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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 012/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022
INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 46 DA
LEI MUNICIPAL Nº 508 DE 08 DE OUTUBRO
DE 2015, PARA REGULAMENTAR A
PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO DAS
APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 46 da Lei Municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
[...]
“Parágrafo único. As avaliações periódicas das aposentadorias por
incapacidade permanente para o trabalho ocorrerão anualmente,
sempre no mês de aniversário do beneficiário, devendo o RPPS
notificar o servidor inativo informando o dia, local e horário de
realização da avaliação.”
Art. 2º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 02 de maio de
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão - PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores e Vereadoras dessa E. Casa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o anexo Projeto
de Lei, cujo teor “inclui o parágrafo único ao art. 46 da lei municipal Nº 508 de 08 de outubro
de 2015, para regulamentar a periodicidade da reavaliação das aposentadorias por
incapacidade permanente para o trabalho”.
O referido projeto visa regulamentar a periodicidade das reavaliações das
aposentadorias por incapacidade, o qual estipula uma data fixa para inativo por
incapacidade, qual seja, a data de seu aniversário, o que dará mais segurança aos
beneficiários, não correndo o risco de perderem seus benefícios por ausência em
reavaliação, haja vista aquele aposentado já ter ciência da data de sua reavaliação deste a
implantação de seu benefício.
Certo de contar com aprovação do projeto por esta egrégia casa, de já desejo votos
da estima e consideração.
Cordialmente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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