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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Proposição transformada em lei F —
2023-10-05 Aguardando sanção governamental U —
2023-10-04 Aprovado em 2º Turno S —
2023-09-20 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-09-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U —
2023-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-08-31 Proposição Recebida na Câmara U —

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI 030 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MUNICIPAL 
DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA,
ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A 
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais 
e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de 
atividades econômicas no Município de Demerval Lobão e dispõe sobre os procedimentos 
para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os 
fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Demerval Lobão 
serão realizados, exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Digital, através da Rede SIM.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida 
conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde 
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência 
de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto 
causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrência de 
exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. O grau de risco é entendido como o nível de perigo potencial de ocorrência 
de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em 
decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 1º A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não 
enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 4º Para fins de padronização, o Município de Demerval Lobão adotará as denominações 
de classificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO, MÉDIO RISCO e ALTO 
RISCO, assim definidas pelo Município de Demerval Lobão através de Decreto.
§ 1º As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para a 
obtenção de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício 
contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento 
posterior nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 
cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de 
liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do 
estabelecimento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício contínuo 
e regular da atividade, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a 
emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do 
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro 
de 2007.
§ 3º As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do 
estabelecimento em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 4º As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no 
conceito de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".
Art. 5º As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, 
da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam específica e exclusivamente 
dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica 
para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requerimento ao 
Município de Demerval Lobão de Declaração de Atividade "baixo risco".
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco", a que se refere o caput deste 
artigo, não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o 
requerente necessite.
Art. 7º O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas será 
dispensado, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação 
ambiental, tomando sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 1º Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no 
mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto 
social de eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 2º –Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios 
objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental 
estabelecidos pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
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Art. 8º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de 
atividades econômicas no âmbito do Município de Demerval Lobão podendo ser concedido 
de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do 
estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art. 9º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, 
industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as 
demais pessoas que exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a 
inscrição municipal, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças 
pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, 
simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de 
classificação de risco do Município de Demerval Lobão.
Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licença para o exercício 
da atividade de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da licença. Em 
relação a atividade dispensada do alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a 
necessidade de prévia avaliação dos órgãos municipais.
§ 1º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo 
risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de 
Demerval Lobão, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de 
liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás.
§ 2º O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e 
jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, 
inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição 
sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à 
legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização 
pelos órgãos competentes.
§ 3º Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, 
como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do 
Município de Demerval Lobão, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se 
tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, 
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de 
tributos municipais.
§ 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e 
logradouros públicos, exigir-se-á licença especial.
Art. 10. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de 
Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor 
Individual.
Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, 
na legislação específica, bem como critérios relativos a:
I - Atividade permitida pela legislação municipal;
II - Acessibilidade;
III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
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IV - Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V - Regularidade da edificação;
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
Art. 12. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de 
Viabilidade sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço 
pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade 
econômica.
Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o início das 
atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de 
Funcionamento.
Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as 
informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando 
sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.
Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica 
por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.
Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício 
da atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não 
constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à 
concessão de Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 18. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição 
municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme 
orientações do portal do Piauí Digital.
Art. 19. Não será exigido, no Município de Demerval Lobão, o "habite-se" para o processo de 
registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e 
eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança 
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na 
legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade 
empresária ou de sociedade simples.
Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento 
sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao 
respectivo órgão licenciador a expedição da:
I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
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§ 1º A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação 
ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de 
Funcionamento.
§ 2º As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da 
data de emissão das mesmas.
Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento 
da legislação disciplinadora.
Art. 23. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de 
licença, realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização.
Art. 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades 
econômicas, principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
(CNAE).
§ 1º Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: 
competência municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa 
de Licença Sanitária e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre outros 
pertinentes.
§ 2º As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias 
para análise de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em 
Decreto.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE 
EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de 
atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de 
localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.
CAPÍTULO VIII – DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26 O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar, 
predominantemente, atividades industriais e de serviços de médio e grande porte.
I - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona depende, 
obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais 
(líquidos, sólidos, gasosos), bem como dos planos e das medidas necessárias para 
adequação dos níveis de impacto aos índices da legislação ambiental pertinente.
II – É possível a criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas áreas classificadas 
como Zonas Industriais.
CAPÍTULO IX - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
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Art. 27 As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da 
vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e 
equipamentos comunitários, com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural, 
sendo permissível o uso residencial unifamiliar existente.
I – Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas como 
Zonas de Preservação Ambiental – ZPA.
Art. 28 As Áreas de Proteção Ambiental do Município - APA situadas dentro do perímetro 
urbano da Sede Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto, além de 
legislação municipal pertinente.
I – Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas como 
Áreas de Proteção Ambiental do Município – APA, e desde que autorizadas pelo Secretaria 
de Meio Ambiente do Município.
Art. 29 Nas seguintes áreas do município não é possível a criação de novas pessoas jurídicas 
em razão dos danos ambientais, independentemente do risco de classificação, nos seguintes 
limites:
I – Rio Poti Todo o município 05°20’46,46”S 42°37’45,80”O
II – Rio Gameleira Barra-da-gameleira 05°20’56,90”S 42°35’53,80”O
III - Lagoa do Brejo Localidade Lagoa-seca 05°20’53,47”S 42°45’00,52”O
Parágrafo único: É possível a criação de novas pessoas jurídicas somente aquelas 
consideradas de baixo risco, nas seguintes áreas do município:
I – Açude Bacuri Bacuri 05°18’58,18”S 42°42’27,65”O
II - Açude São Lucas Bairro Santa Rita 05°20’46,46”S 42°37’45,80”O
III - Açude São João São Pedro 05°23’47,24”S 42°43’55,65”O
IV - Açude do Sousa Assentamento Mutum 05°23’10,91”S 42°44’57,03”O
V - Açude Antônio José Raimundo Marimba 05°21’45,53”S 42°42’26,79”O
VI - Açude Raposa Localidade Espraiado 05°22’59,93”S 42°42’15,35”O
VII - Riacho da Manilha Bairro Taburiu 05°20’58,90”S 42°40’18,20”O
VIII - Riacho Marimba Marimba 05°21’46,41”S 42°42’24,20”O
IX - Riacho Mutum Localidade Mutum 05°22’14,00”S 42°45’36,40”O
X - Riacho dos Cocos Localidade Vermelha 05°20’16,74”S 42°38’12,01”O
XI - Riacho Gameleira Localidade Gameleira 05°22’27,11”S 42°38’39,72”O
Art. 30 Nas áreas acima expostas, caso já existem imóveis residenciais construídos ou em
construção, não será possível transformar essa residências em atividades comerciais, ainda 
que de baixo risco. 
Art. 31 Nas áreas acima expostas, caso já existem imóveis residenciais construídos ou em 
construção, não será possível transformar essa residências em atividades comerciais, ainda 
que de baixo risco. 
Art. 32 Caso não possua legislação ambiental própria no município, deverá seguir as 
legislações estaduais e federais quanto a licença e autorizações de construções em áreas 
potencialmente lesivas ao meio ambiente.
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Art. 33 O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco, pois 
a fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de ofício ou como 
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
CAPÍTULO X – DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 34 São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas, hospitais, 
UPAs, UBS, CAPs, CRAs, e todas aquelas que demandam internação, cuidados, zelo, repouso 
e outras precauções especiais.
Parágrafo único Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem 
da constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer 
outro ruído que possa causar poluição sonora, nos termos das leis municipais ambientais.
§1º Segue abaixo os endereços dos hospitais, UPAs, UBS, CAPs, CRAs, nos quais não poderão 
ter atividades de médio e alto risco no raio de 500 metros da respectiva sede.
I – UBS Maria Francisca de Trindade – Rua Maria da Conceição s/n, Parque Vaquejador;
II – UBS Flávio Leonardo – Av. Sinhá Ribeiro s/n, Bairro Piaçava;
III – UBS Maciel Leonardo Campos – Rua Demóstenes de Moraes s/n, Bairro Cidade Nova;
IV – Hospital Local de Demerval Lobão – Rua Francisco de C. Melo s/n, Bairro Centro;
§2º Poderão ter atividades as seguintes atividades abaixo no raio de 500 metros da 
respectiva das escolas desde que não ultrapassem o volume de 45 decibéis. 
I – Escola Municipal Francisco Luis de Melo – Rua São Francisco n. 345, bairro Piaçava;
II – Escola Municipal Santo Elias – Localidade Santo Elias s/n, Zona Rural;
III – Escola Municipal Maria Helena Campelo Veloso – Rua do Barrocão s/n, bairro Cidade 
Nova;
IV – Escola Municipal Tia Emilia – Rua Givaldo Moraes n. 1025, bairro Boa Esperança;
V – Escola Municipal Tia Jacinta – Rua Luiz de Castro n. 560, bairro Parque Vaquejador;
VI – Escola Municipal Tia Margarida – Rua Elias Santos n. 640, bairro Santa Inês;
VII – Escola Municipal Filomena Mendes Ribeiro – Rua Benedito Luis de Moraes s/n, bairro 
Centro;
VIII – Escola Municipal Vicente de Oliveira Lopes – Rua Santa Rita n. 001, bairro Cidade 
Nova;
IX – Escola Municipal Antonio Pereira Lopes – Rua São Jose s/n, bairro Cidade Nova;
Art. 35 Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior de 
poluição e possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios, lagoas, 
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margens, matas ciliares, açudes, mananciais, córregos, olhos d’água, fontes, e todos os lances 
de águas, perenes ou não.
CAPÍTULO XI – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL, PATRIMONIAL E 
ARQUEOLÓGICA DO MUNICÍPIO
Art. 36 As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município 
demandam uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual 
e atmosférica e outras precauções especiais.
Art. 37 No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por quaisquer 
dos órgãos da administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do Patrimônio 
Histórico e Artístico – IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por órgãos 
internacionais, como ONU, UNESCO, não será possível a criação de novas pessoas jurídicas.
Art. 38 Poderão ter atividades as atividades de baixo risco no raio de 200 metros de imóveis 
vinculados ao patrimônio histórico, cultural e arqueológico do Município, desde que não 
ultrapassem o volume de 45 decibéis. 
I – Casa Wladimir de Abreu – Rua Frei Conrado n. 600, Centro, Demerval Lobão – PI;
II – 17º Batalhão de Polícia Miliar – Av. Padre Joaquim Nonato n. 567, Centro, Demerval 
Lobão – PI;
III – Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro – Av. Padre Joaquim Nonato s/n, Centro, 
Demerval Lobão – PI;
IV – Mercado Público – Av. 03 de Maio s/n, Centro, Demerval Lobão – PI;
V – Centro de Referência da Juventude – Rua Santo Antonio n. 570, Centro, Demerval Lobão 
– PI;
VI – Antiga Rádio Ribeirão – Av. Padre Joaquim Nonato n. 517, Centro, Demerval Lobão – PI;
Art. 39 Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da Rede 
Sim que seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa jurídica 
para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN do Estado do Piauí, para que, 
após o envio do Documento Básico de Entrada – DBE, seja encaminhada a documentação e 
o processo administrativo para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN do 
Estado do Piauí dar o aval e sua chancela a respeito daquela nova pessoa jurídica.
CAPÍTULO XII –DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados com 
as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde pública, 
posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante 
procedimentos simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação.
Art. 41. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma 
específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, 
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sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser 
observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 42. O disposto nesta Lei não dispensa: 
I - O licenciamento profissional;
II - O cadastramento no município para fins tributários;
III - o cadastramento para fins previdenciários;
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de 
prevenção de incêndio e pânico.
Art. 43. É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento 
municipal, desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas 
normas sanitárias e de posturas municipais.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto com 
a Classificação de Risco das Atividades.
Art. 45. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 31 de agosto de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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