br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaInstitui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Demerval Lobão-PI e dá outras providências.
native_id778

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Proposição transformada em lei F
2023-04-13 Enviado ao Executivo Municipal U
2023-04-12 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-28T10:40:55.385678-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI N° 015/2023
Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão 
de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano no Município de Demerval Lobão-PI e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o “IPTU SOCIAL”, com o 
objetivo de isentar, por prazo indeterminado, o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano as 
pessoas físicas que:
I – acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão abandonado 
e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
II – for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o 
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS, percebendo proventos de até 
dois salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de 
data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele 
resida;
III – possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no 
máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m² 
(sessenta metros quadrados), independente de sua localização.
§ 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, 
o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos 
incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, 
acrescida pelo § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante 
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social do Município.
§ 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou 
noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, da pessoa física a ser 
beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos I, II e 
III deste artigo.
§ 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou 
coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em 
loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que:
I - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos 
descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de 
receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes;
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas 
no Art. 1º da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, 
relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar 
requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à 
sua concessão.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: 
I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à 
manutenção do benefício tributário.
Art. 6º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as 
medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir do dia 
primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 12 de abril de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres 
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a 
concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Demerval 
Lobão-PI e dá outras providências.
Haja vista a necessidade do benefício da população carente de nosso município, 
principalmente com a contemplação de mais de 400 unidades habitacionais para população carente 
de nosso município.
Por tal motivo encaminho o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos 
Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, o que de já contamos com a presteza e com a soberana 
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 12 de abril de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

open original →