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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA e dá outras providências.
native_id657

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Norma promulgada F
2022-06-02 Enviado ao Executivo Municipal U
2022-06-01 Proposição aprovada U
2022-06-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI 015/2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO 
DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE 
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 
JUVENTUDE CAPACITADA e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art.1º A lei nº 633 de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Demerval Lobão- PI o Programa 
Municipal Juventude capacitada, destinado estudantes que residam em 
Demerval Lobão-PI e cursam ensino técnico ou superior, obrigatoriamente na 
modalidade presencial em outro município.
Art. 2º - O valor da Bolsa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 
podendo ser corrigido anualmente por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - o pagamento será realizado através de transferência 
bancária em conta de titularidade do beneficiário ou do seu representante 
legal.
Art. 3º - Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender
aos seguintes critérios:
I - Estar regularmente matriculado em curso presencial de ensino técnico ou 
superior, com grade curricular completa para o período, em rede pública de 
ensino ou ser bolsista PROUNI, FIES ou outra modalidade institucional, em 
caso de estudar em rede de ensino privada;
II – Ser a instituição de ensino localizada em outro município;
III – Ser o candidato residente no município de Demerval Lobão-PI;
III – Ter o candidato idade máxima de 29 anos no ato da inscrição;
IV - Ter cursado o ensino fundamental e médio em escola localizada no 
município de Demerval Lobão-PI;
V – Está inscrito e atualizado no Cadastro Único – CadÚnico;
VI - Não ser portador de diploma de Educação Superior ou Curso Técnico;
VII - Não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou atividade 
remunerada;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VIII - Não possuir bolsa proveniente de outros programas da mesma natureza;
Parágrafo Único - A frequência em mais de um curso não acarreta a 
possibilidade de acumular o recebimento do benefício, devendo ser concedido 
apenas um benefício por CPF.
Art. 4º - Para comprovar as condições definidas no artigo Art. 3º, o interessado 
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cédula de Identidade (RG);
III- Comprovante de inscrição no Cadastro único;
IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino reconhecido pelo 
MEC;
V - Comprovante de residência no município de Demerval Lobão-PI em nome 
do candidato ou dos Pais ou Responsáveis Legais, com o qual o interessado 
reside ou resida;
VI - Histórico ou declaração da coordenação do curso, originais ou 
autenticados;
VII- Histórico escolar do ensino fundamental e/ou médio;
VIII- Termo de Compromisso devidamente assinado pelo interessado.
§ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para 
a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de 
desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em regulamento 
próprio da instituição na qual esteja matriculado.
§ 2º O beneficiário do programa de Juventude Capacitada responde legalmente 
pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive 
as socioeconômicas.
Art. 5º Serão utilizados os seguintes critérios para seleção dos beneficiários 
do programa:
I – Menor renda per capita;
II - Ser órfão por falecimento de pai e/ou mãe.
III – A menor idade
IV - Sorteio.
Art. 6º - O município oferecerá 40 (quarenta) bolsas custeadas por recursos 
orçamentários do Município.
Parágrafo Único - O município lançará anualmente editais para seleção de 
bolsistas, observado o quantitativo de vagas existentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 7º - O beneficiado perderá o benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso que está matriculado;
II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III – Alteração do domicílio fixo para outro município;
IV – Prestar declarações falsa;
V – Incompatibilidade da renda de acordo com o art. 3, V;
§ 1º O beneficiário deverá apresentar semestralmente, histórico ou declaração 
da coordenação do curso, assinado e carimbado pela instituição de ensino a 
que comprove sua matricula.
§ 2º O beneficiário terá obrigação de comparecer na Secretaria Municipal de 
Assistência nos meses de janeiro e julho para renovação do Termo de 
Compromisso, com todos os documentos exigidos e prazo estipulado, caso não 
compareça nesse prazo será desligado automaticamente.
§ 3º A bolsa terá validade de 06 (seis) meses e podendo ser renovada após 
comprovação de todos os requisitos ao final de cada período, homologado pela 
Comissão designada nos termos do art. 9° da presente Lei.
§ 4º O beneficiário que trancar todas as cadeiras ou deixar de cursar mais de 
60%(sessenta) por cento das matérias da grade curricular, será desligado 
automaticamente do programa.
§ 5º Em caso de perca do benefício pelo estudante, por qualquer meio previsto 
nesta lei, só terá direito a uma nova concessão, após realizado sua renovação 
de matrícula e ter cursado no mínimo mais um semestre do curso. 
§ 6º Em caso de recebimento indevido do benefício pelo estudante, o recurso 
deverá ser devolvido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura 
Municipal de Demerval Lobão.
Art. 8º - Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o 
Poder Executivo nomeará uma Comissão, composta pelos seguintes órgãos: 
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Juventude
V - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo
Parágrafo Único: O Representante da Secretaria Municipal de Juventude será 
o Coordenador da comissão, prevista no caput deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 9°- Fica a Comissão autorizada a comparecer e/ou solicitar informações 
nas instituições de ensino, onde se encontrem alunos atendidos pelo benefício 
instituído por esta lei, para fins acompanhamento e fiscalização das 
informações prestadas pelos estudantes. 
Art. 10- O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a 
abertura do processo seletivo para escolha dos beneficiados, bem como os
resultados da seleção.
Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a 
presente Lei no que entender necessário.
Art. 12- As despesas decorrentes da concessão da bolsa correrão por conta de 
recursos orçamentários do Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 31 de maio de 
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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