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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI 031 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM
DECORRÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS
NA EMENDA CONSTITUCIONAL N°
103/2019.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Em razão da imposição constitucional disposta no Art. 9º, § 2º e 3 º, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, a concessão do afastamento por incapacidade temporária
(Auxílio Doença), de responsabilidade do ente federativo, será regulamentada por esta Lei.
Art. 2º. O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido ao
segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho e será pago durante o período em
que permanecer incapaz.
§ 1°: A perícia médica deverá avaliar se o servidor pode ser aproveitado em outras
atividades compatíveis com sua incapacidade e, sempre que possível, a administração
optará pelo reaproveitamento do servidor antes da concessão do benefício por
incapacidade.
§ 2°: O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde que preenchidos
os requisitos para sua concessão, somente será devido, a contar:
I – do primeiro dia da incapacidade, quando requerida até 5 (cinco) dias depois desta;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
§ 3°: A perícia médica não poderá determinar prazo de afastamento superior a 30 (trinta)
dias.
§ 4°: Sendo necessária a prorrogação do benefício afastamento por incapacidade temporária
(auxílio-doença), o servidor deverá submeter-se à nova perícia médica.
Art. 3°. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a 70% do salário de
contribuição previdenciária que o servidor recebia na data do afastamento e será pago,
durante o período em que estiver incapacitado.
§ 1°: Mesmo com a redução no valor do benefício, o servidor afastado por incapacidade
temporária, deverá obrigatoriamente contribuir para a previdência municipal com base em
100% (cem por cento) do salário de contribuição do cargo efetivo.
§ 2°: O benefício por incapacidade temporária não poderá ser inferior ao salário-mínimo
nacional.
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Art. 4°. O servidor em percepção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)
fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos,
processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por
profissional médico.
§ 1°: O servidor deverá comprovar as exigências contidas no caput deste artigo a cada 15
(quinze) dias de afastamento, devendo protocolar junto ao Município a documentação
comprobatória.
§ 2°: Caso o servidor não cumpra o estabelecido neste artigo, terá seu benefício
imediatamente cancelado devendo retornar ao cargo.
Art. 5º. Todo e qualquer benefício por incapacidade temporária, deverá ser precedido de
perícia médica realizada por profissional indicado pelo Município.
§ 1°: O Município poderá instituir a perícia médica para análise dos pedidos de afastamento
por incapacidade temporária, via Decreto Municipal.
§ 2°: Alternativamente, a administração direta, indireta e a Câmara Municipal poderão
instituir, por meio de instrumento único ou separado, termo de parceria, cooperação ou
convênio, com ou sem ônus para estes, com instituições privadas especializadas,
preferencialmente, em medicina do trabalho.
Art. 6°. Não será devido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao servidor
que ao ingressar no serviço público municipal já for portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do Benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa lesão.
Art. 7°. É vedada a acumulação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)
com salário-maternidade.
Art. 8°. O servidor em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício a
submeter-se a reavaliações periódicas sempre que o Município solicitar.
Parágrafo único: O servidor público em gozo de auxílio-doença, concedido administrativa
ou judicialmente, será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
processo de reabilitação profissional a critério da administração.
Art. 9. Todo e qualquer atestado médico, apresentado pelos servidores públicos municipais,
deverão obrigatoriamente ser submetidos à perícia médica oficial, a cargo do órgão ou pela
entidade da administração a que é vinculada.
Parágrafo único: Os atestados referidos no caput deste artigo, deverão ser obrigatoriamente
apresentados no órgão de lotação do servidor para a respectiva chancela, para a marcação
do exame pericial, dentro do prazo máximo de (02) dois dias úteis contados da data de sua
emissão, sob pena de não serem considerados válidos para fins de perícia médica.
Art. 10. O servidor que não retornar imediatamente ao trabalho após o término do benefício
por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficará sujeito a processo administrativo
disciplinar nos termos da legislação local.
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Parágrafo único: Também fica sujeito ao processo de que trata o caput o servidor que não
cumprir as exigências do Art. 4° e 8° desta Lei ou que tiver cometido fraude visando o
recebimento do benefício.
Art. 11. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 31 de agosto de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal