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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 024/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023
PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO,
TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS
DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Demerval Lobão/PI, a utilização de fogos de
artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso,
permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger
p bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município,
no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de
artifício silenciosos.
Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou
Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos
silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará espedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de
artifício, constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:
I- Classe A:
a) Fogos de vista, sem estampido;
b) Fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora,
por peça;
II- Classe B:
a) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de
pólvora, por peça;
b) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrima, sem bomba;
Art. 3º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos,
enquadrados nas Classes A e B.
Art. 4º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente
acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam
discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.
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Art. 5º Só é permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem alvará
para este fim.
Art. 6º A queima dos fogos de artifício dependerá de autorização dos órgãos
municipais, com hora e local previamente designados.
Art. 7º Devem ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e
espectadores, edificações e veículos:
§1º As distâncias a serem observadas para postos de combustíveis, depósitos de
inflamáveis e de outros tipos de explosivos, para áreas de proteção ambiental e hospitais
são as seguintes:
§2º Em qualquer local em que seja realizado o show pirotécnico é obrigatório o
isolamento da área, separando o público dos fogos em uma distância de, no mínimo, o
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de responsável
técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima,
solidariamente com a empresa contratante.
Parágrafo Único. O contratante responderá solidariamente com os profissionais e
com a empresa contratada para a queima dos fogos, caso a contratada não esteja
devidamente legalizada.
Art. 9º Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa
vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, com vistas ao
recolhimento dos materiais eventualmente não deflagrados.
Parágrafo Único. A vistoria referida no caput deste artigo, bem como a remoção de
todo material utilizado na queima de fogos, deverá ser executada pela empresa contratada
para a realização do evento.
Art. 10 Aquele que não atender o dispositivo desta Lei, será multado em R$ 1.320,00
(hum mil, trezentos e vinte reais).
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Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de
Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de
autorização para o uso e comercialização de fogos de artifícios.
Art. 11 A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos
órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer
cidadão.
Art. 12 A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e
vinte e três.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Demerval
Lobão-PI,
É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o
Projeto de Lei que proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido”
e “artigos explosivos”.
Os fogos de artifício são os responsáveis pelos mais diversos tipos de acidentes,
causando lesões, mutilações, deficiências e muitas vezes levando a morte. As explosões são
responsáveis, também, por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças,
animais, autistas, meio ambiente e tantos outros.
O Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais,
doentes, autistas, crianças e meio ambiente.
O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem-estar social para humanos e
animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para propiciar melhorias em nosso
convívio, minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso
assumido com a comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador.
Sendo assim, proponho uma reflexão sobres os reais benefícios de comemorações
barulhentas: Será que todos gostam? Será que os idosos e doentes aprovam? Os tutores de
animais se sentem felizes com os transtornos trazidos aos seus estimados companheiros?
Deixando claro que não somos contrários ao espetáculo pirotécnico com bonito
efeito de luzes e, sim, contra os fogos que só geram estrondos, provocando riscos de
mutilação ou morte a seres humanos e tornam-se instrumentos de tortura e morte aos
animais.
Deste modo contamos com a apreciação e posterior aprovação em REGIME DE
URGÊNCIA do presente projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 06 de junho de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal