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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 013 /2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA COM
A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Demerval Lobão- PI o Programa Municipal
Juventude capacitada, destinado estudantes demervalenses de curso técnico e superior,
obrigatoriamente na modalidade presencial.
§ 1º A bolsa de estudo será concedida a munícipes de Demerval Lobão- PI, não portadores
de diploma de curso superior, cujos critérios de distribuição serão definidos nessa Lei.
Art. 2º - O valor da Bolsa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser
corrigido anualmente por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - o pagamento será realizado através de transferência bancária em conta
no nome do beneficiário apontada no momento da inscrição ou do seu representante legal.
Art. 3º - Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender, entre outros
critérios a serem definidos pelo Executivo, os seguintes:
I - Estar regularmente matriculado em curso técnico ou de ensino superior com grade
curricular completa para o período, ou ser bolsista PROUNI (ou outra modalidade
institucional) ou beneficiário do FIES ou Estudar em Instituição Pública;
II - Comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III - Não ser portador de diploma de Educação Superior ou Curso Técnico;
IV - Não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou atividade remunerada, com
exceção de renda proveniente de estágio adstrito ao curso;
V - Não possuir Bolsa proveniente de outros programas da mesma natureza;
VI - Ter Pais ou responsáveis legais que residam no município de Demerval Lobão no
mínimo ha 03 (três) anos;
VII – Ter cursado o ensino médio em escola pública localizada em Demerval Lobão.
VIII - Ter Renda Familiar de inferior a 02(dois) salários mínimos;
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§ 1º O interessado que cursou o ensino médio em instituição privada com Bolsa deve
apresentar declaração emitida pela instituição informando a condição de bolsista durante a
realização do ensino médio.
§ 2º A frequência em mais de um curso não acarreta a possibilidade de acumular o
recebimento do benefício, devendo ser concedido apenas um benefício por CPF do
estudante cadastrado no Programa.
Art. 4º - Para comprovar as condições definidas no artigo Art. 3º, o interessado deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cédula de Identidade (RG);
III- Comprovante de inscrição no Cadastro único
IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino reconhecido pelo MEC do semestre
no qual pretende requerer o benefício.
V - Comprovante de residência no município de Demerval Lobão do candidato ou dos Pais
ou Responsáveis Legais, com o qual o interessado reside ou resida;
VII - Histórico ou Declaração da Coordenação do Curso, originais ou autenticados;
VIII- Termo de Compromisso devidamente assinado pelo interessado.
§ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão
do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos em normas expedidas em regulamento próprio.
§ 2º O beneficiário do programa de bolsa de estudo responde legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive as socioeconômicas.
§ 3º Aos critérios definidos no caput deste artigo serão atribuídos 1,0 (um) ponto.
Art. 5º Em caso de empate serão adotados os seguintes critérios:
I - Ser portador de necessidades especiais ou ser filho de portador de necessidades
especiais,
II - Ser órfão de pai e/ou mãe.
III - Sorteio.
Art. 6º - O município oferecerá 40 (quarenta) bolsas custeadas por recursos orçamentários
do Município.
Art. 7º - O beneficiado perderá o benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso que está matriculado;
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II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III – Alteração do domicílio fixo para outro município;
IV – Prestar declarações falsa;
VII – Incompatibilidade da renda de acordo com o art. 3, VIII.
§ 1º O interessado selecionado para concessão da Bolsa deverá apresentar semestralmente,
Histórico ou Declaração da coordenação do curso originais, assinado e carimbado pela
instituição de Ensino a que comprove sua matricula.
§ 2º O interessado selecionado para concessão da Bolsa terá obrigação de comparecer na
Secretaria Municipal de Assistência nos meses de janeiro e julho para renovação do Termo
de Compromisso com todos os documentos exigidos e prazo estipulado, caso não
compareça nesse prazo será desligado automaticamente.
§ 3º A bolsa tem validade de 6(seis) meses e só será renovada após comprovação de todos
os requisitos ao final de cada período, homologado pela Comissão designada nos termos do
Art. 9° da presente Lei.
§ 4º O interessado selecionado para concessão da bolsa que trancar todas as cadeiras ou
deixar de cursar mais de 60%(sessenta) por cento das matérias da grade curricular, será
desligado automaticamente do programa.
§ 5º Em caso de perca do benefício pelo estudante, por qualquer meio previsto nesta Lei, só
terá direito a uma nova concessão, após realizado sua renovação de matrícula e ter cursado
no mínimo mais um semestre do curso.
§ 6º Em caso de recebimento indevido do benefício pelo estudante, o recurso deverá ser
devolvido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão.
Art. 8º - Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo
nomeará uma Comissão, composta pelos seguintes órgãos:
a. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
d. 01 (um) representante da Secretaria de Juventude
Parágrafo Único: O Representante da Secretaria Municipal de Juventude será o Coordenador
da comissão, prevista no caput deste artigo.
Art. 9°- Fica a Comissão autorizada a comparecer e/ou solicitar informações nas
instituições de ensino, onde se encontrem alunos atendidos pelo benefício instituído por
esta Lei, para fins acompanhamento e fiscalização das informações prestadas pelos
estudantes.
Art. 10- O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a abertura do
processo seletivo para escolha dos beneficiados como dos resultados do Programa.
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Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei no
que entender necessário.
Art. 12- As despesas decorrentes da concessão da bolsa correrão por conta de recursos
orçamentários do Município.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de maio de
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISTATIVO
Senhor presidente,
Senhores(a) vereadores(a).
É com elevada honra que submeto à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo que dispõe
sobre a criação do Programa JUVENTUDE CAPACITADA e estabelece outras providências.
O Programa JUVENTUDE CAPACITADA é destinado à concessão de bolsas de estudos, para
estudantes demervalenses hipossuficientes, em cursos de técnicos e superiores, na
modalidade de educação presencial.
O Programa será coordenado por Comissão própria, composta pelos seguintes
órgãos: 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude.
Para inscrição no processo seletivo, dentre outras exigências, será necessário que o
candidato comprove o domicilio em Demerval Lobão-PI e a renda por família não exceda a
2 (dois) salários mínimos.
O Projeto de Lei exige o comprometimento do bolsista em realizar atividade de
contrapartida nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Município, durante
as férias.
A Lei tem por objetivo valorizar e apoiar o aluno demervalense, incentivar jovens e
desenvolver a educação como meio de transformação social, por intermédio de projetos
específicos, mediante a concessão de bolsas remuneradas que proporcionem nossos jovens
e adolescentes melhores condições de desenvolvimento.
Assim, motivado pela relevância da proposta e pelo dever de promover o
desenvolvimento da educação no Município, é que espero a necessária aprovação do Projeto
de Lei anexo, em REGIME DE URGÊNCIA.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores(a)
Vereadores(a) expressões de distinto apreço e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 10 de maio de
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal