| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), INSTITUIU A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS COM TEA, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE O DEVER DE INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TEA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ORGÃOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 796 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Projeto de Lei Nº 016/2023 Ementa: Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), institui o atendimento prioritário à crianças, jovens e adultos com TEA, institui o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, no calendário oficial de datas e eventos do município e dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o TEA nas placas de atendimento prioritário nos orgãos de atendimento público e dá outras providências. Art. 1º - fica estabelecido no âmbito do município de Demerval Lobão, que o laudo pericial médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA tenha prazo de validade indeterminado. Art. 2º - Nos casos em que as escolas municipais e/ou o Núcleo de atendimento da pessoa com deficiencia - NAEDEL já disponham do laudo de comprovação entregue pelos pais e/ou responsáveis pela pessoa; este já valerá como laudo permanente para as instituições de ensino, não sendo necessária a renovação. Art. 3° - fica instituida a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), cujo prazo de validade será de cinco anos, a qual dará direito o atendimento prioritário na rede publica de saúde ou outros espaços da administração pública em Demerval Lobão; Parágrafo único: A Carteira de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e será numerada para possibilitar a contagem dos portadores de TEA na cidade. O documento será gratuito e terá validade de cinco anos. Art. 4º - Fica instituído o direito ao atendimento prioritário à crianças, jovens e adultos com TEA em órgãos públicos, hospitais, rede de atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede publica de saúde de Demerval Lobão, assim como em estabelecimentos privados de finalidade psicossocial e/ou de saúde, mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). & 1º - os profissionais responsáveis classificação de risco, orientarão aos acompanhantes da pessoa autista, identificada pela carteirinha CIPTEA. & 2º - Os estabelecimentos públicos e privados devem inserir nas placas que sinalizam quais as pessoas que têm prioridade de atendimento, a imagem da “fita quebracabeça”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA, especificando abaixo da imagem, a palavra “AUTISTAS”. Art. 5º - Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Demerval Lobão, o Dia da Conscientização do Autismo, a ser realizado, anualmente, no dia 02 de abril. Art. 6º - Na semana que antecede a data serão realizadas diversas atividades voltadas para a promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas. Art. 7º - para viabilizar a semana de atividades que antecedem o dia 2 de abril, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, em parceria, serão o trio gestor/executor das atividades/ eventos, incluindo na programação conjunta: I - Campanha publicitária nos meios de comunicação do município, panfletagem nas vias públicas e órgãos, colocação de cartazes nos prédios públicos, etc. II - Seminários de formação para professores (as), profissionais da saúde e da assistência social, gestores e coordenadores de escolas, profissionais do Núcleo de Atendimento Especializado da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL, acompanhantes dos alunos com deficiência, etc. III - Palestras nas escolas e palestra direcionada aos pais e/ou responsáveis por pessoas com TEA IV - programação especial de caráter educativo e de lazer para crianças e jovens demervalenses com TEA V - Iluminação Azul de prédios públicos Art. 8º - A programação educativa e de lazer para crianças e jovens demervalenses com TEA, de que trata o Inciso IV do Art. 6º, será a atividade de culminância, realizada no dia 2 de abril, fechando semana de atividades. Art. 9º - Considerando que o autismo é tema de interesse público, nos eventos e atividades citados no Art. 5º poderão participar toda a rede pública e a rede de privada de ensino, além das ONG’S-Organizações não Governamentais sediadas no municipio, sindicatos, igrejas, etc. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizadopor desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interacão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. De acordo com inúmeros estudos e pesquisas científicas, sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista – TEA é permanente. No entanto, frequentemente essas pessoas são submetidas a laudos periciais constantes para comprovar esta condição. O peso de ter que renovar, mediante cada consulta o laudo pericial, gera um gasto emocional para o autista e para os familiares que também têm gasto financeiro em busca de comprovação de algo que é permanente e considerado deficiência em âmbito federal pela lei n. 12.764/12. Conseguir laudo atual demanda não só o agendamento médico, mas a perda de dia de trabalho, deslocamento e gastos, sobretudo para a população de baixa renda. Visto que o TEA não é passageiro nem intermitente, mas acompanha a pessoa pelo resto de sua vida, mesmo que haja melhoras em seu desenvolvimento, é injustificável a sucessiva exigência de emissão de novos laudos para atestar algo que é inerente à condição pré-existente do indivíduo com TEA. Como não se justifica também, a imposição de exigência de novas requisições médicas para o seu tratamento ou acompanhamento. Considerando a necessidade de ter esse público como prioridade nos atendimentos da administração pública, salientamos a Lei Romeo Mion (Lei Federal nº 13.977/2020) que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com prazo de validade de cinco anos. Não se trata, pois, de exigir nova perícia ou laudo, visto que a condição de pessoa com TEA não se altera. Ao propormos a instituição da carteirinha para o autista, visamos a agilidade no atendimento preferencial, visto que a síndrome não é tão fácil de ser identificada pelas pessoas que atendem nos espaços públicos, afinal, nem toda deficiência é visível. Frequentemente os noticiários mostram mães que passaram constrangimentos ou humilhações, nos ambientes de atendimento, porque não dá para saber que seus filhos são autistas. Muitas vezes, o profissional das recepções dos órgãos de atendimento, e o público ao redor, confundem com mau comportamento ou birra. Assim sendo, uma carteirinha agiliza o atendimento e faz a diferença para quem tem uma criança autista na família. Quanto à necessidade de conscientização sobre o TEA, propomos a inclusão do Dia Municipal da Conscientização do Autismo no calendário oficial de datas e eventos do município, sendo este, o dia 2 de abril, data em consonância com o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), desde 2008, na qual se pede mais atenção ao transtorno, cuja incidência em crianças é mais comum e maior do que a soma dos casos de AIDS, câncer e diabetes juntos. O Dia Mundial do Autismo é universalmente reconhecido, visto que a Pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a qual se enquadra na definição de pessoas com deficiência, no Art. 1º, § 2º da Lei Federal Nº 12.764/12 a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A importância da conscientização está na possibilidade de a sociedade, sobretudo os(as) professores(as), adquirirem mais conhecimentos acerca do tema de modo que possam promover eficazmente a inclusão dos autistas nas salas de aula. Para os autistas e suas famílias receber apoio, estimulação e intervenções adequadas melhorarão seu desenvolvimento e consequentemente sua qualidade de vida. Nessa perspectiva, nada mais justo que nosso calendário tenha esta data para conscientizar a população sobre o assunto. A ideia é que na semana que antecede o Dia da Conscientização do Autismo, (dia 2 de abril) aconteçam as atividades de cunho mais teórico, inclusos no Art. 5º deste projeto de lei, objetivando a mobilização/conscientização da população para a seriedade do tema. E no dia 2 de abril, aconteça a mencionada programação especial educativa e de lazer para crianças e jovens demervalenses com TEA. Para tanto, a organização das atividades e eventos gerenciados na parceria entre as Secretarias: de Assistência Social, de Educação e de Saúde serão fundamentais para o sucesso da empreitada. Quanto ao atendimento prioritário proposto, visamos a prestação de um atendimento especial para os autistas garantindo a realização de estratégias para a promoção do cuidado e da humanização em nossos equipamentos públicos de saúde. É de extrema importância realizar o atendimento preferencial, pois é uma condição que afeta a interação social e, a depender do grau, a espera excessiva na fila pode desencadear uma crise que pode incluir choro, gritos, etc. A medida dará mais conforto para esse público e seus familiares. Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público. A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência dos entes federativos, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal. Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos nobres Pares desta Casa de leis para sua aprovação. ANEXO 1 SIMBOLO DO AUTISMO Criado em 1999, o símbolo do autismo que conhecemos é uma fita formada por peças de quebra-cabeça coloridas. As peças do quebra-cabeça compondo a fita em cores vivas e diversas tonalidades, representam a diversidade, a inclusão social, a esperança em relação às intervenções e conscientização da sociedade como um todo. Anexo 2 – INSERÇÃO DO SIMBOLO DO AUTISMO NAS PLACAS QUE SINALIZAM QUAL O PÚBLICO ALVO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.