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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI QUE POSSUEM DIREITO AO REAJUSTE NA MESMA DATA E ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Proposição transformada em lei U Lei 659/2023
2023-02-02 Enviado ao Executivo Municipal U
2023-02-01 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-15T09:52:33.153263-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI N° ____/2023
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 
PAGOS PELO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI QUE 
POSSUEM DIREITO AO REAJUSTE NA MESMA 
DATA E ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. 
O PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão-PI, 
que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS, serão 
anualmente reajustados, com base nos índices oficiais definidos em instrumento normativo 
publicado pelo Ministério correspondente.
§ 1º. O reajuste a que se refere o caput, respeitará as regras, prazos, índices e demais normas 
aplicáveis constantes no instrumento que reajusta os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 2°. Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que trata esta Lei 
aos servidores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão na forma da 
Paridade.
Art. 3°. Fica o RPPS autorizado a reajustar automaticamente, nos termos desta lei, sem a 
necessidade de formalização em instrumento legal municipal anual, bastando apenas a 
publicação da norma que reajusta os benefícios do RGPS. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e 
vinte e três.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão - PI,
Senhores(a) vereadores(a).
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos 
ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o 
reajuste dos benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão￾PI que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS.”, o qual 
solicito a análise em REGIME DE URGÊNICA.
Toda a legislação federal que rege os Regimes Próprios de Previdência permite 
apenas dois tipos de reajustes de proventos de inativos e pensionistas.
O primeiro deles é o reajuste nas mesmas datas e índices utilizados para fins de 
reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão 
e a do primeiro reajustamento.
Estes índices são dados anualmente através de portaria Ministerial.
O segundo tipo de reajuste permitido é o da Paridade. Isso significa que o servidor 
inativo ou pensionista que tiver direito a este reajuste, terá seu benefício revisto na mesma 
data e proporção que os servidores que ocupam o mesmo cargo nível e classe e que ainda 
estão na atividade. 
É sabido que alguns beneficiários do DEMERVAL-PREV, possuem direito ao reajuste 
nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, direito 
este protegido pelo artigo 15 da Lei nº 10.887/2004. Vejamos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam 
os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 
2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos 
benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os 
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de 
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. 
(Redação dada pela Lei no 11.784, de 22/09/2008).
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse 
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência 
os protestos de minha elevada consideração.
Atenciosamente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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