AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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PROJETO DE LEI Nº 017 DE 04 DE JULHO DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 622 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2021 E ANEXOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a alterar a redação no
LIVRO I, do TÍTULO IV (DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS), TÍTULO V (DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES), no LIVRO II do TÍTULO V (DAS TAXAS MUNICIPAIS), no LIVRO III do TÍTULO
IV (CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) da lei nº 622, de 29 de dezembro de
2021 que instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de
tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em
processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I -atualização monetária;
II -multa de mora;
III -juros de mora;
IV -multa de oficio.
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 93. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do
vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Taxa
referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, medido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial que venha
a substituí-lo, observando-se o seguinte:
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I - débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2022, serão atualizados,
mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do
vencimento e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2022 serão atualizados pela legislação
então vigente;
III - a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito;
IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação,seráfeita a atualização desteslevando-se em conta, para tanto, a data em
que os mesmos deveriam ser pagos;
V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento
prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento
parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte,
dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a
constituir débito autônomo,sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos
legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO IV
Das Multas, Juros Moratórios e a Multa de Ofício
Art. 94. Salvo disposição em contrário neste Código, o contribuinte que deixar
de pagar tributo, preço público ou renda, no prazo estipulado no Calendário Fiscal, ou
for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de
ofício, em cada caso, ficará sujeito, conforme o caso, aos seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de ofício;
IV - custas; e
V - honorários advocatícios.
§ 1º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do imposto
atualizado na forma do inciso I do parágrafo 1º deste artigo.
§ 2º - Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir
do dia seguinte ao vencimento, calculado sobre o valor do imposto atualizado na forma
do inciso I do parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo único. Os juros de mora serão aplicadas sobre o valor do débito
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devidamente atualizado.
§ 3º - A multa de ofício, aplicada em razão da apuração do tributo em ação
fiscal será de:
I -de 50% (cinquenta por cento) do valor do Tributo devido e não pago, ou pago
a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
II -de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Tributo devido retido e
não recolhido ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
III -de 100% (cem por cento) do valor do Tributo devido e não recolhido ou pago
a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, quando verificada a omissão de
informação ou a inserção informação falsa em documento fiscal.
§ 4º - Observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, o pagamento do
tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das
penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no caput deste
artigo.
§ 5º - A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o
15º (décimo quinto) dia subsequente à data do recebimento do termo de início da
fiscalização, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza já apurado nos registros
ou em livros próprios ou cujo documento de arrecadação, ordem de pagamento ou
crédito já tenha sido emitido ou iniciada, de que for sujeito passivo como contribuinte
ou responsável.
Art. 95. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e penal,
receber débito de qualquer natureza sem os acréscimos devidos.
Art. 96. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao
recolhimento das importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor
correspondente a multa de infração, observando-se os seguintes critérios:
§ 1º - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação
de impugnação, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação,
ou no prazo para apresentação de recurso voluntário, o valor das multas será reduzido
em 25% (vinte e cinco por cento).
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
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Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que
proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se
encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar
o prazo nela fixado.
Art. 98. Constituem agravantes de infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II -a reincidência;
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento
fiscal, o valor dotributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de
pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação
cuja tributaçãojá tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo
contribuinte;
V -a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de
escrita fiscal ecomercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o
conhecimentoda infração.
Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a
respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública
Municipal.
I - o lançamento regular das operaçõestributárias noslivrosfiscais e comerciais,
com base emdocumentos legalmente tidos;
II -a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III -ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca
e eficiente,anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV -qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator
agido de boa-fé.
Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
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deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer
adicionais devidos por lei;
II - inserir elementosinexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza dedocumentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se
exonerar do pagamento detributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósitode fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão
legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o
pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou
depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
§1°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquerprocedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a
infração.
§2°. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou
aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas
ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I -a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
Municipal;
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VI - a sujeição ao regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não
dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem
isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 105. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial
necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão
do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos
comprobatórios da infração penal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do
Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar
federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 135. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da
lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço
do serviço, sendo que:
§ 1º. não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado
mediante documentação idônea, o valor dos materiais que, mediante documentação
idônea, forem comprovadamente fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 2º A exclusão mencionada no caput deste artigo limita-se exclusivamente aos
insumos materiais que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua
identidade física ou química no ato da incorporação, não se aplicando aos materiais
empregados:
I -na formação de canteiros, alojamentos ou sedes temporárias ou definitivas do
prestador;
II -nas escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
III -na alimentação, vestuário e segurança dos empregados;
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IV -na manutenção ou aquisição de ferramentas, máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos utilizados na obra;
V -na manutenção ou aquisição de materiais armazenados fora do canteiro da
obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;
VI -no transporte, em relação ao frete destacado em nota fiscal de compra; e
VII -no armazenamento ou aquisição de combustíveis lubrificantes, partes e peças
para automóveis máquinas e equipamentos.
§ 3º - Em todos os casos, para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o caput deste artigo, deverão ser
comprovados mediante Nota Fiscal válida, acompanhada do descritivo pormenorizado
da aplicação dos respectivos materiais.
§ 4º - Nos contratos de construção regulados pelo artigo 28 e seguintes da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre
incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de
frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção,
deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador que
sejam incorporados na obra, nos termos do artigo 135 deste Código.
Art. 136. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros
locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas
por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as
operações, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sobre a
receita total e pela alíquota mais elevada.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 137. A alíquota para cálculo do imposto é de 5% (cinco por cento), que
será aplicável aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121.
§1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição
tributária, aplicar-se-á as alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se
seu enquadramento específico.
§2º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 122, pagarão o
imposto, anualmente,aplicando-se os valores constantes no Anexo XIII, que integra a
esta Lei.
Art. 139. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributáriosou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, exceto para os serviços a que se referem os subitens
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7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constante do Art. 121.
SEÇÃO III
ESTIMATIVA
Art. 140. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,
independente das penalidadescabíveis;
III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação,
independente das penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não
estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de
Contribuintes - C.M.C, deste Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter
provisório asatividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas
a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 141. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em
consideração, conforme o caso:
a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros
elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e
entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos;
c) O total dos salários pagos;
d) O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os
referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;
f) As despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
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g) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo
de mão de obra e de materiais;
h) Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria
profissional;
i) Outros elementos devidamente identificados.
Art. 142. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será
recolhido na conformidade do disposto no artigo 146, Parágrafo único, I, desta Lei.
Art. 143. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão
regulamente notificados doperíodo de duração do regime, bem como das importâncias
a serem recolhidas.
Art. 144. Os valores estimados, para determinado exercício ou período,
poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações
subsequentes à revisão, notificando- se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 145. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante
reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na
forma desta Lei.
§1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento das notificações.
§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período
ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.
§3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte
promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 146. Ao fim do período para o qual se fez à estimativa, ou ainda, por
qualquer motivo, suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à
apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o
contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado
e o montante efetivamente devido serão:
I - recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação referida no “caput” deste artigo;
II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa.
Art. 147. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias
de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime,
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do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá exigir, do contribuinte, a
adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração
dosserviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 148. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no
Cadastro Mercantil de Contribuintes- C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade, ainda que se trate de sujeito
passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
§1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita
pelo local do seu domicílio.
§2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a
aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.
Art. 149. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de
Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas
ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser
comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do
estabelecimento.
Art. 150. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em
caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício,
inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 151. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das
inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através dos quais serão declarados
os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o
contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer
documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
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Art. 152. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes
no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 153. O lançamento do ISS será feito:
I -por homologação;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade
administrativa e, emconsequência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade
administrativa, através deNotificação e Auto de Infração.
Art. 154. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos
devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre
os serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em
portaria baixada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos
resultantes de convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá
ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas faturas.
§2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio,
instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 155. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas será recolhido
antecipadamente,na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 156. O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo
à autoridade que o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo.
Art. 157. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto
incidente sobre osserviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da
atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto,
relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da
atividade;
II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no
território do Município;
III - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste
artigo sejarequerido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, em caso
de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda,
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o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão
realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 158. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das
operações tributáveis ousua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
§1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais
prevista nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
§2º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá dispensar a
seu critério, e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos
casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 159. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e
jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I - de forma lucrativa ou não;
II - com ou sem estabelecimento fixo;
III - os depósitos fechados ou não;
IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V - os condomínios;
VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher
e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.
§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como
contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam
no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver
domiciliado neste Município;
II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual
as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o
subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela
administração pública municipal.
§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados
necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados
ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus
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estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão
municipal de administração tributária.
§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração
da situação fática ou jurídica do contribuinte.
§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa
jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a
inscrição perante o Cadastro Mobiliário do Município.
§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento,
o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de
administração tributária:
I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro
Mobiliário.
§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária
dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
§ 8º A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue
anualmente, na forma prevista no regulamento.
§ 9º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição,
alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 160. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal
com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda
pessoa física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.
Art. 161. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos
seus estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e
demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal
eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e
nos prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o
disposto no art.165.
Art. 162. A administração tributária poderá exigir das administradoras de
cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em
estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de
Demerval Lobão.
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de
crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa
jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela
captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas
com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por
estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
§ 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar,
junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os
terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por
meio de cartão de crédito ou débito.
§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições
necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
Art. 163. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e
declarações, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor
sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou
documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do
estabelecimento.
§ 1º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e,
para recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um
ou a todos eles.
§ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de
um dos serviços relacionados na lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar,
ficará sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros
documentos fiscais para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.
Seção VII
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 164. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o
responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:
I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei
Complementar;
II - responsável:
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a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que
trata o § 1º deste artigo;
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na
condição de substituto tributário:
I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que
isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou
intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Demerval Lobão, por pessoa física ou
jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 121 desta Lei
Complementar;
II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, desta Lei Complementar, ainda que
isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro
Mobiliário e estiver elencado na lista de serviços desta Lei Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro
Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 121 desta Lei Complementar;
III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o
prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput
ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 116, de 2003.
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva
do prestador do serviço inscrito no Município de Demerval Lobão, que:
I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção
do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou
parcial do imposto;
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V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º da Lei federal
nº 8.137, de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município
para acobertar a prestação de serviço.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no
Município de Demerval Lobão, inscrita no Cadastro Mobiliário como contribuinte
eventual.
§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário,
para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos,
Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou
pago em valores fixos.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes
inscritos no Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro
Município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.
§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda,
ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar federal
nº 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste
artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade
exclusiva do contribuinte.
§ 9º O Município de Demerval Lobão fica autorizado a utilizar o padrão
nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
que trata a Lei Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços desta Lei
Complementar, conforme disposto em regulamento.
Art. 165. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I - O dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra,
conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo
prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste
Município;
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja
locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços
descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços
desta Lei Complementar;
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III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido
estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos,
domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de
serviços desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus
exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da
alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em
desacordo com a legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de
recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência
de ação fiscal.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe
de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
TÍTULO V
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à
disposição do contribuinte, a emissão de um juízo expressivo relativamente às
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atividades de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou ao
procedimento de diligências e outras atividades, tendo em vista conceder autorização,
permissão ou licença para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização ou
licenciamento.
§ 1º - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos prestados ou postos à disposição.
§ 2º - A incidência das taxas e sua cobrança independem:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o
licenciamento;
III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para
a qual tenha sido aquela requerida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida; ou
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício
da atividade.
Art. 232 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 94 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
IlI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos
impostos.
Art. 233 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos bons costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único - As taxas do poder de polícia incidem sobre:
I - os estabelecimentos em geral;
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II - a exploração de atividades em logradouros públicos;
III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV – o uso e o parcelamento de solo;
V – desenvolvimento de atividades, com ou sem estabelecimento fixo, que cause
impacto, em qualquer nível, de natureza ambiental, social, econômica e na
infraestrutura municipal;
IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Art. 234 - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de
qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Posturas, da Lei
de Uso do Solo, do Plano Diretor, do Código de Saúde Municipal e da Lei Municipalque
regulamenta os recursos publicitários, sendo facultado ao Poder Público cassar a
licença sempre que apurar irregularidades, ameaças ou danos a terceiros ou ao meio
ambiente.
Art. 235 - A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo
com os critérios previstos neste Código, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios
seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.
§ 1º - A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de
notificação fiscal de lançamento.
§ 2º - O pagamento da taxa independe da concessão da licença requerida,
ficando está condicionada ao cumprimento das normas municipais específicas.
Art. 236 - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração
de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 237 – O Poder Executivo fica autorizado, nos limites deste Código, a
disciplinar as regras gerais relativas ao lançamento, cobrança, fiscalização e execução
dos créditos relativos às Taxas Municipais.
Parágrafo único – Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, ficam
vedadas a criação e a majoração dos preços e alíquotas por ato do Poder Executivo
entre outras disposições que contrariem no todo ou em parte este Código.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)
Fato Gerador e Incidência
Art. 238 – A Taxa de licença de Localização — TLL tem como fato gerador o
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licenciamento obrigatório para instalação de estabelecimento ou para o exercício, no
território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de
crédito e seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de arte, ofício ou profissão,
bem como ao cumprimento da Legislação Municipal concernente à edificação, higiene,
segurança, moralidade e sossego.
§ 1º - A TLL é devida quando da instalação ou início de atividade, mudança de
atividade ou ainda quando da transferência do local do estabelecimento prestador.
§ 2º - A TLL tern como base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento e
as atividades exercidas, conforme o Anexo I da Lei Municipal, reajustada anualmente
conforme o CTM.
Art. 239 - O fato gerador da Taxa de localização é o exercício do poder de
polícia administrativa do Município, considera-se ocorrido na inscrição inicial,
exercidas sobre as atividades econômicas exercidas em seu território, pela iminente
contraprestação dos órgãos municipais competentes, com a prática de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão,
necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o art. 248 deste
Código.
§ 1º - O sujeito passivo de que trata o artigo 240 deste Código, deverá
comunicar, em 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração na atividade econômica do
estabelecimento.
§ 2º - As alterações na atividade econômica do estabelecimento ou do seu porte
que implique na transformação ou adição de nova categoria de negócio conforme
disposto na tabela constante do art. 248 deste Código, ensejará para o sujeito passivo,
o dever de recolher a diferença de valor, em UFMs, entre o valor anteriormente
recolhido e o relativo à nova atividade ou porte, caso se verifique.
§ 3º - Nas alterações, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, nenhum valor
será creditado ao sujeito passivo, se a referida alteração resultar numa taxa de valor
inferior ao originalmente recolhido.
Art. 240 - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local,
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário,
I - as atividades de:
a) comércio;
b) indústria;
c) agropecuária; ou
d) prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por:
a) pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas;
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b) entidades, sociedades ou associações civis com ou sem finalidade de
lucro;
c) organizações desportivas, culturais ou religiosas; e
d) entre outros que se possa assemelhar;
III - decorrentes do exercício:
a) profissão;
b) arte; ou
c) ofício.
§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:
I -o local, edificado ou não, onde seja exercida qualquer atividade prevista neste
artigo;
II -a residência de pessoa física, com ou sem acesso ao público em razão do
exercício de atividade profissional;
III -o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
IV -o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas
oucargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade;
V -a torre de transmissão de telecomunicação, serviços de internet e transmissão
de canais abertos ou fechados de televisão e congêneres;
VI -torre de transmissão e distribuição da energia elétrica e congêneres;
VII -os equipamentos aerogerador de energia eólica, célula solar em módulo ou
painel o gerador fotovoltaico; instalados de forma unitária ou em conjunto;
VIII -os escritórios virtuais.
§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações desede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato,
depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou
quaisquer outras quevenham a ser utilizadas.
§ 3º - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
para fins de incidência da Taxa.
§ 4º - A falta de estabelecimento não desobriga o contribuinte à inscrição,
devendo declarar como tal, o seu domicílio tributário.
Art. 241 - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação,
parcial outotal, de qualquer dos seguintes elementos:
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I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outrostributos; ou ainda
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da
atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação
do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 242 - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
sejamexplorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via,
logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso IV, do § 1º, do artigo 240 deste
Código;
IV - cada uma das torres a que se refere o inciso V e VI, do § 1º, do artigo 240
deste Código; e
V - cada umdos equipamentos a que se refere o inciso VII, do § 1º, do artigo 240
deste Código, desde que não formem um parque, usina ou complexo de geração de
energia regularmente inscrito no Município.
§ 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais
distintos,considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no
segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que
exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 243 - A incidência e o pagamento da Taxa de Licença e Localização
independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
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IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - da efetiva exploração da integralidade do estabelecimento ou do efetivo
exercício de todas as atividades inscritas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE - Fiscal ou ofertadas/disponibilizadas no estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII- do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade
exercida no estabelecimento; ou
VIII - da existência de estabelecimento comercial físico;
Não Incidência
Art. 244 - Não estão sujeitas à incidência da Taxa de Licença e Localização:
I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais,
estaduais e federais;
II - os templos de qualquer culto;
III - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
IV - as pequenas associações sem fins lucrativos que prestem relevantes
serviços a sua comunidade, nos termos do ato do poder executivo;
V - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam
atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao
público em geral;
Contribuintes e Responsáveis
Art. 245 - O Sujeito Passivo da Taxa de Licença e Localização é a pessoa física,
jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no
artigo 240, § 1º incisos I, II e III deste Código.
Art. 246 - São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença e Localização:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à
atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand"
ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a
"shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às
atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
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Art. 247- São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença e
Localização:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são
exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 240, § 1º incisos I, II e III deste
Código; e
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços
de diversões públicas.
Lançamento e Pagamento
Art. 248 - A Taxa de Licença de Localização tem como base de cálculo o tipo
de atividade do estabelecimento, conforme a tabela do “Anexo II” deste.
§ 1º - A taxa de Localização é cobrada uma única vez, quando da abertura do
estabelecimento comercial ou industrial
§ 2º - a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das
instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da
respectiva taxa.
§ 3º - A Taxa de Licença e Localização será calculada pela atividade e na forma
do art. 248 deste Código, que contiver maior identidade de especificações com as
atividades do estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE-IBGE, na forma da legislação federal.
§ 4º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela
referida no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de
maior valor.
§ 5º - Caso surja alguma atividade que não conste da tabela constante do art.
248 deste Código, fica autorizado o Poder Executivo a inserir a mesma na referida
tabela, enquadrando-a no código base da atividade do CNAE-IBGE, e, utilizando para
fins de cobrança, o menor valor utilizado no grupo.
§ 6º - Havendo mudança ou alteração no CNAE-IBGE promovida pelo IBGE,
fica o município autorizado a alterar também o código ou a nomenclatura da atividade
constante da tabela constante do art. 248 deste Código.
§ 7º - A Taxa de Licença de Localização de que trata o art. 240 § 1º com inc. VI
e VII deste Código, dos empreendimentos, no setor elétrico, tanto de geração como de
distribuição de energia a forma mais tradicional de implantação de Empreendimentos
de Energias Renováveis.
§ 8º - A taxa de Licença para Funcionamento é cobrada anualmente, para o
momento do início da operação comercial do empreendimento de que trata o § 1º do
caput deste artigo, o vencimento da Taxa ocorrerá, de forma integral e consolidada,
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impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil da autorização para a operação comercial
do empreendimento proferida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 249 - A Taxa de Licença de Localização, é devida em quantidade de UFMs
conforme a categoria de enquadramento do estabelecimento listada na tabela
constante do art. 248 deste Código e deverá ser lançada e recolhida na forma, condições
e prazos regulamentado pelo Calendário Fiscal, como visto no artigo 110, deste Código.
§ 1º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela
referida no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de
maior valor.
§ 2º - No computo da metragem para fins de cálculo da taxa, deve ser
considerado:
I – cada pavimento da edificação; e
II – a área descoberta utilizada para estocagem, manobra ou reserva técnica.
Art. 250. A licença de localização de estabelecimento comercial industrial,
prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão
competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseja
realizar mudança do ramo da atividade.
§ 1º - Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em
impresso apropriado de órgão competente da Prefeitura, deverão constar
obrigatoriamente:
a) - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial,
prestadora de serviço ou similar;
b) - localização do estabelecimento seja nas áreas urbanas e de expansão
urbana, ou seja, na área rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento e sala
ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeita;
c) - espécies principais e acessórias da atividade, com todas as
discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as matérias primas a serem
utilizadas e os produtos a serem fabricados;
d) - área total do imóvel, ou da parte deste, ocupada pelo
estabelecimento e suas dependências;
Art. 251. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem
iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada
pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa
devida.
§ 1º - Considera-se similar a todo o estabelecimento sujeito a tributação não
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especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço,
conforme a Tabela do Anexo I deste Código.
§ 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de
licença de localização.
§ 3º -Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem
estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar
a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da
Prefeitura.
§ 5º - A interdição será precedida da notificação preliminar ao responsável
pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar
sua situação.
§ 6º - A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.
§ 7º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência
exclusiva da União ou do estado não estão isentas de licença de localização, neste
município.
SEÇÃO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
Fato Gerador e Incidência
Art. 252 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento dos estabelecimentos
situados no Município em geral, fundado no poder de polícia do Município, tem como
fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes,
ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica,
em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único - Consideram-se implementadas as atividades permanentes
de fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Funcionamento, com a prática, pelos órgãos municipais competentes,
de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou
repressão, necessários à verificação documprimento das normas a que se refere o
"caput" deste artigo.
Art. 253 - O pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, será
exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e da renovação
anualmente.
§ 1º - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Funcionamento considera-se ocorrido:
I - no momento da inscrição, com vencimento em 5 (cinco) dias do protocolo
do ato, relativamente ao primeiro ano de exercício;
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II – em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, com vencimento no último dia
útil do mês de fevereiro de cada ano, nos casos de atividade corrente.
§ 2º - Para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento devida anualmente, de
valor maior que 100 (cem) UFMs, o pagamento poderá ser efetuado em duas parcelas,
iguais e sucessivas com os seguintes vencimentos:
I - a primeira parcela, no último dia útil do mês de fevereiro do ano;
II – a segunda parcela, no último dia útil do mês de março do ano.
Art. 254 - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local,
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário:
I - as atividades de:
a) comércio;
b) indústria;
c) agropecuária; ou
d) prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por:
a) pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas;
b) entidades, sociedades ou associações civis com ou sem finalidade de
lucro;
c) organizações desportivas, culturais ou religiosas; e
d) entre outros que se possa assemelhar;
III - decorrentes do exercício:
a) profissão;
b) arte; ou
c) ofício.
§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:
I - o local, edificado ou não, onde seja exercida qualquer atividade prevista neste artigo;
II - a residência de pessoa física, com ou sem acesso ao público em razão do exercício de
atividade profissional;
III - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
IV - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas oucargas,
no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade;
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V - a torre de transmissão de telecomunicação, serviços de internet e transmissão de canais
abertos ou fechados de televisão e congêneres;
VI - a torre de transmissão e distribuição da energia elétrica e congêneres;
VII - os equipamentos aerogerador de energia eólica, célula solar em módulo ou painel o
gerador fotovoltaico; instalados de forma unitária ou em conjunto;
VIII - os escritórios virtuais.
§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato,
depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet",
equipamento, dispositivo, estrutura, antena, torre ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
§ 3º - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
para fins de incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Art. 255 - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação,
parcial outotal, de qualquer dos seguintes elementos:
I -manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos, dispositivos ou equipamentos;
II -estrutura organizacional ou administrativa;
III -inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -indicação como domicílio fiscal para efeito de outrostributos; ou ainda
V -Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação
do imóvel no todo ou parte deste, ou em comprovante de despesa com telefone, energia
elétrica, água ou gás.
Art. 256 - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
sejamexplorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via,
logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso IV, do § 1º, do artigo 254 deste
Código;
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IV - cada uma das torres a que se refere o inciso V e VI do § 1º, do artigo 254
deste Código; e
V - cada um dos equipamentos a que se refere o inciso VII, do § 1º, do artigo 254
deste Código, desde que não formem um parque, usina ou complexo de geração de
energia regularmente inscrito no Município.
§ 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais
distintos,considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no
segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que
exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 257 - A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento independem:
I -do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II -da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III -de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV -da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V -da efetiva exploração da integralidade do estabelecimento ou do efetivo
exercício de todas as atividades inscritas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE - Fiscal ou ofertadas/disponibilizadas no estabelecimento;
VI -do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII -do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade
exercida no estabelecimento; ou
VIII -da existência de estabelecimento comercial físico;
Não Incidência
Art. 258 - Não estão sujeitas à incidência da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento:
I.os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais,
estaduais e federais;
II.os templos de qualquer culto;
III.as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
IV.as pequenas associações sem fins lucrativos que prestem relevantes serviços a
sua comunidade, nos termos do ato do poder executivo;
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V.as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam
atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao
público em geral;
VI.as pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em relação às atividades de
radiotransmissão comunitária.
Contribuintes e Responsáveis
Art. 259 - O Sujeito Passivo da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é a
pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore os
estabelecimentos situados no Município, para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 254, § 1º incisos I, II e III deste Código.
Art. 260 - São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento:
I.as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II.as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping
centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art. 261. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de
Fiscalização do Funcionamento:
I.o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são
exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 254, § 1º incisos I, II e III deste
Código;
II.o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões públicas.
Lançamento e Pagamento
Art. 262. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento tem como base de cálculo
o tipo de atividade exercida no estabelecimento, conforme a tabela do “Anexo III” deste
Código e do qual é parte integrante.
§ 1º - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento de que trata o art. 254 § 1º
inc. VI e VII deste Código, dos empreendimentos, no setor elétrico, tanto de geração
como de distribuição de energia a forma mais tradicional de implantação de
Empreendimentos de Energias Renováveis.
§ 2º - A taxa de Licença para Funcionamento é cobrada anualmente, para o
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momento do início da operação comercial do empreendimento de que trata o § 1º do
caput deste artigo, o vencimento da Taxa ocorrerá, de forma integral e consolidada,
impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil da autorização para a operação comercial
do empreendimento proferida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 263. Observado o disposto no art. 252 deste Código, o lançamento da Taxa
de Fiscalização do Funcionamento é anual e de ofício.
§ 1º - Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento,
com a entrega do carnê ou boleto de pagamento, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º - No computo da metragem para fins de cálculo da taxa, deve ser
considerado:
I. cada pavimento da edificação; e
II. a área descoberta utilizada para estocagem, manobra ou reserva
técnica.
Art. 264. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento -TFF não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento
da atividade do estabelecimento.
Art. 265. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no
Município sem prévia Licença de Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis
efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da respectiva Taxa de
Licença.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS - TEO
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 266. A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras – TEO, tem como fato
gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela administração, para
o cumprimento da legislação municipal disciplinadora de edificações, do uso e
ocupação do solo, da segurança, da ordem, dos bons costumes, da tranquilidade pública
e demais normas que dizem respeito ao seu peculiar interesse, a que se submete a pessoa
física ou jurídica, em razão de exame de projetos, diretrizes ou permissões para a
execução de construção, regularização, reforma, demolição, desmonte, instalações de
equipamentos, a abertura de novos logradouros ao sistema viário – arruamentos,
loteamentos, a escavação ou aterro e as obras em geral no território do Município.
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§ 1º - Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática
permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos
administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
§ 2º - A incidência da taxa independe do deferimento da petição ou da
execução da obra.
§ 3º - A taxa estabelecida no caput deste artigo será devida na hipótese de
reanálise da petição inicial indeferida e/ou arquivada de acordo com a forma prevista
em ato disciplinar.
Art. 267. Considera-se ocorrido o fato gerador no ato de protocolização de
petição administrativa requerendo o exame de projeto ou a concessão de diretrizes,
sendo vedado alterar o objeto da petição inicial com relação ao uso.
Art. 268. O período de incidência TEO restringe-se à execução da obra e, para
todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da
execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
§ 1º - o período de incidência, portanto, cessa com a sua conclusão ou
suspensão, que pode ser informada por meio de comunicação à Administração pelo
proprietário da obra, e ou possuidor do imóvel, sendo a data da comunicação o termo
final de incidência do tributo, salvo se verificada pelos fiscais a inexatidão da
informação.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 269. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é a pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado sujeita à fiscalização municipal que incorrer no
fato gerador de que trata o artigo 160 deste Código em razão da execução de obras de
qualquer tipo no Município, sendo, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel objeto das obras.
Parágrafo único - Responde solidariamente como Sujeito Passivo, pelo
pagamento da taxa, a empresa, o profissional, ou profissionais responsáveis pelo projeto
e ou pela execução da obra.
Seção III
Do Valor
Art. 270. A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras -TEO será calculada de
acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada,
considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com
o ANEXO VI desta Lei Complementar.
§ 1º A taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de
construção, implantação, instalação, demolição, reforma ou parcelamento de área.
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§ 2º A proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês
fracionado será considerado integralmente.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 271. O lançamento da TEO far-se-á:
I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da
execução de obra de construção, implantação, instalação, demolição, reforma ou
parcelamento de área;
II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados
em ação fiscal:
a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início
da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;
b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte nos prazos do
inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o seja com omissão ou
inexatidão.
§ 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição,
reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do
lançamento por edital publicado ou por notificação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de
auto de infração lavrado por autoridade competente.
Seção V
Do Recolhimento
Art. 272. Na hipótese do art. 269, II, “b”, o vencimento considerar-se-á
ocorrido na data de constatação da execução de obra de construção, demolição,
reforma ou parcelamento de área.
§ 1º O recolhimento da TEO após os prazos estabelecidos sujeitará o
contribuinte aos acréscimos relativos à mora e atualização monetária previstos na
forma da lei.
Seção VI
Das Isenções
Art. 273. Ficam isentos do pagamento DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS -
TEO:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – as obras em prédios sedes de embaixadas;
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III – as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou
locação e as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;
IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características
arquitetônicas originais das fachadas;
V – as obras executadas por imposição do Poder Público;
VI – as sedes de partidos políticos;
VII – as sedes das entidades sindicais;
VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público,
com área máxima de construção de 120m² (cento e vinte metros quadrados) em lote de
uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial em
Demerval Lobão;
X – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Parágrafo único. A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará
mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 274. Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor
atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a
declaração prevista no art. 271, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
§ 1º Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista
no caput será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo
de até 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for
notificado da exigência.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em
cotas.
§ 3º A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de
infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico
(e-mail) para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 474. Fica o Prefeito Municipal, mediante Decreto Regulamentar,
autorizado a criar e atualizar, ao final de cada exercício fiscal, as tabelas anexas a este
Código Tributário e de Rendas do Município de Demerval Lobão, que dispõem sobre a
apuração das bases de cálculo, alíquotas aplicáveis e valores dos impostos, taxas,
contribuições e preços públicos e semiprivados, instituídos e administrados no exercício
regular das competências financeira e tributária atribuídas ao Município de Demerval
Lobão, bem como os valores e percentuais das penalidades aplicáveis às infrações
previstas nesta lei, para serem utilizadas no lançamento financeiro e tributário de cada
exercício subsequente.
Art. 475. Fica criada a Unidade Fiscal Municipal - UFM, cujo valor é igual a R$
100,00 (cem reais) para data-base de novembro de 2021
Art. 476. O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizado pela variação
equivalentes à Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados mensalmente, e de
juros de 1% no mês da atualização.
§ 1º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada
pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos
tributos federais.
§ 2º - A atualização de que trata o §2 º ocorrerá no primeiro dia útil de cada
ano, sendo sucessivamente realizada esta atualização independente de ato do Poder
Executivo.
§ 3º - Os tributos, preços públicos, rendas e restituições ao erário municipal,
serão todos atualizados pelo índice tipificado no caput desse artigo, conforme disposto
em ato do Poder Executivo, salvo disposição especifica em contrário.
Art. 477. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos
necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, de competência do
Prefeito Municipal, e as Portarias e Instruções Normativas, de competência dos órgãos
fazendários;
§ 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste
artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no
que não conflitar com esta Lei.
§ 3º - O Chefe do Poder Executido poderá ainda, instituir tratamento
diferenciado às empresas de pequeno porte, às microempresas e às empresas
enquadradas no Simples Nacional.
Art. 478. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie
proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão
inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
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§1º. A atualização monetária, incidirá sobre o valor integral do crédito,
enquanto a multas e os juros neste compreendida a atualização monetária.
§2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através
do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas
concernentes.
Art. 479. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 480. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazosfixados na legislação tributária.
Art. 481. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário
vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo
padrão instituído.
Art. 482. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 483. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com
a União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais
Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir
informações fiscais e utilizá- las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e
arrecadação dos tributos.
Art.484. Fica igualmenteautorizado ainstituir e fixarPreço Público, bemcomo
estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito
Financeiro e as leis pertinentes à espécie.
Art. 485. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase
do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou
confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 486. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei,
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 2º Revoga-se o anexo I, II e VI da Lei nº 622/2021 que institui o Código Tributário
Municipal.
Art. 3º Inclui-se na Lei nº 622/2021 que institui o Código Tributário Municipal os anexos I,
II e VI da presente lei.
Art. 3º. Ficam inalterados todos os demais dispositivos da Lei nº 622/2021 e suas
respectivas alterações.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 08 de julho
de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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ITENS
ATIVIDADES DE TRANSMISSOR E
DISTRIBUIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA
UNIDADES DE
MEDIDA
EM Nº DE
UFM/ANO
3 Transmissor e distribuidor de energia elétrica
3.1 Com até 5.000 metros Por metro
linear
0,08
(décimos)
3.2 Com mais de 7.000 metros até 10.000
metros
Por metro
linear
0,06
(décimos)
3.3 Com mais de 10.000 metros Por metro
linear
0,05
(décimos)
ANEXO I
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL
ITENS ESPECIFICAÇÃO EM Nº DE UFM/ANO
1
Demais atividades sujeitas a licença de
funcionamento por (m²)
Industriais/
agrícolas Comércio Serviço
1.1 Com até 50 m2 2 0,5 1
1.2 Com mais de 50m2 até 100m2 3 1,5 1,5
1.3 Com mais de 100 m2 até 300 m2 5 2 3
1.4 Com mais de 300 m2 até 500 m2 8 3 4
1.5 Com mais de 500 m2 até 2.000 m2 11 4 6
1.6 Com mais de 2.000 m2 até 5.000 m2 14 5 8
1.7 Acima de 5000m² 20 6 10
2 Serviços especiais/tradicionais
2.1 Profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades
intelectuais de nível universitário ou a este equiparado. 02
2.2
Profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive
artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza,
decorador, digitador, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete.
1,5
2.3 Profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas
nos incisos anteriores. 1
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4
ATIVIDADE GERADORA, TRANSMISSORA E DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELETRICA
4.1
Subestação e demais sistemas de
tratamento de energias eólicas, solar e
fotovoltaicas.
Por Metro
Quadrado
0,3
(décimos)
4.2
Estabelecimento de Distribuição de
energia elétrica (para o consumidor
final).
Por
Estabelecimento 40 (UFM)
4.3
Outros estabelecimentos não
compreendidos anteriormente neste
tópico
Por Metro
Quadrado
0,2
(décimos)
5 ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
5.1 Radiodifusão Comunitária (valor fixo em UFM). 01
5.2 Empresa de provedor de internet e processamento de dados. 06
5.3 Torres de telefonia móvel, Estações de rádio base (ERB) por
unidade. 50
5.4 Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente 35
6 Estabelecimentos de Instituições financeiras e de seguros
6.1 Agência bancária 80
6.2 Agência/corretora de seguros. 06
6.3 Correspondente bancário e/ou lotérica 07
6.4
Estabelecimento vinculado a instituição financeira, com
atividade – única - de oferecer/realizar empréstimos
(operações financeiras).
05
6.5 Posto de atendimento de instituições financeiras 15
6.6 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 60
7 Atividade e Desenvolvimento de serviços públicos
7.1 Concessionárias ou permissionárias de energia elétrica,
água/esgoto e transporte (sede). 60
7.2 Serventias extrajudiciais/serviços cartoriais. 60
8
Comércio varejista de derivados do petróleo
(Comércio de gasolina, diesel, GNV e lubrificantes automotivos)
8.1 Até três bombas de abastecimento de combustível. 15
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
8.2 Acima de três bombas de abastecimento de combustível. 25
9 Estabelecimentos de Ensino de Qualquer Natureza
9.1 Estabelecimentos de Ensino de Qualquer natureza, até 500 m²,
exceto Pré-escolar e Creches. 03
9.2 Estabelecimentos de Ensino Pré-escolar e Creches. 01
10 Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde
humana.
10.1 unidades móveis equipadas de laboratório de análises clínicas 03
10.2 Clínica médica/atendimento médico. 08
10.3 Clínica médica/atendimento odontológico. 05
10.4 Clínica médica/atendimento fisioterapêutico e outros. 03
10.5 Policlínicas/clínicas médicas/atendimento com várias
especialidades, inclusive laboratórios de análises clínicas. 15
10.6 Consultório médico/odontológico/fisioterápico/outros. 04
10.7 Laboratórios de análises clínicas. 06
10.8 Farmácia em geral/drogarias. 08
11 Empreendedorismo
11.1
Atividades desenvolvidas por microempreendedores individuais,
desde que não caracterizadas como de baixo risco (Lei Federal
nº 13.874/2019).
01
11.2 FoodTruck (veículo automotor adaptado para produzir e servir
refeições nas ruas) por unidade/dia/logradouro público
½ (meio)
U.F.M
12 Empresas agrícolas voltadas a exploração da avicultura,
inclusive com a produção de rações.
12.1 Com até três galpões/aviários 07
12.2 Com até seis galpões/aviários 08
12.3 Acima de seis galpões/aviários 10
13 Exploração mineral
13.1 Empresa/microempresa. 02
13.2 Empresa de pequeno porte. 03
13.3 Empresa de médio e grande porte. 05
12 Indústrias de transformação
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
12.1 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas 60
13 Fabricação de águas envasadas
13.1 Estabelecimentos Industrialização e Comercialização de Água
Mineral (sede) 50
14 Diversões públicas, em caráter temporário:
14.1 Com utilização de espaço em até 50 m2 01
14.2 Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2 1,5
14.3 Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2 02
14.4 Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2 2,5
14.5 Com utilização de espaço acima de 500 m2 03
15 Empresa de construção civil
15.1 Estabelecimento Sede. 03
16 Outras atividades não especificadas nos itens anteriores. 03
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF
ITENS ESPECIFICAÇÃO EM Nº DE UFM/ANO
1
Demais
atividades
sujeitas a licença
de
funcionamento
por (m²)
Industriais/
agrícolas Comércio Serviço
1.1 Com até 50 m2 2 0,5 1
1.2 Com mais de 50m2
até 100m2
3 1,5 1,5
1.3 Com mais de 100
m2 até 300 m2
5 2 3
1.4 Com mais de 300
m2 até 500 m2 8 3 4
1.5 Com mais de 500
m2 até 2.000 m2 11 4 6
1.6 Com mais de 2.000
m2 até 5.000 m2 14 5 8
1.7 Acima de 5000m² 20 6 10
2 Serviços especiais/tradicionais
2.1
Profissionais liberais, assim considerados aqueles que
desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário
ou a este equiparado.
02
2.2
Profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas
de nível médio, inclusive artista plástico, representante
comercial, agente intermediador de qualquer natureza,
decorador, digitador, músico, fotógrafo, leiloeiro,
motorista, tradutor ou intérprete.
1,5
2.3
Profissionais autônomos de nível elementar cujas
atividades não estejam enquadradas nos incisos
anteriores.
1
ITENS ATIVIDADES DE TRANSMISSOR E
DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
UNIDADES DE
MEDIDA
EM Nº DE
UFM/ANO
3 Transmissor e distribuidor de energia elétrica
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
3.1 Com até 5.000 metros Por metro
linear
0,08
(décimos)
3.2 Com mais de 7.000 metros até 10.000
metros
Por metro
linear
0,06
(décimos)
3.3 Com mais de 10.000 metros Por metro
linear
0,05
(décimos)
4
ATIVIDADE GERADORA, TRANSMISSORA E DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELETRICA
4.1
Subestação e demais sistemas de
tratamento de energias eólicas, solar e
fotovoltaicas.
Por Metro
Quadrado
0,3
(décimos)
4.2
Estabelecimento de Distribuição de
energia elétrica (para o consumidor
final).
Por
Estabelecimento 40 (UFM)
4.3
Outros estabelecimentos não
compreendidos anteriormente neste
tópico
Por Metro
Quadrado
0,2
(décimos)
5 ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
5.1 Radiodifusão Comunitária (valor fixo em UFM). 01
5.2 Empresa de provedor de internet e processamento de dados. 06
5.3 Torres de telefonia móvel, Estações de rádio base (ERB) por
unidade. 50
5.4 Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente 35
6 Estabelecimentos de Instituições financeiras e de seguros
6.1 Agência bancária 35
6.2 Agência/corretora de seguros. 06
6.3 Correspondente bancário e/ou lotérica 07
6.4
Estabelecimento vinculado a instituição financeira, com
atividade – única - de oferecer/realizar empréstimos (operações
financeiras).
05
6.5 Posto de atendimento de instituições financeiras 15
6.6 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 10
7 Atividade e Desenvolvimento de serviços públicos
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
7.1 Concessionárias ou permissionárias de energia elétrica,
água/esgoto e transporte (sede). 40
7.2 Serventias extrajudiciais/serviços cartoriais. 20
8
Comércio varejista de derivados do petróleo
(Comércio de gasolina, diesel, GNV e lubrificantes automotivos)
8.1 Até três bombas de abastecimento de combustível. 15
8.2 Acima de três bombas de abastecimento de combustível. 25
9 Estabelecimentos de Ensino de Qualquer Natureza
9.1 Estabelecimentos de Ensino de Qualquer natureza, até 500 m²,
exceto Pré-escolar e Creches. 03
9.2 Estabelecimentos de Ensino Pré-escolar e Creches. 01
10 Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde
humana.
10.1 unidades móveis equipadas de laboratório de análises clínicas 03
10.2 Clínica médica/atendimento médico. 08
10.3 Clínica médica/atendimento odontológico. 05
10.4 Clínica médica/atendimento fisioterapêutico e outros. 03
10.5 Policlínicas/clínicas médicas/atendimento com várias
especialidades, inclusive laboratórios de análises clínicas. 15
10.6 Consultório médico/odontológico/fisioterápico/outros. 04
10.7 Laboratórios de análises clínicas. 06
10.8 Farmácia em geral/drogarias. 05
11 Empreendedorismo
11.1
Atividades desenvolvidas por microempreendedores individuais,
desde que não caracterizadas como de baixo risco (Lei Federal nº
13.874/2019).
01
11.2 FoodTruck (veículo automotor adaptado para produzir e servir
refeições nas ruas) por unidade/dia/logradouro público
½ (meio)
U.F.M
12 Empresas agrícolas voltadas a exploração da avicultura,
inclusive com a produção de rações.
12.1 Com até três galpões/aviários 07
12.2 Com até seis galpões/aviários 08
12.3 Acima de seis galpões/aviários 10
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
13 Exploração mineral
13.1 Empresa/microempresa. 02
13.2 Empresa de pequeno porte. 03
13.3 Empresa de médio e grande porte. 05
12 Indústrias de transformação
12.1 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas 20
13 Fabricação de águas envasadas
13.1 Estabelecimentos Industrialização e Comercialização de Água
Mineral (sede) 15
14 Diversões públicas, em caráter temporário:
14.1 Com utilização de espaço em até 50 m2 01
14.2 Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2 1,5
14.3 Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2 02
14.4 Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2 2,5
14.5 Com utilização de espaço acima de 500 m2 03
15 Empresa de construção civil
15.1 Estabelecimento Sede. 03
16 Outras atividades não especificadas nos itens anteriores. 03
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO VI
Da Taxa de Execução de Obras – TEO
ITENS DESCRIÇÃO EM Nº DE
UFM
1
Licença para execução de Obras nova de engenharia em geral, reforma
e/ou ampliação.
1.1 Edificação com até 100m² de área construída. 1
1.2 Edificações de 101m² até 300m² de área construída 3
1.3 Edificações de 301m² até 500m² de área construída 4
1.4 Edificações acima de 500m² área construída 6
1.5 Construção de Muro, por metro linear 0,02
1.6 Fachadas, Tapumes e Marquises 1,5
1.7 Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2 0,02
1.8
Outras dependências em prédios residenciais, comerciais,
industriais para qualquer finalidade, com mais de 300m² de
área construída.
3
2 Barracões/ Galpões/ Depósitos por m²
2.1 Até 1.000m² 3
2.2 De 1001 até 2.000m² 5
2.3 Acima de 2.000m² 7
3 Armazéns, Silos, Barracões e galpões, e congêneres, por m2
3.1 Até 2.000m² 6
3.2 De 2001 até 5.000m² 9
3.3 Acima de 5.000m² 12
4 Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:
4.1 Pavimentação em paralelepípedo, bloquete e congêneres, por
m² 0,002
4.2 Pavimentação asfáltica, por m² 0,2
4.3 Terraplenagem e/ou escavação, por m³ ou fração do
volume de terra a ser terraplenado ou retirado. 0,01
4.4 Licença de obras de terraplanagem, por m² de área 0,02
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
4.5 Dutos subterrâneos, por m³ ou fração do volume da vala
ocupada pela tubulação 0,04
Construção e/ou instalação, por metro linear
5 Projeto e fiscalização da execução, por metro linear
5.1 Redes aéreas de Linha de transmissão e distribuição de
energia elétrica 0,15
5.2 Outras obras e instalações não compreendidas
anteriormente neste tópico 0,10
6
Licença para serviços de escavação em vias e
logradouros públicos:
6.1 Para implantação Anel Óptico, por metro linear. 0,08
6.2 Para implantação de manilhas e outras tubulações de
diâmetro igual ou superior a 100 mm, por metro linear. 0,06
6.3 Outros serviços de escavação não especificados, por metro
linear. 0,04
7
Licença Especial (Para Construção e reconstrução de
calçadas)
7.1 De 8,01 até 50,00 metros lineares 0,5
7.2 De 50,01 a 200,00 metros lineares 1
7.3 Acima de 200,00 metros lineares 2
7.4 Para substituição de telhas ou de elementos de suporte da
cobertura, com modificação da estrutura. Por m². 0,0025
8 Licença para obras temporárias. Por m² EM Nº DE
UFM
8.1 Para implantação e utilização de edificação transitória ou
equipamento transitório 0,0025
8.2 Para implantação ou utilização de canteiro de obras em
imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra. 0,025
9
Para instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos
logradouros públicos ou nos passeios.
9.1 Até 50,00 metros lineares 01
9.2 De 50,01 a 200,00 metros lineares 1,5
9.3 Acima de 200,00 metros lineares 02
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
9.4 Serviços diversos não especificados anteriormente, em (m²)
ou metros lineares, conforme projeto. 0,1
10 ARRUAMENTOS:
a) Com área de até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas
a logradouros públicos, por metro quadrado; 0,04
b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos por metro quadrado; 0,03
c) Desmembramento e remembramento, por metro
quadrado de área. 0,02
11 LOTEAMENTOS: (por metro quadrado)
a) Com área de até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas
a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município,
por metro quadrado.
0,02
b) Com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao
município, por metro quadrado.
0,015
c) Taxa de lançamento de área, por m2 0,002
12 HABITE-SE
12.1 Concessão de "habite-se”, por m2 0,02
13 Projeto de instalação de equipamentos e fiscalização da execução
13.1 Elevadores (por equipamento) 2
13.2 Monta Cargas (por equipamento) 2,5
13.3 Escada Rolante (por equipamento) 5
14 Torres de Telecomunicação e congêneres:
14.1 Serviço de Radiodifusão Comunitária (valor fixo em UFM) 1
14.2 Provedor de Internet, por unidade (valor fixo em UFM): 15
14.3 Torres de telefonia móvel, por cada equipamento 60
14.4 Estações de Rádio Base (ERB) 100
14.5 Estação Rádio Base Móvel (ERBM) 30
15 Aerogeradores de energia eólica, por cada
equipamento
EM Nº DE
UFM
15.1 Com até 60 metros de altura 40
15.2 Acima de 60 metros de altura e até 100 metros de altura 30
15.3 Acima de 100 metros de altura 20
16 Célula solar em módulo ou painel, por m2
EM Nº DE
UFM
16.1 Até 100.000 m2 0,09
16.2 Acima de 100.000 m2 e até 200.000 m2 0,08
16.3 Acima de 200.000 m2 e até 350.000 m2 0,05
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
16.4 Acima de 350.000 m2 0,04
17 Subestação e demais sistemas de tratamento de
energias eólicas, solar e fotovoltaicas, por m2 0,06
18 Estação de Tratamento de Esgoto, e similares por m². 0,04
19 Outras construções não compreendidas anteriormente
neste tópico, por m2 0,02
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 04 de julho de
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal