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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, FIXA PRINCÍPIOS, NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA ORGÃOS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 014/2022 DE 17 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, FIXA PRINCÍPIOS, 
NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, 
ESTRUTURA ORGÃOS, CRIA CARGOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1° A organização administrativa do Poder Executivo do Município de Demerval 
Lobão, Estado do Piauí, será regida pelas disposições constantes na presente Lei e pautar￾se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, 
transparência, ética, razoabilidade, interesse público, participação popular, economicidade, 
profissionalismo, eficiência, além de outros previstos na Lei Orgânica Municipal, na 
Constituição do Estado do Piauí e na Constituição Federal. 
 
Art. 2° No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do Poder 
Executivo Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente de suas finalidades, 
objetivando: 
I- democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade 
civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a 
criação de canais de participação e controle sobre a execução dos servidores públicos; 
II- capacitar e valorizar o servidor público municipal; 
III- melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública 
Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no 
atendimento às necessidades da população; 
IV- melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que 
deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação; 
V- estimular a gestão descentralizada, territorial, funcional ou socialmente, a fim de 
aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento 
local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; 
VI- estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por 
indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência 
e responsabilidade dos gestores públicos; 
VII- implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão 
integrada das políticas públicas, privilegiando a ética e a transparência; VIII- estabelecer 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e a participação da 
perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços 
públicos;
IX- preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de 
investimento do Município. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e 
fundamentados nos seguintes princípios constitucionais: 
I – legalidade; 
II – impessoalidade; 
III – moralidade; 
IV – publicidade; 
V – eficiência. 
Art. 4º – A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE 
determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional está sujeito 
aos mandamentos da lei e às exigências dos bens comuns, e deles não se pode afastar ou 
desviar, sob pena de praticar ato inválido. 
Art. 5º – A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE E 
PROBIDADE ADMINISTRATIVA, que se constitui em um conjunto de regras para se obter o 
máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais poderá 
desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir, tendo como pré-requisitos: 
I – distinção entre o legal e o ilegal; 
II – distinção entre o justo e o injusto; 
III – distinção entre o conveniente e o inconveniente; 
IV – distinção entre o oportuno e o inoportuno; 
V – distinção entre principalmente o honesto e o desonesto; 
VI – a publicação dos atos administrativos para conhecimento público. 
Art. 6º – A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE E 
TRANSPARÊNCIA que se consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento 
público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle 
pelos interessados diretos e pelo povo em geral. 
Art. 7º – A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, o qual 
impõe ao administrador público a prática de ato para fim legal. E o fim legal é unicamente 
aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de 
forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade pública. 
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 8º – As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos 
seguintes princípios fundamentais: 
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I – planejamento; 
II – coordenação; 
III – descentralização; IV – delegação de competência; V – controle. 
VI – transparência. 
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º – A ação governamental obedecerá a planejamento que visa promover o 
desenvolvimento econômico-social do Município e compreenderá a elaboração e 
atualização dos seguintes instrumentos básicos: 
I – Plano Diretor; 
II – Plano Plurianual; 
III – Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Orçamentos Anuais; 
V – Programação Financeira de Desembolso;
VI – Quadro de Detalhamento de Despesas. 
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 10º – As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução 
dos Planos e Programas de Ação de Governo serão objeto de permanente coordenação. 
§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante 
a atuação dos Secretários, Gerentes e Coordenadores, com a realização sistemática de 
reuniões junto ao Prefeito Municipal. 
§ 2º – No âmbito da Administração Municipal, a coordenação será assegurada 
através de reuniões periódicas entre os Secretários Municipais e o Chefe do Poder Executivo 
Municipal para aferição de metas e resultados de suas respectivas pastas. 
§ 3º – Quando submetidos ao Chefe do Executivo Municipal, as pautas e assuntos 
deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, 
inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e 
entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se 
harmonizem com a política geral e setorial do Município, sempre respeitando a hierarquia
funcional. 
Art. 11 – Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênios, 
contratos de repasse e termos de compromisso com órgãos estaduais e federais que 
exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais buscarão juntamente com a com a 
Controladoria Municipal uma sinergia para evitar dispersão de esforços e de investimentos 
na mesma área geográfica. 
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
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Art. 12 – A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser 
amplamente descentralizada. 
§ 1º – A descentralização será posta em prática em três planos principais: 
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o 
nível de direção do de execução; 
b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam devidamente 
aparelhadas e mediante convênio, termos de cooperação técnica e contrato mútuos; 
c) da Administração Municipal para a iniciativa privada, mediante contratos, 
concessões ou parcerias público-privadas. 
§ 2º – Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a 
estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das 
tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas 
atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. 
§ 3º – A administração casuística, assim entendida, a decisão de casos individuais, 
compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, 
que estão em contato com os fatos e com o público. 
§ 4º – Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, 
programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a 
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições. 
§ 5º – Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, 
supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina 
administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas 
executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante licitação e 
contrato, desde que exista na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e 
capacidade a desempenhar os encargos de execução. 
§ 6º – A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos ditames 
do interesse público e às conveniências da Lei e da Administração Municipal. 
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 13 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, como objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade 
às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
Art. 14 – É facultado ao Prefeito através de decreto e aos Secretários Municipais, 
através de portaria em geral, delegar competência para prática de atos administrativos. 
Parágrafo Único – O decreto e a portaria de delegação indicarão com precisão a 
autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação. 
CAPÍTULO VIII
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DO CONTROLE
Art. 15 – O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercerse em 
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente: 
I – o controle, pela autoridade competente, da execução dos programas e da 
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; 
II – o controle de aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município 
pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do Art. 31 da Constituição 
Federal e do Art. 90 e 92 da Constituição Estadual. 
Art. 16 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de 
processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e cujo 
custo seja evidentemente superior ao risco. 
Parágrafo Único: A Controladoria Geral do Município definirá normas e 
procedimentos objetivando regular o sistema de controle interno e controle da gestão 
incidente sobre toda a estrutura administrativa municipal. 
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 17 - O poder Executivo Municipal será chefiado pelo Prefeito Municipal, que 
será diretamente auxiliado pelos titulares das unidades administrativas mencionadas nesta 
lei, os quais exercerão as atribuições de suas competências constitucionais, orgânicas e 
regulamentares com o auxilio dos órgãos integrantes da administração municipal. 
 
Art. 18 - A Administração Pública Municipal compreende: 
I - A Administração Direta, que consiste nas atividades de administração pública 
municipal, executadas diretamente pelas unidades administrativas. 
II - A Administração Indireta, constituída por Autarquias, Fundações Públicas, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tipificadas na legislação e instituídas, 
ou criadas no Município, para desempenho de serviços públicos na forma descentralizada. 
§1°. Sobre a administração indireta referida o Prefeito e os Secretários Municipais 
exercerão a supervisão e o controle administrativo, conforme o caso, inclusive através de 
Conselhos, formalmente constituídos. 
§2°. Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da administração 
indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei especifica. 
CAPÍTULO X
Art. 19 – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão 
será constituída das seguintes secretarias e órgãos: 
I - Gabinete do Prefeito 
II - Gabinete do Vice-Prefeito 
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III - Junta de Serviço Militar
IV - Guarda Municipal 
V - Controladoria Geral do Município 
VI - Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado 
VII - Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão 
VIII - Secretaria Municipal de Administração 
IX - Secretaria Municipal de Finanças 
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura.
XI - Secretaria Municipal de Educação 
XII - Secretaria Municipal da Cultura e Turismo 
XIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
XIV - Secretaria Municipal de Saúde 
XV - Secretaria Municipal de Assistência Social 
XVI - Secretaria Municipal de Agricultura
XVII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
XVIII - Secretaria Municipal de Habitação 
XIX - Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
XX - Secretaria Municipal de Juventude
XXI - Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 20 – As secretarias e os órgão terão a seguinte estrutura:
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 Chefe de gabinete
1.2 Motorista
1.3 Secretaria executiva
1.4 Assessoria especial
1.5 Coordenação de projetos
1.6 Coordenação técnico de convênios
1.7 Assessoria de gabinete
1.8 Assessoria comunitária
1.9 Assessoria de comunicação
1.10 Assessoria de cerimonial
1.11 Assessoria técnico administrativo
2. GABINETE DO VICE-PREFEITO
2.1 Recepcionista 
2.2 Assessoria Técnica Administrativa 
3. JUNTA DO SERVIÇO MILITAR 
3.1 Coordenador 
3.2 Assessoria Técnica Administrativa 
4. GUARDA MUNICIPAL 
4.1 Comandante 
4.2 Coordenação da Guarda 
4.3 Coordenação de Proteção ao Patrimônio Público Municipal 
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4.5 Assessoria Técnica Administrativa 
5. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
5.1 Controlador 
5.2 Recepcionista 
5.3 Assessoria Técnica Contábil
6. GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
6.1 Gerente de Compras e Almoxarifado 
6.2 Recepcionista 
6.3 Coordenação de Almoxarifado 
6.4 Coordenação de Compras
6.5 Assessoria Técnica Administrativa 
7. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO 
7.1 Gerente de Previdência 
7.2 Assistente Administrativo e Financeiro da Previdência 
7.3 Conselho Deliberativo 
7.4 Conselho Fiscal 
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
8.1 Secretário 
8.2 Recepcionista 
8.3 Protocolo Geral 
8.4 Coordenação de Recursos Humanos 
8.5 Coordenação de Licitação e Contratos 
8.6 Coordenação de Patrimônios 
8.7 Assessoria Técnica Administrativa 
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
9.1 Secretário 
9.2 Recepcionista 
9.3 Coordenação de Contabilidade 
9.4 Coordenação de Arrecadação 
9.5 Coordenação de Fiscalização 
9.6 Coordenação de Cadastro 
9.7 Assessoria Técnica Administrativa
9.8 Assessoria Técnica Contábil
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
10.1 Secretário 
10.2 Recepcionista 
10.3 Coordenação de Execução e Manutenção de Obras e Prédios Públicos 
10.4 Coordenação de Fiscalização de Obras 
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10.5 Coordenação dos Sistemas de Água e Esgotos 
10.6 Coordenação de Infraestrutura 
10.7 Coordenação de Iluminação Pública 
10.8 Coordenação de Limpeza Pública 
10.9 Coordenação Estradas Vicinais 
10.10 Assessoria Técnica Administrativa 
10.11 Chefia de Almoxarifado
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
11.1 Secretário 
11.2 Assessor de Gabinete e Protocolo 
11.3 Supervisão Escolar 
11.4 Chefe do Departamento Administrativo 
11.5 Chefe do Departamento Financeiro 
11.6 Chefe do Departamento de Transporte 
11.7 Chefe do Departamento de Almoxarifado 
11.8 Coordenação Nutricional 
11.9 Coordenação de Educação Infantil 
11.10 Coordenação do Ensino Fundamental Séries Iniciais 
11.11 Coordenação do Ensino Fundamental Séries Finais 
11.12 Coordenação da Educação Inclusiva 
11.13 Coordenação de Apoio Psicopedagógico do Aluno e às Famílias 
11.14 Coordenação de Infraestrutura 
11.15 Chefia do Departamento de Projetos 
11.16 Gestor Escolar 
11.17 Coordenação de Escola 
11.18 Assessoria Escolar 
11.19 Coordenação de Registro e Censo Escolar 
11.20 Chefia de Departamento de Programas 
11.21 Assessoria Técnica 
12 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO 
12.1 Secretário 
12.2 Recepcionista 
12.3 Assessor de Gabinete
12.4 Coordenador de Cultura
12.5 Coordenador de Turismo
12.6 Assessor de Projetos e Convênios
13 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
13.1 Secretário
13.2 Assessor Técnico Administrativo
13.3 Coordenador de Espaços de Esporte e Lazer
13.4 Coordenador de Educação Física
13.5 Coordenador de Projetos de Lazer
13.6 Recepcionista
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14 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.1 Secretário 
14.2 Superintendência de Serviços de Saúde 
14.3 Motorista 
14.4 Recepcionista 
14.5 Coordenação em Atenção Básica 
14.5.1 Núcleo de Imunização 
14.5.2 Coordenador de Programas Indicadores de Desempenho 
14.5.3. Núcleo dos Sistemas de Informação 
14.5.4 Núcleo de Educação Permanente 
14.5.5 Núcleo de Epidemiologia 
14.6 Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF 
14.7 Coordenação Administrativa dos Postos de Saúde 
14.7.1 Núcleo de Almoxarifado e Farmácia 
14.8 Coordenação de Atenção Especializada 
14.8.1 Assessoria Técnica Administrativa 
14.9 Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental 
14.9.1 Núcleo de Controle das Endemias 
14.10 Coordenação de Transportes 
14.11 Coordenação Municipal de Urgência - SAMU 
14.12 Coordenação de Saúde Bucal 
14.12.1 Núcleo Odontológico – Laboratório de Próteses 
14.12.2 Núcleo Odontológico – Centro de Especialidade Odontológica - CEO 
14.13 Coordenação do Centro de Apoio Psicossocial – CAPS 
14.14 Coordenação de Atenção Domiciliar - EMAD 
15 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
15.1 Secretário 
15.2 Recepcionista 
15.3 Motorista 
15.4 Secretária Executiva de Conselhos 
15.5 Coordenação de CRAS 
15.6 Coordenação de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 
15.7 Coordenação do Cadastro Único e Transferência de Renda Mínima 
15.8 Coordenação de Benefícios Eventuais 
15.9 Coordenação Administrativa e Financeira 
15.10 Coordenação de Proteção Social, Especial e Gestão do SUAS 
15.11 Coordenação de Políticas Públicas para a Mulher 
15.12 Coordenação do Centro de Referência Especializado da Assistência 
Social - CREAS 
15.13 Assessoria Técnica Administrativa 
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
16.1 Secretário 
16.2 Recepcionista 
16.3 Coordenação de Apoio à Produção 
16.4 Coordenação de Pecuária e Fiscalização Animal 
16.5 Coordenação de Mercado e Feira 
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16.6 Coordenação de Associações Rurais, Produtores e Cooperativa 
16.7 Chefe da Divisão do Matadouro Municipal 
16.8 Assessoria Técnica Administrativa 
17. Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
17.1 Secretário 
17.2 Recepcionista 
17.3 Coordenação de Projetos e Licenciamento Ambiental 
17.4 Coordenação de Educação Ambiental 
17.5 Coordenação de Fiscalização 
17.6 Coordenação de Áreas Verdes 
17.7 Assessoria Técnica Administrativa 
18. Secretaria Municipal de Habitação 
18.1 Secretário 
18.2 Recepcionista 
18.3 Coordenação de Habitação e Moradia de Interesse Social 
18.4 Coordenação de Saneamento Básico 
18.5 Assessoria Técnica Administrativa
18.6 Coordenador Da Defesa Civil
19. Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito 
19.1 Secretário 
19.2 Recepcionista 
19.3 Coordenação de Transporte 
19.4 Assessoria Técnica Administrativa
20. Secretaria Municipal de Juventude
20.1 Assessoria de Gabinete;
20.2 Coordenação de Programas e Projetos;
20.3 Coordenação de Políticas Transversais;
21. Secretaria Municipal de Comunicação
21.1 Secretário
21.2 Assessoria de Gabinete
21.3 Coordenação Técnica de Reportagem e Divulgação
21.4 Coordenação Técnica de Fotografia
21.5 Coordenação Técnica de Edição Audiovisual
21.6 Coordenação Técnica de Cerimonial Institucional
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DO EXECUTIVO
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Art. 21 - A chefia do Poder Executivo caberá ao Prefeito Municipal, tendo as 
atribuições específicas constantes da Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes. 
Art. 22 - A estrutura básica da administração direta é composta pelos órgãos de 
assessoramento imediato do Prefeito e pelas secretarias Municipais com suas respectivas 
unidades. 
Parágrafo Único. São Secretários Municipais os titulares das Secretarias, e a eles 
equiparados o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Controlador-Geral do Município, o Gerente 
do Núcleo de Compras e Almoxarifado, o Gerente de Previdência e o Comandante da Guarda 
Municipal. 
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito: 
I – Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e 
administrativa; 
II – Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a 
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; 
III – Prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento 
final, as matérias que lhe forem submetidas;
IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a 
elaboração de sua agenda administrativa e social; 
V – Encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de 
observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Procuradoria-Geral do 
Município; 
VI – Cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do 
Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis; 
VII – Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à 
Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação 
com a Assessoria Jurídica ou secretário da área específica; 
VIII – Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, 
pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito; 
IX – Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito;
X – Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos 
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materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe 
do Poder Executivo; 
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo prefeito 
Municipal.
Parágrafo Único. A coordenação da execução das atribuições do Gabinete do Prefeito 
é de responsabilidade do Chefe de Gabinete, com o apoio da Assessoria de Gabinete. 
Art. 24 - À Secretaria executiva compete: 
I – Assistir ao Prefeito na preparação de material de informação e de apoio para 
encontros e audiências com autoridades, acompanhar as atividades das Secretarias, assim 
como desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito; 
II – Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, 
junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, 
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; 
III – Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no 
âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; IV –
Organizar a agenda de atendimento e compromissos do Prefeito. 
Art. 25 - À Assessoria de Cerimonial compete planejar, organizar e conduzir todo 
evento ou cerimônia no qual esteja presente o Prefeito ou o Vice-Prefeito e que necessite, 
pelas suas características e importância, de formalidade, ritualística e protocolo. 
Art. 26 - À Assessoria de Comunicação competem desempenhar as atividades de 
relações públicas e externas da Prefeitura Municipal e divulgar programas, medidas 
executivas e resultados obtidos pela administração municipal, bem como assessorar 
campanhas de caráter comunitário e informativo. 
Art. 27 - À Assessoria Comunitária compete estabelecer elos entre o poder público e 
a comunidade, criando canal direto de integração de modo que as demandas sejam 
identificadas, priorizadas e consolidadas através de ações práticas e efetivas. 
Art. 28 - À Assessoria Especial compete apoiar o Prefeito no acompanhamento das 
ações das demais Secretarias, em sincronia com plano de governo municipal. 
Art. 29 - À Coordenação de Convênios compete acompanhar a execução dos 
Convênios à nível Federal e Estadual desenvolvidos no âmbito das Secretarias Municipais. 
Art. 30 - À Coordenação de Projetos compete a elaboração de projetos visando à 
atração de investimentos e à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros externos 
às finanças municipais, para viabilizar planos, programas, projetos ou ações consideradas 
prioritárias para a administração, mediante convênios e/ou parcerias com os governos 
Estadual e Federal, organismos ou entidades públicas ou privadas, agências bilaterais e 
multilaterais de fomento e financiamento, sejam nacionais ou internacionais. 
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
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Art. 31 - Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete: 
I – Prestar assistência ao Vice-Prefeito em suas relações com Órgãos da 
Administração Pública Municipal e outras instituições públicas, de qualquer esfera 
governamental, bem como com as instituições, organizações, empresas ou entidades 
privadas;
II – Superintender os serviços de assessoramento direto ao Vice-Prefeito; III –
Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do 
Gabinete do Vice-Prefeito; 
IV – Auxiliar o Gabinete do Prefeito no acompanhamento dos interesses da 
Administração Municipal em órgãos Estaduais, federais e de outros Municípios; 
V – Coordenar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do 
Gabinete do Vice-Prefeito; 
VI – Desenvolver outras atividades correlatas, afins ou complementares à sua 
competência assim determinadas por ato específico do Chefe do poder Executivo. 
SUBSEÇÃO III
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 32 - A Junta Militar integra a Chefia do Poder Executivo, como ente vinculado, 
nos termos do artigo 11, §1º, da Lei Federal nº 4375/64. 
SUBSEÇÃO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 33 - A Guarda Municipal de Demerval Lobão é uma corporação uniformizada de 
caráter civil, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, destinada à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município, bem como à realização do policiamento preventivo e
comunitário, atuando como órgão complementar da Segurança Pública. 
Art. 34 - Compete à Guarda Municipal: 
I - Realizar, no âmbito do município, policiamento comunitário preventivo e 
permanente dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, interagindo com 
as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a 
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. 
II - Exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, 
nos prédios onde funcionam órgãos públicos, sejam próprios ou não, nos logradouros, 
jardins, praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras livres, com a finalidade de prevenir 
sinistros, atos de Vandalismos e protegê-los de crimes contra a patrimônio públicos; 
III - Atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando 
a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e 
políticas estabelecidas pelo Chefe do Executivo; 
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IV - Apoiar atividades educacionais e orientar o trânsito nas vias e logradouros 
municipais visando a segurança e a fluidez no tráfego, nos limites de sua competência 
constitucional; 
V - Prevenir a ocorrência de ilícitos penais, dentro de sua competência; 
VI - Exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e 
festividades realizados pela Prefeitura Municipal; 
VII - Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII - Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação 
fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das 
Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica. 
IX - Colaborar com órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso 
de calamidade pública.
Art. 35 - A Guarda Municipal será dirigida por um Comandante-Geral de livre 
nomeação escolha do Chefe do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores efetivos 
da corporação. 
SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 36 - A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade o controle interno, 
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. 
Art. 37 - Compete à Controladoria Geral do Município: 
I – Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas; 
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do município; III – Apoiar o controle externo no 
exercício de sua missão institucional; 
IV – Coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do 
cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal; 
V – Examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, 
Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Municipal; 
VI – Coordenar e executar a auditori8a interna preventiva e de controle dos órgãos 
e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; 
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VII – Promover da apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou 
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao 
titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se 
subordine o autor do ato objeto de denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; 
VIII – Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos orçamentários de 
órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quando detectada 
irregularidades e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos 
gestores inadimplentes; 
IX – Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos 
relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação de 
contas do Município; 
X – Recepcionar, encaminhar e dar resposta às questões formuladas por qualquer 
cidadão acerca das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Município; 
XI – Estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, 
visando ao controle social da administração pública; 
XII – Implantar e alimentar o Portal da Transparência do Município de Demerval 
Lobão. 
Art. 38 - O cargo de Controlador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal, será provido por servidor efetivo, detentor de formação nas áreas 
de Direito, Contabilidade ou Administração. 
SUBSEÇÃO VI
GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 39 - Compete à Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado: 
I - providenciar a aquisição de materiais, bens e serviços para entrega nas diversas 
Secretarias Municipais; 
II - providenciar a locação de imóveis direcionados às unidades das Secretarias;
 
III - buscar imóveis para locação, bem como acompanhar toda formalização do 
processo, incluindo avaliação junto aos órgãos competentes, bem como acompanhar todo o 
processo de licitação, encerramento ou renovação;
IV - controlar os contratos das Secretarias, acompanhando a gestão administrativa 
e financeira (empenhos, controle de saldos e pedidos de reequilíbrio financeiro); 
V - administrar as solicitações das áreas junto aos fornecedores contratados; VI -
elaborar planilhas que auxiliam no gerenciamento das informações contratuais; 
VII – efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque de materiais 
de consumo, controlar e distribuir materiais, zelar pela guarda e conservação dos materiais 
em estoque; 
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VIII- executar outras atividades correlatas. 
 
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 40 - É da competência da Secretaria Municipal de Administração: 
I - Planejar e executar as atividades de administração de pessoal, compreendendo 
recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento; 
II - Elaborar a folha de pagamento e controlar os atos formais de pessoal; 
III - Gerir e manter o cadastro de recursos humanos da Administração; 
IV - Executar a política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização 
da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de 
desempenho e a implementação da política salarial; 
V - Administrar as relações do Município com seus inativos, associações de 
servidores e sindicatos; 
VI - Efetivar o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e 
distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; 
VII - Administrar, controla e manter o patrimônio mobiliário e imobiliário do 
Município; 
VIII - Administrar o arquivo, protocolo, reprografia, telefones e serviços de 
informática; 
IX - Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura, próprios ou locados, 
compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos leves, a 
normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos 
pesados, excetuados aqueles sob administração direta da Secretaria Municipal e Educação 
e da Secretaria Municipal de Saúde; 
X - Administrar e controlar a ocupação física dos prédios de uso do Município, bem 
como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço: 
XI - Administrar e controlar os contratos de prestação de serviços relativos a sua 
área de atividade e assessorar os demais órgãos, na área de sua competência; 
XII - Administrar e executar, de forma exclusiva, os procedimentos licitatórios no 
âmbito municipal. 
XIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem expressamente atribuídas pelo 
chefe do poder executivo. 
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SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 41 - À Secretaria Municipal de Finanças, órgão central do sistema de 
arrecadação, fiscalização e controle financeiro geral; compete: 
I - Promover pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre aspectos 
financeiros, tributários e fiscais dos Municípios, bem como em relação às contas públicas, 
quanto ao endividamento e investimento, e à qualidade dos gastos da Prefeitura; 
II - Formular e executar políticas financeiras, tributárias e fiscais da Prefeitura, na 
sua área de competência; 
III - Formular a programação financeira da Prefeitura e controle da sua execução; 
IV - Gerir e controlar a execução orçamentária das despesas e receitas da Prefeitura, 
em articulação com a controladoria Geral; 
V - Executar, fiscalizar e controlar a evolução da arrecadação dos tributos e receitas 
municipais; 
VI - Realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao 
Município; 
VII - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente 
relacionada a sua área de competência 
VIII - Administrar a dívida ativa do Município e a execução da cobrança extrajudicial; 
IX - Recebimento, guarda e movimentar numerário e outros valores; 
X - Prestar atendimento e informações ao contribuinte em questões de natureza 
financeira e tributária de competência da Prefeitura; 
XI - Realizar a escrituração contábil das despesas, receitas, operações de crédito e 
outros ingressos financeiros da Prefeitura, a inscrição dos débitos tributário na dívida ativa 
e a manutenção e atualização do Plano de Contas do Município; 
XII - Preparar os balancetes e o balanço geral da Prefeitura e prestar contas dos 
recursos transferidos para o Município por outras esferas do poder; 
XIII - Manter e promover o aprimoramento tecnológico e operacional permanente 
dos cadastros econômico e imobiliário da Prefeitura; 
XIV - Desempenhar outras atividades pertinentes à área, atribuídas por lei ou pelo 
Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO III
DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
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Art.42 - É da competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços 
Públicos e Desenvolvimento Urbano: 
I - Programar, coordenar e executar a política urbanística do município;
II - Fiscalizar o cumprimento do plano diretor e a obediência do código de posturas 
e obras, da ocupação e uso do solo; 
III - Fixar as diretrizes e políticas de tráfego urbano; 
IV - Executar as atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle e 
apoio do trânsito; 
V - Coordenar e executar a política de obras públicas do município, abrangendo 
construções, reformas e reparos; 
VI - Planejar e executar a abertura e pavimentação de vias publicas e de rodovias 
municipais; 
VII - Executar obras de saneamento, construção civil, drenagem e calçamento; 
VIII - Elaborar projetos de engenharia e seus orçamentos, necessários à execução 
dos programas de ação municipal a execução orçamentária de sua área e outras atividades 
correlatas; 
IX - Implantar, conservar e manter os serviços de iluminação pública; 
X - Executar, manter e fiscalizar os serviços da rede municipal de abastecimento 
d’agua; 
XI - Organizar e executar os serviços de varrição, limpeza, coleta e destinação final 
de resíduos sólidos municipais; 
XII - Organizar e executar os serviços de conservação de vias de logradouros 
públicos e de manutenção de parques, praças e jardins públicos; 
XIII - Executar planos de arborização em vias e logradouros públicos, bem como os 
serviços de poda, plantio e conservação de espécies vegetais, em consonância com a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
XIV - Administrar a operação do aterro sanitário municipal; 
XV - Administrar e conservar os cemitérios municipais; 
XVI - Regulamentar e fiscalizar os serviços funerários; 
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.43 - A Secretaria Municipal de Educação tem a incumbência de: 
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I - Assegurar a organização eficaz do ensino e da aprendizagem, em consonância com 
as políticas da União e do Estado; 
II - Orientar, fiscalizar e coordenar os serviços municipais de educação, assegurando 
padrões de qualidade de ensino; 
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria e funcionamento das 
unidades escolares; 
IV - Planejar e gerir a rede municipal de ensino, seu sistema operacional, mantendo 
atualizados arquivos e informações; 
V - Ofertar a Educação infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o Ensino 
Fundamental; 
VI - Promover políticas públicas de democratização do acesso ao Ensino 
Fundamental; 
VII - Atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, 
matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação, 
material didático e transporte escolar; 
VIII - Prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades especificas; IX -
Ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua 
área de competência; 
X - Disponibilizar, através de programas complementares, cursos de formação 
profissional; 
XI - Promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino, 
buscando o aprimoramento didático-pedagógico e funcional do pessoal docente e 
administrativo em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos; 
XII - Promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de 
Ensino Fundamental; 
XIII - Planejar, adequar e manter a rede física escolar. 
XIV - Promover a assistência ao educando, em especial coordenando a distribuição 
da alimentação escolar; 
XV - Receber, aplicar e controlar verbas especificamente destinadas à educação, bem 
como prestar contas de sua aplicação, em estrito conjunto com a Secretaria de Finanças e a 
Controladoria Geral; 
XVI - Promover e apoiar programas de erradicação do analfabetismo na esfera 
municipal; 
XVII - Celebrar convênios, contratos e quaisquer ajustes na área da educação com 
entidades públicas e privadas; 
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XVIII - Coordenar e superintender ações e serviços relativos ao Fundo Municipal de 
Educação; 
XIX - Desempenhar outras atividades referentes à área da educação que lhe forem 
atribuídas. 
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO
Art.44 - É da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte: 
I - Promover o estudo, a elaboração e a implantação das políticas públicas, 
programas e projetos nas áreas do esporte e cultura no Município; 
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua 
estrutura e atuação; 
III - Promover a preservação e valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial da cidade Demerval Lobão; 
IV - Promover à pesquisa, o registro, a classificação, organização e exposição ao 
público da documentação e dos acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município de Demerval Lobão; 
V - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área de cultura; 
VI - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
VII - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção, gestão e marketing cultural; 
VIII - Elaborar estudos específicos para identificação de cadeias produtiva da cultura 
para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento 
voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; 
IX - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades 
e programas internacionais, federais e estaduais; 
X - Planejar e estimular o esporte no município; 
XI - Administrar e gerir a Biblioteca Municipal, Centro de Cultural e Artesanal; 
XII - Manter intercâmbio com grupos de teatro, folclore, música, dança e outros da 
área cultural, valorizando-os nas diversas promoções; 
XIII- Apoiar e preservar a realização de eventos tradicionais no Município; 
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XIV - Dinamizar e apoiar as manifestações artísticas e culturais em geral; 
XV – Promover políticas públicas para os jovens de Demerval Lobão, bem como 
ampliar os espaços de participação popular, valorizando o protagonismo da juventude no 
planejamento das ações e no controle das políticas públicas da cidade; 
XVI – Assistir o Conselho da Juventude na divulgação de programas e medidas de 
apoio e inserção de jovens no mercado de trabalho, combate às drogas e à doenças 
sexualmente transmissíveis articulados a outras secretarias municipais 
XVII - Desempenhar outras atividades pertinentes a sua competência, atribuídas 
pelo Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 45 - A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer tem por finalidade formular, 
coordenar e executar a Política de desenvolvimento e apoio ao esporte e lazer, competindo–
lhe: 
I - articular e potencializar políticas públicas destinadas ao surgimento de aptidões 
esportivas, integrando ações entre os setores públicos e privados na promoção e gestão 
Municipal de competições feiras e gincanas desportivas; 
II – desenvolver programas que resgatem o esporte amador da região; III – oferecer 
cursos e aulas de atividade laboral nas praças e logradouros municipais para promoção do 
bem estar e qualidade de vida da população. 
IV – ofertar o zelo e segurança dos ambientes destinados às práticas esportivas no 
município 
V – celebrar convênios com organismo públicos e privados para promoção e 
fomento do esporte local; 
SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 46 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, 
supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, 
competindo lhe: 
I - Coordenar e desenvolver atividades referentes à normatização, 
planejamento, avaliação de resultados, planos, projetos, programas e ações da saúde nas 
áreas de promoção, assistência à saúde coletiva, gerindo a administração na conformidade 
com o Sistema Único de Saúde e congêneres da União e do Estado; 
II - Coordenar e desenvolver ações e serviços relacionados com proteção e 
recuperação da saúde familiar e coletiva: 
III - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas com a vigilância 
epidemiológica e analise do processo saúde-doença quanto à morbidade, mortalidade e
outros; 
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IV - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas ao controle de qualidade, 
segurança, armazenamento e destinação de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas 
e correlatos imunobiológicos; 
V - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas à vigilância e controle de 
estabelecimentos de saúde, tais como hospitais, laboratórios de analises clinicas, clinicas 
odontológicas, bancos de sangue, farmácias e drogarias e, ainda, clubes, salões de 
cabeleireiros e afins; 
VI- Coordenar e desenvolver atividades referentes a vigilância e inspeção de 
produtos alimentícios e promover orientações para os proprietários de estabelecimentos; 
VII - Coordenar e desenvolver atividades de prevenção e controle contra doenças 
transmissíveis ao homem por animais, combatendo e controlando os seus focos; 
VIII - Coordenar e desenvolver as ações de saúde do trabalhador em consonância 
com a política nacional de saúde; 
IX - Coordenar, planejar e organizar a rede ambulatorial do Município no que 
concerne a unidades, insumos, materiais de consumo, equipamentos, projetos de ampliação 
e reforma e recursos humanos; 
X - Coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das unidades de saúde; 
XI - Normatizara rotinas e padronizações técnicas de acordo com as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde municipal, estadual e federal; 
XII - Coordenar, supervisionar e normatizar o desempenho das unidades de 
urgência-emergência; 
XIII - Coordenar atividades relacionadas à implantação e ao desenvolvimento de 
programas e projetos voltados às ações de saúde ambulatorial: saúde bucal, saúde mental, 
saúde da família, saúde materno-infantil e programas similares; 
XIV - Coordenar as atividades de acompanhamento, controle e programação de 
ações de apoio diagnóstico que propiciem tratamento ambulatorial e hospitalar; 
XV - Coordenar e acompanhar o desempenho das ações do laboratórios de análises 
clinicas, citopatologia, Raios X, ultra-sonografia, eletrocardiologia, exame do pezinho e 
demais recursos adquiridos pelo Município; 
XVI - Coordenar ações e serviços relacionados com a administração dos recursos do 
Fundo Municipal de Saúde; 
XVII - Firmar convênios e ajustes na respectiva área de competência; XVIII - Gerir o 
Fundo Municipal de Saúde. 
XIX - Implementar as políticas publicas de saúde do Município, coordenando todas 
as ações da assistência em saúde no nível primário, secundário e terciário- baixa, alta e 
media complexidade-elaborando politicas para a promoção da saúde com ênfase na 
estratégia saúde da família; 
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XX - Desenvolver outras atividades atinentes à área, atribuídas pelo Prefeito 
Municipal; 
SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.47 - Incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras 
atividades: 
I - Coordenar e executar a política pública de assistência social no âmbito municipal 
com o objetivo maior de executar serviços, programas e projetos de inclusão e 
desenvolvimento social; 
II - Promover a integração do Município na política nacional de assistência social, 
através do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, com gestão plena de recursos, 
desenvolvendo a proteção social básica e a proteção social especial. 
III - Acompanhar, estimular e apoiar os Conselhos de Assistência Social, Tutelar, do 
Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Habitação, dos 
Transportes, do Bolsa Família e da Mulher; 
IV - Promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal 
e estadual e as ações da sociedade civil ligada ao desenvolvimento social, à produção 
alimentar, alimentação e nutrição, à renda e cidadania e à assistência social; 
V - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização de programas 
de transferência de renda; 
VI - Implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, 
baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de 
serviços, programas e projetos da assistência social; 
VII - Definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência 
social, visado a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, 
observadas as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VIII - Garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social 
básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e 
desvantagens pessoais; 
IX - Coordenar a gestão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, articulando-o 
aos demais programas e serviços da assistência social, e regular os benefícios eventuais, 
com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais; 
X - Coordenar a implementação das Políticas Publicas Nacional, Estadual e Municipal 
de Instituição, Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, da Criança e do 
Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Juventude e da Mulher, com observância a 
legislação pertinente, e participar da formulação do plano de gestão intergovernamental e 
das propostas orçamentárias, em parceria com o respectivo Conselho Municipal; 
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
XI - Apoio técnico, administrativo e financeiro às entidades, associações, fundações 
e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, na implementação dos serviços e 
programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza, dos 
projetos de segurança alimentar e nutricional e das ações assistenciais de caráter 
emergencial; 
XII – Intensificar o relacionamento com órgãos internacionais, federais e estaduais, 
com vistas à obtenção de recursos técnicos, humanos e financeiros, para a concretização de 
projetos e programas de apoio e promoção social; XIII - Estabelecer convênios, contratos, 
acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, observando a legislação 
pertinente; 
XIV - Realizar quaisquer outras missões, de cunho social, que forem determinadas 
pelo Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ABASTECIMENTO
Art.48 - Incumbe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e 
Abastecimento: 
I - Promover a pesquisa agropecuária, a assistência técnica e a extensão rural; 
II - Apoiar e estimular o acesso os produtores ao credito e seguro rurais; 
III - Promover a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos 
naturais; 
IV - Estimular a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de 
associativismo e organização rural; 
V - Fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgão e entidades oficiais, 
agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e internacionais ligadas a política 
de agropecuária e abastecimento do Município; 
VI - Formular projetos para a captação de recursos para financiar programas e ações 
na área de sua competência; 
VII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam fornecimento de 
sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação de uso de maquinaria 
especifica e outros fins; 
VIII - Elaborar e executar planos e projetos para o desenvolvimento e apoio da 
aquicultura no município, com ênfase na piscicultura e pesca; 
IX - Promover o controle dos serviços meteorológicos no município; 
X - Administrar o Mercado do Produtor Rural e o Matadouro Público Municipal; 
XI - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado á sua área de 
atuação; 
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XII - Assessorar o Prefeito em assuntos relativos á sua área de atuação. 
SUBSEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: 
I – elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação 
e conservação do meio ambiente do Município;
II – participar, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, Serviços Públicos 
e Desenvolvimento Urbano, de estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas 
públicas de saneamento, drenagem, limpeza urbana e paisagismo do Município de Demerval 
Lobão; 
III – coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder 
Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais; 
IV – zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à: defesa 
florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais; 
V – promover e apoiar as ações relacionadas à preservação e/ou conservação do 
meio ambiente; 
VI – elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a apresentar parecer 
sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, elaborado por terceiros e relacionado à 
instalação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras; 
VII – incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua 
área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos; 
VIII – atuar, no cumprimento das legislações municipal, estadual e federal relativas 
à política do meio ambiente; 
IX – aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades 
previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental, 
especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de 
atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental; 
X – articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, por 
intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera estadual, 
visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos 
objetivos da política nacional de meio ambiente; 
XI – celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de 
autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e 
entidades da administração federal, estadual ou municipal e bem assim com organizações e 
pessoas de direito público ou privado, nacional e estrangeiro, visando o intercâmbio 
permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo; 
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XII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras; 
XIII – proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e 
recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e 
desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental; 
XIV – executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e 
estaduais na área do meio ambiente; 
XV – promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, voltadas 
para formação de uma consciência coletiva conservacionista de valorização da natureza e 
de melhoria da qualidade de vida; 
XVI – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões gerais relativos à 
preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem estar 
da população e compatibilizar seu desenvolvimento sócio–econômico com a utilização 
racional dos recursos naturais; 
XVII – presidir e secretariar o COMDEMA; 
XVIII – administrar o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de acordo com 
as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria de Finanças; 
XIX – examinar e apresentar parecer sobre projetos públicos ou privados a serem 
implementados em áreas de conservação associadas aos recursos hídricos e florestais; 
XXI – realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação 
ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças; 
XXII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder 
licenças ambientais; 
XXIII – desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas verdes 
destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que sejam 
necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas; 
XXIV – participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores 
de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores; 
XV – articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias e 
outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência; 
XVI – Outras atividades inerentes à área ou designadas pelo Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico: 
I - formular, coordenar e executar a política municipal de habitação; 
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II - elaborar e implantar programas visando a produção de empreendimentos 
habitacionais de interesse social, de melhoria das condições das unidades habitacionais e 
de auxílio moradia; 
III - formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária e a 
política de reassentamento de moradores de áreas de risco e áreas impróprias para a 
moradia; 
IV - coordenar os programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de 
projetos habitacionais de interesse social; 
V - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a 
redução dos custos; 
VI - promover meios de assegurar a participação da comunidade no processo de 
discussão, para elaboração e execução dos programas que lhe são afetos e contribuir para o 
fortalecimento e organização independente dos movimentos populares que lutam por 
moradia digna; 
VII - promover intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades 
internacionais, federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os 
objetivos da Política Habitacional do Município; 
VIII - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e 
administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social; 
IX - produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e 
sistematizar e controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso especial para fins 
de moradia e da concessão de direito real de uso; 
X - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade socioeconômica e 
habitacional do município; 
XI - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das 
condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população. 
SUBSEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito: 
I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de tráfego, trânsito e 
transportes no Município de Demerval Lobão, observando o planejamento municipal e 
coordenar a sua implementação; 
II - proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar a qualidade dos 
sistemas de transportes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da sociedade e 
garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município de Demerval Lobão; 
III - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas; 
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IV - coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, operação, 
estatística e educação de trânsito e transportes; 
V - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito; 
VI - autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal; 
VII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de permissão, 
autorização ou contratação, os serviços de transporte público coletivo, de táxi, escolar e de 
lazer, estabelecendo todas as condições de operação, inclusive programação de horários, 
tipos e características dos veículos e formas de delegação e exercendo controle sobre as 
condições de operação; 
X - executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de inspeção veicular; 
XI - imprimir maior eficiência e eficácia ao transporte público, promovendo um 
processo permanente de avaliação e modernização do mesmo; 
XII - analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam pólos 
geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro; 
XIII - auxiliar a Defesa Civil do Município quando da ocorrência de calamidade 
pública ou situação de emergência, prestando apoio e auxílios necessários ao 
restabelecimento da ordem; 
XIV - executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo 
Município; 
XV - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da Secretaria, visando à 
melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus servidores; 
XVI - promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que 
integram o patrimônio público municipal e estão sob sua responsabilidade; 
XVII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas 
municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 52 - Os Secretários Municipais se obrigam ao cumprimento das atribuições que 
lhes forem cometidas por esta Lei e normas administrativas municipais, sob pena de 
responsabilização. 
Parágrafo Único – Estendem-se aos auxiliares diretos dos Secretários, de modo 
particular os comissionados, os deveres e responsabilidades impostos aos respectivos 
cargos e funções. 
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Art. 53 - Submeter-se-ão os Secretários Municipais aos processos por infrações 
administrativas, previstas na legislação própria aplicável. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL
Art. 54 – Diante do estabelecimento da nova estrutura organizacional do município 
de Demerval Lobão, pela presente Lei, ficam revogadas: Lei nº 381 de 16/03/2005, Lei nº 
399 de 02/12/2005 e Lei nº 400 de 02/12/2005. 
Art. 55 – A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação permanece 
regida pela Lei Municipal nº 496 de 18/12/2014.
Art. 56 – A estrutura organizacional do Fundo Previdenciário do Município de 
Demerval Lobão permanece regida pela Lei Municipal nº 508 de 08/10/2015. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de recursos. 
Art. 58 – O Prefeito Municipal complementará, na medida em que for necessária, a 
estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, por decreto, unidades 
administrativas e funções de chefia de nível inferior a Departamento, desde que sejam 
ocupadas por pessoal estável ou efetivo da Prefeitura. 
Art. 59 – Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 60 - As funções gratificadas correspondentes a cargos de chefia constituem em 
vantagem transitória e serão privativas de ocupantes de cargos permanentes do quadro do 
pessoal, e criadas por decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo Único – A designação para o exercício de função gratificada é de 
competência exclusiva do Prefeito, por indicação do titular do órgão onde se encontra 
lotado o servidor. 
Art. 61 – Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei 
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, 
transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto na Constituição Federal, 
art. 169, inciso IV. 
Art. 62– Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à 
regulamentação desta Lei, editando os regimentos internos, através dos quais serão 
estabelecidas as competências que complementarão a estrutura ora estabelecida. 
Art. 62 – Os vencimentos dos cargos ora criados estão contidos no Anexo Único desta 
Lei. 
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Art. 63 – Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de junho de 2022, revogando-se a 
Lei 526/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, em 17 de maio de 2022. 
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão
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ANEXO ÚNICO
CARGOS E REMUNERAÇÕES
(PROJETO DE LEI Nº 014 DE 17 DE MAIO DE 2022)
GABINETE DO PREFEITO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Prefeito 01 Lei Específica -
Chefe De Gabinete 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor De Gabinete 04 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Assessor Especial 03 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Assessor Técnico Administrativo 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Assessoria Comunitária 02 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Assessoria De Cerimonial 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Assessoria De Comunicação 02 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Projetos 02 R$ 2.500,00 R$ 900,00
Coordenador Técnico De Convênios 02 R$ 1.900,00 R$ 900,00
Motorista 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Secretaria Executiva 01 R$ 2.500,00 R$ 900,00
GABINETE DO VICE-PREFEITO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Vice-Prefeito 01 Lei Específica -
Assessor Técnico Administrativo 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
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JUNTA MILITAR
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Coordenador da Junta Militar 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Assessor Técnico Administrativo 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
GUARDA MUNICIPAL
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Comandante 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Da Guarda 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Proteção Ao 
Patrimônio Público
01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
CONTROLADORIA
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Controlador 01 Lei específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Contábil 03 R$ 1.600,00 R$ 550,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
GERENCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Gerente de Compras e Almoxarifado 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Almoxarifado 01 R$ 1.350,00 R$ 500,00
Coordenador de Compras 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
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FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Gerente De Previdência 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assistente Administrativo E 
Financeiro 01 R$ 1.400,00 R$ 450,00
Conselho Deliberativo 01 - -
Conselho Fiscal 01 - -
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 08 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Licitações e
Contratos 01 R$ 1.600,00 R$ 550,00
Coordenador de Patrimônios 01 R$ 1.350,00 R$ 400,00-
Coordenador de Recursos Humanos 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Protocolo Geral 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 06 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe da Divisão de Matadouro 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00-
Coordenador de Apoio a Produção 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Associações Rurais, 
Produtores e Cooperativas 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Mercado e Feira 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Pecuária e 
Fiscalização Animal 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
_____________________________________________________________________
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Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 10 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenação De Políticas Públicas 
Para As Mulheres 01 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Coordenação Do Centro De 
Referência Especializado Da 
Assistência Social – CREAS
01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador Administrativo E 
Financeiro 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador de Benefícios
Eventuais 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Cadastro Único E 
Transferência De Renda Mínima 01 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Coordenador De CRAS 02 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Proteção Social, 
Especial E Gestão Do Suas 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Serviços De 
Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos
01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Motorista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Secretaria Executiva de Conselhos 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor de Gabinete 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Assessor de Projetos e Convênios 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Cultura 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Turismo 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
_____________________________________________________________________
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor De Gabinete E Protocolo 03 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Assessor Escolar 15 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Assessor Técnico 20 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe De Departamento De Projetos 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe Do Departamento 
Administrativo 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe do Departamento de 
Almoxarifado 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe Do Departamento De 
Programas 03 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe Do Departamento De 
Transporte 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe Do Departamento Financeiro 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Apoio 
Psicopedagógico Ao Aluno E Às 
Famílias
02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Educação Infantil 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Educação Inclusiva 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Escola 40hs 13 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Infraestrutura 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Registro E Censo 
Escolar 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Ensino 
Fundamental/Séries Finais 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Ensino 
Fundamental/Séries Iniciais 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Nutricional 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00v
Gestor Escolar 40hs 13 R$ 1.600,00 R$ 550,00
Supervisora Escolar 01 R$ 1.800,00 R$ 800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
_____________________________________________________________________
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Espaços de Esporte 
e Lazer 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Educação Física 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Projetos De Lazer 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 04 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Assessor Técnico Contábil 02 R$ 1.600,00 R$ 550,00
Coordenador De Arrecadação 01 R$ 1.350,00 R$ 400,00
Coordenador De Cadastros 01 R$ 1.350,00 R$ 400,00
Coordenador De Contabilidade 01 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Coordenador De Fiscalização 01 R$ 1.350,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretario 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Habitaçãp E 
Moradia E Interesse Social 01 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Coordenador De Saneamento Básico 01 R$ 1.500,00 R$ 550,00
Coordenador Da Defesa Civil 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 05 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Chefe De Almoxarifado 01 R$ 1.350,00 R$ 400,00
Coordenador De Estradas Vicinais 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Execução E 
Manutenção De Obras E Prédios 
Públicos
01 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Coordenador De Fiscalização De 
Obras 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Iluminação Pública 01 R$ 1.900,00 R$ 700,00
Coordenador De Infraestrutura 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Limpeza Pública 01 R$ 1.700,00 R$ 600,00
Coordenador De Sistemas De Água E 
Esgotos 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 06 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Áreas Verdes 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Educação 
Ambiental 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Fiscalização 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Projetos E 
Licenciamento Ambiental 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 10 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Administrativo De 
Postos De Saúde 05 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Da Atenção Domiciliar 
– EMAD 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Da Vigilância Sanitária
E Ambiental 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Atenção 
Especializada 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Saúde Bucal 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Coordenador De Transportes 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Centro De Apoio 
Psicossocial – CAPS 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo De 
Almoxarifado E Farmácia 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo De Apoio À 
Saúde Da Família – NASF 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo De Controle 
De Endemias 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo De Educação 
Permanente 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo De 
Epidemiologia 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo De 
Imunização 02 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador de Programas
Indicadores de Desempenho 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo Dos 
Sistemas De Informações 04 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo 
Odontológico - Centro Especializado 
de Odontológica
01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do Núcleo 
Odontológico - Laboratório De 
Próteses
01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador Do SAMU 01 R$ 1.800,00 R$ 600,00
Coordenador Em Atenção Básica 01 R$ 1.800,00 R$ 600,00
Motorista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Superintendente de Serviços de 
Saúde 01 R$ 1.800,00 R$ 600,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
CARGO QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
CARGO EM 
COMISSÃO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Secretário 01 Lei Específica R$ 1.000,00
Assessor Técnico Administrativo 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Coordenador De Transporte 01 R$ 1.500,00 R$ 500,00
Recepcionista 01 R$ 1.212,00 R$ 400,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, em 17 de maio de 2022. 
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão

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