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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), incentivo financeiro adicional e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição retirada da Ordem do Dia. — —
2023-12-06 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 048/2023, de 05 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a autorização ao Poder 
Executivo Municipal a repassar aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), e aos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), 
incentivo financeiro adicional e dá outras 
providências.
Art. 1º Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título 
de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), 
recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 
8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, no Art. 
9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006 e no Portaria GM/MS nº 576
de 05 de maio de 2023, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham 
nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de 
políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate ás 
endemia.
§1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano 
de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional 
recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, 
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias 
(ACE), que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo 
participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de 
prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições 
profissionais.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional será pago em conformidade com o 
valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§1º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o 
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou 
licenciados.
a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de 
Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de 
readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto 
licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos 
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normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o 
repasse efetivado ao município.
Art. 4º Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao 
recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde. Parágrafo único. 
Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), 
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando 
automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do 
incentivo pelo Governo Federal.
Art. 5º O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos 
vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o 
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 0 5 de 
dezembro de 2023.
Edivone da Silva Matos
“Pé de Serra”
Vereador do MDB
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JUSTIFICATIVA
O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate 
às Endemias é essencial para o município. Eles trabalham diretamente em prol da 
população e precisam ser valorizados. Esse incentivo financeiro adicional é uma 
forma de valorizar ainda mais o trabalho que todos esses profissionais realizam em 
nossa cidade.
Outros municípios já aprovaram lei que determina o repasse desse 
incentivo financeiro adicional, enviado exclusivamente pelo Ministério da Saúde a 
esses profissionais. 
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 0 5 de 
dezembro de 2023.
Edivone da Silva Matos
“Pé de Serra”
Vereador do MDB

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