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materia nº 20/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaQue o Poder Executivo Municipal, mobilize a Secretaria Municipal de Infraestrutura, para que esta providencie a adaptação e/ou construção de banheiros adaptados às necessidades dos alunos do Núcleo de Atendimento Especializado da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL.
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2022-05-10T10:25:30.939462-03:00 Aprovado 6 0 0

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Rua do Norte, 430 Centro, Demerval Lobão-PI
CNPJ 23.657.588/0001-56 e-mail: câmara_1963@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
www.demervallobao.pi.leg.br
INDICAÇÃO 020/2022
Senhor Presidente,
 A vereadora abaixo subscrita, no uso de suas atribuições conferidas pelo 
artigo 91, § III do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita à 
Vossa Excelência, que após deliberação do soberano Plenário, se oficialize ao 
Sr. Ricardo de Moura Melo, Prefeito Municipal;
INDICANDO-LHE
Que o Poder Executivo Municipal, mobilize a Secretaria Municipal de Infra 
Estrutura, para que esta providencie a adaptação e/ou construção de banheiros 
adaptados às necessidades dos alunos do Núcleo de Atendimento Especializado 
da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL.
JUSTIFICATIVA:
 Em visita ao mencionado nucleo constatamos que o local, mesmo com as 
reforma/adaptação da residência para acolhimento especializado desse públlico, 
deixou de garantir os banheiros adaptados. A presente indicação se faz 
necessária tendo em vista que o NAEDEL, deixanndo de ofertar este 
imprescindível item não garante a real acessibilidade.
 Segundo Decreto n. 5.296/2004 define-se acessibilidade como: 
Art. 8º, I - A condição para utilização, com segurança e autonomia, total 
ou assistida, dos espaços, mobiliários [...] das edificações, [...] por 
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O imóvel 
acessível não deve conter barreiras que constitui qualquer entrave ou 
obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento ou a 
circulação com segurança da pessoa com deficiência. As barreiras 
apresentadas no entorno e interior dos imóveis de uso publico e coletivo
[...] constituem o que se denominam BARREIRAS NAS EDIFICAÇÕES
 De acordo com a LEI Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 a qual instituiu a Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) em seu artigo 3º se consideram barreiras 
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: 
qualquer entrave, obstáculo [...] à liberdade de movimento [...] e de 
circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos 
e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e 
privados
Rua do Norte, 430 Centro, Demerval Lobão-PI
CNPJ 23.657.588/0001-56 e-mail: câmara_1963@hotmail.com
Nessa mesma linha de raciocínio o artigo 31 da citada lei reforça a necessidade 
de adaptação dos espaços.
Art. 31. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto 
privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas 
com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em 
vigor, buscando aprimorar seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas 
e remover todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
 Também a Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, visa a adoção e a efetiva 
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações. Com 
fundamento nestas legislações é que se busca garantir administrativamente ou 
judicialmente se necessário, a acessibilidade da pessoa com deficiência nos 
prédios de uso público e os privados destinados ao público e ao uso 
coletivo. 
 O que se constata pela legislação citada é que o ambiente deve passaar 
pelos ajustes necessários para que se garanta a plena inclusão. A
Constituição Federal utiliza a terminologia edifícios de uso público, ou seja, o 
edifício público (que naturalmente é de uso público) e o privado que se destina 
ao público.
 Em especial a Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto 
n.5.296/2004 citam os edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo. 
Considerando estas categorias de imóveis, segundo o artigo 8º do Decreto n. 
5.296/2004, são qualificados:
Edifícios de uso público e edifícios públicos: pelo Decreto citado, são 
aqueles bens imóveis administrados por entidades da administração 
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços 
públicos e destinados ao público e geral.
 Estando a residência em que funciona o NAEDEL, enquadrada na categoria 
de prédios de uso público e privados destinados ao público e ao uso 
coletivo e de bem imóvel administrado por entidade da administração pública, 
conforme lemos no art. 31, acima, não ha impedimentos legais para a adaptação 
e/ou contrução do banheiro solicitado.
 Diante do exposto, solicito dos nobres pares a aprovação deste 
indicativo, com imediato envio ao Executivo Municipal, dada a urgencia da 
causa.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 3 de maio de 2022.
_______________________________________
Vereadora – PSD

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