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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Juventude - SEMJUV no âmbito do município
de Demerval Lobão-PI.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Juventude – SEMJUV, tem por finalidade:
I - Estruturar uma política voltada para a juventude, capaz de fornecer mecanismos de
afirmação social, bem-estar e progresso intelectual;
II – criar meios que possibilitem a inclusão do jovem na sociedade e seu envolvimento em
atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a saúde;
III - desenvolver trabalhos de integração entre os jovens buscando a afirmação de sua
identidade e de seus direitos;
IV - criar e buscar oportunidades de empregos por meio de programas, convênios e/ou
parcerias;
V - realizar, intermediar e/ou buscar cursos profissionalizantes, afim de que os jovens
venham fazer proveito em benefício do seu crescimento pessoal e profissional;
VI – manter o bom diálogo com as organizações juvenis atuantes no âmbito municipal para
desenvolverem ações direcionadas a melhoria da qualidade de vida do jovem;
VII – promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates, nivelando assim os
conhecimentos e proporcionando aos jovens capacitação;
VII - garantir a implantação do Sistema Nacional de Juventude no âmbito municipal;
VIII - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
IX - elaborar os planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos
Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
X - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas
públicas de juventude;
XI - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
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XII - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em
âmbito municipal;
XIII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude; e
XIV - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das
políticas públicas de juventude.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Juventude – SEMJUV apresenta a seguinte estrutura
interna:
I – Gabinete do Secretário Municipal da Juventude;
II – Assessoria de Gabinete;
III – Coordenação de Programas e Projetos;
IV – Coordenação de Políticas Transversais;
Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal da Juventude:
I - Coordenar e supervisionar a Secretaria Municipal de sua responsabilidade, bem como
desempenhar as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Prefeito
Municipal, podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência;
II - Exercer a representação política e institucional do setor especifico da pasta,
promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis
governamentais;
III - Assessorar o Prefeito, e colaborar com os outros Secretários Municipais, em assuntos
de competência da Secretaria que c titular;
IV - Despachar com o Prefeito;
V - Participar das reuniões do secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando
convocado;
VI - Fazer indicação ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão, prover as
funções gratificadas, na forma prevista em Lei, e instaurar processo disciplinar no âmbito
de sua Secretaria;
VII -Promover o controle com a supervisão das entidades da Administração Indireta
vinculadas à Secretaria;
VIII - Delegar atribuições ao seu substituto quando de sua ausência e/ou impedimento:
IX - Atender as convocações e solicitações da Câmara Municipal de Vereadores;
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X - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria,
dos Órgãos e das Entidades vinculadas ou subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja
decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - Decidir, em despacho motivado c conclusivo, sobre assuntos de sua competência,
autorizar instalação de processo licitatório ou propor a sua dispensa ou a declaração de
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XII - Expedir portarias normativas sobre a Organização Administrativa Interna da
Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação das
Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XIII - Referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firma-los,
quando tiver competência;
XIV - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos da Secretaria;
XV - Apresentar anualmente relatórios analíticos das atividades da Secretaria;
XVI - Atender prontamente as requisições e pedidos de informações dos Poderes Judiciário
e Legislativo ou para fins de inquérito administrativo;
XVII - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos ou entidades a ela
subordinadas ou vinculados a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamento
que se fizerem necessários, desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo
Prefeito, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Art. 5º - Compete ao Assessor de Gabinete:
I - Orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação executiva de gabinete;
II - Acompanhar o agente político nas atividades do cargo;
III - Assessorar o secretário municipal no cumprimento das decisões administrativas
referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal;
IV - Promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de execução
de planos e programas de trabalho;
V - Assessorar tecnicamente os departamentos;
VI - Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo
secretário municipal;
VII - Assessorar o secretário para contatos com os demais poderes e autoridades
municipais, estaduais e federais;
VIII - Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas;
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IX - Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade
executiva;
X - Encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida ao Gabinete em que esteja
lotado;
XI - Controlar a agenda do secretário do gabinete em que esteja lotado, dispondo horários
de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
XII - Participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, bem
como elaborar atas para manter registrados os assuntos discutidos;
XIII - Receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter
confidencial do secretário, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete;
XIV - Redigir, digitar e datilografar correspondência pessoal do secretário e outros
expedientes de caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
XV - participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo secretário;
XVI - Efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
XVII - Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 6º - Compete a Coordenação de Programas e Projetos:
I - A promoção, coordenação, planejamento, desenvolvimento e execução das políticas
públicas voltadas a juventude;
II - A coordenação da implementação de ações municipais voltadas a aquisição de
conhecimento e a descoberta de aptidões e competências para os jovens, que possam
constituir a base de seu desenvolvimento e facilitar sua integração na sociedade;
III - O apoio as iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da autoorganização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação;
IV - A articulação de ações da Administração Municipal, no sentido de orientá-las para a
inclusão e valorização de eventos e políticas públicas para a juventude;
V - A promoção, a coordenação, o planejamento e o desenvolvimento de ações destinadas
a execução de projetos especiais voltados a juventude, a serem definidos por ato especifico
do Chefe do Poder Executivo.
VI - Conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, Os
problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades.
VII - Promover os melos adequados a formação e ao aperfeiçoamento da qualificação
profissional desse público, por meio de programas específicos;
VIII - desenvolver o espirito empreendedor, visando a inserção dos jovens na sociedade
produtiva.
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Art. 7º - Coordenação de Políticas Transversais formular, coordenar e articular as políticas
transversais relacionadas à juventude.
Art. 8º - A SEMJUV planejará junto ao Conselho Municipal de Juventude o Plano de
Diretrizes Anual que desenvolverá as políticas públicas e ações voltadas ao fortalecimento
da juventude.
Art. 9º - Ficam criados os novos cargos de provimento em comissão, ordenados por
símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei, nos quantitativos nele
especificados.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas
no orçamento vigente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Cargo Vencimento
Cargo em Comissão Gratificação Vagas
Secretário Municipal de
Juventude Lei R$ 1.000,00 01
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 R$ 300,00 02
Coordenador de Programas e
Projetos R$ 1.212,00 R$ 300,00 01
Coordenador de Políticas
Transversais R$ 1.212,00 R$ 300,00 01
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara, o presente Projeto
de Lei, que possui o objetivo de criar a Secretaria Municipal da Juventude, que passará a
compor a Administração Centralizada do Município.
A Secretaria Municipal da Juventude tem por finalidade estabelecer em conjunto
com outros órgãos do Executivo Municipal, normas e procedimentos ao planejamento,
execução e acompanhamento das políticas públicas que possibilitem aos jovens a integração
e a participação nos processos de construção de um Município próspero, melhoria da
qualidade de vida, desenvolvimento do turismo sustentável, aumento da empregabilidade
e da igualdade de oportunidades, apoio na seleção técnica de benefícios de programas
sociais e a organização de canais de comunicação e participação da sociedade civil e das
diversas comunidades do Município, para que sejam indicadas prioridades na questão da
juventude.
É importante esclarecer que a Secretaria Municipal da Juventude atuará em
conjunto com os demais órgãos do Executivo Municipal, no acompanhamento, na discussão,
na criação de planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento social,
educacional e lazer da juventude, dentre outros aspectos.
Além disso, à Secretaria Municipal da Juventude compete desenvolver estudos e
pesquisas sobre o jovem, promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e
outros correlatos no interesse da juventude, estabelecer parcerias, mediante convênio,
contrato ou acordo de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político-jurídicas de apoio à
juventude e fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de TRAMITAÇÃO
URGENTE, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores,
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de
2022.
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Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal