www.demervallobao.pi.leg.br
/
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 002/2024, de 07 de fevereiro de 2024.
Proíbe a concessão de homenagens a pessoas que
tenham sido condenadas por atos de improbidade
ou crime de corrupção, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Município de
Demerval Lobão, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido
condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, transitado em julgado,
assim como condenadas por qualquer Conselho de Classe devidamente registrado
no Estado do Piauí.
§1º. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de
prédios e logradouros públicos e a concessão de medalhas, honrarias e títulos.
§2º. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º se estende também a pessoas que
tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente consideradas
participantes de atos de lesão à humanidade, tortura, exploração do trabalho
escravo, violação dos direitos humanos e/ou maus-tratos a animais.
Art. 3º Os casos de logradouros e prédios públicos cujas nomeações
afrontem o disposto nesta Lei em sua data de publicação terão prazo de 01 (um)
ano para serem retificados e regularizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Leite Pereira Neto
Vereador – Progressistas
www.demervallobao.pi.leg.br
/
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Este projeto é resultado dos esforços da sociedade que culminam com as
atuais manifestações e protestos, os quais clamam por um Governo mais sério, ético, justo
e sobretudo com prometido com o bem comum.
Evidente que o Poder Público deve ser mais severo no momento daescolha
das pessoas a serem homenageadas, seja com honrarias, títulos, ou mesmo com a
denominação de escolas, estradas, viadutos, pontes, praças, etc.
Trata-se de medida que faz justiça ao cidadão de bem, vigorando aética e a
seriedade do Estado, e sobretudo, traz comprometido com o bem público.
O intento do presente projeto de lei é de fato a vedação da concessão de
homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime
de corrupção e outros.
Este projeto de lei está embasado pela Lei Nº 6.454, de 24 de outubrode 1977 que
dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá
outras providências, especificamente o que diz no Art. 1º:
“Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que
tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em
qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencenteà União ou
às pessoas jurídicas da administração indireta.
Assim, face o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos
nobres edis, dos quais espero o apoio fundamental para a sua aprovação, que entendo
ser de grande valia para a municipalidade.
Por todo o exposto, submeto o presente projeto de Lei a apreciaçãodos nobres
pares, e conto com o apoio fundamental de Vossas Senhoriascom voto favorável à
aprovação.
Demerval Lobão, 07 de fevereiro de 2024.
José Leite Pereira Neto
Vereador – Progressistas