br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 004/2022, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 508/2015 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DEMERVAL LOBÃO PARA INCLUIR NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id629

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-17T13:48:39.077834-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 58 
DA LEI MUNICIPAL Nº 508/2015 QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
DEMERVAL LOBÃO PARA INCLUIR NOVO 
PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 
ATUARIAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º O inciso V do art. 58 da Lei Municipal n° 508/2015 passa a vigorar com a 
seguinte redação e planilha:
“V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do 
Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, 
no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme alíquotas 
definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição 
extraordinária”:
Ano Alíquota
2022 4,90%
2023 9,80%
2024 14,80%
2025 20,10%
2026 19,81%
2027 19,51%
2028 19,22%
2029 18,92%
2030 18,63%
2031 a 2057 18,34%
Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no primeiro dia do 
quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, à elevada consideração de Vossa 
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que Institui o plano 
de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Demerval Lobão, após sua adequação à Emenda Constitucional n° 103/2019.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de Políticas de 
Previdência Social (SPPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do 
Fundo de Previdência do Município de Demerval Lobão a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, 
bem como a manutenção da regularidade do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com o 
objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal da 
Secretaria de Previdência/ME. 
Quando a Secretaria de Previdência e Atuário detectam a necessidade de mudanças de 
alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de 
amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilíbrio 
Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir Lei 
regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit.
As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no 
Cálculo Atuarial para 2022, mas não significa que o Município irá adotar todas as alíquotas da tabela 
durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício.
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada: 
Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº. 9.717/98: 
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares 
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em 
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de 
auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, 
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de 
custeio e benefícios; 
Artigo 5º, II, “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS:
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências 
abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à 
implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas 
Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano 
de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para 
equacionamento de seu déficit atuarial.
E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será 
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente 
federativo.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, 
merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de TRAMITAÇÃO URGENTE, o 
presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com 
a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de março de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

open original →