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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 046/2023, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M para produtos de origem animal e vegetal
destinados ao consumo humano e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, destinado a proceder a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem
animal e vegetal, criado pela Lei nº 477, de 21 de março de 2014, passa a vigorar pela presente
lei.
§ 1.º Ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M compete a fiscalização e inspeção sanitária
para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano
de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com as Leis Federal nº 9.712 de 20/11/1998,
nº. 1.283 de 18/12/1950, nº 7.889 de 23/11/1989 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006,
que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2.º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M a realização das atividades de
inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal que façam apenas o comércio
municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e aplicar as penalidades previstas na
presente lei.
Art. 2.º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos
industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito em todo o município.
Art. 3º São sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta lei os animais destinados ao
abate, carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e
seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis ou não comestíveis, com
adição ou não de produtos vegetais.
Art. 4.º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal
processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a
elaboração do produto final.
§ 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de
origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao
consumo humano que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que,
produzidos em pequena escala, obedecidos aos parâmetros fixados em regulamento publicado
pela Secretaria Municipal Agricultura.
Art. 5.º A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal serão
realizadas pela Secretaria de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
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I – nos locais de produção que recebem animais para o abate, matérias-primas, produtos,
sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou
industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano.
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§1º - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal serão
realizadas por médicos veterinários e auxiliares com, no mínimo, ensino médio e efetivos da
Secretaria de Agricultura.
§2º - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão
realizadas por agrônomos e auxiliares com, no mínimo, ensino médio e efetivos da Secretaria de
Agricultura.
Art. 6.º A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
§1º A inspeção será obrigatoriamente instalada em caráter permanente nos
estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue.
§2º Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando um
processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7 º – Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal e vegetal poderão funcionar no município sem que estejam previamente registrado na
Secretaria de Agricultura na forma da regulamentação da presente lei e demais atos normativos
que venham a ser instituídos.
§1º - As licenças para instalações e funcionamento de qualquer estabelecimento de
produtos de origem animal e vegetal dependerá da prévia aprovação de projetos de construção
e instalação pela Secretaria de Agricultura.
§2º - Os produtos de origem animal e vegetal, satisfeitas as exigências legais terão livre
circulação municipal.
Art. 8 º - Fica expressamente proibida em todo o território municipal para os fins desta
lei a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento.
Art. 9 º - As autoridades de saúde pública quando na função de inspeção e fiscalização
de alimentos comunicarão a Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M os resultados das análises
sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligencias a seu cargo.
Art. 10 º - A Secretaria de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal-S.I. M,
disponibilizará apoio técnico laboratorial para as análises de produtos de origem animal e
vegetal através de laboratórios oficiais credenciados ou conveniados.
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Art. 11- Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou
vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter o registro de
entrada e saída desses produtos constando obrigatoriamente a natureza e procedência.
Art. 12 - O município adotará para as infrações apuradas em inspeção industrial e
sanitária para os produtos de origem animal em sua fiscalização o elenco de sanções previstas
pelo artigo 14 da lei Estadual n. 6.939 de 02 de Janeiro de 2017.
§1º - As penalidade impostas na forma do cuput serão aplicadas pelo dirigente do Serviço
de Inspeção Municipal – S.I.M responsável pela inspeção e fiscalização de que trata essa lei.
Art. 13 - A infrações apuradas em inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal
serão regulamentados posteriormente por decreto específico para esse fim.
Art. 14 - Compete ao Secretário de Agricultura como última instância a decisão de todo
e qualquer recurso administrativo quanto a matéria de que versa essa lei.
Art. 15 - O produto da arrecadação decorrente da aplicação das multas previstas nesta
lei ficará vinculado à Secretaria de agricultura.
Art. 16 - Os casos omissos nesta lei ficarão sujeitos a legislação Estadual e/ou Federal
vigentes.
Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria constantes
na Lei Orçamentária do Município.
Art. 18. Para efeito de cumprimento dessa lei, a Secretaria Municipal de Agricultura
disciplinará em regulamentos distintos as diretrizes para inspeção e fiscalização dos produtos
de origem animal e vegetal.
Art. 19. O poder executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 04 de dezembro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos(a) vereadores(a).
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deliberação
dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal - S.I.M para produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano e dá
outras providências.
A presente propositura busca atualizar a legislação municipal atinente aos
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e vegetal em nosso município.
Uma das exigências primordiais para a comercialização de produtos de origem animal e
vegetal processados é o atendimento às normas sanitárias que buscam garantir a segurança
alimentar da população consumidora, evitando possíveis contaminações e problemas
alimentares.
A Inspeção Sanitária pode ampliar o mercado dos produtores, pois poderão atender as
demandas do comércio local e realizar vendas governamentais por meio do PNAE – Programa
Nacional de Alimentação e o Escolar PAA – Programa de Aquisição de Alimentos.
De rigor registrar os demais objetivos do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), quais
sejam: garantir a saúde pública, a proteção do meio ambiente e a regularização das
agroindústrias para a comercialização dentro do município, através da concessão do registro e
da inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental à preservação da
saúde pública, proporcionando à população o acesso a alimentos seguros, reduzindo os riscos
de transmissão de zoonoses e de infecções alimentares. O Serviço tem atribuições de certificar,
inspecionar e monitorar o funcionamento de estabelecimentos que atuem diretamente com
produtos de origem animal.
Julgando estar plenamente justificada a inclusa propositura, solicitamos o apoio e o
empenho de Vossas Excelências, no sentido de que a presente matéria seja apreciada e votada
por esse Legislativo Municipal em REGIME DE URGÊNCIA.
Na oportunidade renovo a vossa excelência e aos demais componentes dessa Egrégia
Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 04 de dezembro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal