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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer do Município de Demerval Lobão e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Proposição transformada em lei F Lei 682/2023
2023-06-22 Enviado ao Executivo Municipal U —
2023-06-21 Proposição aprovada U —
2023-06-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — parecer favorável
2023-06-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, institui o 
Fundo Municipal do Esporte e Lazer do 
Município de Demerval Lobão e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 58, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores de Demerval Lobão aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal do Esporte e Lazer - COMEL 
e institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL do Município de Demerval 
Lobão.
Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer - COMEL é órgão colegiado de 
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo das 
atividades desportivas e de lazer do Município de Demerval Lobão.
Parágrafo único. O COMEL tem como finalidade formular, implementar, fiscalizar 
e assegurar a participação da sociedade civil no planejamento das políticas 
públicas destinadas ao fortalecimento das atividades desportivas e de lazer no 
Município de Demerval Lobão.
Art. 3º O COMEL executará as suas atribuições e competências, no âmbito 
municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração e Conselhos 
da Administração Municipal.
Art. 4º O Poder Público Municipal garantirá espaço físico adequado para o 
funcionamento do COMEL.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 5º São atribuições e competências do COMEL:
I - propor ações e atividades que visem à promoção da saúde, através do esporte 
e do lazer, e a integração da comunidade nos programas, projetos e políticas 
públicas relacionadas às práticas esportivas e de lazer.
II - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas, debates, programas e 
projetos, visando incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e de 
lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da população;
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III - contribuir com os demais conselhos e órgãos da administração municipal no 
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar 
sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e 
eventos esportivos da cidade;
V - organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse esportivo e de lazer 
para a cidade e região;
VI - orientar e estimular, por todos os meios, a educação física nos 
estabelecimentos públicos e particulares de ensino, bem como nos espaços de 
acesso ao público, tais como praças, parques, academias de saúde ao ar livre, 
dentre outros;
VII - opinar sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros à atletas, 
entidades e associações esportivas sediadas no Município;
VIII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento 
de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
IX - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a 
saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios 
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva e de lazer;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos materiais 
e financeiros destinados às atividades esportivas e de lazer, especialmente a 
gestão de recursos constantes do Fundo Municipal do, Esporte e Lazer - FMEL, 
opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos 
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações, conforme o 
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento 
Anual - LOA;
XI - fomentar o esporte e o lazer como forma de promoção e integração social;
XII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte
e lazer no Município, emitindo parecer relativo a financiamento das respectivas 
iniciativas, planos, programas e projetos;
XIII - promover parceiras com organizações da sociedade civil e instituições 
públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas 
e ações que são objeto do Conselho;
XIV - emitir recomendações sobre questões relacionadas ao esporte e ao lazer 
em âmbito municipal;
XV - cadastrar, atualizar, fiscalizar e estabelecer critérios de funcionamento de 
academias, escolinhas esportivas e similares, não integrantes do sistema federal 
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ou estadual, conforme as normas do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF;
XVI - aprovar regulamentos e analisar e julgar recursos referentes às 
competições esportivas realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal 
do, Esporte e Lazer - SEMJEL;
XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, encaminhando-o ao Prefeito 
para homologação e publicação oficial;
XVIII - escolher, dentre os seus membros, na forma do Regimento Interno, o 
Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários e o Primeiro e 
Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único. O COMEL editará, na forma do seu Regimento Interno, 
pareceres, resoluções, recomendações e outros atos necessários ao 
desempenho das suas competências e atribuições.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer – COMEL, compõe-se dos 
seguintes membros:
I – do poder público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 1 (um) representante indicado da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante indicado da Secretaria Municipal da Juventude;
g) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores indicado pelo Presidente do 
Poder Legislativo;
h) 2 (dois) suplentes representantes do Poder Executivo
II – da iniciativa privada:
a) 2 (dois) representante de uma entidade representativa de pessoas com 
deficiência;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) 4 (dois) representantes da sociedade civil de notório saber no campo do 
esporte.
d) 2 (dois) suplentes representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo serão 
indicados pelas respectivas Secretarias e a indicação homologada pelo Chefe 
do Poder Executivo.
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§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo indicarão, nos 
prazos e condições previstos no edital que será publicado na imprensa oficial do 
Município, seus representantes para posterior designação pelo Chefe do Poder 
Executivo.
§ 3º Não será aceita a indicação de representantes de entidades que não 
estejam em regular funcionamento e regularmente constituídas.
§ 4º Os representantes do poder público e da iniciativa privada poderão ser 
substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal do, Esporte e Lazer elegerão o 
presidente, por votação secreta, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 6º Fica vedada a reeleição para a função de presidente.
§ 7º Compete à Secretaria do, Esporte e Lazer elaborar e publicar o edital, 
contendo os requisitos, condições e prazos para indicação dos membros que 
integrarão o Conselho Municipal do, Esporte e Lazer, bem como as regras para 
o sorteio.
Art. 7º Não poderão integrar o COMEL:
I - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, 
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
II - membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário 
e do Poder Legislativo, na qualidade de representante de organização da 
sociedade civil.
Art. 8º Os membros do COMEL e seus suplentes exercerão o mandato pelo 
período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do COMEL é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
Art. 9º O membro do COMEL perderá automaticamente o seu mandato quando:
I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas 
no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa;
II - deixar de pertencer à entidade que estiver representando no Conselho.
Art. 10. Estará sujeito à cassação do mandato o Conselheiro que incorrer em ato 
incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios 
constitucionais que norteiam a Administração Pública.
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§ 1º A perda do mandato será precedida da instauração de procedimento 
administrativo específico, no âmbito do próprio Conselho, por despacho do 
Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 2º Ao procedimento administrativo, no que couber, aplicar-se-ão as regras 
gerais relativas ao processo administrativo em âmbito municipal.
§ 3º A decisão de cassação do mandato deverá ser tomada pela maioria absoluta 
dos integrantes do COMEL, vedado o voto do próprio membro posto em 
julgamento.
Art. 11. Nas hipóteses descritas nos artigos 9º e 10 o Conselheiro suplente 
passará à condição de titular, cabendo ao Poder Executivo ou à entidade a qual 
pertencer o Conselheiro desligado a indicação de um novo representante, no 
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 12. As reuniões e o funcionamento do COMEL seguirão ao disposto no seu 
Regimento Interno.
Parágrafo único: O responsável pela Secretaria do Esporte e Lazer providenciará 
o local e espaço para a realização das reuniões do Conselho, bem como, cederá 
1 (um).
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 13. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL tem por finalidade facilitar 
a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento de parcerias, projetos, ações, programas e políticas públicas 
municipais que tenham como objeto a prática de esportes e o lazer.
§ 1º Dentre as políticas públicas esportivas e de lazer de que trata o caput deste 
artigo serão priorizadas aquelas relacionadas ao esporte educacional e às 
categorias de base.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do COMEL a autorização para a 
transferência de recursos do FMEL para a execução de ações, projetos ou 
atividades em parceria com associações, entidades ou organizações da 
sociedade civil.
Art. 14. Constituem recursos do FMEL:
I - os aprovados em lei municipal, os oriundos de emendas impositivas, 
constantes do orçamento público;
II - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
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IV - os provenientes de multas impostas judicialmente e que venham a ser 
destinadas à projetos, ações, programas e políticas públicas de esporte e de 
lazer;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou 
privadas;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos 
demais bens;
VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de 
governo;
VIII - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual de Incentivo ao Esporte;
IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMEL serão depositados em 
conta específica, sob a denominação de Fundo Municipal do Esporte e Lazer, e 
administrados conforme planos de ação e aplicação específicos, a cargo da 
Secretaria Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 15. Constituem ativos do FMEL:
I - a disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no 
artigo anterior;
II - direitos que porventura vieram a se constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução de ações, programas e 
projetos constantes em plano de aplicação.
Parágrafo único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao FMEL será feito 
anualmente pelo responsável do controle patrimonial do Município.
Art. 16. Os recursos do FMEL serão aplicados:
I - no planejamento, desenvolvimento e execução de programas, projetos, ações, 
eventos e serviços esportivos, desportivos, paradesportivos, recreativos e de 
lazer, desenvolvidos pela SEL, na gestão da política esportiva, desportiva e de 
lazer local e por outras instituições;
II - no financiamento total ou parcial de benefícios e de auxílios decorrentes do 
desenvolvimento e execução de programas, projetos, ações e serviços 
desportivos, paradesportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal do 
Esporte e Lazer - SEMEL;
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III - na diversificação da oferta de modalidades esportivas, desportivas, 
paradesportivas e de lazer, buscando implementar políticas que atendam às 
preferências e características da população municipal, observado o disposto no 
§ 1º do art. 13;
IV - na aquisição de material necessário para equipar o órgão gestor da política 
esportiva, desportiva e de lazer do Município, na capacitação e aperfeiçoamento 
de servidores municipais ligados à política esportiva, desportiva e de lazer e no 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle de ações envolvendo a política esportiva, desportiva e 
de lazer do Município;
V - em benfeitorias, infraestrutura adequada, aquisição de materiais de 
construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a oferta de 
esporte, desporto, paradesporto e lazer;
VI - na manutenção de espaços públicos sob a administração da SEMEL;
VII - para o financiamento de ações, projetos e atividades em parceria com 
associações, entidades e organizações da sociedade civil, formalizadas na 
forma da Lei.
VIII - no desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações e divulgação das ações, atividades e políticas públicas 
de esporte e lazer do Município.
Art. 17. Fica vedada a utilização dos recursos do FMEL em despesas não 
identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos 
estabelecidos nesta Lei, e, em especial, nas seguintes situações:
I - aplicação de recursos em parcerias sem a prévia autorização do COMEL;
II - pagamento de salários, contribuições e encargos sociais e trabalhistas em 
decorrência de projetos financiados, contratação de terceiros e remuneração de 
servidores públicos municipais;
III - financiamento de programas de caráter continuado ou de políticas públicas 
que disponham de recurso ou fundo específico para pagamento, conforme 
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para integral aplicação do disposto nesta Lei Municipal, em especial, no 
que se refere a aplicação de recursos, aquisição de materiais, serviços e 
celebração de parcerias, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 
14.133/2021, Lei Federal nº 13.019/2014, legislação orçamentária e demais 
disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
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Art. 19. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação dessa Lei, o 
COMEL elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 
Decreto do Poder Executivo, também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotações 
orçamentárias específicas da Secretaria Municipal do Esporte Lazer - SMEL e 
do Fundo Municipal do Esporte e Lazer FMEL.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, por Decreto 
Municipal, os procedimentos necessários ao integral cumprimento da presente 
Lei Municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, em 21 de junho de 2023.
RICARDO DE MOURA MELO
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores(as) Vereadores(as)
É com grande satisfação que encaminhamos a esta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de lei que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer do 
Município de Demerval Lobão e dá outras providências.
A criação do presente fundo e conselho municipal de esporte se faz 
necessário para que a secretaria da pasta tenha mais autonomia em seus 
projetos, bem como possa perceber recursos a nível federal e estadual.
Pelo exposto, considerando a importância do respectivo Projeto contamos 
com o apoio de Vossas Excelências na sua aprovação em REGIME DE 
URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 08 de maio de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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