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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-24 Proposição transformada em lei por promulgação F Transformada em Lei 532/2017.
2017-06-22 Aguardando sanção governamental U ENVIADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2017-06-21 Aprovado em 2º Turno S Aprovada em 2ª discussão
2017-06-14 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em 1ª discussão
2017-06-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes P Parecer favorável de ambas as comissões
2017-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão P AGUARDANDO PARECER
2017-05-10 Proposição distribuída às comissões P ENVIADA ÀS COMISSÕES
2017-05-10 Proposição apresentada em Plenário P LIDA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:58:57.030318-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 005/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária 
para o Exercício Financeiro de 
2018 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, No 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas, 
 
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara 
Municipal de Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Demerval Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2018, nos termos do art. 165, 
§ 2o
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no
4.320/64, e 
nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
 As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
 A organização e estrutura dos orçamentos;
 Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
 Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
 As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; 
 As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o 
incremento da receita, para o exercício correspondente;
 No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara 
a essa Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do 
Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria 
nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
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Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração 
da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. 
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública 
Municipal para o Exercício de 2018 são os constantes no anexo de Metas e 
Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e 
suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão 
precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo 
I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2018:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento 
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão 
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana e 
rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, 
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2018 e durante 
sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, 
em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do 
Município de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2018, as diretrizes 
gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos 
seguintes fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores);
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o 
comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2017, considerando-se, 
ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base 
na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a 
serem desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 
2017 e, se estiver apurado, o provisório para 2018;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2018;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da 
arrecadação no ano de 2018, desde que devidamente embasados.
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Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publicas, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de 
projetos de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos 
recursos, especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, 
conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à 
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2017, 
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, 
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação 
de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de 
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o 
custeio administrativo e operacional.
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VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para 
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 
20 de Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 
13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de 
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 
2012. 
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito 
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. 
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei 
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de 
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser 
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do 
Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar 
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei 
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2018.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de 
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da 
Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000. 
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Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da 
Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, 
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. 
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada 
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição 
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por 
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas 
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um 
código numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de 
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem 
contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
executivo até 15 de julho de 2017, para serem incluídos na proposta Orçamentária 
do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam 
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete 
por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais 
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da 
Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores 
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 
25/2000).
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética 
e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e 
subcategorias econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do 
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, 
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, 
conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a 
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serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir 
programas de operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da 
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária. 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do 
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a 
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei 
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município 
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as 
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais 
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos 
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dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições 
estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para 
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso 
III, do Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica 
do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada 
ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do 
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e 
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio 
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º 
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal. 
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além 
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração 
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
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§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados 
como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e 
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e 
na Lei Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o 
disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no
58, de 23 
de Dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 
20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, 
excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e 
operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder 
independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse 
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, 
não pago pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM. 
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o Exercício de 2018, contemplara medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
conseqüentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações 
na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, 
visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos 
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2017, o 
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última 
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado até 31 de Dezembro de 2017, fica o Legislativo Municipal autorizado a 
adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do 
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2017, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por 
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão 
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei 
Orçamentária.
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I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem 
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão 
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das 
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação por 
Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de 
suplementação orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao 
Exercício de 2018.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de 
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso I do artigo 4º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos 
recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos 
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do 
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida 
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município 
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o 
cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados 
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2018.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar 
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração 
municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial 
dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
14 
 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em 
conformidade com alínea “b” inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para 
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, 
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, 
aos trinta dias subsequentes.
Art. 37 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de Dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro 
de 2.018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 26 DE ABRIL DE 2017.
 Luis Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal 
CPF: 396.375.733-72
15 
 
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI DE N.º DE 26 DE ABRIL DE 2017
01 – CÂMARA MUNICIPAL
 REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
 ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
02 – GABINETE DO PREFEITO
 ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
 AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
 CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE
 ENCARGOS COM ASSESSORIA DE IMPRENSA
 ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
 REVISÃO DO PLANO DIRETOR
 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
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 TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
 INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
 ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
 ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA
 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENCARGOS COM BOLSAS DE ESTUDOS, MATERAIS PEDAGÓGICOS E 
RESIDENCIAS E TRANSPORTE ESCOLAR
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA
MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
ENCARGOS COM ENSINO SUPERIOR
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CRECHES
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
INSTALAR E MANTER CRECHE
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO EM CRECHE-PNAC
ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO ESPECIAL
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08 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
 CONSTRUÇÃO/RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS 
ESCOLAS 
 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB￾60%
 MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40%
 TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
 OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-40%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-60%
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS 
ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL 
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO – FUNDEB 
60%
 CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
 CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ ESCOLAR
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 60%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 60%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –
FUNDEB 60%
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
 REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
 AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
 REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS
 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
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 CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTE
 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
 ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
 APOIO A INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA DO MUNICIPÍO
12– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
13– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
 MANUTENÇÃO DO PAB
 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
 PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
 PROGRAMA SAÚDE BUCAL
 ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPI/ECD
14 – HOSPITAL JOÃO LUÍS DE MORAIS
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O HOSPITAL MUNICIPAL 
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E AÇÃO 
COMUNITÁRIA
 ADMINISTRAÇÃO GERAL
 MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
16 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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 CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONVIVÊNCIA
 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ IDOSO
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO C.C.I
 APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO DEFICIENTE
 ASSISTÊNCIA INTEGRAL A INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI
 ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA – IGD
 ATENDIMENTO EMERGÊNCIA A CALAMIDADE
 PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO-PRORENDA
 ADMINISTRAÇÃO DO FMAS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS A CALAMIDADE
 ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DO BPC
 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ INFÂNCIA
 PROGRAMA PRO JOVEM
 PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO / FAMÍLIA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBF
17 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
 GARANTIA, DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
ADOLESCENTE
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
 EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
19 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INFRA￾ESTRUTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA RURAL
 APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA
 AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
20 
 
20 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E 
ABASTECIMENTO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CHAFARIZES E CAIXAS D’AGUAS
 PERFURAÇÃO DE POÇOS CACIMBÕES/ TUBULARES
 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA 
ZONA RURAL
 MANUTENÇÃO DE POÇOS, CHAFARIZES E CAIXAS D’AGUAS
 AQUISIÇÃO DE TRATOR E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
 PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
 AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E 
SANEAMENTO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA 
HABITACIONAL
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
22 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA 
HABITACIONAL
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
 CONSTRUÇÃO/REFORMA E MANUTENÇÃO DO MATADOURO
 AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
 MANUTENÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS
 APOIO AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO
 APOIO AO PROJETO DE INFRA ESTRUTURA EM TERRITÓRIO
 ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
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 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
 PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE VIAS PÚBLICAS 
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
 ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
 URBANIZAÇÃO DE VIAS OUTRAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
 MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E OUTROS
 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
 CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
 IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
 MANUTENÇÃO DE LAVANDERIA
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS 
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
 CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
 REFORMA DE CEMITÉRIO PUBLICO
 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA 
ZONA URBANA
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E 
RESIDUOS SOLIDOS
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADE 
SOCIAL
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COMBATE Á POBREZA E DESIGUALDADE 
SOCIAL
26 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
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 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
 RESERVA DO RPPS.
27 - FUNDO MUNICIPAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES:
 DESTINAR RECURSOS PARA VIABILIZAÇÃO DO FUNDO;
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
 FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS;
 PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL;
 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL;

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