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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 029/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A OUTORGAR CONCESSÃO DE INSTALAÇÃO
DE CEMITÉRIOS PARTICULARES,
ESTABELECE REGRAS DE FUNCIONAMENTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais
e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A construção, a implantação, o funcionamento, a utilização, a administração e a
fiscalização dos cemitérios do Município de Demerval Lobão reger-se-ão pelo disposto nesta
Lei, sendo, nos casos omissos, subsidiada pelas leis estaduais e federais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Será de estrita competência do Poder Executivo Municipal, expedir atos
normativos que atendam aos regulamentos de execução da presente Lei.
Art. 2º A implantação de novos cemitérios privados, no âmbito do Município de Demerval
Lobão, atenderá as exigências contidas na legislação municipal vigente, e as normas
estabelecidas nesta Lei, observadas, ainda, as seguintes regras regulamentadoras:
I – Plano Diretor;
II – Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo;
III – Regulamentações expedidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 3º A implantação e o funcionamento de cemitérios só serão autorizados pelo Município
após realização de estudo de impacto ambiental, estudo de impacto de vizinhança e
licenciamento urbanístico e ambiental, observado, ainda, as exigências e limitações
constantes da legislação ambiental federal, estadual e municipal no que couber e demais
normas correlatas.
Art. 4º A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é de
competência do Município, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:
I – Prova de propriedade do imóvel;
II – Prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;
III – Apresentação de planta cotada de terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000,
com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros
e estradas já existentes;
IV – Apresentação de memorial descritivo.
Art. 5º Os cemitérios particulares somente poderão ser construídos e implantados após
autorização outorgada pelo Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, o Município poderá dispor dos seguintes tipos de cemitérios:
I – Horizontais, assim compreendidos os localizados em áreas descobertas, sendo
enquadrados os tradicionais, com construções tumulares na superfície;
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II – Verticais, os edificados com um ou mais pavimentos dotados de compartimentos
destinados a sepultamento;
III – Parque ou jardim, aqueles predominantemente recobertos por jardins, isentos de
construções tumulares na superfície e cujas sepulturas são identificadas com lápides ao
nível do solo e de pequenas dimensões.
Art. 7º O plano de urbanização e construção de cemitérios obedecerá os seguintes
requisitos:
I – Área mínima de 35.000m² (cinquenta mil metros quadrados), localizada após os limites
da zona urbana ou de expansão urbana da cidade;
II – Acesso fácil, obrigatoriamente por vias pavimentadas;
III – Sistema viário que permita a circulação de veículos dentro do cemitério;
IV – Área exclusiva de estacionamento para veículos na proporção de 1 vaga para cada 25
jazigos;
V – Distribuição das sepulturas, devidamente identificadas, com base em planta geral do
cemitério, de forma a permitir fácil localização. Para tanto, o cemitério deverá ser dividido
em zonas de sepultamento, quadras, ruas e alamedas;
VI – Vias internas de circulação de veículos com largura mínima de 7 (sete) metros;
VII – Calçadas com largura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar sob o regime de concessão
ou permissão, precedido de processo licitatório, na modalidade concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado, na forma das Leis Federais nº 8.666/93 e nº
8.987/1995, e suas alterações posteriores, a construção e implantação de cemitérios
particulares neste Município.
§1º A concessão prevista no caput, somente poderá ser concedida pela Administração
Municipal, à pessoa jurídica legalmente constituída, em dia com o fisco municipal.
§2º A deflagração de licitação para outorga da concessão, fica condicionada à elaboração
formal e prévia de justificativa, pelo poder concedente, a qual deverá apontar a necessidade,
oportunidade e conveniência da delegação desses serviços a terceiros, bem como fixar,
detalhadamente, o objeto, a área e o prazo da concessão, e que deverá ser publicada, nos
termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 9º A concessão para exploração de serviços de cemitério terá prazo de até 40 (quarenta)
anos, e sua disciplina administrativa seguirá as normas gerais estatuídas na Lei Federal nº
8.987/1995, e suas alterações posteriores, além do disposto nesta Lei, e em seu
regulamento, no edital do certame e no contrato administrativo que for celebrado.
§1º O prazo previsto no caput poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde
que seja conveniente e oportuno para o Município, e o concessionário esteja observando e
cumprindo todas as obrigações contidas nas normas municipais e assumidas no contrato de
concessão.
§2º O desejo de renovação da concessão será manifestado pelo concessionário por escrito
mediante requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 1
(um) ano, sendo imediatamente aberto processo para apurar o cumprimento das normas e
do contrato por parte do interessado.
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§3º Caso o concessionário não tenha o seu contrato renovado, ou não tenha interesse em
renovar a concessão ou permissão, será feita nova licitação nos termos desta Lei, sendo que,
não havendo licitantes, o Município encampará ou assumirá os serviços, passando a área à
categoria de cemitério público, sem prejuízo das indenizações devidas.
Art. 10 Constituem-se obrigações do Município, quanto ao regime de concessão dos serviços
de cemitério, dentre outras legais ou contratualmente previstas, conforme expresso abaixo:
I – Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente a sua prestação pelos
permissionários;
II – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
IV – Extinguir a concessão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no contrato;
V – Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas.
Art. 11 No exercício da fiscalização dos serviços, o Município terá acesso aos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos
permissionários.
Art. 12 Constituem-se deveres dos concessionários de serviços de cemitérios, dentre outros
legais e/ou contratualmente previstos, conforme expresso abaixo:
I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II – Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à permissão;
III – Prestar contas da gestão do serviço ao Município e ao público, nos termos definidos no
contrato e nas normas pertinentes;
IV – Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurálos adequadamente;
VII – Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
VIII – Responsabilizar-se pela mão de obra necessária, inclusive sob o aspecto de encargos
patronais, segurança no trabalho e combate e vedação de contratações ilegais.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, realizadas pelos
concessionários, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos
concessionários e o poder público concedente.
Art. 13 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
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II – Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – Aos direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário;
V – Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VI – À forma de fiscalização das instalações, dos métodos e práticas de execução do serviço,
bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VII – Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua
forma de aplicação.
VIII – Aos casos de extinção da concessão;
IX – Aos bens reversíveis;
X – Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas aos
permissionários quando for o caso;
XI – Às condições para prorrogação do contrato;
XII – À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário do
Município;
XIII – À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;
XIV – À necessidade do registro do lote no cartório imobiliário e a sua gravação com as
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e secularidade; e
XV – Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 14 A concessão dos serviços de cemitério extinguir-se-á por:
I – Decurso do prazo do termo contratual;
II – Encampação;
III – Caducidade;
IV – Rescisão;
V – Anulação; e
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
Art. 15 A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do
Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais
ou legais, respeitadas a deflagração de processo administrativo próprio, e a observância das
disposições desta Lei e da Lei Federal de regência.
Art. 16 As sepulturas terão as dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de comprimento por 0,80m (oitenta centímetros) de largura para adultos e de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros) para crianças,
sobre as quais será permitida a colocação de vasos.
Art. 17 Sob o nível das sepulturas será facultada a construção de carneiros para fins de
sepultamento ou guarda de restos mortais, tais como despejos exumados, ossos e cinzas.
Art. 18 O concessionário dos serviços de cemitério, fica obrigado a recolher aos cofres
municipais os tributos incidentes sobre o imóvel e sobre os serviços prestados, em especial
o IPTU, o ISSQN e outras taxas municipais relativas ao funcionamento do cemitério.
Art. 19 As tarifas dos serviços de cemitério, objeto da concessão outorgada pelo Poder
Executivo, serão fixadas, pelos preços da proposta vencedora de licitação respectiva e
preservadas, pelas regras de revisão, previstas na Lei nº 8.987/1995, e suas alterações
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posteriores, no edital e no contrato administrativo celebrado, não podendo haver rescisões
com prazos menores que 12 (doze) meses.
Art. 20 Além de especificações ou detalhes, cuja observância venha a ser solicitada na
análise do projeto ou na sua implantação, observar-se-á quanto às edificações:
a) A Portaria deverá fixar próxima à entrada principal do cemitério e será dotada de espaço
suficiente par ao atendimento do público e acomodação do pessoal em serviço;
b) Terão banheiros masculinos e femininos abertos ao público na proporção de um conjunto
(masculino e feminino) para cada 15.000m²;
c) O velório terá comunicação direta com a área de uso público, de modo a possibilitar o seu
funcionamento ininterrupto, com o mínimo de duas câmaras, com sala de repouso, dotado
ainda de lanchonete e sanitários com comunicação coberta;
d) A capela terá caráter ecumênico, a fim de permitir a prática de qualquer culto religioso.
Art. 21 Toda e qualquer construção ou edificação será de responsabilidade da
administração do cemitério, que responderá solidariamente, perante a Prefeitura, pela fiel
observância das especificações técnicas do projeto e pelo recolhimento dos tributos devidos
à municipalidade por parte de empreiteiros e construtores.
Art. 22 É de cinco anos para adulto e três para infante, a partir do último sepultamento, o
prazo mínimo a vigorar entre duas inumações na mesma sepultura.
§1º Nos casos de inumações gratuitas ou à conta de entidades previdenciárias, filantrópicas
e similares, os prazos para exumação passam a ser de 3 (três) e 2 (dois) anos para adultos
e infantes, respectivamente, findos os quais familiares ou terceiros interessados deverão
comparecer à administração do cemitério para a exumação dos restos mortais a contratar
a perpetuidade, se o desejar; decorridos 30 (trinta) dias do prazo para exumação, a
administração do cemitério poderá fazê-la de ofício, depositando os despojos em vala
comum.
§2º As exumações far-se-ão a pedido do titular da concessão de uso da sepultura ou de seus
parentes consanguíneos ou afins, até 0 2º grau.
§3º Poderá ser procedida exumação em qualquer época que a não estabelecida no presente
artigo, desde que haja autorização policial ou judicial.
Art. 23 Sempre que a exumação objetivas a transladação do cadáver para outro local ou para
país estrangeiro, o pedido deverá vir acompanhado de autorização policial ou consular,
conforme o caso.
Parágrafo único. A transladação deverá ser feira em caixão de madeira, vedado, que não
permita o escapamento de gases.
Art. 24 Os restos mortais resultantes de exumação definitiva serão levados ao ossário ou
urnas.
Art. 25 Para efeitos desta Lei, considera-se cemitério particular, sob o regime de concessão,
o cemitério que vier a ser incorporado a esta Lei, e posteriormente regulamentado por
Decreto Municipal, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 26 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao
fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 14 de agosto de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores(as) Vereadores(as)
É com grande satisfação que encaminhamos a esta Câmara de Vereadores o presente
Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO
DE INSTALAÇÃO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES, ESTABELECE REGRAS DE
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dada a importância destas atividades para os munícipes de Demerval Lobão,
pretende-se com este Projeto de Lei disciplinar e conceituar as atividades dos cemitérios e
seus desdobramentos através do estabelecimento de critérios técnicos para sua existência.
Pretende-se também ao disciplinar a atividade cemiterial, regular a possível
implantação de novos cemitérios e a adequação dos existentes.
Acreditamos que este Projeto de Lei tem muito a contribuir para o desenvolvimento
e a organização desse setor, tendo em vista que se torna indispensável que se estabeleçam
regras de uso do espaço destinado para tal fim, o que se refletirá em um melhor serviço para
a comunidade do Município de Demerval Lobão-PI.
Pelo exposto, considerando a importância do respectivo Projeto contamos com o
apoio de Vossas Excelências na sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 14 de agosto de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal