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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI N° 015/2023
Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão
de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano no Município de Demerval Lobão-PI e dá
outras providências.
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o “IPTU SOCIAL”, com o
objetivo de isentar, por prazo indeterminado, o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano as
pessoas físicas que:
I – acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão abandonado
e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
II – for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS, percebendo proventos de até
dois salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de
data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele
resida;
III – possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no
máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m²
(sessenta metros quadrados), independente de sua localização.
§ 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social,
o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos
incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92,
acrescida pelo § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social do Município.
§ 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou
noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, da pessoa física a ser
beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos I, II e
III deste artigo.
§ 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou
coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em
loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que:
I - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos
descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de
receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas
no Art. 1º da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos,
relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar
requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à
sua concessão.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à
manutenção do benefício tributário.
Art. 6º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as
medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir do dia
primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 12 de abril de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a
concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Demerval
Lobão-PI e dá outras providências.
Haja vista a necessidade do benefício da população carente de nosso município,
principalmente com a contemplação de mais de 400 unidades habitacionais para população carente
de nosso município.
Por tal motivo encaminho o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, o que de já contamos com a presteza e com a soberana
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 12 de abril de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal