PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 028/2021
Alessandra Lopes, vereadora pelo PSD, com assento nessa Casa
Legislativa, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos
nobres pares, apresentar o seguinte projeto de lei:
Ementa: Institui o Programa Permanente de Combate à
Pobreza Menstrual e Incentivo à Saúde Íntima Feminina no
município de Demerval Lobão, por meio de políticas de
atenção à saúde, educação e assistência social.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Pobreza Menstrual e Incentivo à
Saúde Íntima Feminina no Município de Demerval Lobão.
Parágrafo único – O disposto neste Projeto de Lei, consiste na criação de ações
de conscientização e combate à pobreza menstrual com enfoque nas estudantes e
pessoas em vulnerabilidade social, visando à prevenção da evasão escolar, acesso à
informação e a prevenção de riscos de doenças pelo uso inadequado de outras soluções
para contenção do fluxo menstrual, como papel higiênico, jornal, tecido, miolo de pão e
outros.
Art. 2º A política pública neste Projeto de Lei, tem como objetivo a plena
conscientização acerca da menstruação, garantir cuidados básicos decorrentes da
menstruação em pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim como o acesso
aos absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, visando,
especialmente:
I – à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
II – à promoção da saúde de crianças, meninas, adolescentes, e demais mulheres
que menstruam;
III – reduzir faltas das estudantes em dias letivos, assim como, os prejuízos à
aprendizagem e a evasão escolar das estudantes;
IV – à atenção integral à saúde de pessoas que menstruam e aos cuidados
básicos decorrentes da menstruação;
V - o direito à universalização do acesso, a todas as pessoas que menstruam a
absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
VI - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do
diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
VII - prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso às
informações e produtos de higiene e saúde menstrual;
VIII - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à
saúde, educação e assistência social;
IX - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.
X - Reduzir faltas no trabalho em período menstrual e por decorrência evitar
prejuízos salariais.
Art. 3º Para efetivar o disposto no artigo 1º deste projeto de Lei, serão realizadas
as seguintes ações:
I - Combate à precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a
falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos
necessários ao período da menstruação;
II - educação quanto à saúde íntima feminina, com divulgação ampla do Programa,
incentivo a palestras e outras formas de conscientização, em todas as escolas a partir do
ensino fundamental, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do
corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III - Disponibilização de absorvente higiênico gratuito, pelo Poder Público, por
meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a
iniciativa privada ou organizações não governamentais.
IV - campanhas de formação, treinamento e informações ao público em geral,
efetivadas pelas secretarias municipais: de Educação, da Saúde e da Assistência Social,
mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;
V – busca e/ou manutenção de convênios com sociedade civil organizada, por
meio de associações, organizações não governamentais (ONGs) ou fundações que
tenham programas de acolhimento, incentivo e apoio à mulher, e destinação de verbas
próprias a esses programas;
VI – afixação de material informativo em todas as Unidades de Saúde, Escolas,
CRAS, CREAS e demais órgãos, sobre a higiene menstrual e o canal de contato para
solicitar materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual.
VII - divulgação nos demais órgãos do poder público municipal, veículos de
comunicação e outros espaços de mídia.
Art. 4º As escolas públicas ou privadas, localizadas no município, colocarão em
seu plano educativo a saúde menstrual de forma transversal em seus componentes
curriculares, abordando o tema de forma ampla e inclusiva, com foco na sua
desmistificação, superação de tabus e normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano
escolar, por meio de:
I. Ampliação do acesso a informações e discussão em diferentes componentes
curriculares, para que todos os gêneros possam aprender e refletir sobre o tema no
cotidiano e currículo escolar;
II. Suporte às estudantes em idade pré-menarca (em torno dos 9 anos de idade),
para que tenham acesso a informação e saibam como agir e onde buscar apoio ao
menstruar pela primeira vez, dentro ou fora do espaço escolar;
Parágrafo Único: fica estabelecida a “Semana da saúde e higiene menstrual”, na
última semana de maio, em alusão ao 28 de maio – Dia Internacional da Higiene
Menstrual, para a realização de atividades, materiais e oficinas com toda comunidade
escolar (estudantes, pais/responsáveis/familiares, trabalhadores e comunidade em geral).
Art. 5º Para efeito da plena eficácia da política pública contida neste projeto de lei
e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico
como um “Produto Higiênico Básico”, e classificado como “bem essencial”.
Art. 6º a distribuição dos absorventes higiênicos de forma gratuita será feito nas:
I - Unidades Básicas de Saúde, Unidades do CRAS e CREAS, para pessoas em
situação de vulnerabilidade econômica e social, em situação de rua, e em situação familiar
de pobreza;
II - Escolas de anos finais do Ensino Fundamental da Rede Pública do Município
de Demerval Lobão;
III - Escolas de Ensino Médio da Rede Pública do município de Demerval Lobão;
Art. 7º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até
sessenta dias, contados da sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 13 de outubro de 2021
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Vereadora – PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como intuito estabelecer a um programa de Políticas
Públicas para combater a chamada “Pobreza Menstrual” e seus problemas derivados.
Esse é um programa necessário e prioritário, uma vez que afeta aproximadamente parte
da população sexo feminino, maioria no município.
Desde 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) considera o acesso à higiene
menstrual um direito que precisa ser tratado como uma questão de saúde pública e de
direitos humanos. Sendo a menstruação um processo natural do corpo feminino, deve ser
tratado como política de saúde pública, com ações que promovam o acesso à informação
e a insumos que garantam a saúde e a higiene menstrual. O acesso à tais produtos de
higiene é um mecanismo importante na prevenção à problemas de saúde decorrentes da
falta de higiene adequada.
Informações de qualidade e apoio social por meio de políticas públicas, são fundamentais
para levar esclarecimento, preparar as crianças para a menarca (primeira menstruação),
e sensibilizar família, escola e comunidade no amparo das pessoas que menstruam, a fim
de que a ocorrência da menstruação não seja vexatória ou desamparada nos meios
sociais e de convívio da menina, adolescente e mulher acarretando para elas, o sofrimento
psíquico.
Considerando que haja uma gasto estimado em R$ 30 por ciclo menstrual e que como
quase 13% da população vive com menos de R$ 246 reais por mês, menstruar sai caro
para muitas famílias, sobretudo aquelas que têm mais membros femininos. Quando não
se tem dinheiro nem mesmo para comprar comida, itens absorventes são considerados
artigos de luxo.
A par disso, é fato que a maioria da população, não possui renda suficiente para aquisição
de tais produtos na quantidade e na frequência necessária, por isso, é tão relevante o
fornecimento dos produtos de higiene e saúde menstrual para a população de baixa renda.
Chamado de pobreza menstrual, este é um assunto pouco debatido no país e que pode
ser um empecilho não só para o conforto das mulheres e jovens, mas também para a
educação delas.
A estimativa é que meninas podem chegar a perder até 45 dias de aula a cada ano letivo
por falta de acesso a absorventes higiênicos quando estão menstruadas. Para evitar
constrangimentos, elas faltam às aulas durante a menstruação, que pode durar até cinco
dias. A disponibilidade de absorventes nas escolas e ainda que pareça simples, faz com
que o ambiente escolar esteja preparado para oferecer a segurança necessária e evitar
qualquer tipo de inconveniente às estudantes.
No Brasil em tempos de pandemia, com 19 milhões de pessoas passando fome e outros
milhões desempregados, soluções como jornal, pedaços de pano, papel higiênico, miolo
de pão ou folhas de árvores são usados de forma improvisada no lugar de um absorvente
para conter a menstruação.
Se para a maior parte da população que menstrua os cuidados são apenas mais um hábito
de higiene, para uma pequena, mas significativa, parcela desse público a realidade são
condições precárias de higiene, como falta de acesso a itens básicos, falta de informação
e de apoio nesse período.
A pobreza menstrual, como a situação ficou conhecida, chegou ao Senado por iniciativa
popular de mulheres. Duas sugestões legislativas tramitam na Casa depois de
conseguirem na internet os 20 mil apoios necessários para serem analisadas pela
Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa (CDH).
A Nossa proposta, assim como a proposta apresentada pelo Congresso Nacional se
apoiam na Recomendação 21, aprovada ainda em dezembro de 2020, pelo Conselho
Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), que recomendou ao presidente da República e
ao Congresso a criação de uma política nacional de superação da pobreza menstrual.
O egrégio Conselho quer assegurar a mulheres, meninas, homens trans e demais
pessoas com útero o acesso a itens como absorventes femininos, tampões íntimos e
coletores menstruais. O documento sugere ainda que sejam priorizados produtos com
menor impacto ambiental.
Não é socialmente justo que o Sistema Único de Saúde distribua preservativos para evitar
as doenças sexualmente transmissíveis e não faça o mesmo com os absorventes,
levando as pessoas que menstruam a utilizar jornal, pedaços de pano, papel higiênico,
miolo de pão e outros improvisos danosos à saúde.
A pobreza menstrual é também uma constatação de negligência por parte das autoridades
para garantia mínima da dignidade feminina. É urgente investimentos em infraestrutura e
acesso aos produtos de higiene menstrual. Os absorventes e outros produtos de higiene
menstrual são ainda hoje vistos como produtos cosméticos, produto de luxo, mas devem
ser disponibilizados em postos de saúde, por exemplo, assim como já é feito com
preservativos e medicamentos. É preciso mudar essa realidade. Higiene menstrual é uma
necessidade!
Acerca da possibilidade de geração de despesa ao Executivo, o Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando
despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos,
funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de
órgãos da administração.
Este Projeto de Lei reconhece a importância de fazer circular informação entre todos os
públicos, com especial atenção para tomadores de decisão - menstruem eles ou não. No
Brasil, apesar da inexistência de dados sobre a pobreza menstrual e sua relação com
indicadores de saúde, educação e socioeconômicos, há vários projetos de lei com o intuito
de diminuir a tributação de produtos menstruais, inserir os produtos de higiene menstrual
na cesta básica e ampliar o acesso desses produtos.
Dessa forma, é extremamente necessário garantir às pessoas que menstruam e estão em
situação de vulnerabilidade econômica e social, informações seguras sobre o tema e o
acesso ao absorvente higiênico, assegurando esse item como essencial na política
definida para esses segmentos, nas Unidades Básicas de Saúde/ Postos do Sistema
Único de Saúde (SUS), bem como nas Escolas Públicas que ofertam os anos finais do
ensino fundamental e nas Escolas Públicas de Ensino Médio.
Para efeito de conhecimento desta Casa sobre a pertinência e importância com a qual os
legisladores têm encarado o tema, segue a relação de algumas das cidades nas quais
tramitam ou já foram aprovados o projeto em tela.
- Congresso Nacional: PL’s 4968/2019, 5474/2019, 1342/2020, 217/2021, de autoria da
Deputada Federal Marília Arraes, em tramitação
- Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi): Já aprovado nas comissões no dia 14 de
setembro, e aguardando votação em plenário, o Projeto de Lei (PL) Nº 165/2021, de
autoria do deputado Franzé Silva (PT), prevê a instituição da Política de Atenção Integral
à Saúde da Mulher no Piauí (PAISM) garantindo acesso gratuito a insumos e absorventes
higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social, por meio das
Unidades Básicas de Saúde, a adolescentes, nas escolas da rede pública de ensino, e a
mulheres privadas de liberdade, nas unidades penitenciárias.
- Câmara Municipal de Teresina: Programa de Erradicação da Pobreza Menstrual,
aprovado em 28 de setembro, em segunda votação. Autoria da vereadora Elzuila Calisto
a ser implementado, nas escolas e unidades de saúde.
- Assembléia Legislativa de Santa Catarina: Em tramite PL Nº 0418/19 que cria a
política pública denominada “Menstruação Sem Tabu”, de autoria da Deputada Ada de
Lucca.
- Município de São José (SC): Lei n. 5.908/2020, prevê a distribuição de absorventes
nas escolas públicas da rede municipal de ensino.
- Câmara Municipal de Florianópolis: PL nº 18205/2021 que prevê criação do Programa
Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual, de autoria da Vereadora Carla Ayres
- Município de Capivari Baixo (SC): Lei Nº 040/2021, - Promoção da Dignidade
Menstrual, de autoria das Vereadoras Beatriz Alves, Edcarla Bitencourt e Heloisa
Cardoso. O projeto foi aprovado e aguarda ser sancionado
- Blumenau (SC): em tramite o Projeto de Lei 8324/2021 - Programa Permanente de
Combate à Pobreza Menstrual e Incentivo à Saúde Íntima Feminina de autoria do vereador
Almir Vieira.
- Joinville (SC): em analise o Projeto de Lei nº 99/2021, que define diretrizes para a
erradicação da pobreza menstrual, de autoria da vereadora Ana Lucia Martins.
- Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG): aprovou, em 17/08, o Projeto de
Lei 1.428/20 que garante a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas,
unidades básicas de saúde, abrigos e unidades prisionais, em âmbito estadual.