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Projeto de Lei nº 004/2017, de 30 de março de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder à concessão de uso do Mercado
Público Municipal de Demerval Lobão, na
forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições
legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão
de uso, a título oneroso, de áreas do Mercado Público Municipal de Demerval Lobão,
localizado na Rua 03 de Maio, s/n, Bairro Centro.
Art. 2º- O uso sobre áreas do Mercado Público será concedido sem necessidade de
procedimento licitatório àquelas pessoas que comprovarem a posse de área no Mercado
há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 3º- Após a ocupação das supracitadas áreas, as vagas remanescentes do Mercado
deverão ser submetidas imediatamente a procedimento licitatório, respeitando-se os
trâmites previstos em Lei.
Art. 4º- A concessão de uso das áreas de que trata o artigo 2º só poderá ser feita pelo
período máximo de 10 (dez) anos. Após o decurso deste prazo, deverá ser feito
procedimento licitatório para preenchimento das vagas.
Art. 5º- Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente para atividades comerciais, que deverão estar especificadas
contratualmente, sendo vedadas atividades que poderão trazer risco à saúde da
coletividade.
Art. 6º- A inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, ou o inadimplemento de
qualquer prazo fixado, implicará revogação de pleno direito da concessão, revertendo o
imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as
edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a
retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade,
seja a que título for.
Art. 7º - Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 8º - Às pessoas físicas contempladas por esta Lei que não possuírem Cadastro de
Microempreendedor Individual será garantido o benefício de isenção de taxa de Alvará
pelo período de um ano.
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Art. 9º - Todas as despesas relativas à concessão do direito de uso de que trata a
presente Lei, se houver, correrão as expensas do Concessionário.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Piauí, 30 de março de 2017.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º ________/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que pleiteia autorização
para que o Poder Executivo Municipal possa proceder à concessão de uso do Mercado
Público Municipal de Demerval Lobão, na forma que especifica.
O Poder Executivo não pode negligenciar cidadãos que, apesar de
desenvolverem o labor diário e sobreviverem exclusivamente da renda auferida no
Mercado, não conseguem regularizar suas atividades por ausência de documentação
formal.
Além disso, a doutrina, na visão de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald traz a
diferenciação dos bens materiais públicoseformalmente públicos, em que “Os bens
públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes
seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito Público, porém
excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de atividade
produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher
critérios de legitimidade e merecimento, postos dotados de alguma função social”.
A concessão do uso é de muita validade, uma vez que, após a destinação de
áreas do Mercado aos feirantes e, posteriormente, realizando o processo licitatório para
preenchimento das áreas restantes, seria mantida a função social e pública, além da
função administrativa do Poder Público, tendo em vista que o procedimento também
abarcaria pessoas de cidades próximas, fomentando a economia municipal e permitindo
novas condições de emprego, alcançando-se o grau máximo da função social do
Mercado Público Municipal.
Em razão do que se explanou, encaminhamos, com pedido de tramitação, o
presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Demerval Lobão, Piauí, 29 de março de 2017.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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