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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaRegulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-01T21:07:44.200238-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Projeto de Lei nº. 031, de 29 de novembro de 2021.
Regulamenta a nova Taxa de 
Administração para o custeio das 
despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao 
funcionamento do Regime Próprio de 
Previdência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade 
gestora do RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, 
deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:
I – a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) 
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos 
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
II – fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração, 
mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da 
Portaria MF nº 464, de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde 
que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao 
ente federativo.
§ 1º Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, 
destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2º, seja elevada em 
20% (vinte por cento).
§ 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1º deverão 
ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas 
relacionadas no § 6° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 
2008, ou outro que vier a lhe substituir.
§ 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os 
parâmetros contidos no § 7° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de 
dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
§ 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 
402, de 10 de dezembro de 2008. 
Art. 2° O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, 
atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na 
Portaria n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e 
aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
no art. 1° desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício 
subsequente à sua aprovação.
Art. 3º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro 
dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as 
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 29 de novembro
de 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI

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