pública será destinada a manutenção,
estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, bem
como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no alcance dos
indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por
Desempenho.
§ 3º 60% (Sessenta por cento) será destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos
trabalhadores lotados na Estratégia de Saúde da Família, sob forma de Prêmio de
Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho,
rateados por cada equipe. O valor referente aos dos profissionais de nível médio serão
divididos pelo número de equipes de ESF do município e posteriormente pago em partes
iguais pela quantidade de profissionais de cada equipe. Em relação aos correspondentes
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ao nível superior, este serão divididos considerando a porcentagem de 40% para
enfermeiro, 25% para médico, 20% para dentista e 15% para a equipe multidisciplinar. Os
percentuais poderão ser revisados de acordo com o adicional de novos indicadores pelo
Ministério da Saúde. Contudo, no caso da ESF em que o médico é do Programa Mais
Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o valor financeiro referente ao
Médico, será dividido igualmente entre os outros membros de NÍVEL SUPERIOR da ESF.
§ 4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão
repassados a cada mês aos servidores, de acordo com a tabela que compõem o Anexo
Único desta lei.
Art. 4° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os
profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da
equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para
parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação
Federal atinente à matéria, ou em sua falta, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos
no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da
Família, como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e devidamente
incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que:
§1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
I- São faltas justificadas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial;
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i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada;
l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada.
§2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras
capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria
Municipal de Saúde;
§3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias
alternados;
§4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório,
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena
de suspensão conforme o caso;
§5° Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas
dos indicadores de prêmio Previne Brasil;
§6° Por motivo de doença em pessoas da família;
§7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical;
§8° Licença a gestante;
§9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas
dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do prêmio Previne Brasil;
§10° Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiver o cadastro individual nas
equipes de Saúde da Família (CNES);
§11º Em caso de férias o valor será redistribuído dentro da equipe do profissional e de
acordo com sua categoria (Nível médio ou superior de escolaridade)
§12° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS;
Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de
convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente
pelo conveniado ou por força de contrato.
Art.7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao
incentivo, executando-se previsto na Lei;
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Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que
não cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil por falta de equipamento
ou ferramenta de trabalho;
Art.8° O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou
encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de
aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do
incentivo de pagamento por desempenho.
Art.9° Ao aderir o incentivo do Programa Previne Brasil, os profissionais receberão
conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do envio ESUS para Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela
Coordenação de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e
Secretária de Saúde, conforme tabela em anexo.
Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de fevereiro de 2021
até o mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam
os valores nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo
passa a ser mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.
Art. 11º Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores repassados
pelo Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais e enquanto
o Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde começar a
pagar de acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será utilizado a
análise seguindo o anexo para o pagamento.
Art.12º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou
qualquer outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem
como dificulte ou impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao
incentivo do Programa Previne Brasil, sendo o valor estornado para a Secretaria de Saúde
do Município e acrescido aos 40% referente ao valor da Gestão para aplicação no custeio
da Atenção Primária à Saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão - PI, 04 de outubro de 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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TABELA DE INDICADORES
INDICADORES PESO DO
INDICADOR
PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL
META
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
META PARA
ALCANCE DO
INIDICADOR
PARA
GRATIFICAÇÃO
PROPORÇÃO DE
GESTANTES COM
PELO MENOS 6
(SEIS) CONSULTAS
PRÉ-NATAL
REALIZADAS,
SENDO A
PRIMEIRA ATÉ A
20º SEMANA DE
GESTAÇÃO
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
60% MAIOR OU
IGUAL A 42%
PROPORÇÃO DE
GESTANTES COM
REALIZAÇÃO DE
EXAMES PARA
SÍFILIS E HIV
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
60% MAIOR OU
IGUAL A 42%
PROPORÇÃO DE
GESTANTES COM
ATENDIMENTO
ODONTOLÓGICO
REALIZADO
2 DENTISTA 60% MAIOR OU
IGUAL A 42%
COBERTURA DE
EXAME
CITOPATOLÓGICO
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
40% MAIOR OU
IGUAL A 28%
PERCENTUAL DE
PESSOAS
HIPERTENSAS
COM PRESSÃO
ARTERIAL
AFERIDA EM CADA
SEMESTRE
2 ENFERMEIRO
MÉDICO
50% MAIOR OU
IGUAL A 35%
PERCENTUAL DE
DIABÉTICOS COM
SOLICITAÇÃO DE
HEMOGLOBINA
GLICADA
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
50% MAIOR OU
IGUAL A 35%
COBERTURA
VACINAL DE
POLIOMIELITE
INATIVADA E DE
PENTAVALENTE
2 ENFERMEIRO
MÉDICO
95% MAIOR OU
IGUAL A 66,5%
QUANTIDADE META
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NÚMERO DE METAS PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
6 100%
5 80%
4 60%
3 50%
1 A 2 25%
OBS: A QUANTIDADE DE METAS SERÁ ALCANÇADA DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A CADA QUADRIMESTRE E O PERCENTUAL
ALCANÇADO PARA ATINGIR A META SERÁ A AVALIAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE ATRAVÉS DOS ÍNIDICES ALCANÇADOS POR CADA
EQUIPE.