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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, institui o
Fundo Municipal do Esporte e Lazer do
Município de Demerval Lobão e dá outras
providências.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 58, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Demerval Lobão aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal do Esporte e Lazer - COMEL
e institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL do Município de Demerval
Lobão.
Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer - COMEL é órgão colegiado de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo das
atividades desportivas e de lazer do Município de Demerval Lobão.
Parágrafo único. O COMEL tem como finalidade formular, implementar, fiscalizar
e assegurar a participação da sociedade civil no planejamento das políticas
públicas destinadas ao fortalecimento das atividades desportivas e de lazer no
Município de Demerval Lobão.
Art. 3º O COMEL executará as suas atribuições e competências, no âmbito
municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração e Conselhos
da Administração Municipal.
Art. 4º O Poder Público Municipal garantirá espaço físico adequado para o
funcionamento do COMEL.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 5º São atribuições e competências do COMEL:
I - propor ações e atividades que visem à promoção da saúde, através do esporte
e do lazer, e a integração da comunidade nos programas, projetos e políticas
públicas relacionadas às práticas esportivas e de lazer.
II - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas, debates, programas e
projetos, visando incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e de
lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da população;
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III - contribuir com os demais conselhos e órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e
eventos esportivos da cidade;
V - organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse esportivo e de lazer
para a cidade e região;
VI - orientar e estimular, por todos os meios, a educação física nos
estabelecimentos públicos e particulares de ensino, bem como nos espaços de
acesso ao público, tais como praças, parques, academias de saúde ao ar livre,
dentre outros;
VII - opinar sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros à atletas,
entidades e associações esportivas sediadas no Município;
VIII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento
de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
IX - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a
saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva e de lazer;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos materiais
e financeiros destinados às atividades esportivas e de lazer, especialmente a
gestão de recursos constantes do Fundo Municipal do, Esporte e Lazer - FMEL,
opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações, conforme o
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento
Anual - LOA;
XI - fomentar o esporte e o lazer como forma de promoção e integração social;
XII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte
e lazer no Município, emitindo parecer relativo a financiamento das respectivas
iniciativas, planos, programas e projetos;
XIII - promover parceiras com organizações da sociedade civil e instituições
públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas
e ações que são objeto do Conselho;
XIV - emitir recomendações sobre questões relacionadas ao esporte e ao lazer
em âmbito municipal;
XV - cadastrar, atualizar, fiscalizar e estabelecer critérios de funcionamento de
academias, escolinhas esportivas e similares, não integrantes do sistema federal
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ou estadual, conforme as normas do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF;
XVI - aprovar regulamentos e analisar e julgar recursos referentes às
competições esportivas realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal
do, Esporte e Lazer - SEMJEL;
XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, encaminhando-o ao Prefeito
para homologação e publicação oficial;
XVIII - escolher, dentre os seus membros, na forma do Regimento Interno, o
Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários e o Primeiro e
Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único. O COMEL editará, na forma do seu Regimento Interno,
pareceres, resoluções, recomendações e outros atos necessários ao
desempenho das suas competências e atribuições.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer – COMEL, compõe-se dos
seguintes membros:
I – do poder público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 1 (um) representante indicado da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante indicado da Secretaria Municipal da Juventude;
g) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores indicado pelo Presidente do
Poder Legislativo;
h) 2 (dois) suplentes representantes do Poder Executivo
II – da iniciativa privada:
a) 2 (dois) representante de uma entidade representativa de pessoas com
deficiência;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) 4 (dois) representantes da sociedade civil de notório saber no campo do
esporte.
d) 2 (dois) suplentes representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo serão
indicados pelas respectivas Secretarias e a indicação homologada pelo Chefe
do Poder Executivo.
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§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo indicarão, nos
prazos e condições previstos no edital que será publicado na imprensa oficial do
Município, seus representantes para posterior designação pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º Não será aceita a indicação de representantes de entidades que não
estejam em regular funcionamento e regularmente constituídas.
§ 4º Os representantes do poder público e da iniciativa privada poderão ser
substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal do, Esporte e Lazer elegerão o
presidente, por votação secreta, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 6º Fica vedada a reeleição para a função de presidente.
§ 7º Compete à Secretaria do, Esporte e Lazer elaborar e publicar o edital,
contendo os requisitos, condições e prazos para indicação dos membros que
integrarão o Conselho Municipal do, Esporte e Lazer, bem como as regras para
o sorteio.
Art. 7º Não poderão integrar o COMEL:
I - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
II - membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário
e do Poder Legislativo, na qualidade de representante de organização da
sociedade civil.
Art. 8º Os membros do COMEL e seus suplentes exercerão o mandato pelo
período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do COMEL é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 9º O membro do COMEL perderá automaticamente o seu mandato quando:
I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas
no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa;
II - deixar de pertencer à entidade que estiver representando no Conselho.
Art. 10. Estará sujeito à cassação do mandato o Conselheiro que incorrer em ato
incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios
constitucionais que norteiam a Administração Pública.
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§ 1º A perda do mandato será precedida da instauração de procedimento
administrativo específico, no âmbito do próprio Conselho, por despacho do
Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 2º Ao procedimento administrativo, no que couber, aplicar-se-ão as regras
gerais relativas ao processo administrativo em âmbito municipal.
§ 3º A decisão de cassação do mandato deverá ser tomada pela maioria absoluta
dos integrantes do COMEL, vedado o voto do próprio membro posto em
julgamento.
Art. 11. Nas hipóteses descritas nos artigos 9º e 10 o Conselheiro suplente
passará à condição de titular, cabendo ao Poder Executivo ou à entidade a qual
pertencer o Conselheiro desligado a indicação de um novo representante, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 12. As reuniões e o funcionamento do COMEL seguirão ao disposto no seu
Regimento Interno.
Parágrafo único: O responsável pela Secretaria do Esporte e Lazer providenciará
o local e espaço para a realização das reuniões do Conselho, bem como, cederá
1 (um).
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 13. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL tem por finalidade facilitar
a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento de parcerias, projetos, ações, programas e políticas públicas
municipais que tenham como objeto a prática de esportes e o lazer.
§ 1º Dentre as políticas públicas esportivas e de lazer de que trata o caput deste
artigo serão priorizadas aquelas relacionadas ao esporte educacional e às
categorias de base.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do COMEL a autorização para a
transferência de recursos do FMEL para a execução de ações, projetos ou
atividades em parceria com associações, entidades ou organizações da
sociedade civil.
Art. 14. Constituem recursos do FMEL:
I - os aprovados em lei municipal, os oriundos de emendas impositivas,
constantes do orçamento público;
II - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
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IV - os provenientes de multas impostas judicialmente e que venham a ser
destinadas à projetos, ações, programas e políticas públicas de esporte e de
lazer;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou
privadas;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos
demais bens;
VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de
governo;
VIII - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual de Incentivo ao Esporte;
IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMEL serão depositados em
conta específica, sob a denominação de Fundo Municipal do Esporte e Lazer, e
administrados conforme planos de ação e aplicação específicos, a cargo da
Secretaria Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 15. Constituem ativos do FMEL:
I - a disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no
artigo anterior;
II - direitos que porventura vieram a se constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução de ações, programas e
projetos constantes em plano de aplicação.
Parágrafo único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao FMEL será feito
anualmente pelo responsável do controle patrimonial do Município.
Art. 16. Os recursos do FMEL serão aplicados:
I - no planejamento, desenvolvimento e execução de programas, projetos, ações,
eventos e serviços esportivos, desportivos, paradesportivos, recreativos e de
lazer, desenvolvidos pela SEL, na gestão da política esportiva, desportiva e de
lazer local e por outras instituições;
II - no financiamento total ou parcial de benefícios e de auxílios decorrentes do
desenvolvimento e execução de programas, projetos, ações e serviços
desportivos, paradesportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal do
Esporte e Lazer - SEMEL;
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III - na diversificação da oferta de modalidades esportivas, desportivas,
paradesportivas e de lazer, buscando implementar políticas que atendam às
preferências e características da população municipal, observado o disposto no
§ 1º do art. 13;
IV - na aquisição de material necessário para equipar o órgão gestor da política
esportiva, desportiva e de lazer do Município, na capacitação e aperfeiçoamento
de servidores municipais ligados à política esportiva, desportiva e de lazer e no
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle de ações envolvendo a política esportiva, desportiva e
de lazer do Município;
V - em benfeitorias, infraestrutura adequada, aquisição de materiais de
construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a oferta de
esporte, desporto, paradesporto e lazer;
VI - na manutenção de espaços públicos sob a administração da SEMEL;
VII - para o financiamento de ações, projetos e atividades em parceria com
associações, entidades e organizações da sociedade civil, formalizadas na
forma da Lei.
VIII - no desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações e divulgação das ações, atividades e políticas públicas
de esporte e lazer do Município.
Art. 17. Fica vedada a utilização dos recursos do FMEL em despesas não
identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos
estabelecidos nesta Lei, e, em especial, nas seguintes situações:
I - aplicação de recursos em parcerias sem a prévia autorização do COMEL;
II - pagamento de salários, contribuições e encargos sociais e trabalhistas em
decorrência de projetos financiados, contratação de terceiros e remuneração de
servidores públicos municipais;
III - financiamento de programas de caráter continuado ou de políticas públicas
que disponham de recurso ou fundo específico para pagamento, conforme
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para integral aplicação do disposto nesta Lei Municipal, em especial, no
que se refere a aplicação de recursos, aquisição de materiais, serviços e
celebração de parcerias, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº
14.133/2021, Lei Federal nº 13.019/2014, legislação orçamentária e demais
disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
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Art. 19. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação dessa Lei, o
COMEL elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Decreto do Poder Executivo, também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotações
orçamentárias específicas da Secretaria Municipal do Esporte Lazer - SMEL e
do Fundo Municipal do Esporte e Lazer FMEL.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, por Decreto
Municipal, os procedimentos necessários ao integral cumprimento da presente
Lei Municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, em 21 de junho de 2023.
RICARDO DE MOURA MELO
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores(as) Vereadores(as)
É com grande satisfação que encaminhamos a esta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer do
Município de Demerval Lobão e dá outras providências.
A criação do presente fundo e conselho municipal de esporte se faz
necessário para que a secretaria da pasta tenha mais autonomia em seus
projetos, bem como possa perceber recursos a nível federal e estadual.
Pelo exposto, considerando a importância do respectivo Projeto contamos
com o apoio de Vossas Excelências na sua aprovação em REGIME DE
URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 08 de maio de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal