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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Esportes e Lazer no âmbito do Município de Demerval Lobão e dá outras providencias
native_id828

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-13 Proposição transformada em lei F —
2023-10-05 Aguardando sanção governamental U —
2023-10-04 Proposição aprovada U Aprovada por unanimidade
2023-10-04 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Pareceres das Comissões favoráveis
2023-10-03 Proposição distribuída às comissões U —
2023-10-02 Proposição Recebida na Câmara U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 037/2023 DE 02 DE OUTUBRO 2023
“Institui a Política Municipal de Esportes 
e Lazer no âmbito do Município de 
Demerval Lobão e dá outras 
providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Esporte e Lazer do município de Demerval 
Lobão-PI.
Art. 2º. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade fomentar práticas 
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, garantindo o acesso aos 
programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das atividades de 
administração e práticas esportiva, o desenvolvimento das ciências do esporte e do 
aprimoramento técnico das equipes e atletas do município.
Parágrafo único – A Política Municipal de Esporte e Lazer também tem por finalidade 
a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das práticas de lazer 
como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais.
Art. 3º. A Política Municipal de Esportes e Lazer se norteará pelos seguintes princípios:
I – Ética: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e 
científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II – Educação: voltado para o desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e 
participante;
III – Humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo 
o homem como sujeito de toda ação;
IV – Descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e 
administrativa;
V – Direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e lazer, nas atividades 
formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI – Universalidade e democratização: asseguradas por democratização: asseguradas 
por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de 
lazer sem qualquer distinção ou discriminação;
VII – Autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas 
organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
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VIII – Economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a 
infraestrutura, recursos humanos e dê continuidade as ações pré-existentes;
IX – Continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em 
conjunto com a sociedade;
X – Indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por 
razões que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos 
às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e 
acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou 
projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade 
em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:
I – Valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da 
vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II – Inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
III – Integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, 
educação, saúde e meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego 
e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV- Intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a 
intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V- Intercâmbio com as cidades vizinhas e demais cidades brasileiras e estrangeiras, 
visando a crescente difusão da cultura esportiva do município de Demerval Lobão;
VI – Preservação da Memória da cidade em parceria com o setor privado;
VII – Parceria com os demais municípios, clubes e associações, ligas e demais órgãos 
de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
VII – Otimização dos serviços prestados pelas entidades pelas entidades 
governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de 
lazer;
IX – Estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico 
e desenvolvimento das ciências do esporte;
X – Incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XI – Instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de 
interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XII – Criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição dos resultados de 
programas e projetos;
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XIII - Criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto 
rendimento.
Art. 5º. Compete ao Poder Público Municipal, nos termos dessa lei, implementar a 
Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I – Articular as ações governamentais no âmbito do esporte, lazer, da cultura, da 
educação, da saúde da cidadania, da inclusão social e das comunicações.
II – Articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de 
projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III – Criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à 
população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
IV – Fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas 
naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
V – Incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com 
países estrangeiros;
VI – Promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física 
e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VII – Incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento 
da atividade física, do esporte e do lazer;
VII - Conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de 
programas e projetos esportivos.
IX – Estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através 
de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, 
federações, dentre outros;
X – Promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das 
entidades de prática em âmbito municipal;
XI – Divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política 
Municipal para o Esporte e o Lazer de Demerval Lobão;
XII – Viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para 
implementação das ações e dos programas esportivos;
XIII – Estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos 
planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XIV - Estimular a criação de projetos esportivos nas instituições e associações 
esportivas no município de Demerval Lobão;
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XV – Estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos 
oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Demerval Lobão, incentivando os 
esportes olímpicos e não olímpicos.
Art.6º. As diretrizes da Política de Esporte e Lazer serão executadas por meio de 
programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no 
que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da 
inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de 
vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e 
instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Demerval Lobão 
observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei.
Art.7º. São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer: o Plano Decenal de 
Esporte, o Conselho Municipal de esporte e Lazer; o Fundo Municipal do Esporte e 
Lazer; a Lei de incentivo ao esporte; o Selo Amigo do Esporte, com recursos previstos 
no Orçamento Geral do Município, destinados a apoiar financeiramente investimentos 
na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadram 
nas diretrizes e prioridades constantes desta lei.
Art.8º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes 
manifestações esportivas:
I – Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo 
voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos 
participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde;
II – Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas no sistema de ensino, 
de acordo com o disposto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segunda a Lei 
Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;
IV – Paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, 
promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer à articular ações 
Paradesportivas visando o acesso das pessoas com deficiência à prática esportiva em 
todas as suas manifestações, da iniciação ao alto-rendimento, em todas as faixas 
etárias e para as diversas deficiências independente do status dessa prática, 
respeitando o artigo 42 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI.
Art. 9º. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar 
e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, 
organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, 
coordenação e praticado esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como 
a viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e 
trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único – Para o Esporte de Rendimento, as ações e implementadas deverão 
atender aos seguintes objetivos:
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I - Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II – Incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes 
esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III – Estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de 
prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município;
IV- Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o 
intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V- Ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI – Investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII – Investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
VIII – Fomentar a pesquisa esportiva;
IX – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da 
mídia;
X – Promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município;
Art.10. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar 
e desenvolver atividades que congreguem entidades públicas ou privadas, organizadas 
sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, 
organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre 
outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como 
meio de desenvolvimento social e promoção de saúde.
§1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de 
Participação e lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para 
a realização dessas atividades.
§2º Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos 
seguintes objetivos:
I – Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II – Incentivar a criação de conselhos representativos locais;
III- Estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV – Estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino 
superior, associação e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção 
e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de 
lazeres descentralizados;
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V- Estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e 
segurança pública no fomento a projetos que contemplam a inclusão social e econômica 
através do esporte;
VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da 
mídia;
VII – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da 
mídia.
Art. 11. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e 
desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas as 
sistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do 
ser humano pela prática esportiva e de lazer.
§1ºA manifestação do que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e 
privadas que desenvolvem o esporte educacional, evitando-se a seletividade e as 
hipercompetitividade de seus participantes. 
§2º Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos 
seguintes objetivos: 
I- Ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II- Incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
Art. 12. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades 
voltadas para a as pessoas com deficiências, observado o disposto no art. 227 § 1º 
inciso II da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser 
humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua 
inclusão social.
§1º Cumpre à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades 
específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer 
para as pessoas com deficiência.
§2º Para o paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes 
objetivos:
I – Criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II – Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais 
diversas modalidades;
III- Investir na formação de profissionais;
IV – Promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito 
municipal;
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V – Estimular as ações integradas do paradesporto com entidades governamentais e 
não governamentais;
VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da 
mídia;
Art. 13. A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada pelo poder público, que 
estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes 
instrumentos institucionais;
I – Públicos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) Secretarias Municipais ou órgãos municipais de saúde, cultura, juventude, 
turismo, meio ambiente, direitos humanos e cidadania, ciência e tecnologia, 
entre outros órgãos de apoio;
d) Fundações ou órgãos municipais de esportes;
e) Universidades Públicas e privadas;
f) Conselho Municipal de Esporte e Lazer; 
II – Sociedade Civil:
a) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
b) Empresas privadas;
c) Personalidades de notório reconhecimento;
III – Financeiros:
a) O Selo Amigo do Esporte;
b) Leis federais, estaduais e municipais de Incentivo ao Esporte;
c) Fundo Municipal do Esporte e Lazer;
d) Recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
e) Recursos Privados;
f) Doações;
g) Celebração de Convênio entre outros.
Art. 14. Os eventos esportivos providos por entidades que integram o Sistema Municipal 
de Esporte e Lazer deverão observar o dispositivo na Lei Federal nº 10.671, de 15 de 
maio de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às 
comissões legais respectivas no caso de descumprimentos.
Art. 15. As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do 
Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 
9.615, de 24 de março de 1998.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na 
manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros 
requisitos previstos em lei.
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§2º A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de 
administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o 
inciso I do art. 7º desta lei.
Art.16. O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado normativo e consultivo 
da Política Municipal de Esporte e Lazer, na forma da lei.
Art. 17. O Município, através do Poder Executivo manterá o Fundo Municipal de 
Esporte, cujos recursos financeiros serão destinados à implementação e execução das 
ações.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 02 de outubro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras! Incluso, remeto à 
apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que ''institui a Política 
Municipal de Esportes e Lazer no âmbito do Município de Demerval Lobão e dá outras 
providencias''.
O Projeto de Lei supre as necessidades do setor e vem de encontro aos 
legítimos anseios dos representantes de todos os segmentos da comunidade esportiva 
do município de Demerval Lobão, para fomentar práticas desportivas formais e não 
formais, contribuindo para o direito e garantia do acesso aos programas e projetos 
esportivos e de lazer da população de Demerval Lobão, promovendo ainda a 
qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, entre outros benefícios para os 
esportistas municipais e para toda a população municipal.
Ademais, após aprovada esta lei, estarão sendo cumpridas as orientações 
emanadas do Governo do Estado do Piauí e do Governo Federal relativas 
especialmente à política de parcerias e Convênios com Programas e Projetos Estaduais 
e Federais.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, EM REGIME 
DE URGENCIA ESPECIAL, certa de que após o trâmite regular, será ao final deliberado 
e aprovado.
Contando, pois, com a aprovação dos senhores Vereadores para esta 
proposição de lei, servimo-nos deste ensejo para renovar a Vossas Excelências nossa 
manifestação de distinto apreço.
Cordialmente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 02 de outubro de 2023
RICARDO DE MOURA MELO
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI

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