Ofício nº. / 2023 – Gabinete do Prefeito.
Demerval Lobão (PI), 28 de Abril de 2023.
Senhor Presidente,
Ao dirigir-me respeitosamente a Vossa Excelência, encaminho a essa Egrégia
Casa Legislativa para apreciação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei da LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), relativo ao exercício financeiro de 2024.
Assim, diante do exposto e da grande importância deste instrumento de
planejamento para o exercício financeiro de 2024, é que apresentamos o presente Projeto
de Lei, contando com o beneplácito dos Nobres Vereadores para sua aprovação por
UNANIMIDADE.
Respeitosamente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Exmº. Sr.º César Alexandre Olímpio
Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão
Demerval Lobão - PI
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:38:58
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº. DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária para
o Exercício Financeiro de 2024 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval
Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 2o da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
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No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa
Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei
Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de
outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2024 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024:
I.Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – Habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
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Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2024 e durante sua
execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município
de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2024, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
I - Execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
II - Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro semestre de 2023, considerando-se, ainda, a tendência para os
meses seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita);
IV - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
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VII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2023 e,
se estiver apurado, o provisório para 2024;
VIII - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2024;
IX - Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2024, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2024, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de projetos
de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos,
especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias
MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações
posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2023, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
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III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 14.113/2020 de 25 de Dezembro de
2020 e atualizações posteriores.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art.
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40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2024.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante
convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
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§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida Interna;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5- Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - Amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos
e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico
sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
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Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo
até 15 de julho de 2022, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C.
n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
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IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará,
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério
e profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos da Lei
N.º 14.113/2020 de 25 de dezembro de 2020 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo
e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, do
Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art.
182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
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Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal
correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, em situação de
vulnerabilidade social, mediante processo interno, nas áreas de administração, educação,
saúde, cultura, esporte e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
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§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.
29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 58, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal
do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pago pelo
Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2024, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
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I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 2023, o Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de dezembro de 2023, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária
em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da
Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2023,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com
a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação por
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Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de suplementação
orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2024.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder
Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela
apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro
de 2024.
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o limite legal dos gastos
com pessoal, elencados na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
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alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b”
inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executado até a
edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 28 DE ABRIL DE 2.023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE
MOURA
MELO:015356993
02
Assinado de forma digital
por RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01
13:39:47 -03'00'
16
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI Nº LDO/2024
01 – CÂMARA MUNICIPAL
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
02 – GABINETE DO PREFEITO
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E CONVÊNIOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
ENCARGOS COM ASSESSORIAS AO GABINETE
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
17
05 – GUARDA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
06 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
07 – GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
08 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
RESERVA DO RPPS
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
18
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS
ENCARGOS COM O PASEP
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
ENCARGOS COM A DÍVIDA INTERNA
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
REFORMA E ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DA SEFIN;
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL;
11 – SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV. URBANO
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
19
MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CEMITÉRIOS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
ZONA URBANA
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E
RESIDUOS SOLIDOS
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED
CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS
INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA
20
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEATE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO ENS INFANTIL
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
INSTALAR E MANTER CRECHE
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
MANUTENÇÃO E AÇÕES GERAIS DO FUNDEB;
CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB70%
MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 30%
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
21
OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-30%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-70%
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS
ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL
CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ-ESCOLA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 30%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 70%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 30%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 70%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 30%
ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –
FUNDEB 70%
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS;
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO;
REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS
REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS E FESTAS COMEMORATIVAS;
DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL;
DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE FOLGUEDOS;
APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
22
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTES
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER
ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
APOIO AS ATIVIDADES DESPORTISTAS NO MUNICÍPIO;
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES;
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
17– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO FMS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REST. DE UNIDADES, SECRETARIA E POSTOS
DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE
CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DA SAÚDE
DISPÊNDIOS COM BLOCO DE CUSTEIO – SUS
DISPÊNDIOS COM BLOCO DE INVESTIMENTOS EM SAÚDE - SUS
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E NASF
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
PMAC
23
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
19 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SEC. ADMINISTRATIVA E FMAS
CONST. DE OBRAS DIVERSAS NA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA ESPEC. DA ASSIST. SOCIAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – SCFV
MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGDBF
APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBFI
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CRAS
BENEFICIOS EVENTUAIS A POPULAÇÃO CARENTE
MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA
DISPÊNDIOS COM CONSELHOS MUNICIPAIS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
24
IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
20 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
PROJETO DE PREVENÇÃO Á ALCOOL E DROGAS A CRIANÇAS
PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXSUAL CONTRA CRIANÇA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
ABASTECIMENTO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGÍSTICAS DOS LOGRADOUROS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS
PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS
PROGRAMA CINTURÃO VERDE – HORTAS COMUNITÁRIAS
22 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
25
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGENS
CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA
MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ÁGUA
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA
REALIZAÇÃO E COBERTURA DE EVENTOS
DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADES E PROPAGANDAS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO/EQUIPAMENTOS;
26– SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE JUVENTUDE;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
26
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA;
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL;
APOIO AOS JOVENS COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS E PROMOÇÕES DE
EVENTOS;
DISPENDIOS COM A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE;
CONSTRUÇÃO DA ESCOLA E PRAÇA DA JUVENTUDE
R$ 1,00
Valor Corrente (A) Valor Constante % PIB
(A/PIB)x100 Valor Corrente (B) Valor Constante % PIB
(B/PIB)x100 Valor Corrente (C) Valor Constante % PIB
(C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 89.500.000,00 78.029.642,55 0,353% 91.290.000,00 79.590.235,40 0,333% 93.115.800,00 81.182.040,10 0,003
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 88.700.000,00 77.332.170,88 0,350% 90.474.000,00 78.878.814,30 0,330% 92.283.480,00 80.456.390,58 0,003
DESPESAS TOTAL 89.500.000,00 78.029.642,55 0,353% 91.290.000,00 79.590.235,40 0,333% 93.115.800,00 81.182.040,10 0,003
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 88.164.500,00 76.865.300,78 0,348% 89.927.790,00 78.402.606,80 0,328% 91.726.345,80 79.970.658,94 0,003
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 535.500,00 466.870,10 0,002% 546.210,00 476.207,50 0,002% 557.134,20 485.731,65 0,000
RESULTADO NOMINAL 850.000,00 741.063,64 0,003% 867.000,00 755.884,92 0,003% 884.340,00 771.002,62 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 23.500.000,00 20.488.230,17 0,093% 23.970.000,00 20.897.994,77 0,087% 24.449.400,00 21.315.954,66 0,001
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 20.500.000,00 17.872.711,42 0,081% 20.910.000,00 18.230.165,65 0,076% 21.328.200,00 18.594.768,96 0,001
27
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - P.L.D.O / 2024
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital
por RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:40:11
-03'00'
R$ 1,00
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 76.575.000,00 0,324 74.522.700,27 0,315 (2.052.299,73) -2,680%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 75.385.000,00 0,319 73.854.901,45 0,312 (1.530.098,55) -2,030%
DESPESAS TOTAL 76.575.000,00 0,324 69.089.180,74 0,292 (7.485.819,26) -9,776%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 76.259.500,00 0,322 68.590.862,43 0,290 (7.668.637,57) -10,056%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (874.500,00) (0,004) 5.264.039,02 0,022 6.138.539,02 -701,948%
RESULTADO NOMINAL 39.000,00 0,000 4.617.577,40 0,020 4.578.577,40 11739,942%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.166.544,75 0,035 13.799.74 1, 18 0,250 5.633.196,43 68,979%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.234.735,81) (0,026) 5.494.0 17, 12 0,114 11.728.752,93 -188,119%
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em
2022(A) % PIB Metas Realizadas
em 2022(B) % PIB Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - P.L.D.O / 2024
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
28
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:40:31
-03'00'
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RECEITA TOTAL 65.000.000,00 76.575.000,00 18% 89.000.000,00 16% 89.500.000,00 1% 91.290.000,00 2% 93.115.800,00 2%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 64.180.000,00 75.806.950,00 18% 88.722.950,00 17% 88.700.000,00 0% 90.474.000,00 2% 92.283.480,00 2%
DESPESAS TOTAL 65.000.000,00 76.575.000,00 18% 89.000.000,00 16% 89.500.000,00 1% 91.290.000,00 2% 93.115.800,00 2%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 64.164.500,00 75.738.900,00 18% 88.163.900,00 16% 88.164.500,00 0% 89.927.790,00 2% 91.726.345,80 2%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 15.500,00 68.050,00 339% 559.050,00 722% 535.500,00 -4% 546.210,00 2% 557.134,20 2%
RESULTADO NOMINAL 80.000,00 80.400,00 0% 800.400,00 896% 850.000,00 106% 867.000,00 2% 884.340,00 2%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.509.252,69 8.166.544,75 -4% 23.000.000,00 182% 23.500.000,00 2% 23.970.000,00 2% 24.449.400,00 2%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (5.633.019,23) (6.234.735,81) 11% 18.271.251,09 -393% 20.500.000,00 12% 20.910.000,00 2% 21.328.200,00 2%
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RECEITA TOTAL 72.689.500,00 80.786.625,00 11% 89.000.000,00 10% 84.433.962,26 -5% 80.866.330,06 -4% 77.448.057,89 -4%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 71.772.494,00 79.976.332,25 11% 88.722.950,00 11% 83.679.245,28 -6% 80.143.502,52 -4% 76.755.784,75 -4%
DESPESAS TOTAL 72.689.500,00 80.786.625,00 11% 89.000.000,00 10% 84.433.962,26 -5% 80.866.330,06 -4% 77.448.057,89 -4%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 71.755.160,35 79.904.539,50 11% 88.163.900,00 10% 83.174.056,60 -6% 79.659.659,85 -4% 76.292.394,41 -4%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 17.333,65 71.792,75 314% 559.050,00 679% 505.188,68 -10% 483.842,68 -4% 463.390,34 -4%
RESULTADO NOMINAL 89.464,00 84.822,00 -5% 800.400,00 844% 801.886,79 0% 768.004,25 -4% 735.540,21 -4%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.515.897,28 8.615.704,71 -9% 23.000.000,00 167% 22.169.811,32 -4% 21.233.058,73 -4% 20.335.523,58 -4%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.299.405,40) (6.577.646,28) 4% 18.271.251,09 -378% 19.339.622,64 6% 18.522.455,49 -4% 17.739.499,29 -4%
29
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - P.L.D.O / 2024
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:41:45
-03'00'
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL -47.896.341,39 100,000% -33.204.022,95 100,000% -32.646.300,95 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL (47.896.341,39) 100,000% (33.204.022,95) 100,000% (32.646.300,95) 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PATRIMÔNIO (65.372.391,05) 100,000% (43.451.904,52) 100,000% (45.454.590,72) 100,000%
RESERVAS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
TOTAL (65.372.391,05) 100,000% (43.451.904,52) 100,000% (45.454.590,72) 100,000%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - P.L.D.O / 2024
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF. Art 4º, §2º, inciso III R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:42:04
-03'00'
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 2023 2024.
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2023 2024
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ -
DESPESAS DE CAPITAL R$ - R$ - R$ -
Investimentos R$ - R$ - R$ -
Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
2022 2023 2024
(g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ -
31
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
SALDO FINANCEIRO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:42:20 -03'00'
R$ 1,00
RECEITAS 2022 2021 2020
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 3.603.515,16 2.058.148,33 1.839.834,20
RECEITAS CORRENTES 3.603.515,16 2.058.148,33 1.839.834,20
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 2.405.094,46 1.839.871,82 1.696.120,36
RECEITAS CORRENTES 2.405.094,46 1.839.871,82 1.696.120,36
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 6.008.609,62 3.898.020,15 3.535.954,56
DESPESAS 2022 2021 2020
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 2.468.988,18 1.895.371,79 1.769.773,80
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 2.468.988,18 1.895.371,79 1.769.773,80
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 2.468.988,18 1.895.371,79 1.769.773,80
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 3.539.621,44 2.002.648,36 1.766.180,76
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2022 2021 2020
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
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ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:42:39 -03'00'
R$ 1,00
0 0 0
Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação
Pública
R$ - R$ - R$ -
33
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:43:04 -03'00'
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-)Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - P.L.D.O / 2024
ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2021
R$ 980.000,00
R$ -
R$ 220.030,00
R$ 759.970,00
R$ 49.000,00
R$ 808.970,00
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 808.970,00
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:43:27 -03'00'
PROJETO DE LEI PLDO/2024
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois
grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade
econômica e situação de calamidade pública, dentre outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DÍVIDA – referem-se às ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) para o exercício financeiro de
2024, conforme demonstrativo que segue.
Ricardo de Moura Melo
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 015.356.993-02
35
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:44:19
-03'00'
R$ 1,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Assistências a Epidemias R$ 200.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência R$ 586.000,00
SUB-TOTAL R$ 200.000,00 SUBTOTAL R$ 586.000,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções R$ 250.000,00 TOTAL DE ABERTURA DE
CRÉDITOS
Taxas de Juros R$ 8.000,00
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações de
despesas discricionárias
R$ -
Salário Mínimo R$ 120.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência R$ -
Frustação de receita R$ 8.000,00 Limitação de empenho
SUBTOTAL R$ 386.000,00 SUBTOTAL R$ -
TOTAL R$ 586.000,00 TOTAL R$ 586.000,00
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
RICARDO DE MOURA MELO
RICARDO DE
MOURA
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por
RICARDO DE MOURA
MELO:01535699302
Dados: 2023.05.01 13:43:49
-03'00'