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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI N° 005/2022
Institui o Conselho Municipal de Turismo,
o Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo do Município de Demerval Lobão –
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, como órgão de caráter consultivo e
deliberativo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento
sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição
Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o
Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para
incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito
aos produtos turísticos do município;
VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a
preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância
da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e
Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao
poder público e iniciativa privada;
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X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua
importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a
atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos
visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio
de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas
com a atividade turística;
XIV - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no
município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para
todos;
XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento
turístico;
XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais
e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em
questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no
regimento interno do COMTUR;
XXII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
XXIII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
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XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos
recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XXV -Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e
Federal;
XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
XXVII -Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à
Forquilhinha.
Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do
Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades
públicas e da sociedade civil:
I – Um representante Secretário Municipal de Cultura, Juventude e Turismo;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – Um representante da categoria de bares e restaurantes;
VIII – Um representante da categoria da Rede Hoteleira;
IX – Um representante da categoria de Transportes Turísticos;
X – Um representante da categoria de Produtores de Eventos;
XI – Um representante da categoria de Artesãos;
XII – Um representante do segmento do Comércio;
§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
§ 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por seus respectivos
órgãos ou instâncias de representação que após definirem os seus indicados, deverão
encaminhar através de ofício ao Executivo Municipal os seus representantes.
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
§ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de
portaria.
§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço
público relevante.
§ 7º. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes.
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§ 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário:
II – Diretoria:
III – Comissões:
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um
Secretário.
§ 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo.
§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última
reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo.
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano
Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de
cachês ou direitos;
II – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
III – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
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IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
V – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de
crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º O Secretário Municipal de Turismo ou da pasta em que o Turismo fizer parte, caso
não haja secretaria própria, será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder
a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 06 de abril de
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e Ilustres Pares, tomamos a
liberdade submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal, EM
REGIME DE URGÊNICA, o anexo Projeto de Lei que Institui o Conselho Municipal de
Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico”.
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua
Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor
projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento
turístico junto ao Ministério do Turismo.
Considerando a necessidade de alteração e atualização da legislação específica
acerca da Política Municipal de Turismo, e a importância de fortalecer o turismo neste
Município, especialmente o religioso, de eventos, gastronômico, rural, ecológico e de
aventuras é que encaminhamos o presente Projeto de Lei.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise desta distinta Câmara
de Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 06 de abril de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI