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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 009/2022 DE 19 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS PAGOS PELO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
DEMERVAL LOBÃO-PI QUE POSSUEM
DIREITO AO REAJUSTE NA MESMA DATA E
ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão-PI,
que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS, serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos
por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de
2021, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei.
Art. 2° Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que trata esta Lei
aos servidores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão na forma da
Paridade.
Art. 3° Fica revogada a lei nº 628, de 11 de abril de 2022.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1° de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 18 de abril de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI
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ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2021 10,16
em fevereiro de 2021 9,86
em março de 2021 8,97
em abril de 2021 8,04
em maio de 2021 7,63
em junho de 2021 6,61
em julho de 2021 5,97
em agosto de 2021 4,90
em setembro de 2021 3,99
em outubro de 2021 2,75
em novembro de 2021 1,58
em dezembro de 2021 0,73
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 18 de abril de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação, em REGIME DE URGÊNCIA, de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de
Demerval Lobão-PI que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao
RGPS.”.
Toda a legislação federal que rege os Regimes Próprios de Previdência permite
apenas dois tipos de reajustes de proventos de inativos e pensionistas.
O primeiro deles é o reajuste nas mesmas datas e índices utilizados para fins de
reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão
e a do primeiro reajustamento.
Estes índices são dados anualmente através de portaria Ministerial.
O segundo tipo de reajuste permitido é o da Paridade. Isso significa que o servidor
inativo ou pensionista que tiver direito a este reajuste, terá seu benefício revisto na mesma
data e proporção que os servidores que ocupam o mesmo cargo nível e classe e que ainda
estão na atividade.
É sabido que alguns beneficiários do DEMERVAL-PREV, possuem direito ao reajuste
nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, direito
este protegido pelo artigo 83 da Orientação Normativa nº 02 do Ministério da Previdência
Social. Vejamos:
Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os
benefícios de aposentadoria de que tratam os
arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão
previstas no art. 66, concedidos a partir de 20
de fevereiro de 2004, devem ser reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, nas mesmas datas e índices
utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, excetuadas as pensões
derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com o art. 69. (grifo nosso)
Ainda com relação ao assunto, diz a Lei nº 10.887/2004, in verbis:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as
pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados, a partir de janeiro de
2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, ressalvados os
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beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e
pensões de acordo com a legislação vigente.
(Redação dada pela Lei no 11.784, de
22/09/2008).
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
O presente projeto também visa revogar a lei nº 628, de 11 de abril de 2022, a qual
não obstante tratar do mesmo assunto, incorreu em erro nas datas de início dos benefícios
a serem reajustados.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 18 de abril de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI