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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 022/2022 DE 31 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA – REURB – NA FORMA
DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL
LOBÃO-PI E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB – instituída pela
Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Demerval Lobão-PI.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária – CMRF.
Art. 3º Serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos existentes sejam eles
públicos ou não após atestados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final
do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado
pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a
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sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso
IX deste artigo.
CAPITULO II
DA REURB
Art. 5º Poderão requerer a REURB:
I – Para REURB-S:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
c) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
d) o Ministério Público.
II – Para a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores.
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Parágrafo único. Os critérios para classificação para o enquadramento em REURB-S ou
REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na Macrozona Rural
(MZR), na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana
(MZEU), em ambas suas modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse
Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o
Plano Diretor Municipal:
I - normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo com
zoneamento”;
II - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano deste município;
III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
§ 1º Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano Diretor Municipal;
§ 2º Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 16, da Lei
Complementar Municipal n. 006/2011 (Lei do parcelamento do solo).
Art. 7º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas modalidades, darse-á na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal 9.310/2018.
Art. 8º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções,
o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela REURB e dos
lotes criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
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VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso
público, quando for o caso.
Art. 9º O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à
unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 10. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente
cada imóvel (lote);
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
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IV - soluções de drenagem, quando necessário.
CAPITULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta por no
mínimo 07 (sete) membros, sendo 03 (três) servidores efetivos, 03 servidores
comissionados e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Habitação CMH, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Aos servidores integrantes da Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF,
poderá ser pago gratificação por função, na forma da lei;
§ 2º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, poderá requisitar servidores
de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente de autorização do
Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de
regularização fundiária.
Art. 12. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF.
Art. 13. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária regularizar todas
as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que
estejam na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana
(MZEU), nas dimensões já existentes para o trafego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas por meio
desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem comum de uso
do povo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, editar
regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária,
observados os limites da presente lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão Municipal
de Regularização Fundiária – CMRF, mediante expedição de ato próprio.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de Agosto de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal