www.demervallobao.pi.leg.br
/
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2024, de 07 de fevereiro de 2024.
Fica determinado às concessionárias de
serviços públicos a consertar os buracos e
valas abertas nas vias e passeios públicos no
âmbito do município de Demerval Lobão e dá
outras providências.
Art. 1º Fica determinado às Concessionárias de Serviços Públicos realizarem
os reparos dos buracos por eles feitos em vias de passeios públicos, restaurando-os às
condições originais de forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou
impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres, no âmbito do município de
Demerval Lobão.
§ 1º Fica compreendido como bens públicos municipais as calçadas, rampas, muretas,
muros, grades, portões, postes, ou quaisquer outros bens de responsabilidade do
município.
§ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão
executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à
Municipalidade.
Art. 2º Fica a concessionária responsável determinada a solucionar os
problemas advindos da execução de obras ou serviços nas redes de água e esgoto, luz,
telefone, internet e outros serviços no âmbito do município de Demerval Lobão sob pena
de multa diária nos seguintes termos:
§ 1º O prazo para que o problema seja solucionado, será num período de até 48
(quarenta e oito) horas, a contar da abertura do buraco ou vala, nos casos sugeridos
pela manutenção ou desentupimento do sistema de esgotamento sanitário público.
§ 2° Nos casos de abastecimento de água potável que deverá ter um prazo de no
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para ser solucionado.
§ 3º Prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, a contar da notificação nos casos das
www.demervallobao.pi.leg.br
/
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
demais obras como:
I - Pavimentação asfáltica, (tapa buraco ou tapa vala) ao final das obras provenientes
dos serviços prestados, vazamentos, consertos ou manutenção no sistema de
abastecimento de água potável;
§ 4° O prazo definido no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que a
concessionária responsável justifique e comprove, por escrito, a necessidade do prazo
adicional.
Art. 3° A violação do disposto nessa Lei, inclusive no que importa a qualidade
do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela
obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
§ 1° Acarretará primeiramente em advertência para cumprir a obrigação no prazo
assinalado nesta Lei e em multa arbitrada pelo Poder Executivo.
§ 2° Caso a irregularidade perdure e a empresa responsável não cumpra com a
obrigação definida no caput, será aplicada multa dobrada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 07 de fevereiro
de 2024.
José Leite Pereira Neto
Vereador – Progressistas
www.demervallobao.pi.leg.br
/
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O vereador José Leite, progressistas, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei tem por objetivo
regulamentar a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas nas vias públicas no
âmbito do município de Demerval Lobão.
Por diversas vezes as empresas prestadoras de serviços do município, como por
exemplo a AGESPISA, acabam abrindo buracos e valas para realizarem manutenção
dos seus serviços nos locais supracitados. Contudo, frequentemente o reparo acaba
não sendo feito de forma alguma, causando diversos danos aos bens públicos e
prejudicando os munícipes que o usufruem.
O objetivo é garantir a execução dos reparos após serviços de instalação, manutenção
ou conserto de redes de água, esgoto, fiação elétrica, internet, entre outros.
Infelizmente nos dias atuais não há qualquer legislação específica para este fim, fazendo
com que tenha cada vez mais buracos e danos nas vias públicas, sem previsão de
conserto causando por diversas vezes danos ao usuário, ao público e aos munícipes
que por ali transitam.
Sendo assim, ressalto a relevância da matéria supracitada no presente projeto de lei,
que trago para ser discutida, bem como peço apoio aos nobres colegas para a
aprovação, para que tenhamos uma maior efetividade dos serviços realizados por estas
concessionárias.
Saliento que é de competência exclusiva desta casa legislativa aprovar ou reprovar
apresentando em plenário, assim como é obrigação do vereador legislar e fiscalizar
sobre os assuntos de interesse do município.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 07 de fevereiro de
2024.
José Leite Pereira Neto
Vereador – Progressistas