texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 027/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE
VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF)
DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos
profissionais do magistério da educação básica abono salarial, em caráter
excepcional.
Art. 2º Terão direito ao abono os profissionais do magistério da educação
básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista
ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (período
compreendido entre 2000 e 2004).
§1º O período de repasses a ser considerado refere-se ao estabelecido
na decisão judicial que gerou o crédito de recursos de FUNDEF devidos ao
Município.
§2º Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública
escolar, no período disposto no caput do artigo, ainda que não tenham mais
vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros,
em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 3º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício
no magistério e na educação básica.
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação o levantamento de
todos os beneficiários, de acordo com o art. 2º desta Lei.
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar edital,
contendo a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o
cálculo, assim como forma e prazo para possível contestação.
Art. 6º O pagamento do abono somente será processado após o resultado
dos recursos do artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando
revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 19 de junho de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
open original →