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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre a criação da Semana Municipal de Incentivo à Preservação do Meio Ambiente, institui a Semana de Conscientização sobre Preservação e Sustentabilidade Ambiental nas escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Proposição transformada em lei F Lei 684/2023
2023-06-22 Enviado ao Executivo Municipal U —
2023-06-21 Aprovado em 2º Turno S —
2023-06-14 Proposição aprovada em 1º turno P —

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 026/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de 
Incentivo à Preservação do Meio Ambiente, institui a 
Semana de Conscientização sobre Preservação e 
Sustentabilidade Ambiental nas escolas da rede pública 
municipal de ensino, e dá outras providencias. 
Art. 1° - Fica instituída no município Demerval Lobão, a Semana Municipal de 
Incentivo à Preservação do Meio Ambiente em Demerval Lobão, acontecendo do dia 1 
ao dia 7 junho de cada ano.
§ 1º - A Semana Municipal de Incentivo à Preservação do Meio Ambiente, 
passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas e eventos realizados 
pelo Poder Executivo de Demerval Lobão;
§ 2º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos providenciará material de divulgação e insumos 
necessários às ações a serem desenvolvidas pelos órgãos da administração 
municipal;
§ 3º - A Semana Municipal de Incentivo à Preservação do Meio Ambiente em 
Demerval Lobão se insere no contexto da Educação Ambiental, sendo este um 
componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma 
articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos, 
em caráter formal e não formal.
§ 4º - Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação 
Ambiental, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e do artigo Art. 
237, inciso VII, da Constituição do Estado do Piaui e ainda, nos termos da Lei N° 
4.854/96, inciso XIII, a qual dispõe sobre a política de meio ambiente do Estado do 
Piauí.
Art. 2º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de 
ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, 
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade 
humana com o ambiente que integra.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve ser um componente essencial e 
permanente na educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em 
todos os níveis e modalidades do processo educativo.
Art. 4º - Concomitante à Semana Municipal de Incentivo à Preservação do 
Meio Ambiente, acontecerá a Semana de Conscientização sobre Preservação e 
Sustentabilidade Ambiental nas escolas municipais, no período de 1 a 05 junho, data 
quando se comemora em todo o planeta o “Dia Mundial do Meio Ambiente” e data na 
qual haverá a culminância, das atividades pedagógicas trabalhadas no período 
mencionado.
§ 1º - na Semana de Conscientização sobre Preservação e Sustentabilidade 
Ambiental nas escolas municipais, deverão ser ministrados os conteúdos curriculares 
alusivos ao tema, em todas as modalidades e níveis de ensino vinculadas a Educação 
Ambiental.
§ 2º - A gestão da Semana de Conscientização sobre Preservação e 
Sustentabilidade Ambiental nas escolas municipais, ficará sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Diretoria de Ensino e Núcleo Gestor das escolas, 
com apoio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos , 
§ 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos atuará 
em sintonia com os demais órgãos da gestão pública municipal, instituições, 
empresas e comunidade em geral fornecendo suporte no que couber à pasta.
Art. 5º - No desenvolvimento Semana de Conscientização sobre Preservação 
e Sustentabilidade Ambiental nas escolas municipais, deverá ocorrer a sensibilização 
das crianças, adolescentes e jovens sobre a importância da preservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais, tais como a água, solo, a qualidade do ar, a 
vegetação e outros recursos naturais, temas que serão trabalhados transversalmente 
em todos os componentes curriculares.
Art. 6° - A Semana de Conscientização sobre Preservação e Sustentabilidade 
Ambiental nas escolas da rede municipal de ensino terá por objetivos:
I – promover a educação de crianças, jovens e adultos, buscando 
principalmente a conscientização da comunidade escolar, de maneira integrada a 
projetos que contribuam para transformação positiva da interação entre o ambiente 
escolar e o meio ambiente, favorecendo a preservação do ecossistema municipal.
II – estimular a adoção de práticas de preservação e medidas de proteção do 
meio ambiente;
III - aprimorar a cidadania ambiental, estimulando a participação individual e 
coletiva na resolução dos problemas ambientais locais;
IV - refletir sobre os impactos da ação desordenada do homem na natureza 
com as queimadas, devastação de florestas, poluição do ar e da água, e acerca da 
busca do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 7° - Como culminância das atividades curriculares trabalhadas na semana 
as escolas poderão realizar:
I - Gincana e outros eventos culturais com a temática Ambiental;
II - palestras ou roda de conversa sobre temas relacionados à Preservação e 
Sustentabilidade sobre consumo consciente;
III - Exposições de espécies vegetais nas escolas;
IV - Promoção de atividades práticas em áreas verdes, bosques, margem de 
rios e em áreas do Município ou em reservas ambientais na capital Teresina;
V - Mostra de trabalhos sobre preservação ambiental;
VI - Mostra de trabalhos com material reciclável;
VII - Concurso de redação relacionado sobre Preservação e Sustentabilidade 
Ambiental, envolvendo todas as escolas, incluindo as escolas estaduais e privadas 
garantindo aos alunos vencedores, os prêmios que poderão ser patrocinados pela 
Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Prefeitura Municipal.
VIII – Ação de plantio de mudas em praças nos bairro de Demerval Lobão; 
IX – Limpeza de uma praça próxima à escola ou num bairro;
X – Caminhada pelo bairro onde se situa a escola;
XI – Exibição de documentário sobre os impactos ambientais da ação do 
homem sobre a natureza.
XII – aula de campo a ONGs de preservação ambiental ou em áreas de 
preservação ambiental;
XIII – incentivo à produção de vídeos e mini documentários sobre o tema
XIV – outras atividades relacionadas ao tema, de escolha dos docentes da 
Rede municipal.
Art. 8º - No implemento da Semana Municipal de Incentivo à Preservação do 
Meio Ambiente em Demerval Lobão, o Poder Executivo no âmbito dos órgãos 
integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, terá as seguintes 
competências:
I - promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e 
critérios da gestão socioambiental no espaço institucional.
II – entregar o Selo Escola Sustentável às escolas e realizar a premiação 
correspondente;
III – realizar audiência pública sobre a situação Ambiental do município; 
IV - realizar nos bairros e comunidades do município, mutirões de limpeza, 
envolvendo toda a população a fim de conscientizá-la quanto à importância do 
descarte correto do lixo, da reciclagem e temas correlatos; 
V – promover doação de mudas de arvores nativas e/ou frutíferas à pessoas 
físicas ou jurídicas que demonstrarem interesse e comprovarem possuir local 
adequado para seu plantio, a fim contribuir para a conservação da biodiversidade 
local, para a proteção dos recursos hídricos e para a recuperação ambiental.
VI – realizar mutirões para plantio de árvores na cidade, a fim de promover o 
reflorestamento e ensinar na prática aos munícipes a importância de cuidar do meio 
ambiente;
VII – realizar a “Caminhada Verde”, com distribuição de material educativo.
Art. 9º - A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o 
Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com 
organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições 
de ensino superior.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 11 de junho de 2023
_____________________________________
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora – PSD
JUSTIFICATIVA
Muito se discute sobre meio ambiente e sobre a necessidade de sua 
preservação, assim como se discute sobre sustentabilidade. Embora tais temas sejam 
estimulados entre adultos, a verdade é que essa consciência deve ser construída 
desde a infância, pois é nessa fase que o indivíduo aprende conceitos e valores que 
serão levados para toda a vida. Por isso, a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino é tão importante. 
A importância de se pensar não só no futuro das próximas gerações, mas 
também no nosso presente – que já vê as consequências do mau uso dos recursos 
naturais e poluição desenfreada do planeta – está cada dia mais claro na mente da 
população global. Como está claro também que é preciso pensar em estratégias de 
sustentabilidade, conceito surgido em 1972, durante a Conferência de Estocolmo. 
A sustentabilidade como conceito é a prática de ações e estratégias de 
longo prazo que buscam equilibrar o uso racional de recursos naturais para atender 
nossas necessidades atuais e preservar o meio ambiente para que as futuras 
gerações não sejam afetadas e não lhes falte meios de sobreviver. A sustentabilidade 
e o meio ambiente se complementam. Agir pensando na sustentabilidade é a única 
forma de preservarmos o meio ambiente de forma responsável para que o ciclo 
continue com as próximas gerações. O artigo 225 da Constituição Federal diz: 
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações”. 
Mesmo com a proteção da lei, os problemas que vemos resultantes das 
ações irresponsáveis da humanidade são gritantes e estão chegando em pontos 
extremos, que precisam de atenção urgente. 
De acordo com a UNESCO, os quatro objetivos da educação ambiental 
para crianças são:
➢ Conscientizá-las e sensibilizá-las em relação aos problemas 
ambientais.
➢ Fomentar seu interesse em relação ao cuidado e melhoria do 
meio ambiente.
➢ Desenvolver na infância a capacidade de aprender sobre o meio 
que nos cerca. 
➢ Ampliar seus conhecimentos ecológicos, em assuntos como 
energia, paisagem, ar, água, recursos naturais e vida silvestre.
A educação ambiental não se limita às salas de escolas, ela alcança a 
sociedade através de um processo pedagógico participativo e permanente que 
procura incutir no educando uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, 
compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de 
problemas ambientais.
Um programa de educação ambiental para ser efetivo deve promover 
simultaneamente, o desenvolvimento de conhecimento, de atitudes e de habilidades 
necessárias à preservação e melhoria da qualidade ambiental. 
No dia 5 de junho de 1972, foi instituído pela Organização das Nações 
Unidas (ONU), o Dia Mundial do Meio Ambiente (05/06), que tem como principal 
objetivo, voltar às atenções da população para a compreensão e reflexão dos 
processos ecológicos e as alterações que podem comprometer o equilíbrio do mesmo. 
Portanto a necessidade de levar esse tema a debate e aprendizagem nas 
escolas municipais, assegurando educação ambiental formal em toda a rede de 
ensino, permitindo aos alunos assumirem um papel ativo na sua aprendizagem, 
levando ao desenvolvimento de uma reflexão crítica da interação dos seres humanos 
com o meio ambiente, por meio de uma autoanálise de valores e das contribuições 
positivas ou negativas para o ecossistema. 
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a 
execução desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder 
Público.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, 
no que tange a competência dos entes federativos, bem como não incide nas 
vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme 
previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal. 
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva 
e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos nobres Pares desta Casa 
de leis para sua aprovação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, Demerval Lobão, 14 de junho de 2023
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora – PSD

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