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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI 015/2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO
DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
JUVENTUDE CAPACITADA e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º A lei nº 633 de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Demerval Lobão- PI o Programa
Municipal Juventude capacitada, destinado estudantes que residam em
Demerval Lobão-PI e cursam ensino técnico ou superior, obrigatoriamente na
modalidade presencial em outro município.
Art. 2º - O valor da Bolsa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
podendo ser corrigido anualmente por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - o pagamento será realizado através de transferência
bancária em conta de titularidade do beneficiário ou do seu representante
legal.
Art. 3º - Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender
aos seguintes critérios:
I - Estar regularmente matriculado em curso presencial de ensino técnico ou
superior, com grade curricular completa para o período, em rede pública de
ensino ou ser bolsista PROUNI, FIES ou outra modalidade institucional, em
caso de estudar em rede de ensino privada;
II – Ser a instituição de ensino localizada em outro município;
III – Ser o candidato residente no município de Demerval Lobão-PI;
III – Ter o candidato idade máxima de 29 anos no ato da inscrição;
IV - Ter cursado o ensino fundamental e médio em escola localizada no
município de Demerval Lobão-PI;
V – Está inscrito e atualizado no Cadastro Único – CadÚnico;
VI - Não ser portador de diploma de Educação Superior ou Curso Técnico;
VII - Não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou atividade
remunerada;
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VIII - Não possuir bolsa proveniente de outros programas da mesma natureza;
Parágrafo Único - A frequência em mais de um curso não acarreta a
possibilidade de acumular o recebimento do benefício, devendo ser concedido
apenas um benefício por CPF.
Art. 4º - Para comprovar as condições definidas no artigo Art. 3º, o interessado
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cédula de Identidade (RG);
III- Comprovante de inscrição no Cadastro único;
IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino reconhecido pelo
MEC;
V - Comprovante de residência no município de Demerval Lobão-PI em nome
do candidato ou dos Pais ou Responsáveis Legais, com o qual o interessado
reside ou resida;
VI - Histórico ou declaração da coordenação do curso, originais ou
autenticados;
VII- Histórico escolar do ensino fundamental e/ou médio;
VIII- Termo de Compromisso devidamente assinado pelo interessado.
§ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para
a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em regulamento
próprio da instituição na qual esteja matriculado.
§ 2º O beneficiário do programa de Juventude Capacitada responde legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive
as socioeconômicas.
Art. 5º Serão utilizados os seguintes critérios para seleção dos beneficiários
do programa:
I – Menor renda per capita;
II - Ser órfão por falecimento de pai e/ou mãe.
III – A menor idade
IV - Sorteio.
Art. 6º - O município oferecerá 40 (quarenta) bolsas custeadas por recursos
orçamentários do Município.
Parágrafo Único - O município lançará anualmente editais para seleção de
bolsistas, observado o quantitativo de vagas existentes.
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Art. 7º - O beneficiado perderá o benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso que está matriculado;
II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III – Alteração do domicílio fixo para outro município;
IV – Prestar declarações falsa;
V – Incompatibilidade da renda de acordo com o art. 3, V;
§ 1º O beneficiário deverá apresentar semestralmente, histórico ou declaração
da coordenação do curso, assinado e carimbado pela instituição de ensino a
que comprove sua matricula.
§ 2º O beneficiário terá obrigação de comparecer na Secretaria Municipal de
Assistência nos meses de janeiro e julho para renovação do Termo de
Compromisso, com todos os documentos exigidos e prazo estipulado, caso não
compareça nesse prazo será desligado automaticamente.
§ 3º A bolsa terá validade de 06 (seis) meses e podendo ser renovada após
comprovação de todos os requisitos ao final de cada período, homologado pela
Comissão designada nos termos do art. 9° da presente Lei.
§ 4º O beneficiário que trancar todas as cadeiras ou deixar de cursar mais de
60%(sessenta) por cento das matérias da grade curricular, será desligado
automaticamente do programa.
§ 5º Em caso de perca do benefício pelo estudante, por qualquer meio previsto
nesta lei, só terá direito a uma nova concessão, após realizado sua renovação
de matrícula e ter cursado no mínimo mais um semestre do curso.
§ 6º Em caso de recebimento indevido do benefício pelo estudante, o recurso
deverá ser devolvido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura
Municipal de Demerval Lobão.
Art. 8º - Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o
Poder Executivo nomeará uma Comissão, composta pelos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Juventude
V - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo
Parágrafo Único: O Representante da Secretaria Municipal de Juventude será
o Coordenador da comissão, prevista no caput deste artigo.
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Art. 9°- Fica a Comissão autorizada a comparecer e/ou solicitar informações
nas instituições de ensino, onde se encontrem alunos atendidos pelo benefício
instituído por esta lei, para fins acompanhamento e fiscalização das
informações prestadas pelos estudantes.
Art. 10- O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a
abertura do processo seletivo para escolha dos beneficiados, bem como os
resultados da seleção.
Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente Lei no que entender necessário.
Art. 12- As despesas decorrentes da concessão da bolsa correrão por conta de
recursos orçamentários do Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 31 de maio de
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal