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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 037/2023 DE 02 DE OUTUBRO 2023
“Institui a Política Municipal de Esportes
e Lazer no âmbito do Município de
Demerval Lobão e dá outras
providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Esporte e Lazer do município de Demerval
Lobão-PI.
Art. 2º. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, garantindo o acesso aos
programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das atividades de
administração e práticas esportiva, o desenvolvimento das ciências do esporte e do
aprimoramento técnico das equipes e atletas do município.
Parágrafo único – A Política Municipal de Esporte e Lazer também tem por finalidade
a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das práticas de lazer
como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais.
Art. 3º. A Política Municipal de Esportes e Lazer se norteará pelos seguintes princípios:
I – Ética: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e
científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II – Educação: voltado para o desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e
participante;
III – Humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo
o homem como sujeito de toda ação;
IV – Descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e
administrativa;
V – Direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e lazer, nas atividades
formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI – Universalidade e democratização: asseguradas por democratização: asseguradas
por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de
lazer sem qualquer distinção ou discriminação;
VII – Autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
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VIII – Economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a
infraestrutura, recursos humanos e dê continuidade as ações pré-existentes;
IX – Continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em
conjunto com a sociedade;
X – Indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por
razões que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos
às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e
acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou
projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade
em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:
I – Valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da
vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II – Inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
III – Integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura,
educação, saúde e meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego
e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV- Intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a
intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V- Intercâmbio com as cidades vizinhas e demais cidades brasileiras e estrangeiras,
visando a crescente difusão da cultura esportiva do município de Demerval Lobão;
VI – Preservação da Memória da cidade em parceria com o setor privado;
VII – Parceria com os demais municípios, clubes e associações, ligas e demais órgãos
de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
VII – Otimização dos serviços prestados pelas entidades pelas entidades
governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de
lazer;
IX – Estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico
e desenvolvimento das ciências do esporte;
X – Incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XI – Instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de
interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XII – Criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição dos resultados de
programas e projetos;
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XIII - Criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto
rendimento.
Art. 5º. Compete ao Poder Público Municipal, nos termos dessa lei, implementar a
Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I – Articular as ações governamentais no âmbito do esporte, lazer, da cultura, da
educação, da saúde da cidadania, da inclusão social e das comunicações.
II – Articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de
projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III – Criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à
população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
IV – Fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas
naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
V – Incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com
países estrangeiros;
VI – Promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física
e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VII – Incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento
da atividade física, do esporte e do lazer;
VII - Conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de
programas e projetos esportivos.
IX – Estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através
de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações,
federações, dentre outros;
X – Promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das
entidades de prática em âmbito municipal;
XI – Divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política
Municipal para o Esporte e o Lazer de Demerval Lobão;
XII – Viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para
implementação das ações e dos programas esportivos;
XIII – Estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos
planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XIV - Estimular a criação de projetos esportivos nas instituições e associações
esportivas no município de Demerval Lobão;
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XV – Estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos
oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Demerval Lobão, incentivando os
esportes olímpicos e não olímpicos.
Art.6º. As diretrizes da Política de Esporte e Lazer serão executadas por meio de
programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no
que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da
inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de
vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e
instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Demerval Lobão
observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei.
Art.7º. São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer: o Plano Decenal de
Esporte, o Conselho Municipal de esporte e Lazer; o Fundo Municipal do Esporte e
Lazer; a Lei de incentivo ao esporte; o Selo Amigo do Esporte, com recursos previstos
no Orçamento Geral do Município, destinados a apoiar financeiramente investimentos
na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadram
nas diretrizes e prioridades constantes desta lei.
Art.8º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes
manifestações esportivas:
I – Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo
voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos
participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde;
II – Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas no sistema de ensino,
de acordo com o disposto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segunda a Lei
Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;
IV – Paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não,
promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer à articular ações
Paradesportivas visando o acesso das pessoas com deficiência à prática esportiva em
todas as suas manifestações, da iniciação ao alto-rendimento, em todas as faixas
etárias e para as diversas deficiências independente do status dessa prática,
respeitando o artigo 42 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI.
Art. 9º. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar
e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado,
organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração,
coordenação e praticado esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como
a viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e
trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único – Para o Esporte de Rendimento, as ações e implementadas deverão
atender aos seguintes objetivos:
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I - Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II – Incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes
esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III – Estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de
prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município;
IV- Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o
intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V- Ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI – Investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII – Investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
VIII – Fomentar a pesquisa esportiva;
IX – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da
mídia;
X – Promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município;
Art.10. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar
e desenvolver atividades que congreguem entidades públicas ou privadas, organizadas
sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer,
organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre
outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como
meio de desenvolvimento social e promoção de saúde.
§1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de
Participação e lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para
a realização dessas atividades.
§2º Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos
seguintes objetivos:
I – Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II – Incentivar a criação de conselhos representativos locais;
III- Estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV – Estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino
superior, associação e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção
e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de
lazeres descentralizados;
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V- Estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e
segurança pública no fomento a projetos que contemplam a inclusão social e econômica
através do esporte;
VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da
mídia;
VII – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da
mídia.
Art. 11. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e
desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas as
sistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do
ser humano pela prática esportiva e de lazer.
§1ºA manifestação do que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e
privadas que desenvolvem o esporte educacional, evitando-se a seletividade e as
hipercompetitividade de seus participantes.
§2º Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos
seguintes objetivos:
I- Ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II- Incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
Art. 12. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades
voltadas para a as pessoas com deficiências, observado o disposto no art. 227 § 1º
inciso II da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser
humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua
inclusão social.
§1º Cumpre à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades
específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer
para as pessoas com deficiência.
§2º Para o paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes
objetivos:
I – Criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II – Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais
diversas modalidades;
III- Investir na formação de profissionais;
IV – Promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito
municipal;
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V – Estimular as ações integradas do paradesporto com entidades governamentais e
não governamentais;
VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da
mídia;
Art. 13. A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada pelo poder público, que
estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes
instrumentos institucionais;
I – Públicos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) Secretarias Municipais ou órgãos municipais de saúde, cultura, juventude,
turismo, meio ambiente, direitos humanos e cidadania, ciência e tecnologia,
entre outros órgãos de apoio;
d) Fundações ou órgãos municipais de esportes;
e) Universidades Públicas e privadas;
f) Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – Sociedade Civil:
a) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
b) Empresas privadas;
c) Personalidades de notório reconhecimento;
III – Financeiros:
a) O Selo Amigo do Esporte;
b) Leis federais, estaduais e municipais de Incentivo ao Esporte;
c) Fundo Municipal do Esporte e Lazer;
d) Recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
e) Recursos Privados;
f) Doações;
g) Celebração de Convênio entre outros.
Art. 14. Os eventos esportivos providos por entidades que integram o Sistema Municipal
de Esporte e Lazer deverão observar o dispositivo na Lei Federal nº 10.671, de 15 de
maio de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às
comissões legais respectivas no caso de descumprimentos.
Art. 15. As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do
Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº
9.615, de 24 de março de 1998.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na
manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros
requisitos previstos em lei.
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§2º A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de
administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o
inciso I do art. 7º desta lei.
Art.16. O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado normativo e consultivo
da Política Municipal de Esporte e Lazer, na forma da lei.
Art. 17. O Município, através do Poder Executivo manterá o Fundo Municipal de
Esporte, cujos recursos financeiros serão destinados à implementação e execução das
ações.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 02 de outubro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras! Incluso, remeto à
apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que ''institui a Política
Municipal de Esportes e Lazer no âmbito do Município de Demerval Lobão e dá outras
providencias''.
O Projeto de Lei supre as necessidades do setor e vem de encontro aos
legítimos anseios dos representantes de todos os segmentos da comunidade esportiva
do município de Demerval Lobão, para fomentar práticas desportivas formais e não
formais, contribuindo para o direito e garantia do acesso aos programas e projetos
esportivos e de lazer da população de Demerval Lobão, promovendo ainda a
qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, entre outros benefícios para os
esportistas municipais e para toda a população municipal.
Ademais, após aprovada esta lei, estarão sendo cumpridas as orientações
emanadas do Governo do Estado do Piauí e do Governo Federal relativas
especialmente à política de parcerias e Convênios com Programas e Projetos Estaduais
e Federais.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGENCIA ESPECIAL, certa de que após o trâmite regular, será ao final deliberado
e aprovado.
Contando, pois, com a aprovação dos senhores Vereadores para esta
proposição de lei, servimo-nos deste ensejo para renovar a Vossas Excelências nossa
manifestação de distinto apreço.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 02 de outubro de 2023
RICARDO DE MOURA MELO
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI