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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), INSTITUIU A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS COM TEA, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE O DEVER DE INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TEA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ORGÃOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei Nº 016/2023
Ementa: Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico 
pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (CIPTEA), institui o atendimento prioritário 
à crianças, jovens e adultos com TEA, institui o Dia Municipal 
da Conscientização do Autismo, no calendário oficial de datas e 
eventos do município e dispõe sobre o dever de inserção do 
símbolo mundial da conscientização sobre o TEA nas placas de 
atendimento prioritário nos orgãos de atendimento público e dá 
outras providências.
Art. 1º - fica estabelecido no âmbito do município de Demerval Lobão, que o laudo 
pericial médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA tenha prazo de 
validade indeterminado.
Art. 2º - Nos casos em que as escolas municipais e/ou o Núcleo de atendimento da 
pessoa com deficiencia - NAEDEL já disponham do laudo de comprovação entregue 
pelos pais e/ou responsáveis pela pessoa; este já valerá como laudo permanente para 
as instituições de ensino, não sendo necessária a renovação.
Art. 3° - fica instituida a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA), cujo prazo de validade será de cinco anos, a qual dará direito o 
atendimento prioritário na rede publica de saúde ou outros espaços da administração 
pública em Demerval Lobão;
Parágrafo único: A Carteira de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social 
(CRAS), e será numerada para possibilitar a contagem dos portadores de TEA na 
cidade. O documento será gratuito e terá validade de cinco anos.
Art. 4º - Fica instituído o direito ao atendimento prioritário à crianças, jovens e adultos 
com TEA em órgãos públicos, hospitais, rede de atenção Primária à Saúde e 
estabelecimentos similares da rede publica de saúde de Demerval Lobão, assim como 
em estabelecimentos privados de finalidade psicossocial e/ou de saúde, mediante a 
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA).
& 1º - os profissionais responsáveis classificação de risco, orientarão aos 
acompanhantes da pessoa autista, identificada pela carteirinha CIPTEA.
& 2º - Os estabelecimentos públicos e privados devem inserir nas placas que sinalizam 
quais as pessoas que têm prioridade de atendimento, a imagem da “fita quebra￾cabeça”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista –
TEA, especificando abaixo da imagem, a palavra “AUTISTAS”.
Art. 5º - Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de 
Demerval Lobão, o Dia da Conscientização do Autismo, a ser realizado, anualmente, no 
dia 02 de abril. 
Art. 6º - Na semana que antecede a data serão realizadas diversas atividades voltadas 
para a promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas. 
Art. 7º - para viabilizar a semana de atividades que antecedem o dia 2 de abril, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação e a 
Secretaria Municipal de Saúde, em parceria, serão o trio gestor/executor das atividades/ 
eventos, incluindo na programação conjunta:
I - Campanha publicitária nos meios de comunicação do município, panfletagem nas 
vias públicas e órgãos, colocação de cartazes nos prédios públicos, etc.
II - Seminários de formação para professores (as), profissionais da saúde e da 
assistência social, gestores e coordenadores de escolas, profissionais do Núcleo de 
Atendimento Especializado da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL, 
acompanhantes dos alunos com deficiência, etc.
III - Palestras nas escolas e palestra direcionada aos pais e/ou responsáveis por 
pessoas com TEA
IV - programação especial de caráter educativo e de lazer para crianças e jovens 
demervalenses com TEA 
V - Iluminação Azul de prédios públicos 
Art. 8º - A programação educativa e de lazer para crianças e jovens demervalenses 
com TEA, de que trata o Inciso IV do Art. 6º, será a atividade de culminância, realizada 
no dia 2 de abril, fechando semana de atividades.
Art. 9º - Considerando que o autismo é tema de interesse público, nos eventos e 
atividades citados no Art. 5º poderão participar toda a rede pública e a rede de privada
de ensino, além das ONG’S-Organizações não Governamentais sediadas no municipio, 
sindicatos, igrejas, etc.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
 O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento
caracterizadopor desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na 
comunicação e na interacão social, padrões de comportamentos repetitivos e 
estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
 De acordo com inúmeros estudos e pesquisas científicas, sabe-se que o 
Transtorno do Espectro Autista – TEA é permanente. No entanto, frequentemente essas 
pessoas são submetidas a laudos periciais constantes para comprovar esta condição.
 O peso de ter que renovar, mediante cada consulta o laudo pericial, gera um gasto 
emocional para o autista e para os familiares que também têm gasto financeiro em 
busca de comprovação de algo que é permanente e considerado deficiência em âmbito 
federal pela lei n. 12.764/12. Conseguir laudo atual demanda não só o agendamento 
médico, mas a perda de dia de trabalho, deslocamento e gastos, sobretudo para a 
população de baixa renda.
 Visto que o TEA não é passageiro nem intermitente, mas acompanha a pessoa pelo 
resto de sua vida, mesmo que haja melhoras em seu desenvolvimento, é injustificável 
a sucessiva exigência de emissão de novos laudos para atestar algo que é inerente à 
condição pré-existente do indivíduo com TEA. Como não se justifica também, a 
imposição de exigência de novas requisições médicas para o seu tratamento ou 
acompanhamento. 
 Considerando a necessidade de ter esse público como prioridade nos atendimentos 
da administração pública, salientamos a Lei Romeo Mion (Lei Federal nº 13.977/2020) 
que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), com prazo de validade de cinco anos. Não se trata, pois, de exigir nova 
perícia ou laudo, visto que a condição de pessoa com TEA não se altera. 
 Ao propormos a instituição da carteirinha para o autista, visamos a agilidade no 
atendimento preferencial, visto que a síndrome não é tão fácil de ser identificada pelas 
pessoas que atendem nos espaços públicos, afinal, nem toda deficiência é visível.
 Frequentemente os noticiários mostram mães que passaram constrangimentos ou 
humilhações, nos ambientes de atendimento, porque não dá para saber que seus filhos 
são autistas. Muitas vezes, o profissional das recepções dos órgãos de atendimento, e 
o público ao redor, confundem com mau comportamento ou birra. 
 Assim sendo, uma carteirinha agiliza o atendimento e faz a diferença para quem tem 
uma criança autista na família.
 Quanto à necessidade de conscientização sobre o TEA, propomos a inclusão do 
Dia Municipal da Conscientização do Autismo no calendário oficial de datas e eventos 
do município, sendo este, o dia 2 de abril, data em consonância com o Dia Mundial da 
Conscientização do Autismo, estabelecido pela Organização das Nações Unidas 
(ONU), desde 2008, na qual se pede mais atenção ao transtorno, cuja incidência em 
crianças é mais comum e maior do que a soma dos casos de AIDS, câncer e diabetes 
juntos. 
 O Dia Mundial do Autismo é universalmente reconhecido, visto que a Pessoa com 
TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a qual se 
enquadra na definição de pessoas com deficiência, no Art. 1º, § 2º da Lei Federal Nº
12.764/12 a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista.
 A importância da conscientização está na possibilidade de a sociedade, sobretudo 
os(as) professores(as), adquirirem mais conhecimentos acerca do tema de modo que 
possam promover eficazmente a inclusão dos autistas nas salas de aula. 
 Para os autistas e suas famílias receber apoio, estimulação e intervenções 
adequadas melhorarão seu desenvolvimento e consequentemente sua qualidade de 
vida. Nessa perspectiva, nada mais justo que nosso calendário tenha esta data para 
conscientizar a população sobre o assunto. 
 A ideia é que na semana que antecede o Dia da Conscientização do Autismo, (dia 
2 de abril) aconteçam as atividades de cunho mais teórico, inclusos no Art. 5º deste 
projeto de lei, objetivando a mobilização/conscientização da população para a 
seriedade do tema. E no dia 2 de abril, aconteça a mencionada programação especial 
educativa e de lazer para crianças e jovens demervalenses com TEA.
 Para tanto, a organização das atividades e eventos gerenciados na parceria entre 
as Secretarias: de Assistência Social, de Educação e de Saúde serão fundamentais 
para o sucesso da empreitada. 
 Quanto ao atendimento prioritário proposto, visamos a prestação de um atendimento 
especial para os autistas garantindo a realização de estratégias para a promoção do 
cuidado e da humanização em nossos equipamentos públicos de saúde. 
 É de extrema importância realizar o atendimento preferencial, pois é uma condição 
que afeta a interação social e, a depender do grau, a espera excessiva na fila pode 
desencadear uma crise que pode incluir choro, gritos, etc. A medida dará mais conforto 
para esse público e seus familiares.
 Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a 
execução desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público.
 A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que 
tange a competência dos entes federativos, bem como não incide nas vedações 
constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º 
do art. 25 da Constituição Federal. 
 Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e 
legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos nobres Pares desta Casa de 
leis para sua aprovação.
ANEXO 1 SIMBOLO DO AUTISMO
Criado em 1999, o símbolo do autismo que conhecemos é uma fita formada por peças 
de quebra-cabeça coloridas. 
As peças do quebra-cabeça compondo a fita em cores vivas e diversas tonalidades,
representam a diversidade, a inclusão social, a esperança em relação às intervenções
e conscientização da sociedade como um todo.
Anexo 2 – INSERÇÃO DO SIMBOLO DO AUTISMO NAS PLACAS QUE SINALIZAM 
QUAL O PÚBLICO ALVO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

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