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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Proposição transformada em lei F Lei 683/2023
2023-06-22 Enviado ao Executivo Municipal U —
2023-06-21 Proposição aprovada U —
2023-06-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U Parecer favorável
2023-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 027/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE 
VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) 
DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos 
profissionais do magistério da educação básica abono salarial, em caráter 
excepcional.
Art. 2º Terão direito ao abono os profissionais do magistério da educação 
básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista 
ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública 
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (período 
compreendido entre 2000 e 2004).
§1º O período de repasses a ser considerado refere-se ao estabelecido 
na decisão judicial que gerou o crédito de recursos de FUNDEF devidos ao 
Município.
§2º Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública 
escolar, no período disposto no caput do artigo, ainda que não tenham mais 
vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, 
em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 3º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício 
no magistério e na educação básica.
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos 
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação o levantamento de 
todos os beneficiários, de acordo com o art. 2º desta Lei.
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar edital, 
contendo a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o 
cálculo, assim como forma e prazo para possível contestação.
Art. 6º O pagamento do abono somente será processado após o resultado 
dos recursos do artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando 
revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 19 de junho de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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