br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 3/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaINDICA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 202 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROVIDENCIE A DISTRIBUIÇÃO DO FARDAMENTO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
native_id609

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua do Norte, 430 Centro, Demerval Lobão-PI
CNPJ 23.657.588/0001-56 e-mail: câmara_1963@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
www.demervallobao.pi.leg.br
INDICAÇÃO 003/2022
Senhor Presidente,
 A vereadora abaixo subscrita, no uso de suas atribuições conferidas pelo 
artigo 91, § III do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita à 
Vossa Excelência, que após deliberação do soberano Plenário, se oficialize ao 
Sr. Ricardo de Moura Melo, Prefeito Municipal;
INDICANDO-LHE:
 Que o Poder Executivo Municipal, em observância ao disposto no Art. 202 da 
Lei Orgânica Municipal, providencie a distribuição do fardamento escolar dos 
alunos da Rede Municipal de Ensino.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 31 de janeiro de 2022.
_______________________________________
Vereadora – PSD
Rua do Norte, 430 Centro, Demerval Lobão-PI
CNPJ 23.657.588/0001-56 e-mail: câmara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
 Uma educação de qualidade é uma das politicas públicas que toda gestão 
almeja, de modo que possa garantir o acesso e a inclusão de todos os alunos da 
sua Rede de Ensino. As ações para manutenção e melhoria da educação devem 
ser priorizadas com investimentos na comunidade escolar com maiores 
oportunidades. 
 Tal indicação se ampara no Art. 202 da Lei Orgânica e entendemos que a 
mesma alcança objetivos como: garantir inclusão social a todos os estudantes da 
rede de ensino municipal, isto porque, as condições econômicas das famílias dos 
alunos são diversas e muitas familias, sobretudo aquelas com mais de um filho,
apresentam dificuldades para aquisição de todos os materiais escolares e o 
fardamento para cada criança. 
 Visto a clareza da Lei Orgânica no tema aqui tratado, não há nenhum 
impedimento para que tal medida se implemente, pois é justo garantir que os 
alunos da rede municipal tenham condições dignas de acesso à educação. 
 É dever do executivo como ente público, promover a inclusão e o acesso 
igulitário à educação, assim como, promover a redução das disparidades socio 
econômicas existentes em nossa comunidade.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 31 de janeiro de 2022.
_______________________________________
Vereadora – PSD

open original →