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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUI
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INDICAÇÃO 020/2022
Senhor Presidente,
A vereadora abaixo subscrita, no uso de suas atribuições conferidas pelo
artigo 91, § III do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita à
Vossa Excelência, que após deliberação do soberano Plenário, se oficialize ao
Sr. Ricardo de Moura Melo, Prefeito Municipal;
INDICANDO-LHE
Que o Poder Executivo Municipal, mobilize a Secretaria Municipal de Infra
Estrutura, para que esta providencie a adaptação e/ou construção de banheiros
adaptados às necessidades dos alunos do Núcleo de Atendimento Especializado
da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL.
JUSTIFICATIVA:
Em visita ao mencionado nucleo constatamos que o local, mesmo com as
reforma/adaptação da residência para acolhimento especializado desse públlico,
deixou de garantir os banheiros adaptados. A presente indicação se faz
necessária tendo em vista que o NAEDEL, deixanndo de ofertar este
imprescindível item não garante a real acessibilidade.
Segundo Decreto n. 5.296/2004 define-se acessibilidade como:
Art. 8º, I - A condição para utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários [...] das edificações, [...] por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O imóvel
acessível não deve conter barreiras que constitui qualquer entrave ou
obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento ou a
circulação com segurança da pessoa com deficiência. As barreiras
apresentadas no entorno e interior dos imóveis de uso publico e coletivo
[...] constituem o que se denominam BARREIRAS NAS EDIFICAÇÕES
De acordo com a LEI Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 a qual instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) em seu artigo 3º se consideram barreiras
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras:
qualquer entrave, obstáculo [...] à liberdade de movimento [...] e de
circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos
e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e
privados
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Nessa mesma linha de raciocínio o artigo 31 da citada lei reforça a necessidade
de adaptação dos espaços.
Art. 31. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto
privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas
com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em
vigor, buscando aprimorar seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas
e remover todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
Também a Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, visa a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações. Com
fundamento nestas legislações é que se busca garantir administrativamente ou
judicialmente se necessário, a acessibilidade da pessoa com deficiência nos
prédios de uso público e os privados destinados ao público e ao uso
coletivo.
O que se constata pela legislação citada é que o ambiente deve passaar
pelos ajustes necessários para que se garanta a plena inclusão. A
Constituição Federal utiliza a terminologia edifícios de uso público, ou seja, o
edifício público (que naturalmente é de uso público) e o privado que se destina
ao público.
Em especial a Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto
n.5.296/2004 citam os edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo.
Considerando estas categorias de imóveis, segundo o artigo 8º do Decreto n.
5.296/2004, são qualificados:
Edifícios de uso público e edifícios públicos: pelo Decreto citado, são
aqueles bens imóveis administrados por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinados ao público e geral.
Estando a residência em que funciona o NAEDEL, enquadrada na categoria
de prédios de uso público e privados destinados ao público e ao uso
coletivo e de bem imóvel administrado por entidade da administração pública,
conforme lemos no art. 31, acima, não ha impedimentos legais para a adaptação
e/ou contrução do banheiro solicitado.
Diante do exposto, solicito dos nobres pares a aprovação deste
indicativo, com imediato envio ao Executivo Municipal, dada a urgencia da
causa.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 3 de maio de 2022.
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Vereadora – PSD