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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 58
DA LEI MUNICIPAL Nº 508/2015 QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
DEMERVAL LOBÃO PARA INCLUIR NOVO
PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
ATUARIAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º O inciso V do art. 58 da Lei Municipal n° 508/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação e planilha:
“V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do
Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual,
no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme alíquotas
definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição
extraordinária”:
Ano Alíquota
2022 4,90%
2023 9,80%
2024 14,80%
2025 20,10%
2026 19,81%
2027 19,51%
2028 19,22%
2029 18,92%
2030 18,63%
2031 a 2057 18,34%
Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que Institui o plano
de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Demerval Lobão, após sua adequação à Emenda Constitucional n° 103/2019.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de Políticas de
Previdência Social (SPPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do
Fundo de Previdência do Município de Demerval Lobão a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial,
bem como a manutenção da regularidade do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com o
objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal da
Secretaria de Previdência/ME.
Quando a Secretaria de Previdência e Atuário detectam a necessidade de mudanças de
alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de
amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilíbrio
Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir Lei
regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit.
As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no
Cálculo Atuarial para 2022, mas não significa que o Município irá adotar todas as alíquotas da tabela
durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício.
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº. 9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de
auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de
custeio e benefícios;
Artigo 5º, II, “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS:
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Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências
abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à
implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas
Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano
de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para
equacionamento de seu déficit atuarial.
E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente
federativo.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público,
merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de TRAMITAÇÃO URGENTE, o
presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com
a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta
estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal