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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Proposição retirada pelo autor U
2024-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-02-07 Proposição apresentada em Plenário U
2024-02-05 Proposição Recebida na Câmara U

Documents (1)

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www.demervallobao.pi.leg.br
/
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 003/2024, de 07 de fevereiro de 2024.
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO 
PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS QUE 
ESTIVEREM REPRESENTANDO OS 
INTERESSES DOS CLIENTES NAS 
INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Os profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do 
Brasil, que estiverem representando os interesses dos seus clientes, terão atendimento 
prioritário nas agências bancárias e assemelhados, órgãos públicos municipais e 
estaduais, cartórios extrajudiciais de serviços Notariais e de Registro, estabelecidos no 
Município de Demerval Lobão.
Art. 2º. Para comprovação do atendimento prioritário, caberá aos profissionais 
da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários das 
instituições que trata o art. 1º desta Lei, identificar-se apresentando a respectiva carteira 
funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e apresentação da 
procuração simples.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 07 de fevereiro
de 2024.
José Leite Pereira Neto
Vereador – Progressistas

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