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PROJETO DE LEI Nº. 005/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária
para o Exercício Financeiro de
2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, No
uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Demerval Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2018, nos termos do art. 165,
§ 2o
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no
4.320/64, e
nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara
a essa Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do
Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria
nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
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Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração
da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2018 são os constantes no anexo de Metas e
Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e
suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão
precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo
I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2018:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana e
rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2018 e durante
sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada,
em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2018, as diretrizes
gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores);
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2017, considerando-se,
ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base
na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a
serem desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para
2017 e, se estiver apurado, o provisório para 2018;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2018;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2018, desde que devidamente embasados.
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Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publicas, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos
recursos, especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção,
programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001,
conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2017,
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda,
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o
custeio administrativo e operacional.
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VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de
20 de Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de
13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de
2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do
Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2018.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da
Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000.
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Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio,
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2017, para serem incluídos na proposta Orçamentária
do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete
por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da
Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº
25/2000).
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética
e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa,
conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
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serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos
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dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições
estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso
III, do Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica
do Município.
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada
ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
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§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e
na Lei Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o
disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no
58, de 23
de Dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior,
excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e
operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder
independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS,
não pago pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIII
12
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o Exercício de 2018, contemplara medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
conseqüentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações
na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2017, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até 31 de Dezembro de 2017, fica o Legislativo Municipal autorizado a
adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2017,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
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I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação por
Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de
suplementação orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao
Exercício de 2018.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso I do artigo 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos
recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o
cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2018.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial
dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
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disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em
conformidade com alínea “b” inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder,
aos trinta dias subsequentes.
Art. 37 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro
de 2.018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 26 DE ABRIL DE 2017.
Luis Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
CPF: 396.375.733-72
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI DE N.º DE 26 DE ABRIL DE 2017
01 – CÂMARA MUNICIPAL
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
02 – GABINETE DO PREFEITO
ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE
ENCARGOS COM ASSESSORIA DE IMPRENSA
ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
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TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENCARGOS COM BOLSAS DE ESTUDOS, MATERAIS PEDAGÓGICOS E
RESIDENCIAS E TRANSPORTE ESCOLAR
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA
MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
ENCARGOS COM ENSINO SUPERIOR
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CRECHES
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
INSTALAR E MANTER CRECHE
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO EM CRECHE-PNAC
ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO ESPECIAL
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08 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
CONSTRUÇÃO/RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS
ESCOLAS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB60%
MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40%
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-40%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-60%
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS
ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O ENSINO MÉDIO – FUNDEB 40%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO – FUNDEB
60%
CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ ESCOLAR
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 40%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 40%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 40%
ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –
FUNDEB 60%
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
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CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTE
CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
APOIO A INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA DO MUNICIPÍO
12– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
13– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
MANUTENÇÃO DO PAB
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPI/ECD
14 – HOSPITAL JOÃO LUÍS DE MORAIS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O HOSPITAL MUNICIPAL
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E AÇÃO
COMUNITÁRIA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
16 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONVIVÊNCIA
PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ IDOSO
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO C.C.I
APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO DEFICIENTE
ASSISTÊNCIA INTEGRAL A INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PETI
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA – IGD
ATENDIMENTO EMERGÊNCIA A CALAMIDADE
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA E EMPREGO-PRORENDA
ADMINISTRAÇÃO DO FMAS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS A CALAMIDADE
ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DO BPC
PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO/ INFÂNCIA
PROGRAMA PRO JOVEM
PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO / FAMÍLIA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBF
17 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
GARANTIA, DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
19 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INFRAESTRUTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA RURAL
APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
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20 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
ABASTECIMENTO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CHAFARIZES E CAIXAS D’AGUAS
PERFURAÇÃO DE POÇOS CACIMBÕES/ TUBULARES
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
ZONA RURAL
MANUTENÇÃO DE POÇOS, CHAFARIZES E CAIXAS D’AGUAS
AQUISIÇÃO DE TRATOR E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E
SANEAMENTO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA
HABITACIONAL
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
22 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE CASAS POPULARES E MELHORIA
HABITACIONAL
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
CONSTRUÇÃO/REFORMA E MANUTENÇÃO DO MATADOURO
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
MANUTENÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS
APOIO AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO
APOIO AO PROJETO DE INFRA ESTRUTURA EM TERRITÓRIO
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
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CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE VIAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
URBANIZAÇÃO DE VIAS OUTRAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E OUTROS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
MANUTENÇÃO DE LAVANDERIA
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
REFORMA DE CEMITÉRIO PUBLICO
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
ZONA URBANA
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E
RESIDUOS SOLIDOS
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADE
SOCIAL
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COMBATE Á POBREZA E DESIGUALDADE
SOCIAL
26 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
RESERVA DO RPPS.
27 - FUNDO MUNICIPAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES:
DESTINAR RECURSOS PARA VIABILIZAÇÃO DO FUNDO;
MANUTENÇÃO DO FUNDO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS;
PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL;
REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL;